A emenda apresentada pelo deputado Kim Kataguiri (DEM-SP) não é apenas inoportuna. É desumana, pois pretende jogar na amargura do desemprego 500 mil trabalhadoras e trabalhadores, em nível nacional.
A hora agora não é de apresentar propostas “modernizantes” num quadro de alarmante desemprego, carestia dos alimentos básicos e inflação galopante.
O quadro é de preservação da mão de obra e dos postos de trabalho. Modernidade não se faz sobre miséria e escombros sociais.
“Urge, portanto, que voltemos nossa atenção para os debates no Congresso Nacional sobre a emenda 18 da MP 1.063/21. Hoje são os frentistas. Amanhã os caixas de supermercado. Depois de amanhã, os bancários. Quando menos percebermos, estaremos todos livres do trabalho. E com fome.” EIS O TEXTO NA ÍNTEGRA
Projeto visa revogar a Lei 9.956/00 e permitir bombas de autosserviço operadas pelo próprio consumidor nos postos de abastecimento. Qual o problema? O principal é que a medida provocaria demissão de aproximadamente 500 mil frentistas.
O governo Bolsonaro deve encaminhar, em breve, nova agenda trabalhista como resposta aos efeitos sociais e econômicos causados pela pandemia da covid-19, que colocou o Brasil como a 4ª maior taxa de desemprego e 9ª em desigualdade social no mundo, segundo estudo, respectivamente, da consultoria Austin Rating e do IBGE, com dados do Banco Mundial.
Neuriberg Dias*
As propostas, por sua vez, não serão recebidas com surpresa pelos trabalhadores e sindicatos que têm combatido várias tentativas de ampliar as contrarreformas Trabalhista e Sindical, configurada na Lei 13.467/17.
E não concluídas ou aprofundadas com as medidas provisórias 873, 881 e 905, e, durante a pandemia, com as MP 927, 936, 1.045 e 1.046, com matérias estranhas (jabutis), com a finalidade de flexibilizar e desregulamentar a legislação trabalhista.
Estudos elaborados pelo Gaet A primeira etapa vai ser a entrega na reunião do CNT (Conselho Nacional do Trabalho) que integra a estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência, na próxima segunda-feira (29), dos estudos elaborados pelo Gaet (Grupo de Altos Estudos do Trabalho), (veja o perfil dos grupos temáticos) criado pela Portaria 1.001/19, que tem como prerrogativa elaborar propostas sobre 4 eixos distribuídos em GET (Grupos de Estudos Temáticos), a saber:
1) Economia e Trabalho: 1.1) eficiência do mercado de trabalho e das políticas públicas para os trabalhadores; 1.2) informalidade; 1.3) rotatividade; e 1.4) futuro do trabalho e novas tecnologias;
2) Direito do Trabalho e Segurança Jurídica: 2.1) simplificação e desburocratização de normas legais; 2.2) segurança jurídica; e 2.3) redução da judicialização;
3) Trabalho e Previdência: 3.1) insalubridade e periculosidade; 3.2) regras de notificação de acidentes de trabalho; 3.3) nexo técnico epidemiológico; 3.4) efeitos previdenciários de decisões da Justiça do Trabalho; e 3.5) direitos do trabalhador decorrentes de benefícios previdenciários; e
4) Liberdade Sindical: 4.1) formato de negociações coletivas; 4.2) representatividade nas negociações coletivas; e 4.3) registro sindical.
Até o momento, as propostas não são conhecidas na íntegra. Mas é possível antecipar que o tema do Direito do Trabalho, Segurança Jurídica e Liberdade Sindical, a partir do histórico de tentativas centradas na Carteira Verde e Amarela, são prioritários e, em linhas gerais, devem ser elaboradas minutas que vão tratar dos seguintes assuntos:
1) definir a responsabilidade subjetiva do empregador no caso da covid-19 (para evitar a responsabilidade objetiva);
2) regulamentar o teletrabalho;
3) regulamentar o trabalho em plataformas digitais;
4) definir a correção monetária e os juros nos débitos trabalhistas;
5) estabelecer temas processuais como a edição de súmulas e enunciados;
6) limitar a substituição processual para beneficiar os associados, como forma, no entendimento, de estimular a sindicalização;
7) regulamentar a jornada de trabalho do bancário;
8) definir hora noturna de modo que volte a ter 60 minutos, com limitações;
9) estabelecer que os acordos judiciais sejam homologados ou não homologados, sem possibilidade de o juiz examinar para homologar uma parte e não homologar outra;
10) reconhecer o conflito como inerente às relações capital x trabalho;
11) definir negociação coletiva como preponderante;
12) regulamentar liberdade sindical como fundamento;
13) estabelecer representação e proteção dos não assalariados e das novas formas de contratação; e
14) unificar os programas e fundos como Seguro-Desemprego, Fundo de Garantia e Bolsa Família (Auxílio Brasil) para mais bem focalizar, simplificar com transparência, unificar, dar incentivos e aumentar a eficácia.
Propostas do Gaet
Na segunda etapa, as propostas do Gaet devem passar pelo aval do governo, em particular da Casa Civil e Ministério do Trabalho e Previdência, e, em função da articulação política, também poderá ser conhecida com antecedência pelos líderes do governo e presidentes das 2 Casas do Parlamento — Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Um dos principais atores, conforme adiantou o DIAP, cuja composição majoritária no Gaet foram os representantes vinculados aos interesses das confederações patronais, como o economista Hélio Zylberstajn, coordenador do Grupo de Trabalho Sindical, e o ministro do TST (Tribunal Superior do Trabalho), Ives Gandra Filho, coordenador do grupo de Direito do Trabalho e Segurança Jurídica.
Conjunto de propostas A terceira etapa, será o envio do conjunto de propostas ao Congresso Nacional por meio de PL (projeto de lei), MP (medida provisória) ou até PEC (proposta de emenda à Constituição), além de publicação por meio de decretos e portarias ministeriais como ocorreu com a Portaria 620/21, que proibira demissão de trabalhadores que não se vacinaram contra covid-19 — cassada liminarmente pelo STF —, e o Decreto 10.854/21, que trata da simplificação da legislação trabalhista.
Aos trabalhadores, desprezados na composição do Gaet, e na participação de cada etapa, o desafio está novamente colocado para mobilizar a sociedade e o Congresso, de modo a evitar quaisquer tentativas de atropelo do governo com nova proposta de reformas trabalhista e sindical, que avance ainda mais sobre direitos e aumente as já abissais desigualdades sociais.
(*) Jornalista, analista político, assessor técnico licenciado do Diap e sócio diretor da Contatos Assessoria Política.
A aposentadoria especial foi o benefício mais prejudicado com a reforma da Previdência de 2019, que comemora dois anos neste mês de novembro. Tivemos diversas regras que endureceram a concessão dos benefícios e prejudicaram o cálculo, mas a especial foi a mudança legislativa mais assustadora.
A aposentadoria especial é uma proteção social para o trabalhador que expõe diariamente a sua saúde em risco. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que trabalha, como exemplo, exposto a frio, calor, ruído, agentes biológicos (como os vírus), eletricidade, entre outros.
Pelas novas regras os trabalhadores que entraram jovens nesses serviços especiais terão de contribuir por até uma década a mais.
Antes de 13 de novembro de 2019, o segurado que trabalhou por 15, 20 ou 25 anos em condições especiais poderia se aposentar, independentemente da sua idade. Esses anos variavam de acordo com a exposição e atividade que exercia.
A reforma da Previdência foi draconiana para o segurado especial e deixou a aposentadoria mais difícil, porque agora é preciso cumprir uma idade mínima. Já imaginou, além de trabalhar por 25 anos exposto a ruído, ter que cumprir uma idade mínima? Isso vai tornar a saúde do trabalhador ainda mais debilitada em sua velhice.
Além disso, o valor da aposentadoria também foi reduzido, a depender da situação do trabalhador.
No total, existem três categorias de atividades, conforme o grau de exposição. Entre elas, cada uma exige um tempo de contribuição mínimo, que, nesse caso, não foi alterado pela reforma da Previdência.
São eles:
— Atividade de risco baixo: 25 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial;
— Atividade de risco médio: 20 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial;
— Atividade de risco alto: 15 anos de contribuição exposto a atividade prejudicial.
A reforma da Previdência estabeleceu uma idade mínima de 60 anos para o segurado especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de risco baixo, 58 anos para o de risco médio e 55 anos para o de risco alto.
Dessa forma, um metalúrgico exposto ao ruído (risco baixo), por exemplo, que começou a trabalhar com 20 anos de idade poderia se aposentar, antes da reforma, com 45 anos de idade, uma vez que completou 25 anos de atividade especial. Agora, com a reforma da Previdência, precisará ter pelo menos 60 anos de idade. Logo, seriam necessários mais 15 anos de contribuição para ter direito à aposentadoria especial.
Para o segurado especial, a nova redação lhe garante apenas uma regra de transição. O texto criou um sistema de pontos — equivalente à soma do tempo de contribuição com a idade do trabalhador — segundo o grau de periculosidade.
O segurado pode se aposentar ao alcançar 86 pontos, caso seja atividade especial de risco baixo; 76 pontos, se risco médio; e 66 pontos, se risco alto. Nas três situações, é exigido tempo de contribuição mínimo de 25, 20 e 15 anos respectivamente.
Dessa forma, um trabalhador (risco baixo) de 54 anos de idade que contribuiu por 36 anos não precisará esperar chegar aos 60 anos de idade para se aposentar, como pede o texto da nova Previdência.
Entretanto, um segurado especial, metalúrgico (como exemplo), que tem 50 anos de idade e trabalhou por 30 anos em atividade de risco não consegue se aposentar.
A reforma da Previdência mudou o cálculo do valor do benefício a ser pago ao segurado especial. Sendo assim, trabalhadores que se aposentarem próximo ao tempo mínimo de contribuição terão uma aposentadoria menor.
Antes de novembro de 2019, o valor do benefício da aposentadoria especial consistia em 100% (não era aplicado qualquer redutor, como o fator previdenciário) da média dos 80% maiores salários do contribuinte recebidos após 1994. Ele era integral, sem redutor.
Com a reforma da Previdência, a aposentadoria especial do INSS passa a ter um novo formato de cálculo. O valor do benefício equivale a 60% da média de todos os salários, mais dois pontos percentuais a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.
A regra vale para os graus baixo e médio de periculosidade. Por sua vez, no caso dos trabalhadores que atuam em atividade de risco alto, são acrescidos dois pontos percentuais a cada ano que exceder 15 anos de tempo de contribuição.
Importante destacar que, caso o trabalhador tenha cumprido os requisitos antes de 13 de novembro de 2019, e não pediu até hoje a sua aposentadoria, ele poderá utilizar as regras anteriores a reforma. É um direito adquirido do trabalhador, mesmo que não tenha exercido esse direito.
E muitos trabalhadores não sabem que poderiam pedir a aposentadoria por tempo de contribuição utilizando período especial, e esse benefício pode ser concedido pela regra antiga. Isso pode aumentar muito o valor da sua aposentadoria em 2022 e até mesmo antecipar o seu pedido.
João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Os elementos do inquérito civil e autos de infração devem ser reforçados por outros meios de prova passíveis do contraditório, sob pena de não ficar demonstrado que o empregador violou normas trabalhistas.
Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires (SP) julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) decorrente de inquérito que investigava suposto excesso de jornada e falhas nas condições de segurança do trabalho em uma empresa de alimentos.
O juiz André Sentoma Alves afirmou que o MPT não demonstrou que a empresa realmente violou normas de segurança e medicina do trabalho ou sobre jornada de trabalho. Os únicos elementos trazidos pelo Ministério Público foram os relatórios de fiscalização, autos de infração elaborados pelo órgão de fiscalização do trabalho e peças de inquérito civil.
Para o magistrado tais documentos não bastam como prova do alegado, especialmente tendo em vista que eles foram elaborados entre 2017 e 2018, mais de três anos atrás.
“De fato, apesar de poder auxiliar no convencimento do juízo, os autos de infração e inquérito civil, por não terem passado pelo crivo do contraditório e ampla defesa, não são admissíveis como prova emprestada no processo do trabalho, não bastando como elementos únicos para o convencimento do juízo”, completou.
Segundo o juiz, enquanto o MPT não reforçou as provas do inquérito perante o juízo, a defesa apresentou robusta evidência em sentido contrário, demonstrando que cumpre com os deveres de saúde e segurança do trabalho e jornada de trabalho. Logo, concluiu que não ficou comprovado que a empregadora praticou atos ilícitos.
Por fim, Alves lembrou que não cabe oposição de embargos declaratórios com a evidente e exclusiva intenção de modificar a decisão de mérito, meramente apresentando seu ponto de vista quanto à apreciação da prova, reafirmando suas teses postulatórias e refutando a fundamentação da sentença.
Clique aqui para ler a decisão Processo 1001336-73.2020.5.02.0411
Por considerar que a autoria e a materialidade estão suficientemente comprovadas, o juiz Carlos Eduardo Lora Franco, da 3ª Vara Criminal Central de São Paulo, condenou um homem por injúria racial contra funcionários do metrô e por crime de resistência.
Os crimes ocorreram na estação Pinheiros do metrô de São Paulo, quando o réu foi atendido por uma das vítimas para fazer uma reclamação. Ele questionou a atendente sobre sua idade e ainda disse: “Eu morro de dó de você por ser negra, e com essa idade nem se fosse branca daria em alguma coisa na vida.”
Quando foi repreendido por outra mulher que estava na fila de atendimento do guichê, o homem também a xingou. Por conta do ocorrido, a equipe de segurança do Terminal Pinheiros foi acionada e, ao chegar ao local, um dos agentes também foi ofendido.
“Eu não vou falar com a sua pessoa, pois não converso com africanos, não falo com negros e você não tem o nível de estudo para falar comigo”, disse o réu. Ele também proferiu outras ofensas racistas que foram presenciadas pelas vítimas e demais passageiros da estação.
A Guarda Civil foi acionada e os agentes deram voz de prisão ao acusado. Porém, ele agrediu fisicamente os guardas, na tentativa de não ser preso, mas foi contido logo depois. Na sentença, o juiz decidiu pela procedência da ação.
Para o magistrado, não há motivos para duvidar das palavras das vítimas, “sobretudo porque a narrativa deles é absolutamente consistente com o quadro que foi descrito pelas demais pessoas ouvidas, todos confirmando que o réu estava ofendendo a diversas pessoas”.
“Não há nada de concreto nos autos contra nenhuma das pessoas ouvidas, nem a indicação de qualquer razão que teriam para cometerem crime, imputando ao réu, a quem sequer conheciam, crime que não tivesse praticado, inexistindo assim razão para dar às suas palavras menos valor que às de qualquer outro cidadão”, disse.
Segundo Franco, nesse contexto, “não resta dúvida alguma” de que o acusado praticou, sim, injúria racial contra as vítimas, e ainda resistiu à “justa e legal ação” dos guardas civis.
A pena, fixada em 3 anos de reclusão e 4 meses de detenção, foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1/4 do salário mínimo por mês de condenação.
Clique aqui para ler a sentença 1503622-13.2020.8.26.0228