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DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral

Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral

Sem comprovar que houve rigor excessivo e abusivo por parte da empregadora, a pela São Paulo Contact Center Ltda.(SPCC), uma operadora de telemarketing não obteve sucesso no Tribunal Superior do Trabalho na sua pretensão de ser indenizada por ter sido submetida a restrições para utilizar o banheiro durante a jornada de trabalho. Para a Primeira Turma do TST, o controle para uso dos sanitários por si só não representa dano moral ao empregado.

Segundo o relator do recurso de revista, ministro Vieira de Mello Filho, para fazer jus à indenização por danos morais a operadora deveria comprovar que houve constrangimento, lesão à integridade física ou demonstração de que tenha sido atingida sua honra, imagem, integridade psíquica ou liberdade pessoal. No entanto, ela não se desincumbiu da tarefa de “demonstrar satisfatoriamente o fato constitutivo de seu direito”.

O ministro ressaltou que a única exigência da empresa era a de que o setor em que a operadora trabalhava não permanecesse sem empregados, para que os serviços prestados não ficassem. Salientou, ainda, que não havia restrições quanto ao número de saídas e ao tempo de permanência no toalete, nem repreensões.

Organização

Ao julgar improcedente o pedido de indenização, pelos mesmos fundamentos, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) considerou que o controle era uma medida necessária numa empresa com 500 empregados à sua disposição e sob sua supervisão. A SPCC, segundo o Regional, realmente tinha que organizar as saídas para que não prejudicassem o atendimento dos clientes e comprometessem a qualidade dos serviços prestados, além de provocar acúmulo de pessoas aguardando a vez de usar o banheiro. Isso, concluiu o TRT, “não resolveria o problema do empregado, que teria de esperar do mesmo jeito, e ainda causaria transtornos à empresa”.

Na avaliação do Tribunal Regional, estabelecer pausas para o uso do banheiro e exigir que estas fossem comunicadas não pode ser interpretado como proibição. Além disso, ressaltou que não havia prova de conduta abusiva ou excessos no exercício do poder diretivo da empresa, nem que a trabalhadora fora submetida a constrangimentos.

TST

Na busca por ver deferido seu pedido, a trabalhadora insistiu na existência de dano moral. O relator esclareceu que o TST tem decidido com frequência que a restrição ao uso de toaletes pode configurar lesão à integridade física do trabalhador, principalmente quando é acompanhada de repreensões pelo tempo gasto, justificando, assim, a condenação da empresa ao pagamento de danos morais. No entanto, essa lesão não foi demonstrada no caso, pois a empregada não era impedida de ir ao banheiro quantas vezes desejasse durante o expediente, e devia apenas aguardar o retorno de um dos colegas.

(Lourdes Tavares/CF)


Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

O entendimento da maioria dos ministros que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são substituídas por gratificação de função. Em processo analisado pela SDI-1 sobre o tema, um empregado do Banco Bradesco requereu o pagamento da indenização compensatória com o argumento de que as duas verbas possuíam caráter distinto, ou seja, as horas extras eram pagas por causa da prorrogação da jornada de trabalho, e a gratificação de chefia passou a ser paga em função das novas atribuições recebidas.

O juízo de origem condenou o banco ao pagamento da indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). De acordo com o TRT, o que antes era remunerado a título de horas extras foi substituído por uma gratificação de função, sem prejuízos salariais para o empregado. Por consequência, o Regional indeferiu a indenização pela supressão das horas extras.

O recurso de revista do bancário na Quarta Turma do TST não foi conhecido, por ausência de contrariedade àSúmula nº 291, que prevê indenização compensatória nas hipóteses de supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, um ano, uma vez não houve prejuízo salarial para o trabalhador. Além disso, segundo a Turma, a parte não conseguiu juntar exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial, e, assim, permitir o exame do mérito do recurso.

Durante o julgamento dos embargos do trabalhador na SDI-1, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, apesar de ter opinião diferente sobre essa matéria, adotou o entendimento da maioria no sentido de que é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 em razão da supressão das horas extras por gratificação de chefia. Como explicou o relator, a interpretação dada, nessas situações, é de que a comissão paga pelo exercício da função remunera a confiança depositada no empregado, e não a jornada de trabalho do bancário. Desse modo, a atribuição diferenciada, que pressupõe maior responsabilidade com o cargo de chefia, é que justifica a concessão da comissão, e não a sua correspondência com a jornada de trabalho elastecida.

Portanto, se o pagamento da gratificação não tem por objetivo remunerar a jornada de trabalho, mas o exercício de atividades que exijam maior confiança, não se pode negar a indenização de que trata a Súmula nº 291 pela percepção de gratificação de função, afirmou o desembargador Sebastião. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que havia concedido o pagamento da indenização compensatória.

O resultado da SDI-1 foi por maioria, com a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira.

(Lilian Fonseca/CF)

Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

O entendimento da maioria dos ministros que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são substituídas por gratificação de função. Em processo analisado pela SDI-1 sobre o tema, um empregado do Banco Bradesco requereu o pagamento da indenização compensatória com o argumento de que as duas verbas possuíam caráter distinto, ou seja, as horas extras eram pagas por causa da prorrogação da jornada de trabalho, e a gratificação de chefia passou a ser paga em função das novas atribuições recebidas.

O juízo de origem condenou o banco ao pagamento da indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). De acordo com o TRT, o que antes era remunerado a título de horas extras foi substituído por uma gratificação de função, sem prejuízos salariais para o empregado. Por consequência, o Regional indeferiu a indenização pela supressão das horas extras.

O recurso de revista do bancário na Quarta Turma do TST não foi conhecido, por ausência de contrariedade àSúmula nº 291, que prevê indenização compensatória nas hipóteses de supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, um ano, uma vez não houve prejuízo salarial para o trabalhador. Além disso, segundo a Turma, a parte não conseguiu juntar exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial, e, assim, permitir o exame do mérito do recurso.

Durante o julgamento dos embargos do trabalhador na SDI-1, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, apesar de ter opinião diferente sobre essa matéria, adotou o entendimento da maioria no sentido de que é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 em razão da supressão das horas extras por gratificação de chefia. Como explicou o relator, a interpretação dada, nessas situações, é de que a comissão paga pelo exercício da função remunera a confiança depositada no empregado, e não a jornada de trabalho do bancário. Desse modo, a atribuição diferenciada, que pressupõe maior responsabilidade com o cargo de chefia, é que justifica a concessão da comissão, e não a sua correspondência com a jornada de trabalho elastecida.

Portanto, se o pagamento da gratificação não tem por objetivo remunerar a jornada de trabalho, mas o exercício de atividades que exijam maior confiança, não se pode negar a indenização de que trata a Súmula nº 291 pela percepção de gratificação de função, afirmou o desembargador Sebastião. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que havia concedido o pagamento da indenização compensatória.

O resultado da SDI-1 foi por maioria, com a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira.

(Lilian Fonseca/CF)

Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral

JT determina reintegração de motorista dispensado discriminatoriamente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Carris Portoalegrense e manteve decisão que declarou nula a dispensa de um motorista, doente por ocasião da demissão, e determinou sua reintegração ao emprego. A Turma concluiu não se tratar de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão, ante a grave doença que o acometera, sobretudo porque a dispensa ocorreu de forma discriminatória.

 

O motorista, que apresentava quadro de rim policístico, hipertensão com insuficiência renal e quadro depressivo, ficou afastado do trabalho por mais de dois anos, de dezembro de 2001 a março de 2004. Chegou a retornar ao trabalho por um dia e saiu de férias, mas, ao retornar, foi obrigado a realizar exame demissional. Como ainda se encontrava gravemente doente, pediu, na Justiça do Trabalho, a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego ou, sucessivamente, a suspensão da rescisão contratual até o término do benefício previdenciário.

 

 

Sem obter, quanto à reintegração, decisão favorável no juízo de primeiro grau, que considerou não haver prova da relação da doença com o exercício das atividades de motorista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, a dispensa aconteceu por uma “farsa” no exame demissional, que deveria levar em conta a doença do motorista, ainda que ele estivesse sendo tratado com medicamentos, e foi considerada discriminatória, ante a evidência de atestado “extremamente simplório” produzido pela própria empresa.

 

 

Ao dispensar o motorista devido à diminuição da capacidade de trabalho, a empresa, segundo o TRT, “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O recurso foi provido, a dispensa foi anulada e o Regional determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários e demais suplementos contratuais devidos.

 

 

Em seu recurso ao TST, a companhia alegou que o motorista não tinha direito a estabilidade, e que o término da relação de emprego foi exercício de seu direito potestativo, e não discriminação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, registrou em seu voto alguns pontos. Lembrou que, embora não fosse detentor da estabilidade provisória, o motorista estava doente e necessitava de tratamento médico quando foi demitido. Observou também que o exame demissional foi “uma farsa”, com a produção de um atestado para justificar a discriminação.

 

 

(Lourdes Côrtes)

 

 

 

 

 

Controle de uso de banheiro não é suficiente para caracterizar dano moral

JT determina reintegração de motorista dispensado discriminatoriamente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Carris Portoalegrense e manteve decisão que declarou nula a dispensa de um motorista, doente por ocasião da demissão, e determinou sua reintegração ao emprego. A Turma concluiu não se tratar de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão, ante a grave doença que o acometera, sobretudo porque a dispensa ocorreu de forma discriminatória.

 

O motorista, que apresentava quadro de rim policístico, hipertensão com insuficiência renal e quadro depressivo, ficou afastado do trabalho por mais de dois anos, de dezembro de 2001 a março de 2004. Chegou a retornar ao trabalho por um dia e saiu de férias, mas, ao retornar, foi obrigado a realizar exame demissional. Como ainda se encontrava gravemente doente, pediu, na Justiça do Trabalho, a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego ou, sucessivamente, a suspensão da rescisão contratual até o término do benefício previdenciário.

 

 

Sem obter, quanto à reintegração, decisão favorável no juízo de primeiro grau, que considerou não haver prova da relação da doença com o exercício das atividades de motorista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, a dispensa aconteceu por uma “farsa” no exame demissional, que deveria levar em conta a doença do motorista, ainda que ele estivesse sendo tratado com medicamentos, e foi considerada discriminatória, ante a evidência de atestado “extremamente simplório” produzido pela própria empresa.

 

 

Ao dispensar o motorista devido à diminuição da capacidade de trabalho, a empresa, segundo o TRT, “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O recurso foi provido, a dispensa foi anulada e o Regional determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários e demais suplementos contratuais devidos.

 

 

Em seu recurso ao TST, a companhia alegou que o motorista não tinha direito a estabilidade, e que o término da relação de emprego foi exercício de seu direito potestativo, e não discriminação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, registrou em seu voto alguns pontos. Lembrou que, embora não fosse detentor da estabilidade provisória, o motorista estava doente e necessitava de tratamento médico quando foi demitido. Observou também que o exame demissional foi “uma farsa”, com a produção de um atestado para justificar a discriminação.

 

 

(Lourdes Côrtes)