NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

OPINIÃO

Por 

 

No último 10 de março foi publicada a Lei nº 14.311/2022 que modificou a Lei 14.151, de 12 de maio de 2021 no que tange ao retorno de obreiras grávidas às atividades presenciais. O presente artigo foca no inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, introduzido pela Lei nº 14.311/2022, que estabelece a possibilidade de retorno à atividade presencial da gestante não imunizada contra o SARS-CoV-2, caso essa exerça a opção pela não vacinação, desde que assine termo de responsabilidade.

Por meio da assinatura livremente consentida do termo de responsabilidade para exercício do trabalho presencial, a gestante trabalhadora compromete-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. As medidas passíveis de adoção pelo empregador estão contidas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, Entre elas, a “disponibilização de recursos para a higienização das mãos próximos aos locais de trabalho, incluído água, sabonete líquido, toalha de papel descartável e lixeira, cuja abertura não demande contato manual”. Cabendo ao empregador ainda a função de orientar seus empregados, tanto sobre a impossibilidade de se compartilhar toalhas e produtos de uso pessoal quanto sobre a etiqueta respiratória que, de acordo com a retromencionada Portaria, contempla a utilização de lenço descartável para higiene nasal, a cobertura do nariz e da boca ao espirrar ou tossir, além da higienização das mãos após tais atos.

No que tange ao conteúdo do termo de responsabilidade, a nova lei pouco versa a respeito. Aponta apenas que a assinatura desse termo pela gestante é “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela”, conforme parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021.

Na última semana, alguns leitores podem ter comemorado a publicação da nova lei, entendendo que ela trouxe necessária segurança jurídica para as relações laborais. Isto é parcialmente procedente, dado que a nova lei estabelece o afastamento da gestante, ainda não totalmente imunizada, do seu local de trabalho, sem prejuízo da sua remuneração. Existe permissão legal para alterações de suas funções laborais pelo empregador, desde que respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante, visando à adequação ao trabalho remoto, nos termos do caput do artigo 1º e parágrafos 1º e 2º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, com alterações dadas pela Lei nº 14.311/2022.

Todavia, o inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, introduzido pela Lei nº 14.311/2022, lido em conjunto com o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 gera mais confusão do que segurança jurídica.

Primeiro, porque afronta decisão do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.586 e 6.587 entendeu, nas palavras do ministro Luís Roberto Barroso que a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros. Por isso, no caso específico do SARS-CoV-2, a segurança da coletividade em face dos riscos de contaminação se sobrepõe à vontade individual de não se vacinar, encontrando limite apenas na vacinação com uso da força, o que se proíbe. Logo é possível que, em breve, tanto o inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, introduzido pela Lei nº 14.311/2022 quanto o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 14.151/21, sejam suspensos liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, contribuindo para insegurança jurídica.

Segundo, porque não resta claro na lei o que ocorrerá caso a gestante, voluntariamente não vacinada, se contaminar em local de trabalho que não seguiu todas as diretrizes aplicáveis da Portaria Interministerial MTP/MS nº 14, de 20 de janeiro de 2022, desenvolvendo alguma sequela que lhe gere prejuízo funcional ou até incapacidade para o trabalho, ensejando o direito à aposentadoria por invalidez. Nesse caso, haverá responsabilidade do empregador? Ele deverá indenizar a empregada gestante não vacinada e contaminada? O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá ajuizar ação de regresso contra o empregador em virtude da negligência da empresa em relação as normas de segurança e higiene do trabalho? Temos, portanto, mais um ponto de insegurança jurídica.

Terceiro, porque é direito do empregado ter reduzidos os riscos inerentes ao seu trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, competindo ao Sistema Único de Saúde (SUS) colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, conforme incisos XXII do artigo 7º e VII do artigo 200, ambos da Constituição Federal. Logo, cabe ao empregador zelar pela redução desses riscos, assim como cabe ao SUS colaborar para a preservação dos ambientes laborais.

Consequentemente, resta perguntar se a presença de empregados não vacinados no ambiente laboral reduz os riscos de contaminação.  Por certo que não, dado que um estudo publicado no New England Journal of Medicine, no final de 2021, analisando o contágio da Covid entre vacinados e não vacinados, apontou que a vacina pode diminuir a transmissão em até 50%.  Assim claro está que há outro ponto de insegurança jurídica: ao permitir um trabalhador não vacinado no ambiente laboral, o empregador não está reduzindo os riscos laborais, o que contraria o inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.

Nesse sentido, como bem mencionado pelo ministro Luis Roberto Barroso, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 898, 900, 901 e 905, é razoável entender que “a presença de empregados não vacinados no âmbito da empresa enseja ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral”, podendo comprometer ainda a “saúde do público com o qual a empresa interage”.

Há ainda a questão do Fator Acidentário de Prevenção (FAP): caso a gestante não imunizada e contaminada espalhe o vírus pelo ambiente laboral, contaminando seus colegas de trabalho, gerando aposentadorias e benefícios decorrentes de acidente de trabalho para esses trabalhadores, em um contexto de enquadramento do Sars-CoV-2 como acidente de trabalho o FAP será majorado, obrigando o empresário a pagar maior alíquota, além de ter que investir em treinamento e contratação de novos trabalhadores para atuação no lugar dos afastados. No momento da elaboração deste artigo ainda não há uniformidade de posicionamento sobre o enquadramento ou não como acidente de trabalho do Sars-CoV-2.

Para além das questões laborais, há importante tema de saúde pública envolvido: pesquisa da The Lancet Digital Health, embasada nos prontuários médicos de mais de 18 mil gestantes testadas para Sars-CoV-2 no período de março de 2020 a fevereiro de 2021, mostrou que a infecção por Sars-CoV-2 durante a gestação majora o risco de parto prematuro e de óbito do bebê, além de ter apontado para risco majorado de complicações mesmo em casos leves e moderados da doença. Outra pesquisa, publicada pela JAMA Pediatrics, no final de 2021, aponta que o risco de uma mulher grávida falecer de Sars-CoV-2 é 22 vezes maior do que uma mulher grávida não contaminada.

Diante do exposto, resta concluir que tanto o inciso III do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei 14.151, de 12 de maio de 2021, introduzido pela Lei nº 14.311/2022, quanto o parágrafo 7º do artigo 1º da Lei nº 14.151/21 trazem muito mais conflitos e dúvidas do que segurança jurídica.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>.

BRASIL. Lei nº 14.311, de 09 de março de 2022. Altera a Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021, para disciplinar o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2 das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica. Disponível em: < https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.311-de-9-de-marco-de-2022-384725072>

HARRIS, Ross J. et al. Effect of vaccination on household transmission of SARS-CoV-2 in England. New England Journal of Medicine, v. 385, n. 8, p. 759-760, 2021.

PIEKOS, Samantha N. et al. The effect of maternal SARS-CoV-2 infection timing on birth outcomes: a retrospective multicentre cohort study. The Lancet Digital Health, 2022.

VILLAR, José et al. Maternal and neonatal morbidity and mortality among pregnant women with and without COVID-19 infection: the INTERCOVID multinational cohort study. JAMA pediatrics, v. 175, nº 8, p. 817-826, 2021.

 

 é pós-doutorando em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Center for Human Rights Research da Università “Mediterranea” di Reggio Calabria (Itália), doutor em Administração Pública e Governo (FGV/SP), mestre em Direito e Desenvolvimento (FGV/SP) e professor da Escola de Negócios e Seguros de São Paulo e da Ambra University.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-abr-01/dalton-cusciano-trabalho-gestantes-seguranca-ocupacional

Trabalho presencial da gestante sob prisma da saúde e segurança ocupacional

TRF-3 concede aposentadoria a trabalhador rural em situação de invalidez

INCAPACITAÇÃO TOTAL

 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) determinou a concessão de aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional. Na decisão, os magistrados consideraram que as provas apresentadas e as condições pessoais do trabalhador confirmaram o direito ao benefício.

Agricultor ficou permanentemente incapacitado para o trabalho, disse o relator

De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto e desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Além disso, apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros, segundo laudos do INSS.

Apesar dessas condições, o segurado teve seu pedido de aposentadoria negado pela Justiça estadual de Ivinhema (MS). Insatisfeito com a decisão, ele recorreu ao TRF.

Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo na 10ª Turma do TRF-3, registrou inicialmente que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, já que o trabalhador recebeu auxílio-doença até março de 2020.

“Dessa forma, esses requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício”, acrescentou.

Quanto às condições físicas do trabalhador, o magistrado reconheceu o quadro de incapacidade para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário.

Assim, lembrou que o Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça permitem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova.

“O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, afirmou.

Por fim, registrou que documentos médicos apontaram comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável.

“Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social”, concluiu o magistrado.

Com base nesse entendimento, o colegiado determinou ao INSS, por unanimidade, a concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27/3/2020. Com informações da assessoria do TRF-3.

 

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TST condena frigorífico a indenizar empregado que tinha de circular em trajes íntimos

SÓ DE CUECA

O empregador deve ser responsabilizado em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores.

TST condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos moraisTST

Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de alimentos a pagar indenização a um auxiliar de produção que tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária.

Na reclamação trabalhista, o auxiliar de produção disse que os vestiários tinha duas áreas distintas (uma “suja” e outra “limpa”) e, entre uma e outra, precisava transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o interesse público deve prevalecer sobre o particular.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o entendimento de que não há ofensa moral na exigência da empresa de que seus empregados troquem de roupa em vestiário coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme para o ingresso na área de trabalho. 

O relator do recurso de revista do funcionário, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa moral.

No entanto, as empresas devem cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na desnecessária exposição física de seus colaboradores. 

Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
1953-24.2017.5.12.0008

 

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Moro diz não ter desistido da Presidência e nega candidatura à Câmara

Um dia após ter dito que abriu mão da pré-candidatura à Presidência da República, o ex-juiz Sergio Moro, nesta sexta-feira (1/4), mudou o discurso. Ele anunciou que não desistiu “de nada” e que não será candidato a deputado federal pelo seu novo partido, União Brasil.

Sergio Moro trocou o Podemos pelo
União Brasil nesta quinta-feiraPablo Valadares/Câmara dos Deputados

“Preciso esclarecer a todos que eu não desisti de nada. Muito
menos de meu sonho de mudar o Brasil. Pelo contrário. Sigo firme na construção de um projeto para o país”, disse ele, em pronunciamento à imprensa.

Moro saiu do Podemos, pelo qual era pré-candidato a presidente, para se filiar ao União Brasil nesta quinta-feira (31/3). Uma das condições para a mudança era justamente não concorrer ao cargo de presidente. O secretário-executivo do partido em São Paulo, Alexandre Leite, informou que ele seria candidato a deputado, mas o ex-chefe informal da falecida “lava jato” desmentiu o dirigente.

“Não tenho ambição por cargos. Se tivesse, teria permanecido juiz federal ou ministro da Justiça. Não tenho necessidade de foro ou outros privilégios que sempre repudiei e defendo a extinção. Aliás, não serei candidato a deputado federal”, afirmou.

Em seu discurso, Moro ainda defendeu uma terceira via, no intuito de derrotar o presidente Jair Bolsonaro (PSL) e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) no pleito marcado para outubro. Para isso, pediu uma articulação democrática com outros políticos cotados à disputa presidencial — João Doria (PSDB), Eduardo Leite (PSDB), Simone Tebet (MDB), Luiz Felipe d’Avila (Novo) e André Janones (Avante) — e demais lideranças partidárias.

“Filiei-me ao União Brasil com a intenção de auxiliar a unificação do centro democrático, exigência para derrotar o populismo e o radicalismo que ameaçam a nação”.

 

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Alexandre estipula multa e manda bloquear contas de Daniel Silveira

DESOBEDIÊNCIA JUDICIAL

Por 

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, estipulou multa diária de R$ 15 mil ao deputado Daniel Silveira caso ele continue se recusando a usar a tornozeleira eletrônica.

Ministro classificou como pouco inteligente postura do deputado de se abrigar na Câmara
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Na mesma decisão, o magistrado também ordenou que o Banco Central bloqueie as contas ligadas ao parlamentar e que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), indique dia, horário e local para efetivação do monitoramento eletrônico do réu. Alexandre ainda solicita que sejam adotadas providências para garantir o pagamento da multa, descontando-se os valores diretamente dos salários do deputado.

Além da multa, Alexandre também ordenou que seja instaurado inquérito para apurar a desobediência de Silveira à decisão judicial de instalação da tornozeleira e restrição de circulação.

Alexandre também criticou a postura do deputado. “Estranha e esdrúxula situação, onde o réu utiliza-se da Câmara dos Deputados para esconder-se da Polícia e da Justiça, ofendendo a própria dignidade do Parlamento, ao tratá-lo como covil de réus foragidos da Justiça”, escreveu o ministro.

O ministro também classificou como de “duvidosa inteligência” a opção do réu de limitar sua liberdade à Câmara dos Deputados, situação muito mais drástica do que a prevista na decisão judicial.

Desrespeito reiterado
A decisão desta quarta-feira (30/3) ocorre após o deputado descumprir ordem anterior para voltar a usar a tornozeleira eletrônica, sob pena de prisão por desrespeito. Na ocasião, Silveira participou de um evento no qual criticou o ministro e se encontrou com o empresário Otávio Fakhoury, que também é alvo do inquérito das milícias digitais em tramitação no STF.

Na terça (29/3), Silveira anunciou que não vai cumprir a nova ordem de Moraes enquanto ela não for deliberada pela Câmara dos Deputados. O parlamentar não deixou o prédio, em Brasília, por entender que ali a Polícia Federal não poder executar a colocação da tornozeleira.

Silveira foi preso em fevereiro de 2021 após divulgar nas redes sociais um vídeo com ameaças a ministros do STF e a defesa de medidas antidemocráticas. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público Federal em outubro de 2021 e aceita pela corte em 28 de abril.

Não é o primeiro revés cautelar de Daniel Silveira. Inicialmente, ele teve a prisão preventiva substituída por domiciliar em março, com monitoramento eletrônico. Após diversas violações ao uso da tornozeleira, Alexandre determinou, em junho, o retorno do parlamentar à prisão. Já em novembro, ele foi novamente libertado, mediante certas condições.

No STF, responde por praticar agressões verbais e graves ameaças contra ministros do Supremo para favorecer interesse próprio, em três ocasiões; incitar o emprego de violência e grave ameaça para tentar impedir o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, duas vezes; e incitar a animosidade entre as Forças Armadas e o STF, ao menos uma vez.

Os comportamentos, segundo a denúncia, configuram os crimes de coação no curso do processo (artigos 344 do Código Penal, três vezes), incitação de animosidade entre as Forças Armadas e instituições civis (artigo 23, II, da Lei de Segurança Nacional [Lei 7.170/1983], uma vez) e incitação da violência para impedir o livre exercício dos poderes da União (artigo 18 e artigo 23, IV, da Lei de Segurança Nacional, duas vezes).

No próximo dia 20, o Plenário do Supremo Tribunal Federal vai julgar a ação penal que tem Daniel Silveira como réu.

Clique aqui para ler a decisão
AP 1.044

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-mar-30/alexandre-estipula-multa-manda-bloquear-contas-daniel-silveira2