NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresas pagam aviso proporcional a metalúrgicos demitidos antes da lei

Empresas pagam aviso proporcional a metalúrgicos demitidos antes da lei

Mais duas empresas metalúrgicas de São Paulo pagaram, em janeiro, o aviso prévio proporcional a trabalhadores demitidos antes da entrada em vigor da nova lei que trata dessa indenização.
 
 
Uma das empresas pagou ao trabalhador Aguinaldo José Rodrigues o valor adicional antes da audiência judicial. Ele trabalhou 4,8 anos e foi demitido em agosto de 2011 (processo 0002796-38.2011.5.02.0085).
 
 
A outra empresa pagou na audiência a diferença devida a Joelson Franklin Feitosa, encerrando os processos abertos pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes em nome dos trabalhadores. Joelson trabalhou 3,3 anos e foi demitido em abril de 2011 (processo 0002586-42.2011.5.02.0002).
 
 
Para o presidente do Sindicato, Miguel Torres, as empresas estão reconhecendo este direito dos trabalhadores. “Isto é positivo e resulta numa solução mais rápida dos processos e para ambas as partes”, afirma.
 
 
Primeira conquista

O Sindicato ganhou a primeira ação favorável ao pagamento do aviso prévio proporcional a um trabalhador da Delga, demitido em outubro de 2010, após dois anos e 28 dias de trabalho na empresa.

 
Ele recebeu uma diferença referente a seis dias a mais de aviso. A ação foi julgada pelo juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, Carlos Alberto Moreira da Fonseca, que julgou procedente a reivindicação.
 
Na sentença, o juiz afirma que “o aviso prévio deve ser fixado proporcionalmente ao tempo de serviço, como determina a Constituição Federal. À falta de norma regulamentadora específica à época da dispensa, adoto o critério fixado pela Lei 12.506/2011, como requerido na inicial.”
 
A Lei 12.506, foi publicada no dia 13 de outubro de 2011. No dia seguinte, o Sindicato começou a chamar os trabalhadores para abertura de processos.

Empresas pagam aviso proporcional a metalúrgicos demitidos antes da lei

Projeto amplia lista de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2893/11, do Senado, que amplia a lista de práticas discriminatórias e crimes que deverão ser combatidos durante a admissão e no ambiente de trabalho. A proposta inclui entre as práticas discriminatórias a negativa de contratação de candidato por deficiência física ou por existência de restrição ao crédito.
 
O texto também amplia a relação de crimes por práticas discriminatórias. Entre eles estão: teste para saber da predisposição genética para doenças; exigência de certidão negativa de reclamatório trabalhista; e anotação de desabono na carteira de trabalho e Previdência Social, referente a desempenho profissional ou comportamento, religião, deficiência, entre outros.
O projeto altera a Lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Autor da proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) lembra que o direito ao trabalho está entre os direitos sociais fundamentais do cidadão. “Garantir esse direito ao trabalhador, por conseguinte, importa em assegurar-lhe existência digna e promover a valorização do trabalho, na qual se funda a ordem econômica e a ordem social”, afirma.

Tramitação 
Íntegra da proposta:
Reportagem – Oscar Telles 
Edição – Marcelo Westphalem

O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Casa.

Empresas pagam aviso proporcional a metalúrgicos demitidos antes da lei

Projeto amplia lista de práticas discriminatórias no ambiente de trabalho

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2893/11, do Senado, que amplia a lista de práticas discriminatórias e crimes que deverão ser combatidos durante a admissão e no ambiente de trabalho. A proposta inclui entre as práticas discriminatórias a negativa de contratação de candidato por deficiência física ou por existência de restrição ao crédito.
 
O texto também amplia a relação de crimes por práticas discriminatórias. Entre eles estão: teste para saber da predisposição genética para doenças; exigência de certidão negativa de reclamatório trabalhista; e anotação de desabono na carteira de trabalho e Previdência Social, referente a desempenho profissional ou comportamento, religião, deficiência, entre outros.
O projeto altera a Lei 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
Autor da proposta, o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) lembra que o direito ao trabalho está entre os direitos sociais fundamentais do cidadão. “Garantir esse direito ao trabalhador, por conseguinte, importa em assegurar-lhe existência digna e promover a valorização do trabalho, na qual se funda a ordem econômica e a ordem social”, afirma.

Tramitação 
Íntegra da proposta:
Reportagem – Oscar Telles 
Edição – Marcelo Westphalem

O projeto ainda será distribuído às comissões técnicas da Casa.

Empresas pagam aviso proporcional a metalúrgicos demitidos antes da lei

Guarda municipal baleado em serviço receberá indenização de município

Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao  pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.
(Mário Correia/CF) 

Empresas pagam aviso proporcional a metalúrgicos demitidos antes da lei

Guarda municipal baleado em serviço receberá indenização de município

Por maioria de votos, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização por dano moral a um guarda civil do município de São Caetano do Sul (SP) que teve a capacidade de trabalho reduzida e ficou com uma cicatriz de cerca de 20cm ao ser baleado no ombro direito em serviço. Na avaliação da Turma, o risco inerente à função de guarda civil dispensa a existência ou não de culpa do empregador e justifica a sua responsabilidade objetiva.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia absolvido o município, com o entendimento de que a função de guarda, como muitas outras, compreende vasta gama de riscos. Inconformado com essa decisão, o empregado recorreu ao TST, sustentando que, independentemente de dolo ou culpa, o município deveria responder pelos danos que sofreu, pois desempenhava atividade perigosa, tanto que era obrigado a usar colete a prova de balas, porte de arma e cassetete.
A relatora do recurso na Sétima Turma, ministra Delaíde Miranda Arantes, lhe deu razão, reformou a decisão regional e condenou São Caetano do Sul ao  pagamento de indenização por danos moral e material, em valor que deverá ser fixado pelo primeiro grau. Segundo a relatora, o valor não pode ser arbitrado no TST porque para se avaliar a dimensão dos prejuízos infligidos ao empregado é necessária apreciação dos fatos e provas constantes do processo, o que é vedado ao TST pela Súmula nº 126.
Assim, reconhecendo a responsabilidade objetiva do município, a relatora determinou o retorno do processo à primeira instância a fim de que prossiga no exame dos demais argumentos veiculados na reclamação trabalhista. Seu voto foi seguido por maioria.
(Mário Correia/CF)