por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
O emprego no Brasil está crescendo de forma quantitativa e qualitativa, com aumento de empregos com carteira assinada e do rendimento real do trabalho, ou seja, reajustes que ficam acima da inflação. Os dados são de pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), para quem a interpretação desse quadro significa que o padrão de crescimento do país mudou para melhor.
Mas, ainda assim, o Ipea constata que os brasileiros estão longe de alcançar a situação de pleno emprego. “O pleno emprego é uma situação onde todos teriam uma colocação no mercado de trabalho e com remuneração que o empregado considere justa para o seu trabalho. Não é pleno emprego o que temos hoje no Brasil: mercado informal grande, pessoas com subocupação e rendimentos médios baixos que não condizem com uma situação de pleno emprego”, explicou a técnica de Planejamento e Pesquisa do Ipea, Maria Andreia Lameira.
O estudo aponta que, de acordo com o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), 80% das vagas criadas na economia são remuneradas em até dois salários mínimos. Andréia Lameira considerou esse valor baixo, mas ressaltou que “o salário mínimo vem crescendo e de forma real, isso melhora o resultado como um todo”.
A quantidade de empregados domésticos representa cerca de 7% das ocupações nas regiões metropolitanas, segundo a Pesquisa Mensal de Emprego (PME) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O número vem caindo, já representou 9% em anos anteriores, mas demonstra o alto nível de informalidade e de baixos salários na sociedade, de acordo com a pesquisa.
O coordenador do Grupo de Análise e Previsões do Ipea, Roberto Messember, defendeu a atuação do governo na promoção de mais e melhores empregos por meio de investimentos. “O pleno emprego é uma construção social. O mercado de trabalho é um resultado do desempenho da macroeconomia. O governo pode cooptar o setor privado a investir e romper pontos de estrangulamento na economia, na infraestrutura, transporte e energia, alavancando a produtividade do sistema e de um desenvolvimento econômico sustentável”.
O professor Fernando Mattos, da Universidade Federal Fluminense (UFF), pesquisador do Ipea, observou que falta uma estatística de abrangência nacional para medir o desemprego no país. “Temos apenas pesquisas nas regiões metropolitanas e sobre emprego formal. Existem diferenças de região, entre setores da economia e um alto grau de informalidade no mercado. O ideal seria que existisse uma pesquisa nacional mensal que considerasse os diferentes degradês de desemprego”.
As pesquisas no Brasil sobre emprego e desemprego medem apenas a taxa de desemprego aberto: pessoas que procuraram trabalho de maneira efetiva, nos 30 dias anteriores ao da entrevista, e não exerceram nenhum tipo de atividade nos sete dias anteriores à pergunta. Nesse conceito, não estão pessoas em situação de subemprego, pessoas em inatividade por diversos fatores e outras situações consideradas “desemprego oculto”.
De acordo a PME, o número de pessoas ocupadas nas seis regiões metropolitanas do país e cobertas pela pesquisa saltou de 17,6 milhões, em junho de 2002, para 22,7 milhões, em setembro de 2001, um aumento de cerca de 30%. Ainda segundo o IBGE, o desemprego nessas regiões fechou com média de 6% em 2011, contra 6,7% em 2010. O resultado é o menor desde 2002. “Mas as taxas de desemprego ainda são muito altas. Em Salvador, por exemplo, a taxa de desemprego aberto é de 10,3% e oculto, 5%”, ressaltou Mattos.
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A taxa de desemprego disparou no quarto trimestre para os 14%, face aos 12,4% observados no trimestre anterior, divulgou o Instituto Nacional de Estatística (INE). Mais de 770 mil pessoas estão no desemprego.
A taxa de desemprego em Portugal atingiu os 14 % no último trimestre de 2011, de acordo com dados divulgados nesta quinta-feira (16) pelo INE. No trimestre anterior a taxa era de 12,4 %. Mais de 770 mil pessoas estão oficialmente em situação de desemprego em Portugal. No total, cerca de 1,24 milhão de residentes em Portugal não conseguem trabalho.
O INE mostra também que a taxa de desemprego média anual situou-se nos 12,7%, acima da estimativa do governo inscrita no relatório do Orçamento do Estado para 2012 e da estimativa da ‘troika’ (Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Interancional) que previam taxa de 12,5 e 12,4%, respetivamente.
Entre setembro e dezembro, o INE contabilizou 771 mil desempregados, o que representa um acréscimo trimestral de 2,4% (mais 81,4 mil pessoas).
Os números do INE não comparam períodos homólogos, uma vez que a metodologia utilizada para o cálculo da taxa de desemprego foi recentemente alterada pelo INE.
No entanto, no quarto trimestre de 2010, a taxa de desemprego fixou-se nos 11,4%, tendo a média anual para o conjunto do ano chegado aos 10,8%.
Os números observados no final do ano passado atingem níveis absolutamente históricos, num contexto de subidas da taxa de desemprego em Portugal desde 2008, altura em que se situava nos 7,3%, o equivalente a 409,9 mil desempregados.
Segundo o INE, para a variação da população desempregada no quarto trimestre contribuiu nomeadamente o aumento do número de homens desempregados (50,7 mil) que explicou 62,3% da variação ocorrida no desemprego total. O número de mulheres desempregadas aumentou menos (30,6 mil).
O número de desempregados dos 25 aos 34 anos e do desemprego jovem (15 a 24 anos) contribuiu também para a subida da taxa de desemprego, num total de 54,1 mil pessoas.
O número de desempregados à procura de novo emprego registrou um aumento (76,8 mil), explicando 94,3% da variação ocorrida no desemprego total, tendo origem essencialmente no setor dos serviços (44,1 mil).
O aumento do número de desempregados à procura de novo emprego há mais de 12 meses, que abrangeu 49,1 mil pessoas, explicou por sua vez 60,3% da variação ocorrida no desemprego total.
De acordo com os dados do INE, a população empregada no final de 2011 era de 4,7 milhões de pessoas, com um decréscimo trimestral de 2,4% (menos 118,3 mil pessoas).
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou a uma trabalhadora rural os benefícios da justiça gratuita por verificar a existência de conluio entre ela e o fazendeiro contra quem ingressara com ação trabalhista. A decisão mantida foi do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A trabalhadora narra em sua inicial que foi contratada pelo fazendeiro para prestar serviços gerais na fazenda, como limpar e arrumar a casa, cozinhar, cuidar da ordenha do gado e fazer compras na cidade, recebendo R$ 540. Sob a alegação de que o fazendeiro descumpria suas obrigações trabalhistas, acabou ingressando na Justiça do Trabalho com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Na inicial, pedia o pagamento das verbas rescisórias e também a anotação na carteira de trabalho, que nunca havia sido feita. Dava à causa o valor de aproximadamente R$ 154 mil.
Na audiência realizada no posto avançado da Justiça do Trabalho em Quirinópolis (GO), durante o depoimento prestado ao juízo, o fazendeiro, que compareceu à audiência sem advogado, confirmou todos os fatos narrados na inicial. Afirmou ao juízo que sua fazenda, avaliada em R$ 1,7 milhão, estava hipotecada ao Banco do Brasil para pagamento de dívida junto ao Sistema de Cooperativas de Crédito do Brasil (SICOOB), e disse ainda que contra ele ainda corria na Justiça do Trabalho outra ação do esposo da empregada, e que os pedidos somavam cerca de R$ 540 mil.
O juízo de primeiro grau, após a oitiva, decidiu extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 129 e 267, inciso VI, do CPC, diante do reconhecimento de colusão (fraude). Na sentença, o juízo descreve “uma série de indícios e circunstâncias” que levam à hipótese de que, no caso, as partes simularam a ação de maneira fraudulenta. Ele chamou a atenção para o fato de que, embora fosse proprietário de uma fazenda avaliada em cerca de R$ 1,5 milhão e sobre ele recaísse duas ações trabalhistas de cerca de R$ 500 mil, o fazendeiro compareceu a juízo sem a representação de um advogado e não fez nenhum esforço para se defender.
Outro fato destacado foi a incerteza de que sobre o seu patrimônio houvesse apenas a dívida com o SICOOB. Neste ponto, lembrou que, conforme disposto no artigo 1.499 do Código Civil, uma eventual execução trabalhista sobre a fazenda poderia beneficiar o fazendeiro, uma vez que o imóvel seria entregue livre e desembaraçado para o adquirente (comprador). Diante dos indícios de prática de lide simulada, ou seja, de uso abusivo do direito de ação, foi negado às partes o benefício da justiça gratuita.
A funcionária da fazenda recorreu ao Regional por meio de recurso ordinário pedindo a concessão da justiça gratuita, alegando “ser pessoa pobre no sentido legal, não reunindo condições de suportar as despesas processuais”. Alegou ainda não ter ocorrido “ato simulado ou combinação secreta” com o fazendeiro.
Ao julgar o recurso, o Regional, verificando os indícios de conluio, manteve o entendimento da sentença e negou o pedido da trabalhadora com base no artigo 129 do CPC. Da mesma forma entendeu a Segunda Turma ao julgar o recurso de revista da ex-empregada.
O relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, entendeu, assim como o ministro José Roberto Freire Pimenta, que não houve no caso violação ao artigo 5º, inciso LXXXIV, da Constituição Federal, por haver incompatibilidade de finalidades entre a litigância de má-fé e o benefício da justiça gratuita. O relator observou ainda que os acórdãos trazidos para confronto de teses eram inservíveis e, portanto, o recurso não deveria ser conhecido. Ficou vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
(Dirceu Arcoverde/CF)
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A Câmara analisa o Projeto de Lei 3003/11, do deputado Assis Melo (PCdoB-RS), que prevê condições adequadas de trabalho nas empresas que forem contratadas pela administração pública federal para a realização de obras ou serviços.
Conforme a proposta, os contratos conterão uma cláusula pela qual as empresas se comprometem a promover o “trabalho decente”, assim definido: “aquele tido como produtivo e adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade de organização sindical e negociação coletiva, equidade e segurança, sem qualquer forma de discriminação e capaz de garantir uma vida digna”.
O autor lembra que o conceito de trabalho decente foi criado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), que está empenhada em sua implantação em todo o mundo.
Em maio de 2006, o Brasil lançou a Agenda Nacional de Trabalho Decente (ANTD), em atenção ao Memorando de Entendimento para a promoção de uma agenda de trabalho decente no país assinado pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo diretor-geral da OIT.
“No momento, o Comitê Executivo da Agenda Nacional de Trabalho Decente organiza a 1ª Conferência Nacional de Emprego e Trabalho Decente, que ocorrerá em Brasília, entre 2 e 4 de maio de 2012”, informa o deputado.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Da Redação/WS
por master | 17/02/12 | Ultimas Notícias
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1), corroborando entendimento da Quarta Turma, rejeitou embargos do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS), pelos quais a instituição pretendia a reforma de decisão que deferiu a um auxiliar de enfermagem equiparação salarial com técnico de enfermagem.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª região (RS), quando do julgamento do caso, ressaltou que a habilitação técnica exigida especificamente para cada função não impede a equiparação salarial entre elas. Assim, acolheu o pedido do empregado. O Hospital Cristo Redentor, inconformado, interpôs recurso de revista.
Para o empregador, a equiparação seria indevida, uma vez que o autor da ação trabalhista, que sempre exerceu as funções de auxiliar de enfermagem, não atenderia ao requisito da necessária habilitação para o exercício da função de técnico. O hospital apontou ainda contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 296 da SDI-1 e, sob esse aspecto, alegou que a profissão de técnico de enfermagem encontra-se regulamentada e exige para o seu exercício qualificação e registro no Conselho Regional de Enfermagem, condições não satisfeitas pelo empregado.
Nas razões expedidas pelo relator do processo, ministro Lelio Bentes Corrêa, a SDI-1 destacou que o entendimento consagrado na OJ 296 guarda pertinência apenas com os casos de pedido de equiparação salarial formulado por atendente (de quem não se requer formação técnica) com auxiliar de enfermagem. Lelio Bentes salientou que, segundo análise da Quarta Turma, a prova oral demonstrou “cristalinamente” a identidade de funções entre o auxiliar e os técnicos indicados como paradigmas, inclusive especificando tarefas, não se vendo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação. Desse modo, a SBDI-1, unanimemente, negou provimento aos embargos da empresa.
(Raimunda Mendes/CF)