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Estudo: Impactos econômicos dos cortes no programa ‘Casa Verde e Amarela’

Estudo: Impactos econômicos dos cortes no programa ‘Casa Verde e Amarela’

Elaborado pelo Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, o estudo é resultado da necessidade de avaliar o impacto do corte no orçamento federal para o programa habitacional Casa Verde e Amarela, que substituiu o ‘Minha Casa Minha Vida’, pelo governo de Jair Bolsonaro.

casa ver amarela estudo dieeseDe R$ 1,5 bilhão previsto no Orçamento de 2021, o programa foi reduzido para R$ 27 milhões, corte de 98%.

Ou seja, estamos diante da virtual extinção do maior programa de habitação popular das últimas décadas no País.

O impacto deste corte repercute negativamente na geração de emprego direto e indireto, na geração de renda, na arrecadação fiscal, no efeito multiplicador em outros setores, e claro, no combate ao déficit habitacional que já ultrapassa os 5,9 milhões de imóveis no País.

E o corte ocorre em meio à pandemia do covid-19 que matou mais de 600 mil brasileiros, entre outras razões devido à impossibilidade de manter isolamento social em condições de moradia precárias e insuficientes.

Quando mais precisávamos de investimentos em programas de habitação para também proteger a vida, o governo federal decreta a morte do programa.

EIS A ÍNTEGRA DO ESTUDO

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/90882-estudo-impactos-economicos-dos-cortes-no-programa-casa-verde-e-amarela

Estudo: Impactos econômicos dos cortes no programa ‘Casa Verde e Amarela’

Todos os brasileiros pais solteiros ganharão 180 dias de licença paternidade?

SENSO INCOMUM

Por 

 

Em 4 de maio de 2017, aqui na ConJur, escrevi o seguinte texto, cujo título era uma pergunta: Todos os brasileiros pais gêmeos ganharão 180 dias de licença paternidade? Agora volto ao mesmo assunto.

Era inexorável que essa questão chegasse à Suprema Corte. Com efeito, o STF reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 1.348.854 (Tema 1182), que trata da constitucionalidade da extensão da licença maternidade ao pai solteiro servidor público, prevista no artigo 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, bem como se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio em face do artigo 195, § 5º, da CF.

Na origem, recurso interposto pelo INSS contra decisão do TRF-3 que confirmou decisão de primeiro grau que concedeu licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.

De acordo com a decisão recorrida, o objetivo das licenças parentais é proporcionar o desenvolvimento do recém-nascido, de modo que, negar-lhe esse direito, viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.

O assunto merece uma análise aprofundada, uma vez que envolve um direito social que envolve uma prestação estatal, constante no artigo 7º, XVIII, da CF/88. O reconhecimento desse tipo de prestação por via judicial motiva um complexo debate que envolve a normatividade dos direitos fundamentais sociais, o agir estatal que possibilita a sua consecução e ainda os problemas que envolvem a alocação de recurso necessária à efetivação desses direitos.

Não contesto as boas intenções de decisões como essa. Minha defesa de direitos ao longo de décadas me deixa a cavaleiro para também criticar medidas que, paradoxalmente, venham a produzir desigualdades por privilégios.

Com efeito. Há uma diferença entre ativismo e judicialização [1], conforme explicito em inúmeros textos e livros. Ativismo é deletério à democracia. Porque é behaviorístico. Ad hoc. Já a judicialização ocorre em qualquer democracia; é contingencial. Por isso, desenvolvi ao longo dos anos três perguntas fundamentais para fazer a distinção entre um e outro. Elas são condição para o enfrentamento crítico-reflexivo do debate sobre a prestação pública em sede de direitos sociais (ou dos limites da atividade jurisdicional em relação aos direitos de caráter prestacional).

São elas: 1) se há um direito fundamental com exigibilidade; 2) se o atendimento a esse pedido pode ser, em situações similares, universalizado, isto é, concedido às demais pessoas e 3) se, para atender aquele direito, está-se ou não fazendo uma transferência ilegal-inconstitucional de recursos, que fere a igualdade e a isonomia [2].

No caso do homeschooling (RE 888.815 — escrevi aqui), o Supremo Tribunal negou o direito. Corretamente. A holding da discussão pode ser aplicada ao caso “dos pais solteiros e pai de gêmeos”. No homeschooling, as três perguntas têm resposta negativa, como se pode ver no voto do ministro Gilmar Mendes, que as refere, fazendo o respectivo cotejamento.

Todavia, quando tratou de alteração de etapas de concursos públicos (RE 611.874 e ARE 1.099.099), o Supremo Tribunal deu um passo atrás (aqui).

Como decidirá o STF desta vez? Destacarei alguns pontos que demonstram a aplicação dessas três perguntas ao caso em tela, visando à construção de aportes teóricos para solução da querela. Essa é a função da doutrina:

1) A primeira pergunta, que indaga pela exigibilidade-legitimidade do direito, já evidencia a ocorrência do ativismo: como visto, o aparato normativo não confere o direito à licença. O direito foi concedido sem autorização legal. Poderia parar por aqui e confirmar que a concessão é uma prática de ativismo judicial. E aqui é necessário fazer um alerta: a defesa da legalidade constitucional não corresponde a um posicionamento legalista/exegético. É preciso, de uma vez por todas, afastar esse fantasma, que assombra toda e qualquer defesa do devido processo legislativo no Brasil. Ora, a legalidade é uma garantia abstrata e potencial de universalidade; uma lei é linguagem pública. Ao contrário, quando um Tribunal dá provimento a um direito em uma situação concreta (sem previsão legislativa prévia), a decisão judicial particulariza, “individualiza” ou “setoriza” o debate. Nesse caso específico, em favor dos pais servidores públicos. E é, então, que teremos uma decisão judicial produzindo desigualdade social a partir de um caso concreto. Por isso o critério da previsão legislativa é tão determinante para a análise dos limites da atuação do Judiciário.

Porém, para melhor argumentação, sigo com análise para desdobrar o meu argumento.

2) Supondo que se respondesse sim à primeira pergunta, ainda assim teríamos que seguir. Afinal, o fato de existir autorização legal por si nada quer dizer — poderia ser inconstitucional, por exemplo.

Assim, a segunda pergunta diz respeito à possibilidade de universalização da demanda, ou seja, é possível aplicar o mesmo provimento a todas as pessoas que se encontrem nessa mesma situação? Nas mesmas “condições de temperatura e pressão”, o direito pode ser concedido a qualquer pessoa?

É aí que o problema encontra nuance mais grave, pois sabemos que esse entendimento não tem viabilidade para ser adotado em outros espaços. Caso se tratasse de uma empresa privada, também seria aplicado o entendimento? Ou somente o Estado é capaz de suportar esse ônus? Se sim, estamos diante de um problema gravíssimo em que o Judiciário interfere na agenda estatal para determinar a concessão de direitos que, desse modo, são privilégios.

3) Sempre argumentando e testando, vamos para a terceira pergunta: há alocação de recursos que fira a igualdade/isonomia? Nesse caso, essa pergunta escancara uma questão ainda mais séria: o custo gerado para o Estado ao ampliar um benefício para além dos limites da sua previsão legal/constitucional. Mais ainda: quem não é funcionário público e não é pai de gêmeos ou não é pai solteiro tem de transferir recursos para satisfazer essas demandas? Trata-se de uma transferência indevida.

Todos os pais, em condições similares, podem receber a licença paternidade? Os pais funcionários privados podem? Não? Temos aí, pois, um problema grave.

A universalização desse entendimento seria compatível com o planejamento orçamentário? Ora, a própria ideia de planejamento envolve a definição de condições e o estabelecimento de critérios, que são definidos em lei. Por estarem interligadas, retornamos à primeira pergunta fundamental: há nesse caso um direito fundamental exigível?

Mas, para além disso, há a questão da igualdade, que é antecedente. Como falei, desenvolvo esses pontos em meu grupo de pesquisas, inclusive testando decisões, por meio de submissão às três perguntas. Neste momento, oriento tese de doutorado com dados empíricos (Isadora Ferreira) e investigação de pós-doc (Pablo Malheiros) [3].

Algumas decisões concessivas foram fundamentadas na “equidade”. Minha pergunta: o que é isto — a equidade? Ora, equidade é a adaptação do direito a um caso concreto, mas quando não há regra. Ou para criar igualdade. No caso, em que caberia a equidade? Como invocar a equidade?

Já outras decisões aludem a “fins sociais e exigência do bem comum”? De quem? Só daquela família? E as outras famílias?

Há uma pergunta fundamental na democracia: quem decide o quanto queremos pagar pelos direitos de todos?

Sei que esta é uma posição antipática. A doutrina tem esse ônus. Para dizer que há que ter cuidado ao decidir — que não é um ato de simples escolha. Dizer “não” também pode ser uma decisão correta.

Por exemplo, não dá para conceder metade da herança para a amante com base na afetividade, como decidiu um tribunal da federação.

Também não daria para conceder um ou dois meses a mais de auxílio maternidade para a mãe na hipótese de mais filhos. E nem ao pai.

A menos que isso tudo possa ser concedido a qualquer mãe ou pai e não apenas a uma mãe ou a um pai funcionários públicos.

O que tento dizer é que a autoridade para decidir não decorre apenas da investidura dos juízes em seus cargos, mas sim dos argumentos de princípio que estes utilizam para justificar o uso da coerção pública. Quando o juiz expede uma ordem, em nome do Estado, esta ordem é resultado de um processo devido, sem protagonistas, sem gaps de legitimidade.

Uso aqui argumentos de princípio. E não de política — lembrando de Dworkin. Há outros argumentos; porém, não são jurídicos. A favor e contra. Deixo-os de lado.


[1] Em dissertação de mestrado por mim orientada, Clarissa Tassinari traça as diferenças entre ativismo e judicialização. Cf. Jurisdição e Ativismo Judicial. Livraria do Advogado, 2013; também Abboud, Georges. Processo Constitucional Brasileiro. 5ª ed. São Paulo, RT, 2021.

[2] STRECK, Dicionário de Hermenêutica: 50 verbetes fundamentais da Teoria do Direito à luz da Crítica Hermenêutica do Direito. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Letramento, 2020, p. 394.

[3] Nesse sentido, ver Frota, Pablo Malheiros da Cunha. Hiperconsumo, Estereótipos e Não Fundamentação: Reflexões sobre um acórdão do TJRJ acerca do fato jurídico-social denominado “rolezinho”. In: Redes – Revista Eletrônica Direito e Sociedade. Unilasale. Vol. 4, 2016 .

 

 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-25/senso-incomum-todos-pais-solteiros-ganharao-180-dias-licenca-paternidade

Estudo: Impactos econômicos dos cortes no programa ‘Casa Verde e Amarela’

Na recuperação judicial, crédito trabalhista sub-rogado mantém classificação original

CESSÃO X SUB-ROGAÇÃO

 

A sub-rogação do crédito em recuperação judicial transfere ao novo credor todos os direitos e privilégios do credor primitivo contra o devedor principal — inclusive a classificação original do crédito, como preceitua o artigo 349 do Código Civil

A ministra Nancy Andrighi foi a
relatora do recurso especial
Divulgação 

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial e classificou como trabalhista — mesma classe a que pertencia em relação ao credor originário — um crédito objeto de sub-rogação no processo de recuperação judicial de uma empresa. 

O processo teve origem em ação reclamatória trabalhista julgada procedente. Após tentativas frustradas de satisfação do crédito junto à devedora principal, a execução foi redirecionada à empresa condenada subsidiariamente.

A dívida foi paga à reclamante e, como consequência, a empresa buscou a habilitação retardatária de seu crédito nos autos da recuperação judicial da devedora principal, pedindo que o valor fosse incluído na classe dos créditos trabalhistas (classe I).

O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo reclassificou o crédito para a classe III (quirografário), sob o argumento de que, por se tratar de privilégio pessoal e intransferível, o crédito trabalhista sub-rogado deveria seguir o mesmo destino previsto pela Lei 11.101/2005 para os créditos dessa natureza que tenham sido objeto de cessão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005 (alterada pela Lei 14.112/2020, mas ainda válida na época dos fatos) estabelece que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros devem ser classificados como quirografários na hipótese de falência do devedor.

No entanto, segundo a magistrada, tal dispositivo não pode ser aplicado quando se trata de habilitação retardatária, em recuperação judicial, decorrente de sub-rogação de crédito, ainda que os créditos ostentem natureza trabalhista.

Isso porque, além de a cessão de crédito e a sub-rogação constituírem institutos jurídicos distintos e serem regulados de forma autônoma pelo Código Civil, segundo a ministra, os fundamentos que autorizam a proteção especial do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial não estão presentes na hipótese de sub-rogação.

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a sub-rogação pressupõe o pagamento, “somente se perfectibilizando com a satisfação do credor”. Por outro lado, ela destacou que a cessão de crédito ocorre antes que o pagamento seja efetuado, dando margem a eventual especulação em prejuízo do credor trabalhista.

“O artigo 349 do Código Civil prevê expressamente que a sub-rogação opera a transferência de todos os direitos, ações, privilégios e garantias detidos pelo credor originário contra o devedor principal”, observou.

Sem prejuízos ao trabalhador
Nancy Andrighi lembrou que os ministros da 3ª Turma, em situação fática distinta da hipótese em julgamento, já tiveram a oportunidade de sinalizar que, diferentemente do que ocorre quando se trata de cessão de crédito, a transmissão das condições pessoais, na sub-rogação, não é incompatível com sua natureza (REsp 1.526.092).

Os interesses que a norma do artigo 83, parágrafo 4º, da Lei 11.101 de 2005 objetiva proteger não são vilipendiados pela ocorrência da sub-rogação. Ao contrário, tal circunstância, como verificada na espécie, vem a ser favorável ao credor trabalhista, pois acaba por impedir que ele se submeta aos deságios próprios da negociação de um plano de recuperação judicial, acrescentou.

“Não se pode evidenciar, portanto, qualquer prejuízo passível de ser causado — não somente ao credor primitivo, mas a toda a categoria — que possa justificar o afastamento da regra geral prevista no artigo 349 do Código Civil, segundo a qual, como visto, todos os privilégios do credor primitivo são transferidos ao novo credor”, finalizou a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.924.529

 

Estudo: Impactos econômicos dos cortes no programa ‘Casa Verde e Amarela’

Valor pago a eletricista a título de aluguel de veículo tem natureza salarial

JEITINHO BRASILEIRO

 

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a natureza salarial da parcela paga pela ABF Engenharia Serviços e Comércio Ltda. a um eletricista, a título de aluguel de veículo. Com isso, o valor será integrado à remuneração do empregado, com os reflexos legais pertinentes.

ReproduçãoValor pago a eletricista a título de aluguel de veículo tem natureza salarial

Na reclamação trabalhista, o eletricista, contratado para prestar serviços à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. (Escelsa), disse que a ABF firmara um contrato de locação de sua Kombi, no valor de R$ 1.250 por mês. Segundo ele, o veículo era necessário para a execução de suas tarefas, como cortes, religações de urgência e inspeção dos relógios de energia dos consumidores. 

A seu ver, a prática tinha a intenção de burlar a lei, pois se tratava de salário “por fora”. Ainda conforme sua argumentação, o valor pago não sofria reajustes e era superior a 50% da sua remuneração.

O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) negou o pedido, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional da 17ª Região, para quem não se tratava de uma manobra com a intenção de fraudar direitos do empregado.

Segundo o TRT, o veículo era ferramenta de trabalho essencial, e o valor pago servia para cobrir despesas referentes ao licenciamento e gastos com a sua manutenção. “Nesse caso, o valor da locação, pago ao empregado pelo uso de seu próprio veículo em serviço, tem natureza indenizatória”, concluiu.

O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que a prática habitual altera o contrato de trabalho, gerando direitos e obrigações novos às partes contratantes. Desse modo, pelo princípio da primazia da realidade, deve-se buscar sempre a verdade em uma situação de litígio trabalhista. 

No caso, o valor mensal recebido a título de locação do veículo era superior a 50% do salário do eletricista, o que, para o relator, evidencia o intuito de mascarar o efetivo caráter salarial da contraprestação paga ao empregado. “Constatada a fraude, impõe-se o reconhecimento da natureza salarial da parcela”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

ARR-1744-25.2014.5.17.0007

 

Estudo: Impactos econômicos dos cortes no programa ‘Casa Verde e Amarela’

A tarifação do dano moral na Justiça do Trabalho

OPINIÃO

Por 

 

O dano moral pode ser traduzido como dano físico ou psicológico causado injustamente a uma pessoa em que não é possível quantificar o valor do prejuízo sofrido, pois possui um caráter subjetivo.

A indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, como sendo um direito e uma garantia fundamental.

Na esfera do Direito do Trabalho, é plenamente possível que nas relações de trabalho e emprego ocorram situações que o trabalhador se vê lesado por seus colegas, superiores hierárquicos ou empregador, seja de forma direta, por meio de ofensas, ou indireta, em razão de algum acidente.

Por se tratar de dano sofrido na esfera subjetiva, a quantificação do dano moral sofrido ficava a cargo do juiz, porém, com a Lei 13.467/17, a reforma trabalhista, o dano moral passou a ser tratado em título próprio, intitulado como “Dano Extrapatrimonial”.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 223-A e seguintes, prevê que o dano extrapatrimonial é aquele decorrente de ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial, e possui como bens juridicamente tutelados à pessoa física honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, saúde, sexualidade, integridade física, autoestima e lazer.

Outra novidade trazida pela reforma trabalhista foi a quantificação do dano extrapatrimonial, através do enquadramento em graus de ofensa, de leve a gravíssima.

O dispositivo legal ofertou uma segurança jurídica às empresas pois prevê de forma expressa a quantificação que uma condenação em dano moral, o que antes da reforma era algo incerto e vinculado unicamente ao livre arbitramento do juiz.

No entanto, existem ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho — Anamatra (ADI 6.050 e 5.870); pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria — CNTI (ADI 6.082); e pelo Conselho Federal da OAB (ADI 6.069) questionando a legalidade dos artigos 223-A a 223-G da CLT.

A fundamentação das ações reside na limitação imposta pelo artigo 223-G, parágrafos 1º e 2º, com relação aos valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho, sendo a tarifação do dano vinculada à remuneração recebida pela vítima, visto que em outras áreas já foi julgado inconstitucional a chamada “tarifação” do dano moral.

Em recente decisão nas referidas ADINs, o ministro relator, Gilmar Mendes, único a proferir seu voto, decidiu no sentido de que os valores indicados pelo dispositivo legal “deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial”, ou seja, são critérios que devem orientar o juiz, mas não o limitar.

Dessa forma, o ministro considerou constitucional que o magistrado possa ultrapassar o valor máximo previsto na Lei nº 13.467, de 2017, qual seja, 50 vezes o valor do último salário contratual do ofendido, a depender do grau da ofensa, que pode ser desde leve a gravíssima.

O tema é polêmico, pois a intenção do legislador ao estabelecer parâmetros para à indenização por dano moral foi dar segurança jurídica, e acabar com o subjetivismo dos julgadores, que muitas vezes arbitravam valores que podiam variar de forma desproporcional, deixando as partes com enorme insegurança jurídica, a depender de qual seria o entendimento do juiz julgador da causa.

Ao longo da minha trajetória profissional, uma conhecida rede varejista que defendia, com filiais em todo Brasil, foi condenada a indenizar por danos morais valores completamente desproporcionais pelo mesmo fato gerador, a depender da comarca em que o processo foi ajuizado e de qual julgador proferiu a sentença, o que acarretava enorme insegurança jurídica.

O julgamento pelo STF deve continuar e caso o resultado for pela declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal trazido pela reforma trabalhista, teremos um retrocesso, no qual o juiz do processo terá total liberdade para arbitrar o valor de indenização por dano moral ao caso sub judice.

Essa liberdade pode resultar, por exemplo, em valores diferentes e desproporcionais para trabalhadores com mesmo cargo, mesmo salário e que tenham sofrido o mesmo fato gerador do pedido de reparação por dano moral.

Deve-se ter cautela ao analisar a tarifação do dano moral, de modo a dar segurança jurídica ao sistema judiciário brasileiro.

As empresas, no meu entendimento, também não podem ser surpreendidas com decisões que arbitram valores estratosféricos e resultam em condenações abusivas.

A discussão no STF ainda não foi encerrada, visto que o ministro Nunes Marques solicitou vista dos autos e suspendeu o julgamento.

Nas próximas semanas deve ocorrer o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade desse tema difícil e polêmico que é a tarifação do dano moral.

Ficam aqui as reflexões: a primeira, que a Justiça brasileira acumula mais de 70% das ações trabalhistas no mundo; e a segunda, um pouco mais filosófica, que as indenizações por dano moral não necessariamente sejam integralmente direcionadas ao ofendido, mas, sim, para um fundo de amparo ou de conscientização para que o ofensor se eduque e mude sua atitude.  

 

 é sócia do escritório Ferraz de Camargo Advogados.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-25/sandra-abate-tarifacao-dano-moral-justica-trabalho