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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

OPINIÃO

Por 

 

Na língua inglesa, há uma expressão utilizada para se referir à oportunidade de se defender de críticas: “Have your day in court” [1], que, em tradução literal, seria como “ter seu dia no tribunal”. A partir dessa figura de linguagem, podemos imaginar um cidadão comum tendo a oportunidade de ter um dia da Justiça como sendo seu, com todo o aparelho judicial a seu dispor, para ouvir o que ele tem a requerer e, como resultado, receber um pronunciamento judicial sobre seu pleito, seja ele favorável ou não.

O que importa aqui é ter os ouvidos de uma autoridade judiciária atenta a seu requerimento, ponderando as evidências apresentadas em cotejo com as alegações de todas as partes envolvidas. Esse é o conceito de acesso à Justiça, de forma bastante singela.

Embora de fácil compreensão, o conceito de acesso à Justiça é de tamanha relevância que o constituinte originário de 1988 o elevou ao máximo estado possível a um direito: o de cláusula pétrea, inamovível da Carta Magna, restringindo o poder estatal e impedindo que qualquer norma inserta no sistema jurídico venha a excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. [2]

Nesse sentido, o povo, detentor soberano do poder constituinte, deixou claro que qualquer norma que impeça, ainda que indiretamente, o acesso do cidadão à Justiça deve ser reputado como contrária à Constituição e repelida do sistema.

Note-se que falamos de impedimentos indiretos ao acesso à Justiça, na medida em que, mesmo com o processo legislativo nas duas casas do Congresso Nacional, que visa a efetivamente burilar e extirpar eventuais inconstitucionalidade de normas, ainda assim se faz indispensável o exercício do controle de constitucionalidade de normas em concreto, através de seu guardião eleito pela própria Carta Cidadã.

O Supremo Tribunal Federal, em decisão muito aguardada pela comunidade da Justiça do Trabalho, compreendeu, em sessão plenária do dia 20 de outubro, pela inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis de Trabalho, em redação dada pela reforma trabalhista, Lei nº 13.467, de 2017 [3].

Essa norma estatuía, em breve suma, que os reclamantes beneficiários de Justiça gratuita que recebessem valores capazes de suportar honorários advocatícios haveriam de proceder ao seu pagamento ao advogado da parte contrária em relação aos pedidos que fossem jugados improcedentes na reclamação trabalhista.

Essa norma colocava os trabalhadores a ponderar riscos ao ingressar com demandas trabalhistas: Pedir valores que entende devidos, correndo o risco de ter uma decisão de improcedência e ter de pagar honorários ao advogado da parte contrária, ou pleitear apenas aqueles títulos que teria certeza da procedência, renunciando a pretensões legítimas?

A consequência prática dessa avaliação de riscos redundava na não apreciação pelo Judiciário de potenciais ameaças e lesões a direitos estatuídos na CLT ou mesmo na própria Constituição, que guarda dentro de si o núcleo duro de direitos do trabalhador. Muitas ações trabalhistas sequer foram propostas, dado o temor reverencial de requerer o que entende justo, e terminar com uma dívida.

Sob esse paradigma, havia uma efetiva restrição ao acesso à Justiça, pois o já referido receio da improcedência dos pedidos limitava o exercício do direito constitucional. E aqui, nesse sentido, é irrelevante que a decisão proferida seja procedente ou não.

Como é cediço, um dos objetivos do Direito é a pacificação da sociedade, através da resolução dos conflitos. As práticas de soluções alternativas de conflitos apontam que, por vezes, as controvérsias são resolvidas pelo ouvir as demandas, e não necessariamente pela sentença.

A existência de mecanismos para impedir que as causas sejam ingressadas e, por consequência, apreciadas pelo Judiciário não é compatível com os fundamentos sobre os quais se firma o Estado democrático de Direito, tais como a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho [4]. Não é minimamente razoável que a decisão das demandas que serão apreciadas pelo Poder Judiciário seja delegada ao trabalhador, que na esmagadora maioria das causas se encontra em condição de dificuldades financeiras (quando não penúria) ante o desemprego.

Portanto, a decisão do STF coloca as coisas em seu devido lugar, restabelecendo o mais amplo acesso à Justiça possível, indissociável da própria natureza da Justiça do Trabalho.

O necessário contraponto à decisão recentemente prolatada afirma que se dará uma retomada de ingresso de demandas sem qualquer fundamento, já que não há qualquer penalidade ou sanção a quem pede aquilo que sabidamente não tem direito.

Todavia, há de se considerar um relevante fato: ter de ir à Justiça para pleitear direitos já é, por si só, um fator inibitório para a formulação de demandas. Embora as portas da Justiça estejam abertas, estar perante um juiz é intimidador para aqueles que não lidam com os mecanismos da Justiça de forma diária. Há de se observar as matérias da perspectiva do trabalhador mais humilde.

A solução das controvérsias trabalhistas não passa pela ponderação de menos ou mais processos judiciais. A medida exata é aquela advinda da violação dos direitos dos trabalhadores. Todas as violações devem ser apreciadas pelo Judiciário. Nem uma a mais, nem uma a menos. Ainda que se compreenda, ao final, pela correção do procedimento da empregadora

Por fim, reconhecemos que o cumprimento das normas trabalhistas é um encargo pesado, dada a complexidade da legislação vigente, com pontos de interpenetração e zonas cinzentas, entre outros problemas de ordem fiscal, econômica e financeira. Uma solução de lege ferenda e como política pública de estímulo ao pleno emprego seria a simplificação de procedimentos para cumprimento das obrigações trabalhistas, sem afastar o núcleo constitucional do Direito do Trabalho, com incentivos de ordem econômica e fiscal para tanto.

Os ouvidos da Justiça do Trabalho voltam a ouvir as vozes de todos os cidadãos. E, ao contrário do que se possa imaginar, isso é do interesse de todos e de cada um dos envolvidos nas relações trabalhistas. Todos buscam um melhor ambiente de negócios que permita mais empregos com melhores remunerações. E esse ambiente saudável passa, sem sombra de dúvidas, pela aplicação da legislação vigente. Não só isso: passa também pela garantia de que haverá a correta aplicação da referida legislação.

Essa garantia é exercida através também da formulação de demandas judiciais perante a Justiça do Trabalho, que está, mais do que antes, pronta a cumprir seu mister constitucional.

 

 é advogado trabalhista sênior no escritório FNCA Advogados, especialista em Direito Civil e Processual Civil pela Escola Paulista de Direito e membro da Comissão de Sociedades e da Comissão de Relacionamento com o TRT2 da OAB São Paulo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/fragoso-justica-trabalho-reabre-portas-ouvidos-trabalhador

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

Imposto e fome no Brasil e a Agenda 2030 da ONU

CONSULTOR TRIBUTÁRIO

Por 

 

A segurança alimentar é um desafio global e o Brasil tem exercido papel fundamental no abastecimento interno e internacional de grãos, proteína e produtos primários em geral. Infelizmente, nos últimos tempos, a fome voltou a patamares gravíssimos, o que instaura um evidente estado de coisas inconstitucional, diante da falta de instrumentos adequados para seu imediato combate, com planejamento e afirmação dos valores de dignidade da pessoa humana.

A Constituição, no seu artigo 3º, prescreve que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: “I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; e III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais. Ao mesmo tempo, prescreve como competência comum, no artigo 23, X: Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos. Ao mais, enuncia, no artigo 79 do ADCT, os fundamentos do combate à fome para viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência”. Diante desses valores constitucionais, não se pode admitir que seja a tributação instrumento de ruptura para agravar ainda mais o acesso a alimentos.

Recentemente, por meio de uma interpretação equivocada, equivalente a mais uma “tese” do Fisco, surge uma mudança de critério jurídico da Receita Federal do Brasil quanto à dedução de despesas necessárias e usuais, pela compra de sementes básicas de soja, milho e outros, mediante contratos de compra e venda sem transferência de tecnologia, bem assim quanto ao tratamento tributário de pagamentos pela mera disponibilização temporária de tecnologia.

Pois bem. Passados mais de 30 anos sem qualquer contestação, eis que, no apagar das luzes de 2020, a RFB passa a glosar tais despesas, a pretexto de limitar-lhes a dedutibilidade, sob a alegação de que os referidos pagamentos, a partir da nomenclatura empregada nos contratos, dizem respeito a royalties, no limite de 1% dada a impossibilidade “de enquadramento da atividade da empresa aos tipos de produção estabelecida na Portaria MF nº 436, de 1958”.

Deveras, o artigo 363 do RIR/2018 somente adota o regime de dedutibilidade reduzida em duas hipóteses precisamente demarcadas: 1) nos pagamentos feitos a sócios; e 2) nos pagamentos destinados a pessoas domiciliadas no exterior. Nenhuma delas se cristaliza no caso da “multiplicação” de sementes de segunda geração, na qual não se manipula qualquer transferência de tecnologia, por força de disposições contratuais expressas.

A única função dessa tosca medida é agravar o preço dos alimentos e gerar ainda mais fome e miséria no país, induzidos por uma hermenêutica arrecadatória sem qualquer base legal. Não atenta, a RFB, para as danosas consequências que dele decorrem. Caso mantida essa ilegalidade da glosa da dedutibilidade de despesas operacionais em questão, o resultado será de severo impacto sobre os preços dos produtos da agricultura brasileira.

As consequências são óbvias. Redução de arrecadação, pois isso reduzirá a demanda, pelo aumento do preço e baixa na produção. Agravamento da inflação, pelo aumento dos preços no mercado interno. Danos à balança comercial brasileira, pela majoração abusiva de preços que essa conduta representará, em favor dos concorrentes estrangeiros, pois tais restrições de dedutibilidade não são aplicadas por nenhum país do mundo. Contudo, os piores danos estão na redução de acesso das pessoas aos alimentos, tanto no Brasil quanto no exterior.

Somente a semente genética recebe a tecnologia oriunda da aquisição, por parte das germinadoras. Portanto, nas etapas subsequentes, da segunda geração em diante, as sementes básicas derivam da compra e venda que as multiplicadoras realizam, para propagação das sementes.

De se ver que essas sementes certificadas, obtidas a partir da multiplicação de sementes básicas, aprimoram o potencial produtivo, com ganhos inegáveis para a eficiência da economia nacional.

Toda essa matéria está regulada de modo rigorosamente criterioso, tanto por leis internas quanto por convenções internacionais. O Brasil é signatário da Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), redigida pela Organização das Nações Unidas (Decreto nº 2.519/1998), que dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado, a repartição de benefícios e o acesso e transferência de tecnologia para a conservação e utilização do patrimônio genético existente em território nacional.

O país também é signatário da Convenção Internacional para Proteção das Obtenções Vegetais, incorporada pelo Decreto nº 3.109/1999. Por meio dela, protegem-se os direitos do obtentor de nova variedade vegetal (os cultivares) e o direito à propriedade intelectual no melhoramento de sementes, que dizem respeito a etapas que antecedem aquela da consulente, como multiplicadora.

Nessa aquisição, como assinalado, não há qualquer transferência de tecnologia, prestação de serviços técnicos, administrativos ou licenciamento de marcas, com vistas ao pagamento de royalties. Inversamente, trata-se de mero pagamento de preço pela aquisição das mercadorias (sementes).

A tentativa de aplicação autônoma, no caso, do limite de 1% sobre as receitas dos produtos vendidos, além do contexto da Portaria MF nº 436/1958, redunda em grave erro de tipificação da hermenêutica fazendária que, inclusive, tem como efeito perverso a oneração desmedida da cadeia nacional de alimentos, com prejuízos devastadores para a economia nacional, fortemente dependente de commodities agrícolas.

Com efeito, limitar a dedutibilidade das despesas derivadas de pagamentos efetuados a empresas não relacionadas e domiciliadas no Brasil, sem qualquer forma equivalente de transferência de tecnologia ou direitos de propriedade intelectual, remuneração de uso de marca ou prestação de serviços especializados, distorce a base de cálculo do IRPJ por não considerar a integralidade da despesa necessária incorrida pela consulente, importando em tributação de valores que não refletem sua renda.

Isso desincentiva, de forma notável, a utilização de melhores sementes no Brasil, diante do incremento de custos que a limitação da dedutibilidade dos valores pagos, pelas multiplicadoras, às germinadoras em empresas de biotecnologia, para fins de apuração e IRPJ, traz para a cadeia produtiva.

Em julho do corrente ano, a Agenda 2030 da ONU divulgou dados alarmantes sobre a expansão da fome, os quais dão conta de mais de 50 milhões de brasileiros em estado de fome média e de mais de oito milhões em fome grave. Valores que vão além do dobro em relação a 2016. Logicamente, esses números só aumentam, diante da falta alarmante de planejamento público.

Na Agenda 2030, temos 17 grandes ODS — Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, que formam o pacto global sobre os distintos campos de proteção da humanidade.

O ODS 2 é justamente aquele que consagra o objetivo de chegar em 2030 com fome zero e agricultura sustentável — acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável”. Suas metas são as seguintes:

2.c — Adotar medidas para garantir o funcionamento adequado dos mercados de commodities de alimentos e seus derivados, e facilitar o acesso oportuno à informação de mercado, inclusive sobre as reservas de alimentos, a fim de ajudar a limitar a volatilidade extrema dos preços dos alimentos.
2.b — Corrigir e prevenir as restrições ao comércio e distorções nos mercados agrícolas mundiais, inclusive por meio da eliminação paralela de todas as formas de subsídios à exportação e todas as medidas de exportação com efeito equivalente, de acordo com o mandato da Rodada de Desenvolvimento de Doha.
2.a — Aumentar o investimento, inclusive por meio do reforço da cooperação internacional, em infraestrutura rural, pesquisa e extensão de serviços agrícolas, desenvolvimento de tecnologia, e os bancos de genes de plantas e animais, de maneira a aumentar a capacidade de produção agrícola nos países em desenvolvimento, em particular nos países de menor desenvolvimento relativo.
2.5 — Até 2020, manter a diversidade genética de sementes, plantas cultivadas, animais de criação e domesticados e suas respectivas espécies selvagens, inclusive por meio de bancos de sementes e plantas diversificados e adequadamente geridos em nível nacional, regional e internacional, e garantir o acesso e a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da utilização dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados, conforme acordado internacionalmente.
2.4 — Até 2030, garantir sistemas sustentáveis de produção de alimentos e implementar práticas agrícolas robustas, que aumentem a produtividade e a produção, que ajudem a manter os ecossistemas, que fortaleçam a capacidade de adaptação às mudanças do clima, às condições meteorológicas extremas, secas, inundações e outros desastres, e que melhorem progressivamente a qualidade da terra e do solo.
2.3 — Até 2030, dobrar a produtividade agrícola e a renda dos pequenos produtores de alimentos, particularmente das mulheres, povos indígenas, agricultores familiares, pastores e pescadores, inclusive por meio de acesso seguro e igual à terra, outros recursos produtivos e insumos, conhecimento, serviços financeiros, mercados e oportunidades de agregação de valor e de emprego não-agrícola.
2.2 — Até 2030, acabar com todas as formas de desnutrição, inclusive pelo alcance até 2025 das metas acordadas internacionalmente sobre desnutrição crônica e desnutrição em crianças menores de cinco anos de idade, e atender às necessidades nutricionais de meninas adolescentes, mulheres grávidas e lactantes e pessoas idosas.
2.1 — Até 2030, acabar com a fome e garantir o acesso de todas as pessoas, em particular os pobres e pessoas em situações vulneráveis, incluindo crianças, a alimentos seguros, nutritivos e suficientes durante todo o ano” 
(grifos do autor) [1].

Como se verifica, a Agenda ONU impulsiona os países em direção à produção sustentável de alimentos, inclusive mediante uso intensivo de tecnologia.

Diante da escassez de alimentos no mundo, antes que criar falsos pretextos para impulsionar arrecadação, em prejuízo dos setores estratégicos do agronegócio brasileiro, seria preferível que nossas autoridades estudassem o contexto setorial das matérias, além de promover um criterioso exame da cadeia de produção das sementes e da causa jurídica dos contratos nela celebrados.

Afora aquela hipótese, temos muitas outras situações com gravíssima indução à fome e aumento do preço dos alimentos. A chamada “cesta básica”, por exemplo, encontra-se desatualizada e cada vez mais restrita a poucos alimentos. Basta pensar que o “ovo” não a integra. O ICMS, nesse particular, é dos maiores vilões da mesa dos pobres e miseráveis brasileiros. E o Confaz, que deveria coordenar esforços para assegurar meios adequados, prefere dar incentivos a produtores de bens supérfluos e segundo meros interesses políticos.

Em matéria tributária, nada impede que um tributo possa ter função extrafiscal para conferir efetividade a políticas da Constituição Econômica e da Constituição Social, bem como à proteção do meio ambiente. Mormente quanto ao combate à fome e à miséria. Na prática, porém, são pífias e desatualizadas as medidas existentes.

Numa síntese, a situação aqui examinada traduz uma ação contrária aos esforços da ONU no combate à fome e à segurança alimentar, no Brasil e no mundo. Trata-se de evidente erro de tipificação legal, e que atinge gravemente a Agenda ONU 2030, bem como todos os princípios constitucionais de fomento à produção agrícola, em inopinada mudança de critério jurídico. Esperemos, firmemente, que as autoridades constituídas saibam refletir melhor sobre o impacto destas medidas sobre o contexto da sociedade.


[1] UNITED NATIONS. 2030 Agenda (in Portuguese). Disponível em: http://www.agenda2030.org.br/ods/2/. Acesso em 15 jul. 2021.Também nesse sentido: FAO, IFAD, UNICEF, WFP, WHO. 2021. Brief to The State of Food Security and Nutrition in the World 2021. Transforming food systems for food security, improved nutrition and affordable healthy diets for all. Rome, FAO. Disponível em: https://doi.org/10.4060/cb5409en. Acesso em 15 jul. 2021.

 

 é professor titular de Direito Financeiro, livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) e advogado. Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/consultor-tributario-imposto-fome-brasil-agenda-2030-onu

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

Precatórios: até que ponto o Congresso pode desprezar a jurisprudência do STF?

OPINIÃO

Por  e 

 

Em breve deverá ser votada perante o Senado Federal a PEC dos precatórios (23/2021), que, entre outros, prevê: 1) moratória no pagamento dos precatórios federais em decorrência da instituição de limite orçamentário — “teto” — para o adimplemento dessa dívida pública até 2037, o que, na prática, posterga, indefinidamente, o pagamento de R$ 44,6 bilhões dos R$ 89,1 bilhões que estavam previstos no orçamento para o pagamento dessas dívidas [1]; 2) compensação de eventuais dívidas inscritas em nome do credor com o valor desses precatórios; 3) mudança no regime de correção dessas dívidas; e 4) aplicação retroativa dessas regras.

Os debates em torno dessa PEC têm demonstrado curiosa situação de menosprezo à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Isso se aplica não só à discussão pública que ocorre perante o Congresso Nacional, mas também ao que tem sido rotineiramente veiculado na imprensa, em geral, a respeito do assunto. Alude-se à viabilidade orçamentária do novo programa de renda (Auxílio Brasil), ao teto de gastos, à securitização das dívidas de entes federativos subnacionais, à possibilidade de conceder-se aumento a servidores públicos, às emendas de relator, dentre outras. Esquece-se, porém, que, antes de tudo isso é preciso debater, com seriedade, a viabilidade constitucional de mais uma moratória no pagamento de precatórios.

Afinal, que segurança jurídica e institucional existe em um país no qual o Parlamento não respeita as posições da Corte Suprema? Como, em uma República com repartição dos poderes, é possível que o último que possui a palavra em matéria constitucional seja simplesmente ignorado?

Não se discute a ampla possibilidade de diálogo institucional entre os Poderes da República em questões constitucionais (Victor, 2015:2015). De fato, “argumentos de política” (Dworkin, 1978: 184) [2], retratados por meio dos representantes eleitos do povo, podem, eventualmente, superar tecnicismos jurídicos emanados de experts jurídicos, juízes e tribunais (Waldron, 2004: 290) [3]. Porém, mesmo em tais situações, parece-nos imprescindível que a jurisprudência seja seriamente considerada na arena política e que a decisão tomada não contrarie frontalmente “argumentos de princípio” (idem) delimitados pelo Tribunal Constitucional, o que, no Brasil, significa a impossibilidade de se contrariar decisões já estabelecidas pelo STF à luz das cláusulas pétreas constitucionais. Trata-se de um imperativo da repartição dos poderes (artigos 2º e 60, §4º, III, da CF) e da competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal para a “guarda da Constituição” (artigo 102, caput, da CF).

O caso dos precatórios é paradigmático tanto do desprezo à jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto da existência de “argumentos de princípio” que impedem o Parlamento de superar os precedentes. Isso porque a PEC 23/21 contém medidas similares às anteriormente já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

Moratória no pagamento de precatórios
A PEC 23/21 pretende inserir no ADCT o artigo 107-A, segundo o qual “até o fim do prazo de que trata o art. 106 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica estabelecido, para cada exercício, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária (…)equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016 corrigido na forma do §1º do artigo 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.

Ao apreciar medidas similares de criação de regimes de vinculação de percentuais fixos de receitas para o adimplemento das dívidas judiciais de estados e municípios (cf. EC 62/09) ou de parcelamento de precatórios, inclusive os federais (cf. EC 30/00), o Supremo Tribunal Federal as declarou inconstitucionais por ofenderem a separação dos poderes, a duração razoável do processo, o acesso à Justiça e afetividade da jurisdição, o direito adquirido, a coisa julgada, dentre outros direitos e garantias individuais:

“Ambos os modelos de moratória violam, a mais não poder, a duração razoável do processo (CF, artigo 5º, LXXVIII). Permitir que precatórios judiciais sejam saldados em até 15 anos (…) é medida que ultrapassa qualquer senso de razoabilidade.(…) compromete ainda o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV) (…) A moratória instituída pela EC nº 62/09 ultraja ainda a Separação de Poderes (CF, artigo 2º), o direito adquirido e a coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI)” (ADI 4.357 [4]).

“Ao admitir a liquidação ‘em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos’ dos ‘precatórios pendentes na data de promulgação’ da emenda, violou o direito adquirido do beneficiário do precatório, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Atentou ainda contra a independência do Poder Judiciário afronta ‘a separação dos Poderes’ e ‘os direitos e garantias individuais’. (…) (Ementa da MC na ADI 2356, Tribunal Pleno, DJ 19/05/2011 [5]).

Contingenciamento de recursos orçamentários
Ao apreciar o regime especial de pagamento de precatórios destinado a estados e municípios, previsto no artigo 97, §14, do ADCT, o STF declarou a inconstitucionalidade do contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento dessas dívidas, medida similar à prevista no supramencionado artigo 107-A do ADCT previsto na PEC 23/21.  De acordo com a Corte Constitucional, a imposição de um “teto” anual para o pagamento das dívidas decorrentes dos ilícitos cometidos pelo Estado subverte o acesso à jurisdição, a efetividade jurisdicional e a separação dos poderes e, o que é mais grave, limita a própria ideia de Estado de Direito, já que supõe que o poder público apenas responda em parte pelas suas ilicitudes à medida em que o orçamento lhe permita:

“Na forma do artigo 97, §14, do ADCT, não há horizonte temporal pré-definido para o fim desse modelo, que perdurará enquanto os estoques de precatórios pendentes de pagamento forem superiores ao valor dos recursos vinculados à sua satisfação. (…) A previsão de contingenciamento de recursos orçamentários para o pagamento de precatórios também subverte o amplo acesso à justiça e a plena efetividade da prestação jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV). Com efeito, beira as raias do absurdo jurídico que a autoridade pública no Brasil, independentemente do número de ilícitos que cometa, somente responda até certo limite, traduzido em percentuais de receita corrente líquida (…) grotesca espécie de imunidade parcial do Estado à ordem jurídica, em franca colisão com a ideia de Estado de Direito, que clama pela sujeição completa e irrestrita do poder ao império da lei (rule of law)” (ADI 4.357, p. 114 do voto ministro Luiz Fux).

Criação de passivo  até então inexistente  de precatórios para a União
Atualmente a União Federal não possui estoque de precatórios a pagar. Porém, se o artigo 107-A do ADCT, proposto na PEC 23/2021, for aprovado, haverá a criação imediata de um estoque de R$ 44,6 bilhões apenas em decorrência do previsto no orçamento para o ano de 2022. Em 2037, essa dívida terá ultrapassado a casa dos R$ 4 trilhões [6]. Atento a essa situação de fato das dívidas federais, o STF, ao apreciar pedido feito em ação que questionava os índices de atualização dos precatórios, determinou fosse mantida a forma de pagamento então adotada para os precatórios federais precisamente para evitar novos litígios e a criação de situação inconstitucional:

“A União e suas entidades estão atualmente em dia com suas obrigações, de sorte que aplicar um índice de correção já declarado inconstitucional pelo STF terá o único condão de criar um passivo de precatórios e RPVs que hoje não existe na esfera federal, alimentando o ciclo de litigância judicial”(AC 3764, ministro Luiz Fux, 26/03/2015 [7])

Compensação forçada de precatórios com débitos em nome do credor
A PEC 23/21 prevê a inclusão de um §9º ao artigo 100 da Constituição, segundo o qual o “valor correspondente aos eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra o credor do requisitório e seus substituídos deverá ser depositado à conta do juízo responsável pela ação de cobrança, que decidirá pelo seu destino definitivo”.

Trata-se de mecanismo similar ao previsto no antigo §9º do mesmo dispositivo, que, incluído pela EC 62/09, fora declarado inconstitucional pelo STF ao fundamento de que “esse tipo unilateral e automático de compensação (…) embaraça a efetividade da jurisdição e desrespeita a coisa julgada (…) mesmo que veiculada por emenda à Constituição, também importa contratura no princípio da separação dos Poderes. No caso, em desfavor do Poder Judiciário. Como ainda se contrapõe àquele traço ou àquela nota que, integrativa da proporcionalidade” (página 11/12 do voto do ministro Ayres Britto na ADI 4357).

Correção monetária inferior à inflação e juros distintos dos usados pelo Estado
O artigo 3º da PEC 23/21 estabelece que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulado mensalmente”.

Ao apreciar o §12 do artigo 100 da CF, incluído pela EC 62/09, o STF declarou que a adoção da mesma taxa de juros para todos os precatórios “independentemente da sua natureza” viola a isonomia e, relativamente à correção monetária, julgou inconstitucional a adoção de taxas que não reflitam “autênticos índices de preços”, como é o caso da taxa SELIC:

“Violação à coisa julgada e à separação dos Poderes. (…) de nada adianta o direito reconhecido pelo Judiciário ser corretamente atualizado até a data de expedição do precatório, se, entre a expedição do requisitório e seu efetivo pagamento, pode ele (o direito) sofrer depreciação de 10, 20, 40%. (…) incidência mutilada da correção monetária, isto é, qualquer tentativa de aplicá-la a partir de um percentualizado redutor, caracteriza fraude à Constituição.” (página 19 do voto do ministro Ayres Britto na ADI 4.357).

“Os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços” (RE 870.947, relator(a): Luiz Fuz, DJE 20/11/2017 [8]).

Aplicação retroativa da PEC para precatórios já expedidos
O artigo 5º da PEC 23/2021 estabelece que “as alterações relativas ao regime de pagamento dos precatórios se aplicam a todos os requisitórios já expedidos ou inscritos, inclusive no orçamento fiscal e da seguridade social do exercício de 2022”.

O STF já declarou a inconstitucionalidade de normas similares que previram a retroação de novos regimes jurídicos para precatórios já expedidos, a exemplo daquelas inseridas no contexto das ECs 30/00 e 62/09:

“Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (RE 729.107, ministro Marco Aurélio, DJe 15/9/2020 [9]).

“A moratória instituída pela EC nº 62/09 ultraja ainda a Separação de Poderes (CF, artigo 2º), o direito adquirido e a coisa julgada (CF, artigo 5º, XXXVI), no mínimo quanto aos precatórios já expedidos na data de sua promulgação. (…)” (ADI 4.357, p. 116, voto ministro Luiz Fux)

“‘Quanto aos ‘precatórios pendentes’, a deliberação do Congresso Nacional veio a privar da imediata eficácia a decisão judicial, com o cumprimento do precatório já pendente de pagamento, atentando contra a independência do Poder Judiciário” (ADI 2.3627 Doc. 05).

Como se vê, o Supremo Tribunal Federal já se debruçou exaustivamente, com base nas cláusulas pétreas da Constituição, sobre normas absolutamente similares às que alguns parlamentares insistem em reincluir no ordenamento jurídico. Ao ignorar olimpicamente esse fato e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, corre-se o risco de o Parlamento criar situação de enorme fragilidade institucional e insegurança jurídica.


[2] De acordo com Dworkin, argumentos de política, assim como a definição de políticas públicas, as denominadas policies estariam sob a competência dos representantes do povo por intermédio do Poder Legislativo, ao passo que as questões de princípio, calcadas em argumentos de princípio, estariam a cargo dos Juízes e, em última instância, do Tribunal Constitucional.

[3] De acordo com Waldron, no âmbito de sociedades plurais, também há discordância entre as pessoas sobre questões de princípios, o que denomina de “desacordo moral razoável”, de sorte que o Parlamento igualmente seria o local apropriado para deliberar a respeito dessas questões. Assim, ao contrário do que sustenta Dworkin, para Waldron não haveria uma primazia do judicial review acerca de questões de princípio.

 

 é advogado, fundador dos escritórios Dias de Souza Advogados Associados (SP) e Advocacia Dias de Souza (DF) e especialista e mestre em Direito Tributário pela USP.

 é sócio do escritório Advocacia Dias de Souza, mestre em Direito Constitucional pelo IDP e especialista em Direito Tributário pelo Ibet.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-24/opiniao-precatorios-ponto-congresso-desprezar-stf

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

‘Reforma’ trabalhista piorou economia e condições de trabalho

 

ALei 13.467/2017, conhecida como “reforma” trabalhista, completou quatro anos de vigência no último dia 11. Sem cumprir suas promessas de criação de empregos, a mudança legislativa apresentou como resultado um retrocesso nas condições de trabalho, com impacto negativo na economia do país. Segundo o diretor adjunto do Dieese, José Silvestre, não é possível celebrar o saldo das mudanças relativas a remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho, entre outros pontos.

“Os impactos foram todos negativos, pois ampliou-se a precarização e a inserção no mercado de trabalho piorou. Os postos de trabalho criados estão também em condições piores. Um dos argumentos de quem defendia a reforma era a criação de mais empregos, mas vimos o contrário. E os que foram criados, estão precarizados”, critica Silvestre a Glauco Faria, no Jornal Brasil Atual.

“Dinamizar” a economia

As afirmações da época, de que as mudanças seriam necessárias para dinamizar a economia e, assim, abrir vagas, não se sustentaram. A “reforma” trabalhista, além de piorar as condições de trabalho, rebaixou as remunerações médias, o que prejudicou os trabalhadores e a própria situação econômica do país.

“Se o padrão de contratação cai, com uma remuneração pior, resulta num impacto negativo na economia, o trabalhador recebendo menos afeta a economia e o consumo”, explica o diretor-adjunto do Dieese.

O especialista acrescenta ainda que a organização dos trabalhadores também foi afetada pelas mudanças, que prejudicaram os sindicatos e associações. “Esta também foi uma das dimensões da reforma. A contribuição sindical foi extinta e atingiu as entidades de trabalho. Ao mesmo tempo que a reforma trabalhista afetou os trabalhadores, também prejudicou os sindicatos. Todas as promessas da reforma não foram atendidas, e não houve nenhuma melhoria para os trabalhadores”, pontua Silvestre.

FonteRede Brasil Atual
Data original da publicação: 18/11/2021


DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/reforma-trabalhista-piorou-economia-e-condicoes-de-trabalho/

Justiça do Trabalho reabre as portas e os ouvidos ao trabalhador

Servidão que persiste

De 2010 a 2020, mais de 19 mil pessoas foram resgatadas de condições que caracterizam trabalho análogo à escravidão no Brasil. Se a servidão acabou por lei, na prática persite em quatro situações que, segundo o Código Penal,  caracterizam, isoladamente ou em conjunto, o trabalho análogo à escravidão: jornada exaustiva, condições degradantes, servidão por dívida e trabalho forçado. O setor de construção civil concentrava a maior parte dos casos na primeira metade da década, mas nos últimos anos foi superado pela criação de bovinos para corte, que responde por 16% do total de trabalhadores resgatados nessa situação em toda a série histórica, com mais de 3 mil pessoas libertadas. O número de resgatados caiu pela metade entre 2016 e 2020, mas a quantidade de operações também é menor do que entre 2011 e 2015. Os dados são da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), órgão do Ministério da Economia, e foram obtidos pela agência Fiquem Sabendo por meio da Lei de Acesso à Informação (LAI). O =igualdades traz um panorama dos trabalhadores resgatados em situação de escravidão no Brasil.

Entre 2010 e 2020, 19.064 pessoas foram resgatadas em situação análoga à escravidão no Brasil. Para reuni-los, seria preciso lotar quase dois ginásios do Maracanãzinho, no Rio, que tem 11 mil lugares; ou oito vezes e meia o Theatro Municipal do Rio de Janeiro, que tem 2.252 lugares. 

Em toda a série histórica obtida via LAI, a criação de bovinos para corte é a atividade econômica com mais trabalhadores resgatados de situação análoga à escravidão: foram 3.042 pessoas, equivalente a 16% do total. A construção de edifícios é a segunda no ranking geral, com 2.207 resgatados (11,6%). Este era o setor que liderava nos primeiros anos da década, com 1.909 resgatados entre 2011 e 2015, o que representava 17,2% (17 a cada 100 trabalhadores), contra 1.504 da criação de gado (13,6%). Caindo para 258 casos de 2016 a 2020, a construção ficou em quarto no ranking dos últimos cinco anos (4,7%), atrás de produção de carvão vegetal – florestas plantadas, cultivo de café e criação de gado, com 892 casos (16,5%).

Dos cinco setores recordistas em resgate de trabalhadores em situação de trabalho escravo desde 2010, apenas um teve aumento de casos em 2020, ano de início da pandemia de Covid-19. Terceiro lugar no ranking geral, com 1.447 registros, o cultivo de café passou de 106 casos em 2019 para 140 em 2020. Líder, com 3.042 trabalhadores resgatados, a criação de bovinos para corte teve queda de 95 para 16 casos entre 2019 e 2020; a construção de edifícios, que soma 2.207 resgatados na série, caiu de 54 para 18 ocorrências. Cultivo de cana-de-açúcar, com total de 958 casos, teve 45 resgatados em 2019 e nenhum registro em 2020, já a produção de carvão vegetal – florestas nativas, com total de 946 resgates, passou de 28 casos em 2019 para 11 em 2020.

A quantidade de trabalhadores resgatados no final da última década caiu pela metade na comparação com os primeiros anos, mas o número de operações realizadas também foi 35% menor. Foram 11.038 trabalhadores em 746 operações de 2011 a 2015, média de 15 resgatados por operação, contra 5.386 trabalhadores em 482 operações, uma média de 11 resgatados por operação no período de 2016 a 2020, representando queda de 26%. O número de operações em 2020, ano da pandemia de Covid-19, foi menor do que em 2019: 88 operações contra 119, mas a menor quantidade de operações em toda a série histórica foi registrada em 2017, ano em que Michel Temer estava na Presidência, após o impeachment de Dilma Rousseff. Foram 78 operações. 

Minas Gerais, segundo maior estado em população, tem o maior número absoluto de pessoas resgatadas de trabalho análogo à escravidão, com 5,5 mil – são 25,7 casos a cada 100 mil habitantes. Apenas Minas Gerais, Pará, São Paulo e Goiás concentram 55% das pessoas resgatadas de trabalho escravo. Entre 2010 e 2020, 10,6 mil pessoas foram resgatadas nesses quatro estados.

De 2010 a 2020, uma empresa de consultoria em gestão de recursos humanos de Minas Gerais teve o maior número de trabalhadores em condições análogas à escravidão resgatados: 565 casos. É praticamente a mesma quantidade de pessoas nessa situação em todo o estado do Mato Grosso no mesmo período, onde foram resgatados 569 trabalhadores. Se fosse um estado, essa única empresa seria a 12ª no ranking de trabalhadores resgatados. Fazer parte da lista não significa que a empresa citada tenha sido, de fato, condenada, já que pode haver apresentação de recursos no decorrer do processo. Os dados refletem somente as autuações feitas pelos auditores. 

Dos 19 mil trabalhadores resgatados em 1,3 mil empresas, 4,6 mil eram vinculados a apenas 30 organizações. Ou seja, apenas 2% das empresas autuadas respondem por 24% dos trabalhadores escravizados, cerca de um quarto do total.

 

FonteABET, com Revista Piauí
Data original da publicação: 12/11/2021

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/servidao-que-persiste/