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JUSTIÇA SOCIAL

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

OPINIÃO

Por 

 

Conforme expectativa gerada no mês de dezembro de cada ano, existe grande aquecimento econômico, em especial nas vendas diretas e indiretas de produtos correlacionados às datas festivas e serviços necessários para o bom atendimento deste nicho de mercado, o qual ganha ainda mais relevância em tempos de recessão. Em decorrência desse grande volume de demandas no período de festas, uma das modalidades de contratação de trabalhadores mais utilizadas pelas empresas é a do contrato temporário.

Em se tratando de contrato temporário, é bom lembrar que estamos sempre falando de trabalho realizado por pessoa física, contratada por uma empresa de trabalho temporário que, por sua vez, coloca o trabalhador à disposição de uma empresa tomadora de serviços. O trabalho temporário, então, surge quando um tomador (empresa) aciona outra empresa (pessoa jurídica que irá ceder o trabalhador, devidamente registrada no Ministério do Trabalho) que fica responsável pela colocação de trabalhadores para demandas temporárias.

O empresário que pretende adotar essa modalidade de contratação deve considerar que existem requisitos, de observância obrigatória, para que essa opção seja legalmente viável. Os primeiros requisitos são vinculados às justificativas para contratação em caráter temporário, uma vez que o contrato temporário deve decorrer de substituição transitória de pessoal permanente ou de uma demanda complementar de serviços. Para melhor ilustrar, pode ser considerada complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, como o caso das datas festivas e consequente aumento de demandas, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Outro ponto de extrema atenção é o limite de prazo do contrato temporário, que pode durar no máximo 180 dias, renovável por mais 90 dias, caso a demanda que justificou a contratação permaneça. Portanto, o prazo máximo permitido pela lei é de 270 dias nessa modalidade.

Convém ressaltar que o trabalhador temporário tem direito ao depósito vinculado na conta do FGTS, direito ao saque do fundo, terço adicional sobre férias proporcionais aos dias trabalhados e 13º proporcional aos meses trabalhados, além da indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, que corresponderá a 1/12 do pagamento recebido. Por fim, só poderá ser colocado à disposição da mesma empresa tomadora, em um novo contrato temporário, após 90 dias do término do contrato anterior.

A questão que pode gerar dúvidas em relação à contratação do trabalho temporário tem sido a de saber se este regime de contratação pode aderir ao sistema de trabalho em home office. Em decorrência da inexistência de cobertura vacinal completa da população brasileira, do aumento do número de mortes em alguns lugares do mundo e do considerável avanço dos meios telemáticos de trabalho desde o início da pandemia, essa opção tem sido objeto de consideração pelos empregadores.

Sobre essa situação específica, vale destacar que não existe atualmente qualquer excludente legal que impeça a forma de trabalho home office aos temporários. Por certo, o empresário que optar pelo trabalho temporário em regime de teletrabalho (home office) deverá se cercar de alguns cuidados básicos, de modo a evitar riscos trabalhistas no futuro. Tais cautelas estão previstas em lei, como: constar no contrato com a empresa de trabalho temporário a possibilidade de migração para o regime de teletrabalho, bem como a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, sempre pensando nas ferramentas tecnológicas e instrumentos de trabalho que preservem a saúde física e mental do trabalhador.

Além do mencionado, o ponto positivo dessa adesão ao trabalho temporário em regime de teletrabalho será a maior flexibilidade na jornada dos trabalhadores, desde que respeitados os limites constitucionais de oito horas diárias e 44 semanais, sem que haja a necessidade de controle de jornada ou adoção de banco de horas. Como vantagem pode-se mencionar, ainda, a possibilidade de contratar profissionais qualificados em qualquer região do país ou até do exterior, desde que tais distâncias territoriais entre empresa contratante do trabalho temporário (empresa tomadora) e trabalhador não prejudiquem ou até inviabilizem a atividade a ser desenvolvida.

Sem dúvida o trabalho temporário em home office gera oportunidades quanto ao recrutamento de trabalhadores em diversas regiões do país e até do exterior. Já para o trabalhador, trata-se de uma ótima oportunidade para se recolocar no mercado ou mesmo reconduzir a carreira, ainda que por meio de contrato temporário. Ademais, a adoção inicial do regime de trabalho home office não significa que o contratante do trabalho temporário não possa contar com o trabalhador de forma presencial, caso necessário. Para tanto, bastará a notificação prévia do trabalhador com prazo mínimo de 15 dias e que essa possibilidade de migração para o trabalho presencial conste expressamente em contrato e seja aceita pelo trabalhador.

Considerando todo o exposto, a contratação temporária em home office pode ser considerada uma excelente chance para as empresas suprirem lacunas de mão de obra, com possibilidade de identificar grandes talentos e para o trabalhador pode gerar maior flexibilidade para administração do tempo, aumentar a produtividade e, nesse ciclo virtuoso, por consequência, ser via de acesso consistente para a efetivação pela empresa tomadora.

 

 é gerente Jurídico Trabalhista do escritório Mandaliti Advogados e do escritório JBM, mestre em Sistema de Garantias Constitucionais pelo Centro Universitário de Bauru, pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-08/vieira-trabalho-home-office-contrato-temporario

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

STF declara a incompetência da vara de Bretas para julgar sete casos da “lava jato”

JUIZ ARTIFICIAL

Por 

 

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou, por três votos a um, nesta terça-feira (7/12), a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, titularizada pelo juiz Marcelo Bretas, para processar e julgar seis ações penais relativas às operações fatura exposta, ressonância e S.O.S, desdobramentos da “lava jato” fluminense, além de inquérito que apura se o empresário do ramo de ônibus Jacob Barata Filho praticou corrupção.

Gilmar Mendes disse que, na “lava jato”, houve o uso de “estratégias obscuras” para fixação de competência de Curitiba e Rio
Felipe Sampaio/STF

As seis ações penais deverão ser livremente distribuídas na Justiça Federal do Rio, cabendo ao juízo competente decidir se valida ou não as decisões tomadas por Bretas nos processos. Já o inquérito contra Barata Filho deverá ser remetido para a Justiça estadual fluminense.

Quanto às ações penais, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, apontou que, recentemente, o STF considerou ilegal e inconstitucional a fixação da competência da 13ª Vara Federal de Curitiba para julgar processos da “lava jato” envolvendo o ex-presidente Lula e o ex-ministro da Fazenda Guido Mantega (HC 193.726 e Reclamação 36.542).

“Nesse sentido, revelou-se nos referidos casos uma atração de competência artificial, ilegal e inconstitucional pela 13ª Vara Federal de Curitiba, manejada aparentemente por estratégias obscuras e que nos afasta claramente das regras de competência fixadas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal — estamos diante de uma situação muito grave, sem precedentes na justiça criminal brasileira, que afronta valores edificantes do Estado Democrático de Direito. Tal situação anômala representa nítida ofensa ao princípio constitucional do juiz natural, aproximando-se da nefasta noção de um verdadeiro tribunal de exceção”, opinou o ministro.

Segundo ele, as decisões demonstraram que, na “lava jato”, houve uma “tendência de exagerada aglutinação de processos” e a “permanência de pontos cegos de legitimação na linha de continuidade da competência”.

Para Gilmar, a perpetuação da competência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro nos casos da “lava jato” no estado encontra uma interrupção de sua legitimidade entre a operação calicute e a operação fatura exposta, que atinge as operações ressonância e S.O.S.

Primeiro porque não há conexão intersubjetiva e instrumental entre a operação fatura exposta e a operação calicute. Afinal, as imputações pressupõem locais, pessoas e contratos licitatórios distintos, sendo que a primeira investiga crimes na Secretaria estadual de Saúde e no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, e a segunda, delitos na Secretaria estadual de Obras do Rio.

Segundo porque o vínculo entre a operação calicute e a operação fatura exposta está na delação premiada do ex-subsecretário estadual de Saúde Cesar Romero. Contudo, o STF já decidiu que “a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, não constitui critério de determinação, de modificação ou de concentração da competência” (Questão de Ordem no Inquérito 4.130).

Inquérito de Barata
Com relação ao inquérito contra Jacob Barata Filho, Gilmar Mendes apontou que a delação que gerou a instauração da investigação (do ex-presidente da Federação das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro Lélis Teixeira) não acusou o empresário em relação a qualquer conduta ilícita que teria ofendido bens, serviços ou interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, causa necessária à atração da competência da Justiça Federal, conforme o inciso IV do artigo 109 da Constituição Federal.

O ministro citou novamente que colaboração premiada não fixa competência, de acordo com a decisão do Supremo.

“Conforme decidido por esta Corte, nos autos da Questão de Ordem no Inquérito 4.130, os fatos relatados em colaboração premiada não geram prevenção. Enquanto meio de obtenção de prova, os fatos relatados em colaboração premiada, quando não conexos com o objeto do processo que deu origem ao acordo, devem receber o tratamento conferido ao encontro fortuito de provas”.

Nos dois casos, os votos do relator foram seguidos pelos ministros Ricardo Lewandowski e Nunes Marques. Ficou vencido o ministro Edson Fachin.

Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre as ações penais
Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes sobre o inquérito contra Jacob Barata Filho
HCs 203.261 e 200.541

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-dez-07/stf-declara-incompetencia-vara-bretas-julgar-sete-casos

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

Empresa de Rio Grande do Norte é condenada por morte de operador de guindaste em rede de alta tensão

Acidente ocorreu em parque de energia eólica

 

A Vara do Trabalho de Currais Novos (RN) condenou a BSM Serviços Técnicos de Engenharia e Locação Ltda. a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 150.646,00,  à família de operador de guindaste morto por choque elétrico em rede de alta tensão.

O operador era empregado da BMS, que prestava serviços terceirizados para a G&E em um parque de energia eólica (energia gerada a partir do vento).

Em sua decisão, o juiz Hermann de Araújo Hackradt destacou que “as empresas envolvidas na obra não tomaram as devidas providências no sentido de desligar temporariamente a rede elétrica na localidade da prestação dos serviços”.

“E o que é pior, tal atitude pode ter sido tomada, simplesmente, para evitar custos à empresa tomadora dos serviços”, ressaltou ainda o magistrado.

O trabalhador foi vítima do acidente fatal em janeiro de 2020. Ele fazia o deslocamento de cargas com o guindaste no parque eólico e próximo à rede de alta tensão.

Em sua defesa, a empresa apresentou um relatório, feito por um perito particular, apontando imprudência do trabalhador no momento do acidente. Tese não aceita pelo juiz.

Para ele, o relatório não adentrou na questão das “medidas de segurança que foram ou deveriam ter sido concretamente observadas pela empresa a evitar a ocorrência de eventos semelhantes”.

“Nem a preposta da reclamada (representante da empresa), tampouco as testemunhas ouvidas em audiência, souberam explicar o motivo de a rede elétrica encontrar-se ligada no momento do acidente”, observou o juiz.

Rede elétrica

A representante da empresa disse, em seu depoimento, que “não sabe passar com precisão as razões pelas quais a rede elétrica não foi desligada”.

Uma das testemunhas, também operador de guindaste, afirmou que “às vezes o cliente não quer desligar a rede elétrica para não ter perda financeira e em razão do custo”.

Outro ponto levantado pelo juiz Hermann Hackradt foi a ausência de um técnico de segurança do trabalho no local do acidente, como é exigido pelas normas do Ministério do Trabalho para atividades envolvendo máquinas e equipamentos.

“Os trabalhadores limitavam-se a assinar a APR (Análise Prévia de Risco) deixada pelo técnico de segurança do trabalho, não havendo evidências de que, de fato, tenha havido algum contato direto entre o referido profissional e a equipe”, afirmou o magistrado.

A indenização por danos morais, no valor  de R$ 150.646,00, corresponde a 50 vezes o valor do salário do operador de guindaste.

Houve recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) dessa decisão.

Fonte: TRT da 21ª Região (RN)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9735904

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

Majorada condenação de indústria por morte de auxiliar por asbestose

A doença decorreu do contato com amianto.

 

O valor de indenização fixado pela sentença não se mostrava proporcional às circunstâncias que ensejaram a condenação.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou, de R$ 500 mil para R$ 1 milhão, o valor da indenização a ser paga pela Fras-Le S.A. ao espólio de um auxiliar de produção que faleceu em decorrência de asbestose, doença ocupacional resultante da exposição ao amianto. Também foi mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma das herdeiras do trabalhador.

Fibrose pulmonar

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção contou que fora contratado em 1976 para trabalhar na unidade de Osasco (SP) da empresa, fabricante de pastilhas de freio e autopeças, entre outros produtos. Nos cinco anos de contrato, disse que teve contato permanente com fibras de amianto dispersas no ar, pois a empresa utilizava o mineral como matéria-prima, mas não adotava as medidas mínimas de segurança necessárias para preservar a saúde de seus operários.

Em 2016, ele foi diagnosticado com asbestose e doença pleural relacionada ao asbesto, um tipo de fibrose pulmonar caracterizada por falta de ar progressiva. Por isso, ajuizou a reclamação com pedido de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 1 milhão. 

Em março de 2017, no curso do processo, o empregado faleceu, aos 65 anos, e foi substituído na ação por seu espólio. Em outra ação, suas duas filhas pleitearam, em nome próprio, indenização de R$ 1 milhão, pela privação de convívio com a figura paterna.

Na contestação, a empresa sustentou que não houve nexo causal entre as condições de trabalho e a doença e que, enquanto esteve vinculado à empresa, o trabalhador não apresentara nenhuma incapacidade laborativa.

Indenização

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) reconheceu o dever de indenizar e deferiu a indenização ao espólio, no valor de R$ 500 mil, e a cada herdeira, de R$ 100 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Sofrimento e morte

A relatora do recurso de revista do espólio e das herdeiras, ministra Kátia Arruda, explicou que o valor de indenização fixado pela sentença não foi proporcional às circunstâncias que justificaram a condenação. “O trabalhador, no exercício das suas atividades, foi exposto à inalação de uma substância reconhecidamente letal (asbesto ou amianto), que atingiu a sua saúde de forma progressiva e irreversível, ocasionando o surgimento de uma doença que lhe trouxe grande sofrimento e resultou em sua morte”, destacou.

A ministra ainda ressaltou que a Sexta Turma, em casos semelhantes, tem fixado o valor da indenização em R$ 1 milhão. No caso das herdeiras, o recurso não foi conhecido por questões processuais, ficando, assim, mantida a quantia de R$ 100 mil para cada uma. A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processos: ARR-1000496-52.2017.5.02.0384 e ARR-1000374-39.2017.5.02.0384.

 

Tribunal Superior do Trabalho

http://tst.jus.br/web/guest/-/majorada-condena%C3%A7%C3%A3o-ind%C3%BAstria-por-morte-de-auxiliar-por-asbestose

A situação da empresa e do funcionário em home office com contrato temporário

Retomada do mercado de trabalho depende de recuperação mais ágil da economia, diz FGV

A queda foi a mais intensa desde março desse ano e levou o indicador ao menor patamar desde abril


Por Alessandra Saraiva, Valor — Rio


Uma retomada do mercado de trabalho mais forte está atrelada a uma recuperação mais ágil da economia brasileira – que não ocorre no momento, afirmou o economista Rodolpho Tobler, do Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (FGV Ibre).

Ele fez a observação ao comentar sobre a queda de 4,1 pontos no Indicador Antecedente de Emprego (IAEmp) em novembro ante outubro, anunciada hoje pela fundação. A queda foi a mais intensa desde março desse ano (-5,8 pontos) e levou o indicador ao menor patamar desde abril de 2021 (78,7 pontos).

Na prática, pontuou o economista, o empresário não abre vaga quando há incertezas no front econômico, o que parece ser o caso, no entendimento do especialista.

Tobler explicou que o IAEmp de novembro leva em conta muito pouco do impacto negativo, na economia e no humor do empresariado, da chegada da variante da covid-19 chamada “ômicron” originada do continente africano e com sinais de ser mais transmissível, segundo alerta da Organização Mundial da Saúde (OMS). O que derrubou mesmo o indicador no mês, pontuou o técnico, foi a percepção ruim da atividade econômica no momento presente, por parte do empresariado.

E essa percepção negativa parece abarcar também as projeções dos empresários quanto ao futuro, acrescentou ele. Ele comentou o ambiente atual, de juros e inflação alta, o que não estimula compras e, por consequência, não favorece demanda interna aquecida.

Ao mesmo tempo, lembrou ele, muitas capitais já cancelaram festas de Réveillon, devido à nova variante de covid-19, o que é má notícia para economia de serviços, lembrou ele. Esse setor representa mais de 70% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro.

“Isso tudo vai minando o humor do empresário” resumiu ele.

Os empresários não são os únicos cautelosos com a trajetória da economia, acrescentou Tobler. Ele lembrou que o mercado tem revisado, para baixo, as projeções do PIB para 2022. Na prática, tanto o mercado quanto os empresários estão enxergando dificuldades para a economia reagir, no próximo ano, admitiu ele.

“Temos um cenário macroeconômico muito frágil ainda. Isso contamina [humor] do empresário” disse ele, comentando que nenhum empresário contrata mais se acha que a economia vai piorar, futuramente. “Para abrir vaga, o empresário precisa ter algum cenário favorável nos próximos meses” afirmo o especialista, admitindo que não é isso que ocorre, no momento.


Conteúdo originalmente publicado pelo Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor Econômico

https://valorinveste.globo.com/mercados/brasil-e-politica/noticia/2021/12/06/retomada-do-mercado-de-trabalho-depende-de-recuperao-mais-gil-da-economia-diz-fgv.ghtml