NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

O entendimento da maioria dos ministros que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são substituídas por gratificação de função. Em processo analisado pela SDI-1 sobre o tema, um empregado do Banco Bradesco requereu o pagamento da indenização compensatória com o argumento de que as duas verbas possuíam caráter distinto, ou seja, as horas extras eram pagas por causa da prorrogação da jornada de trabalho, e a gratificação de chefia passou a ser paga em função das novas atribuições recebidas.

O juízo de origem condenou o banco ao pagamento da indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). De acordo com o TRT, o que antes era remunerado a título de horas extras foi substituído por uma gratificação de função, sem prejuízos salariais para o empregado. Por consequência, o Regional indeferiu a indenização pela supressão das horas extras.

O recurso de revista do bancário na Quarta Turma do TST não foi conhecido, por ausência de contrariedade àSúmula nº 291, que prevê indenização compensatória nas hipóteses de supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, um ano, uma vez não houve prejuízo salarial para o trabalhador. Além disso, segundo a Turma, a parte não conseguiu juntar exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial, e, assim, permitir o exame do mérito do recurso.

Durante o julgamento dos embargos do trabalhador na SDI-1, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, apesar de ter opinião diferente sobre essa matéria, adotou o entendimento da maioria no sentido de que é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 em razão da supressão das horas extras por gratificação de chefia. Como explicou o relator, a interpretação dada, nessas situações, é de que a comissão paga pelo exercício da função remunera a confiança depositada no empregado, e não a jornada de trabalho do bancário. Desse modo, a atribuição diferenciada, que pressupõe maior responsabilidade com o cargo de chefia, é que justifica a concessão da comissão, e não a sua correspondência com a jornada de trabalho elastecida.

Portanto, se o pagamento da gratificação não tem por objetivo remunerar a jornada de trabalho, mas o exercício de atividades que exijam maior confiança, não se pode negar a indenização de que trata a Súmula nº 291 pela percepção de gratificação de função, afirmou o desembargador Sebastião. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que havia concedido o pagamento da indenização compensatória.

O resultado da SDI-1 foi por maioria, com a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira.

(Lilian Fonseca/CF)

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

O entendimento da maioria dos ministros que integram a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho é de que o trabalhador tem direito à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST quando as horas extras pagas habitualmente pelo empregador são substituídas por gratificação de função. Em processo analisado pela SDI-1 sobre o tema, um empregado do Banco Bradesco requereu o pagamento da indenização compensatória com o argumento de que as duas verbas possuíam caráter distinto, ou seja, as horas extras eram pagas por causa da prorrogação da jornada de trabalho, e a gratificação de chefia passou a ser paga em função das novas atribuições recebidas.

O juízo de origem condenou o banco ao pagamento da indenização, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE). De acordo com o TRT, o que antes era remunerado a título de horas extras foi substituído por uma gratificação de função, sem prejuízos salariais para o empregado. Por consequência, o Regional indeferiu a indenização pela supressão das horas extras.

O recurso de revista do bancário na Quarta Turma do TST não foi conhecido, por ausência de contrariedade àSúmula nº 291, que prevê indenização compensatória nas hipóteses de supressão de serviço suplementar prestado com habitualidade durante, pelo menos, um ano, uma vez não houve prejuízo salarial para o trabalhador. Além disso, segundo a Turma, a parte não conseguiu juntar exemplos de decisões para caracterizar divergência jurisprudencial, e, assim, permitir o exame do mérito do recurso.

Durante o julgamento dos embargos do trabalhador na SDI-1, o relator, juiz convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, apesar de ter opinião diferente sobre essa matéria, adotou o entendimento da maioria no sentido de que é devida a indenização prevista na Súmula nº 291 em razão da supressão das horas extras por gratificação de chefia. Como explicou o relator, a interpretação dada, nessas situações, é de que a comissão paga pelo exercício da função remunera a confiança depositada no empregado, e não a jornada de trabalho do bancário. Desse modo, a atribuição diferenciada, que pressupõe maior responsabilidade com o cargo de chefia, é que justifica a concessão da comissão, e não a sua correspondência com a jornada de trabalho elastecida.

Portanto, se o pagamento da gratificação não tem por objetivo remunerar a jornada de trabalho, mas o exercício de atividades que exijam maior confiança, não se pode negar a indenização de que trata a Súmula nº 291 pela percepção de gratificação de função, afirmou o desembargador Sebastião. Por fim, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que havia concedido o pagamento da indenização compensatória.

O resultado da SDI-1 foi por maioria, com a divergência dos ministros Maria Cristina Peduzzi, vice-presidente do TST, Milton de Moura França e João Batista Brito Pereira.

(Lilian Fonseca/CF)

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

JT determina reintegração de motorista dispensado discriminatoriamente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Carris Portoalegrense e manteve decisão que declarou nula a dispensa de um motorista, doente por ocasião da demissão, e determinou sua reintegração ao emprego. A Turma concluiu não se tratar de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão, ante a grave doença que o acometera, sobretudo porque a dispensa ocorreu de forma discriminatória.

 

O motorista, que apresentava quadro de rim policístico, hipertensão com insuficiência renal e quadro depressivo, ficou afastado do trabalho por mais de dois anos, de dezembro de 2001 a março de 2004. Chegou a retornar ao trabalho por um dia e saiu de férias, mas, ao retornar, foi obrigado a realizar exame demissional. Como ainda se encontrava gravemente doente, pediu, na Justiça do Trabalho, a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego ou, sucessivamente, a suspensão da rescisão contratual até o término do benefício previdenciário.

 

 

Sem obter, quanto à reintegração, decisão favorável no juízo de primeiro grau, que considerou não haver prova da relação da doença com o exercício das atividades de motorista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, a dispensa aconteceu por uma “farsa” no exame demissional, que deveria levar em conta a doença do motorista, ainda que ele estivesse sendo tratado com medicamentos, e foi considerada discriminatória, ante a evidência de atestado “extremamente simplório” produzido pela própria empresa.

 

 

Ao dispensar o motorista devido à diminuição da capacidade de trabalho, a empresa, segundo o TRT, “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O recurso foi provido, a dispensa foi anulada e o Regional determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários e demais suplementos contratuais devidos.

 

 

Em seu recurso ao TST, a companhia alegou que o motorista não tinha direito a estabilidade, e que o término da relação de emprego foi exercício de seu direito potestativo, e não discriminação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, registrou em seu voto alguns pontos. Lembrou que, embora não fosse detentor da estabilidade provisória, o motorista estava doente e necessitava de tratamento médico quando foi demitido. Observou também que o exame demissional foi “uma farsa”, com a produção de um atestado para justificar a discriminação.

 

 

(Lourdes Côrtes)

 

 

 

 

 

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

JT determina reintegração de motorista dispensado discriminatoriamente

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Companhia Carris Portoalegrense e manteve decisão que declarou nula a dispensa de um motorista, doente por ocasião da demissão, e determinou sua reintegração ao emprego. A Turma concluiu não se tratar de estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho, mas de impossibilidade de demissão, ante a grave doença que o acometera, sobretudo porque a dispensa ocorreu de forma discriminatória.

 

O motorista, que apresentava quadro de rim policístico, hipertensão com insuficiência renal e quadro depressivo, ficou afastado do trabalho por mais de dois anos, de dezembro de 2001 a março de 2004. Chegou a retornar ao trabalho por um dia e saiu de férias, mas, ao retornar, foi obrigado a realizar exame demissional. Como ainda se encontrava gravemente doente, pediu, na Justiça do Trabalho, a declaração da nulidade da dispensa e a reintegração no emprego ou, sucessivamente, a suspensão da rescisão contratual até o término do benefício previdenciário.

 

 

Sem obter, quanto à reintegração, decisão favorável no juízo de primeiro grau, que considerou não haver prova da relação da doença com o exercício das atividades de motorista, ele recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para o Regional, a dispensa aconteceu por uma “farsa” no exame demissional, que deveria levar em conta a doença do motorista, ainda que ele estivesse sendo tratado com medicamentos, e foi considerada discriminatória, ante a evidência de atestado “extremamente simplório” produzido pela própria empresa.

 

 

Ao dispensar o motorista devido à diminuição da capacidade de trabalho, a empresa, segundo o TRT, “não deu ao seu direito potestativo a finalidade social que deveria ser respeitada, cometendo verdadeiro abuso de direito”. O recurso foi provido, a dispensa foi anulada e o Regional determinou a reintegração do trabalhador, com o pagamento dos salários e demais suplementos contratuais devidos.

 

 

Em seu recurso ao TST, a companhia alegou que o motorista não tinha direito a estabilidade, e que o término da relação de emprego foi exercício de seu direito potestativo, e não discriminação. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, registrou em seu voto alguns pontos. Lembrou que, embora não fosse detentor da estabilidade provisória, o motorista estava doente e necessitava de tratamento médico quando foi demitido. Observou também que o exame demissional foi “uma farsa”, com a produção de um atestado para justificar a discriminação.

 

 

(Lourdes Côrtes)

 

 

 

 

 

Bancário ganha indenização para compensar horas extras suprimidas

TST manda prosseguir julgamento de ação de trabalhador incluído em lista negra

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por unanimidade, decisão da Quinta Turma que afastou a prescrição em ação ajuizada por um trabalhador rural que pede a condenação, por danos morais, da da Employer Organização de Recursos Humanos, após ter verificado que seu nome constava de uma “lista negra” elaborada pela empresa.

 

Na inicial da reclamação, o trabalhador narra que, em 1988, trabalhou 13 dias na Rurícola – Agenciamento de Mão de Obra Rural Ltda., empresa do mesmo grupo da Employer. Em 2004, tomou conhecimento de que seu nome fazia parte de uma lista elaborada pela Employer com o objetivo, segundo ele, “de impedir ou dificultar acesso ao mercado de trabalho” de trabalhadores da empresa que tivessem ajuizado ações na justiça ou servido de testemunha contra a Employer ou qualquer empresa do seu grupo.

 

 

A lista era chamada pela própria Employer de “PIS-MEL”, onde “PIS” significava o número do trabalhador no Programa de Integração Social (PIS) e a sigla “MEL” significava “melou”, ou seja, o trabalhador não era confiável e não deveria mais ser contratado. Ainda de acordo com a inicial, a lista continha cerca de sete mil nomes e foi obtida pelo Ministério Público do Trabalho em julho de 2002, durante o cumprimento de medida cautelar de busca e apreensão expedida pela 2ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR). Na lista constam várias informações de trabalhadores, como nome, CPF, PIS, data do nascimento, filiação e nome da empresa na qual trabalhou.

 

 

A empresa, em sua defesa, alegou que o trabalhador teria ajuizado a ação fora do prazo prescricional, pois não provou a afirmação de que eria tomado conhecimento da lista em agosto de 2004. Para a Employer, a data inicial para contagem do prazo seria 6/5/2001, data da emissão da cópia emitida pelo Regional e juntada aos autos pelo empregado. Dessa forma, argumentou, quando a ação foi ajuizada, em 23/9/2004, encontrava-se prescrita, conforme o prazo bienal fixado no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

 

 

O Regional acolheu os argumentos da empresa e declarou a prescrição, por entender que o conhecimento do fato gerador do dano moral teria ocorrido em 25/6/2002, data do ajuizamento da ação cautelar pelo Ministério Público do Trabalho. O trabalhador recorreu ao TST por meio de recurso de revista.

 

 

TST

 

 

A Quinta Turma, ao examinar o recurso, afastou a prescrição quanto ao pedido de indenização por dano moral e determinou o retorno dos autos ao Regional, para o prosseguimento do julgamento. Foi a vez então da empresa interpor embargos à SDI-1, insistindo na prescrição.

 

 

Por unanimidade, a SDI-1 negou provimento ao recurso. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Lelio Bentes Correa, no sentido de que a Turma decidiu de forma correta ao afastar a prescrição. O relator salientou que o caso trata de ação por danos morais decorrente de conduta verificada no curso do contrato de emprego, diferente de acidente de trabalho.

 

 

Para o relator a ciência do fato gerador do dano teria ocorrido em 25/7/2007, a menos de três anos da vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003). Portanto, a regra a ser aplicada ao caso é a de transição prevista no artigo 2.028 do CC, e o prazo para interposição da ação se estenderia até janeiro de 2006. “Ajuizada a ação em 23 de setembro de 2004, não há prescrição a ser declarada” observou Lelio Bentes.

 

 

(Dirceu Arcoverde/CF)