O trabalho aos domingos das mulheres (art. 386, da CLT).
No dia 2/12/21, os Sindicatos dos Empregados no Comércio de Florianópolis e de São José conseguiram vencer mais um obstáculo contra a retirada de direitos das mulheres trabalhadoras do comércio. Duas ações coletivas, ajuizadas pelos Sindicatos, que pedem o direito ao descanso aos domingos a cada quinze dias de trabalho para as trabalhadoras, art. 386 da CLT, tiveram sucesso no TST. Por 8 votos a 5, os ministros da Sessão de Dissídios Individuais decidiram que as mulheres têm direito ao descanso dominical quinzenal, ou seja, a escala 1 x 1. A decisão impactará todas as ações que tratam do mesmo tema no país. A decisão preserva mais um direito das mulheres previsto pela CLT e garantido pela Constituição Federal. As lojas, Renner e Riachuelo, foram condenadas a organizar a escala quinzenal de repouso aos domingos, bem com pagar às empregadas os domingos indevidamente trabalhados.
A igualdade e o direito ao trabalho precisam ser concretizados respeitando-se as peculiaridades do papel social imposto às mulheres, que produzem em seus postos de trabalho e assumem praticamente sozinhas as tarefas de reprodução da vida. A pandemia evidenciou a sobrecarga das mulheres como mostram inúmeras pesquisas e estudos acadêmicos. O Estado, que algumas autoridades querem transformar em mínimo, não presta assistência adequada às famílias como ilustra a falta de creches e escolas aos domingos. A decisão que noticiamos pavimenta a consolidação de um sistema protetivo do trabalho sensível à realidade brasileira e ao compromisso constitucional de erradicar a desigualdade estrutural existente em nosso país.
A jurisprudência – e a história – é feita a cada caso. Uma vitória importante como essa, em especial nesses tempos marcados pela precarização do trabalho e supressão de direitos em prol de lucros, precisa ser conhecida, difundida e celebrada. Comemoração que inspira a persistir na atuação jurídica militante da função social do trabalho e da dignidade da pessoa humana.
Fernanda Caldas Giorgi Sócia do escritório LBS Advogados.
Meilliane Vilar Advogada do escritório LBS Advogados – Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados.
Ministro aplicou decisão de Gilmar Mendes que suspendeu todos os processos que envolvem a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, atendeu ao pedido de uma multinacional dos setores farmacêutico, artefatos médicos e de higiene pessoal e determinou a suspensão do andamento de ação sobre controle de ponto e fracionamento do intervalo intrajornada.
O relator aplicou ao caso decisão do ministro Gilmar Mendes que, no tema 1.046 da repercussão geral, determinou a suspensão de todos os processos que envolvem a validade de pactos coletivos que limitam ou restringem direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
Moraes suspende ação sobre fracionamento de intervalo intrajornada.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF) A multinacional acionou o STF contra decisão da 1ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, sob alegação de descumprimento da ordem de suspensão nacional de processos proferida pela Corte nos autos do ARE 1.121.633. Neste caso, os ministros analisam a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela CF.
Leia Mais Gilmar suspende processos sobre validade de norma coletiva que restringe direito trabalhista
Na origem, o caso versa sobre o fracionamento do intervalo intrajornada, o que, para a empresa reclamante, guarda relação com o tema do ARE e, por isso, deveria estar sobrestado. Por outro lado, o juízo entendeu que a matéria envolve norma de ordem pública.
O ministro Moraes deu razão aos argumentos da empresa:
“Os documentos demonstram que a ação ajuizada na origem versa sobre a validade de norma coletiva em que se pactuou o fracionamento do intervalo intrajornada, matéria relacionada diretamente ao Tema 1.046 da Repercussão Geral.”
Assim sendo, determinou a suspensão do andamento do processo até posterior pronunciamento no ARE 1.121.633.
Atuaram no caso os advogados Camila Caldorin Vetorazzo e Antonio Galvão Peres, do escritório Robortella e Peres Advogados.
A decisão vem da ministra Maria Helena Mallmann, do TST, que aplicou recente entendimento do STF. Em outubro, o plenário derrubou honorários de sucumbência em caso de justiça gratuita.
No dia 20 de outubro deste ano, o plenário do STF derrubou previsão da reforma trabalhista e julgou inconstitucional o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que ela seja beneficiária da justiça gratuita. Aplicando tal decisão, a ministra Maria Helena Mallmann, do TST, afastou a condenação de uma trabalhadora em honorários sucumbenciais.
Aplicando decisão do STF
A trabalhadora acionou o TST após decisão em 1ª e 2ª instâncias que mantiveram sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais para beneficiário da justiça gratuita.
Ao analisar o caso, a ministra Maria Helena Mallmann (relatora) retomou a sessão de julgamento do plenário do STF do último dia 20 de outubro. Naquela ocasião, os ministros reconheceram a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma trabalhista, no que se refere àqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita.
Nesse sentido, “uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade”, a ministra conheço do recurso da trabalhadora e afastou a condenação da funcionária em honorários sucumbenciais.
A advogada Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (Tadim Neves Advocacia) atuou pela trabalhadora.
Processo: 1001763-53.2018.5.02.0601 Leia a decisão.
A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um bancário de Vitória (ES) para anular a sua dispensa imotivada pelo Itaú Unibanco S. A. durante seu mandato como dirigente da Cooperativa de Consumo dos Profissionais de Instituições Financeiras Ltda (Coopban).
Para o colegiado, o dirigente de cooperativa só tem garantia de estabilidade provisória no emprego se sua atividade como diretor estiver em conflito com os interesses do seu empregador, o que não verificou no caso.
Na Justiça do Trabalho, o bancário contou que fora admitido pelo Itaú Unibanco em fevereiro de 1980 e dispensado, sem justa causa, em agosto de 2017. Alegou que, em julho de 2016, fora eleito diretor da Coopban, com mandato até 2019, mas isso não impediu o banco de dispensá-lo.
O trabalhador requereu a nulidade da dispensa e a reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e das demais vantagens no período do afastamento, por entender que tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 55 da Lei 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença que rejeitara os pedidos do bancário. O TRT constatou que a Coopban atua no comércio varejista de material de construção em geral, para que seus associados consigam melhores preços nos produtos. Assim, seu diretor não defende nem representa interesses dos integrantes da categoria profissional que se contraponham às atividades do empregador, de modo a justificar a garantia de emprego pretendida.
No recurso de revista, o trabalhador argumentou que a legislação assegura aos empregados eleitos para o cargo de direção de cooperativas as mesmas garantias aplicadas aos empregados escolhidos para dirigente sindical. Segundo ele, a lei não condiciona o direito à estabilidade à verificação da finalidade da cooperativa em relação às atividades desempenhadas pelo dirigente junto ao seu empregador.
O relator, ministro Caputo Bastos, destacou que o debate sobre a estabilidade provisória no emprego do dirigente de cooperativa não é novo no TST, mas que ainda não há entendimento pacificado sobre essa matéria. Ele observou que o artigo 55 da Lei 5.764/1971, de fato, assegura aos diretores eleitos para as cooperativas de empregados as mesmas garantias previstas no artigo 543 da CLT aos dirigentes sindicais, entre elas a proibição de dispensa desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.
Contudo, na interpretação do ministro, o direito à estabilidade do dirigente de cooperativa pressupõe a contraposição de interesses com o empregador. No caso, ele não identificou nenhum conflito entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do banco, uma vez que a Coopban é uma sociedade de consumo.
O relator ressaltou, ainda, que o direito à estabilidade não é uma garantia pessoal do diretor de cooperativa nem resulta do simples fato de ele ocupar essa posição, mas uma prerrogativa conferida à categoria profissional, para que o dirigente tenha condições de defender os interesses dos trabalhadores associados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral decidiu, por unanimidade, na noite desta terça-feira (7/12), que, inexistindo lei específica que disponha sobre o teto de gastos de campanha para as Eleições 2022, ato regulamentar do TSE poderá dispor a respeito do tema.
O entendimento do relator, ministro Mauro Campbell Marques, foi acompanhado por todo o colegiado, durante a análise de uma consulta formulada pela deputada federal Adriana Miguel Ventura (Novo-SP).
Ela questionou, entre outros itens, como ficaria a definição do teto de gastos para as Eleições Gerais de 2022, tendo em vista que o Congresso Nacional não se pronunciou sobre esse tema dentro do prazo estabelecido pelo princípio da anualidade.
Mauro Campbell Marques destacou que a definição de teto de gastos de campanha eleitoral visa manter o equilíbrio na disputa do pleito e, por conseguinte, garantir a higidez do processo eleitoral, “motivo pelo qual o legislador, ainda no século passado, na redação original do artigo 18 da Lei nº 9.504/1997, previu a necessidade de sua instituição”.
Segundo ele, havendo “vazio” legislativo sobre matéria determinante para o fiel cumprimento da missão institucional — ou seja, a organização de eleições livres e democráticas —, ao TSE, órgão máximo da Justiça Eleitoral, não é permitido se furtar ao exercício do poder regulamentar, “obedecidos os limites que impedem a criação de normas que restrinjam direitos ou que estabeleçam novas sanções”. Com informações da assessoria de comunicação do TSE.