por master | 24/02/12 | Ultimas Notícias
Por 7 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), aceitaram nesta quinta-feira (23) denúncia do Ministério Público contra o senador João Ribeiro (PR-TO), que, em 2004, teria mantido 38 trabalhadores em condições análogas ao trabalho escravo na fazenda Ouro Verde, no município de Piçarra, interior do Pará.
Com a decisão do STF, Ribeiro passa a ser réu em ação penal, acusado dos crimes de trabalho escravo, aliciamento de trabalhadores e fraude de direitos trabalhistas. O crime de trabalho escravo tem pena prevista de 2 a 8 anos de prisão. Também foi denunciado no caso o administrador da fazenda.
A defesa do parlamentar negou as acusações e afirmou que, embora dono da fazenda, o senador não participava da administração. Na eleiçâo de 2010, o senador foi reeleito com 375 mil votos. Desde 2005, Ribeiro é réu em outra ação penal no STF, acusado pelo crime de peculato. A assessoria do parlamentar informou que o senador se manifestará por meio de nota a ser divulgada.
O julgamento da denúncia começou em outubro de 2010, mas foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Na ocasião, a ministra Ellen Gracie, relatora do caso, afirmou que a fiscalização encontrou cópias de documentos fiscais que mostram as dívidas dos trabalhadores com a fazenda. Além disso, segundo a denúncia, praticamente todos os trabalhadores eram de Tocantins e tinham sido levados por transporte contratado pela fazenda.
“A persistência de trabalho escravo no Brasil representa a contrariedade ao expresso na Constituição Federal”, disse a ministra, que se aposentou do STF em agosto do ano passado.
A relatora da ação penal será a ministra Rosa Weber que integrava o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, em dezembro de 2011, tomou posse no STF, na vaga de Gracie.
Na sessão desta quinta, Gilmar Mendes rejeitou a denúncia e afirmou que o caso não se trata de trabalho escravo. Para o ministro, as condições de trabalho não podem caracterizar o crime, que exigiria provas de restrição de liberdade. O voto foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli.
“Se for dada à vítima a liberdade de abandonar o trabalho, rejeitar as condições supostamente degradantes, não é razoável pensar em crime de redução à condição análoga ao trabalho escravo”, afirmou Mendes.
A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal no Pará, depois que o Grupo Móvel de Combate ao Trabalho Escravo do Ministério do Trabalho fiscalizou a propriedade e liberou os trabalhadores em fevereiro de 2004.
Segundo o relatório dos fiscais do Ministério do Trabalho, os trabalhadores eram aliciados no estado de Tocantins, mediante pagamento prévio. Na fazenda, de acordo com os fiscais, os trabalhadores eram impedidos de se desligar do serviço por serem obrigados a contrair dívidas pela compra de alimentos e ferramentas de trabalho na “cantina” da fazenda.
Além disso, de acordo com a denúncia, trabalhos forçados aos sábados e domingos, jornadas exaustivas acima de 12 horas, alojamento impróprio e falta de água própria para consumo configurariam as condições degradantes de trabalho.
“Não há como caracterizar nem imputar ao senador João Ribeiro o crime de trabalho escravo. Quem ouve vossa excelência reproduzir o relatório [do MPF] certamente vai dizer: ‘que desgraça’. Mas era isso que o acusado fazia? Ele nem esteve na fazenda para contratar qualquer empregado no período de 9 de janeiro a 26 de fevereiro”, afirmou o advogado do parlamentar, João Agripino de Vasconcelos Maia .
O ministro Ayres Britto disse ter ficado “negativamente impressionado” pelos dados apresentados na denúncia que, para ele, demonstram uma “forma clássica de escravização”.
“É uma combinação perversa de salários baixos com descontos de parcelas desse salário por efeito de divida contraídas pelo trabalhador junto ao empregador. (…) É um meio, não só de restringir a liberdade de locomoção, mas de dificultar sobremodo que ele [trabalhador] procure um novo emprego, porque ele fica submetido a essa dívida que vai se acumulando e, no mais das vezes, se torna impagável”, disse Britto.
Votaram ainda pelo recebimento da denúncia os ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Luiz Fux. O ministro Ricardo Lewandowski não participou da sessão desta quinta.
por master | 24/02/12 | Ultimas Notícias
A Assembleia Legislativa de São Paulo aprovou nesta quinta-feira (23) o projeto de lei 1/2012, que institui salário mínimo regional de R$ 690, R$ 700 e R$ 710 no estado de São Paulo de acordo com categorias específicas (veja abaixo). A lei precisa ser sancionada pelo governador Geraldo Alckmin e deve entrar em vigor em março. O texto não é válido para servidores públicos municipais e estaduais. A intenção do governo estadual é implementar salário mínimo acima do nacional e de acordo com as características do mercado paulista. O salário mínimo nacional é de R$ 622.
“A intenção do estado reflete o compromisso ideológico de se permitir um acréscimo na renda dos trabalhadores sem prejuízo da preservação da capacidade econômica dos empregadores”, diz a justificativa do projeto.
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trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras
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operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial
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administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica
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por master | 23/02/12 | Ultimas Notícias
Por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente. Caso contrário, o empregado tem direito ao recebimento do período integral. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente – Unilivre ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.
O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Sem sucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, que lhe deferiram apenas o período suprimido do intervalo, ele recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ao julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT, por isso o período deve ser integralmente remunerado, afirmou o relator.
A decisão foi um unânime.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-325000-32.2006.5.09.0651
por master | 23/02/12 | Ultimas Notícias
23/2/2013 – A Justiça do Trabalho utilizou duas convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para condenar a Companhia Minuano de Alimentos por prática antissindical na demissão de um trabalhador que participou de greve. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da empresa e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que condenou a companhiaa indenizar o ex-empregado com o pagamento em dobro das verbas trabalhistas (salários, férias, 13º salário, etc.). O relator, ministro Vieira de Mello Filho, assinalou que, embora ainda não seja habitual no Direito do Trabalho, a utilização de normas internacionais ratificadas pelo Congresso Nacional está consagrada e não há dúvidas quanto à sua vigência e eficácia.
O TRT-SC usou como fundamento para a condenação a Lei nº 9.029/95 e na Convenção nº 111 da OIT. Os dois dispositivos proíbem práticas discriminatórias nas relações de trabalho. No exame do recurso de revista, o ministro Vieira de Mello Filho observou que, sem prejuízo da aplicação da Convenção nº 111, que trata da discriminação em matéria de emprego e profissão, a questão tratada no processo se refere diretamente a outra norma internacional, a Convenção nº 98Decreto Legislativo nº 49/52, que garante o direito de sindicalização e de negociação coletiva. “De acordo com o artigo 1º dessa Convenção, todos os trabalhadores devem ser protegidos de atos discriminatórios que atentem contra a liberdade sindical, não só referentes à associação ou direção de entidades sindicais, mas também quanto à participação de atos reivindicatórios ou de manifestação política e ideológica”, ressaltou. da OIT, ratificada pelo
O autor da ação prestou serviço na Minuano como auxiliar de frigorífico de maio de 2005 a abril de 2007, quando foi demitido por justa causa junto com um grupo de 19 pessoas, afastadas depois de participarem de movimento grevista iniciado por atraso no pagamento de salários. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) não acolheu a tese de discriminação defendida pelo trabalhador, mas transformou a dispensa por justa causa em imotivada, garantindo ao trabalhador todos os direitos decorrentes desse tipo de afastamento. A sentença condenou ainda a empresa ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3 mil, devido às humilhações sofridas pelo trabalhador no processo de demissão, quando teve de sair das dependências da companhia escoltado por seguranças.
O TRT-SC, ao acolher recurso do ex-empregado, acrescentou à condenação a indenização com base no artigo primeiro da Lei nº 9.029/95, que cita especificamente as discriminações por “sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade”. Embora a participação em greve não esteja especificada na lei, o TRT entendeu que, devido aos dispositivos da Constituição que tratam da dignidade da pessoa humana e à Convenção nº 111 da OIT, que cuida mais diretamente do tema, a norma legal não poderia ser considerada textualmente, devendo abranger também esse tipo de discriminação.
A empresa recorreu ao TST com o argumento de que o Regional extrapolou ao utilizar a lei para combater uma discriminação que não consta nela. A tese, porém, não foi aceita pela Primeira Turma do Tribunal. Para o ministro Vieira de Mello Filho, a decisão do TRT, que aplicou analogicamente a Lei nº 9.029/95Convenção nº 98 da OIT, no sentido de promover a proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical”. A decisão foi unânime. para punir e coibir o ato antissindical, “revela a plena observação do princípio da liberdade sindical e da não discriminação, em consagração à eficácia plena do artigo 1º da
(Augusto Fontenele e Carmem Feijó)
Processo: RR – 77200-27.2007.5.12.0019
por master | 23/02/12 | Ultimas Notícias
DEVER DE INSTRUIR
Um proprietário rural do município de São Jerônimo (RS) deve indenizar em R$ 6 mil uma trabalhadora que teve o rosto ferido por uma ovelha ao se debruçar na cerca do estábulo para realizar a contagem dos animais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e confirma sentença da juíza Lila Paula Flores França, da Vara do Trabalho de São Jerônimo.
Para os desembargadores do TRT-RS, a responsabilidade do empregador no caso é objetiva e independe de culpa, já que o acidente do trabalho decorreu do risco inerente no trato com animais cujas reações são imprevisíveis.
De acordo com os autos, a autora foi admitida em agosto de 2006 e trabalhou na fazenda até janeiro de 2008, no cargo de auxiliar de serviços gerais. Conforme afirmou, em 16 de março de 2007, quando fazia a contagem das ovelhas, notou a falta de um dos animais e se debruçou na cerca do estábulo para procurá-lo. Neste momento, de acordo com o relato, uma das ovelhas saltou no seu rosto, provocando fraturas. Devido ao fato, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando nunca ter recebido treinamento ou equipamentos de proteção individual (EPIs) e que a lesão resultou em redução da sua capacidade de trabalho. Diante disso, pediu indenização por danos morais e estéticos.
O pedido foi julgado procedente em primeiro grau pela juíza de São Jerônimo. O proprietário rural recorreu, questionando sua responsabilidade no acidente. Alegou que o fato ocorreu por culpa exclusiva da trabalhadora, que teria agido de forma imprudente e ‘‘tresloucada’’ ao debruçar-se sobre a cerca. A trabalhadora, por sua vez, recorreu para aumentar o valor da indenização.
No julgamento do caso, o relator do acórdão na 4ª Turma, desembargador Hugo Carlos Scheuermann, destacou a ausência de provas, por parte do empregador de que tenha oferecido treinamento e esclarecimentos à trabalhadora a respeito do trato com animais. Esta medida, disse o relator, poderia ter evitado o infortúnio. ‘‘Na concepção atual de gestão de segurança, não há como se considerar o empregado como uma figura infalível e isento do cometimento de falhas inerentes à natureza humana, razão pela qual o nível de diligência que deve ter o empregador deve ultrapassar àquele esperado do homem médio’’, afirmou o julgador.
Por outro lado, salientou o desembargador, os riscos são inerentes às atividades diárias com animais, já que as reações instintivas destes são imprevisíveis. O julgador citou, nesse contexto, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil brasileiro, que prevê reparação do dano por parte do seu autor, quando a atividade deste pressupõe riscos a terceiros.
‘‘Em decorrência, a responsabilidade civil que se estabelece é a objetiva, de modo que não se cogita verificar a presença ou não do elemento culpa, bastando tão somente a existência de dano e nexo causal para a configuração do dever de indenizar’’, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-RS.
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