Em funcionamento desde 2003, o Programa Bolsa Família atendia até o mês de outubro 39 milhões de pessoas, com média de até R$ 180. Eis que Bolsonaro, num projeto reeleitoreiro, extinguiu o programa e no lugar colocou o Auxílio Brasil.
Miguel Torres*
miguel torresPela proposta aprovada na Câmara dos Deputados, a PEC dos Precatórios abre espaço fiscal no Orçamento de 2022 para que o governo atenda com entre R$ 217 a R$ 417, 17 milhões de beneficiários.
Assim, entre 22 e 25 milhões de brasileiros, com o novo benefício, ficarão de fora do programa.
Bolsonaro não é apenas incompetente. É perverso também.
No lugar de ampliar o alcance e o valor do PBF, o extinguiu. E no lugar colocou outro, sem fonte de recursos, que cria mais problemas que soluções, pois no texto da PEC, agora em discussão no Senado, só valeria até 31 de dezembro de 2022.
A situação é surreal. Bolsonaro extinguiu um programa em vigor por 18 anos, que atendia 39 milhões de brasileiros, para no lugar colocar outro programa para atender 17 milhões, por apenas 1 anos.
Essa conta não fecha, em termos numéricos, nem tampouco em termos sociais. Mas deve fechar em termos político-eleitorais, por isso tanto empenho para aprovar algo que só trouxe e vai trazer conflito.
Para não esquecer
Entre Temer e Bolsonaro, o projeto neoliberal abraçado por ambos, e executado com mais radicalidade pelo segundo, impõe que os trabalhadores deem um basta nisso.
Primeiro Temer aprovou o Teto de Gastos, que simplesmente retirou os pobres do Orçamento público por 20 anos.
Em seguida aprovou a Reforma Trabalhista, que retirou direitos dos trabalhadores e desmantelou a organização sindical.
Depois veio a Reforma Educacional, que precarizou para os filhos dos trabalhadores a educação pública.
Desse modo, Temer, no mandato dele ofereceu ao povo: menos políticas públicas de caráter social, menos direitos trabalhistas e uma educação medíocre para os filhos dos trabalhadores.
A vitória de Bolsonaro, em 2018, aprofundou as mazelas do povo em geral, e dos trabalhadores em particular. Logo no primeiro ano de governo aprovou no Congresso uma Reforma da Previdência que simplesmente torna mais difícil o acesso aos benefícios previdenciários, em particular aposentadorias e pensões.
Bolsonaro fecha esse fatídico ano, que antecede as eleições, com mais esse pacote, que extingue e reduz alcance de relevante programa assistencial, que era o Bolsa Família.
Basta
Em 2022, os trabalhadores precisam dar resposta relevante a esse governo; derrotando-o nas urnas. E mais: é preciso dizer rotundo “não” ao projeto neoliberal, elegendo alguém do nosso campo para a Presidência da República.
Precisamos de mais. Precisamos eleger brasileiros e brasileiras ao Congresso Nacional comprometidos com o povo, para interromper o projeto de destruição do Brasil e dos direitos do povo.
Vamos nos preparar para confrontar esse projeto dos ricos brasileiros representado por Bolsonaro e outros candidatos que têm se apresentado à sociedade como defensores de projetos estranhos ao povo, cujos discursos se escudam no difuso e genérico combate à corrupção.
A Luta faz a Lei!
(*) Presidente da Força Sindical, da CNTM (Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos) e do Sindicato do Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes.
Valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais.
Companhia da área de prestação de serviços de saúde foi condenada a indenizar enfermeira, vítima de injúria racial, em R$ 20 mil por danos materiais e mais R$ 20 mil por danos morais. O agressor foi um médico que a chamou de “macaca” perante outros empregados. A decisão foi da 4ª turma do TRT da 2ª região, confirmando sentença do juízo de origem.
Após a ofensa, foi instaurado um inquérito policial que resultou em ação penal e posterior condenação do profissional à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime aberto, além de multa. A enfermeira foi desligada após a condenação de seu agressor e argumentou que a empresa a dispensou para evitar que a reclamante e o médico permanecessem no mesmo ambiente.
Em defesa, a operadora de saúde disse que o desligamento não guarda relação com os fatos anteriores e que apenas exerceu seu poder potestativo, ou seja, a prerrogativa de dispensar trabalhadores de acordo com sua conveniência. No entanto, o colegiado entendeu de forma diversa, contrapondo os acontecimentos com o histórico profissional de excelência da enfermeira.
“O conjunto probatório favorece a tese autoral da ocorrência da dispensa em razão do conflito”, afirmou a desembargadora relatora Lycanthia Carolina Ramagem, entendendo ser nítido que o objetivo da dispensa era afastar a enfermeira do local em vez de zelar por promover meio ambiente laboral respeitoso e sadio à reclamante, devendo ser mantido, assim, o pagamento por danos materiais.
Para justificar a indenização por danos morais, a magistrada registrou que “há responsabilidade da reclamada por permitir que o prestador de serviço por ela contratado tenha comportamento racista e inaceitável no ambiente de trabalho”.
O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é possível estender o benefício da licença-maternidade de 180 dias a servidores públicos que sejam pais solteiros e se a extensão desse benefício aos homens está condicionada a indicação prévia (por meio de lei) de fonte de custeio. A controvérsia é objeto de um Recurso Extraordinário que teve repercussão geral reconhecida pelo Tribunal (Tema 1.182).
No caso em análise, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que confirmou a concessão da licença-maternidade, por 180 dias, a um perito médico do próprio INSS, pai de crianças gêmeas geradas por meio de fertilização in vitro e barriga de aluguel.
Na sentença, o juiz de primeiro grau afirmou que, apesar de não haver previsão legal nesse sentido, o caso é semelhante ao falecimento da mãe, uma vez que as crianças serão cuidadas exclusivamente pelo pai. Observou, ainda, que a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para inserir a possibilidade de concessão da licença de 120 dias ao empregado adotante ou que obtiver guarda judicial para fins de adoção.
No acórdão, o TRF-3 concluiu que o direito ao salário-maternidade deve ser estendido ao pai solteiro cuja prole tenha sido concebida por meio de técnicas modernas de fertilização in vitro e gestação por substituição. A finalidade das licenças parentais, segundo o tribunal, é privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido, e negar-lhe esse direito viola o princípio da isonomia material em relação às crianças concebidas por meios naturais.
Diferenças biológicas No recurso ao STF, o INSS sustenta que, embora a licença-maternidade seja um benefício do filho, o texto constitucional é claro ao estabelecer que ela é dada à mulher gestante, em razão de suas características físicas e diferenças biológicas que a vinculam ao bebê de modo diferenciado do vínculo com o pai, como, por exemplo, na amamentação.
Para a autarquia, negar o benefício, no caso, não representa falta de assistência aos filhos, pois o pai tem direito à licença paternidade pelo período estabelecido em lei (cinco dias).
O INSS argumenta, ainda, que a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio viola o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal e traz grande prejuízo ao erário. Da mesma forma, alega que a decisão do TRF-3 atinge a esfera jurídica de toda a Administração pública.
Repercussão geral Em manifestação no Plenário Virtual, o relator, ministro Alexandre de Moraes, destacou a relevância da discussão, diante da ausência de previsão expressa na Constituição Federal ou na legislação infraconstitucional de regência sobre a matéria. Observou, ainda, a necessidade de discutir se a extensão do benefício ao homem está condicionada à indicação da correspondente fonte de custeio.
Para o relator, o INSS cumpriu a obrigação de demonstrar que o tema tem ampla repercussão e é de suma importância para o cenário político, social e jurídico, além de comprovar que a matéria não interessa apenas às partes envolvidas na controvérsia. Ambos requisitos são necessários para o reconhecimento da repercussão geral.
O ministro lembrou que o STF já reconheceu a repercussão geral e julgou alguns temas correlatos, fixando teses como a da inconstitucionalidade da adoção de regras em contrato de previdência complementar para reduzir o valor do benefício das mulheres em razão do menor tempo de contribuição (Tema 452) e a de que os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores aos prazos da licença-gestante (Tema 782). Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
O descumprimento de normas que têm por objetivo assegurar a segurança e a saúde do trabalhador gera danos que excedem a esfera individual. Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma empresa paulista ao pagamento de indenização por dano moral coletivo por não ter fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs) a seus empregados.
O caso teve início com a ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Itu (SP), que solicitou que a RFR Indy Recycling Comércio de Resíduos Ltda., de Indaiatuba, fosse obrigada a adequar o meio ambiente de trabalho e condenada ao pagamento de adicional de insalubridade aos empregados, além de indenização por dano moral coletivo.
O sindicato relatou ter recebido diversas denúncias referentes à exposição dos empregados a agentes insalubres, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, o que foi confirmado por laudo pericial.
No entendimento do juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba, a empresa estava ciente das condições insalubres em seu estabelecimento, o que foi comprovado em documento elaborado por ela própria, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). No entanto, o laudo pericial mostrou que ela deixou de cumprir norma legal que visa a atenuar efeitos nocivos à saúde dos trabalhadores, com a entrega de equipamentos de proteção.
A empresa foi condenada a pagar adicional aos empregados dos setores expostos à insalubridade e a fornecer protetores auriculares, cremes de proteção da pele e protetor solar. Ao fixar o valor da indenização, o juízo registrou evidências de que a empresa passava “por sérios percalços financeiros” e avaliou que não competia à Justiça do Trabalho aprofundar essa crise, o que poderia levar ao encerramento de suas atividades, “com efeitos ainda mais graves ao conjunto de trabalhadores”. Com essas considerações, arbitrou a reparação em R$ 10 mil, destinados a entidade beneficente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior paulista).
A relatora do agravo de instrumento da empresa, ministra Kátia Arruda, ao examinar o questionamento sobre o valor da condenação, observou que, conforme registrado na sentença, o montante é menor do que aquele que o caso exigiria, mas foi arbitrado nesse patamar para não aprofundar ainda mais a crise financeira da RFR. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão AIRR 12476-69.2015.5.15.0077
Em respeito à Constituição, o Congresso Nacional deve criar lei que estabeleça a pena de reclusão para quem cometer o crime de racismo ao incluir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia no recrutamento para vagas de empregos, cujas atividades não justifiquem essas exigências. É o que consta de pedido feito ao Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira (22/11) pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em sede de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO).
Segundo o PGR, há omissão do Legislativo ao não editar lei federal sobre o tema. A conduta até está tipificada no parágrafo 2º do artigo 4º da lei Lei 7.716/1989, com redação atual do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/10). Mas as penas previstas são de multa e de prestação de serviços à comunidade.
Na ação, o Ministério Público Federal destaca que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o país inaugurou um novo paradigma de responsabilização penal referente a atos preconceituosos e discriminatórios. A Carta passou a considerar o racismo como um crime inafiançável e imprescritível, obrigando o legislador a punir os agentes que o praticam com a pena de reclusão.
A ação do MPF esclarece que, por essa razão, a nova ordem constitucional brasileira passou a exigir que o legislador tipifique o racismo como infração penal, por ser um “crime de elevada gravidade cuja pena privativa de liberdade deve ser fixada em patamar que viabilize a imposição de regime inicial fechado (reclusão), não havendo de ser submetido, ainda, aos institutos da fiança e da prescrição”.
Com o passar dos anos, novas condutas tipificadas para o crime de racismo foram adicionadas à Lei 7.716/1989 com o objetivo de aprimorar a prestação jurisdicional. Todas com penas privativas de liberdade em patamares equivalentes aos previstos na redação original, com exceção do previsto no art. 4º, parágrafo 2º. “Nota-se que os acréscimos promovidos pelo Estatuto na Lei 7.716/1989 direcionaram-se à repressão criminal de condutas discriminatórias e preconceituosas praticadas em contexto laboral. […] Decorridos mais de dez anos desde a edição da lei, configura-se a omissão parcial do Congresso Nacional em tornar plenamente efetivo o art. 5º, XLII, da Constituição Federal”, defende Aras, ao reiterar a ausência de previsão de pena compatível para o crime, no Estatuto da Igualdade Racial.
Para o PGR, ao não introduzir a previsão legal de reclusão para autores desse crime, o legislador reduziu de forma “arbitrária e injustificada” o nível de proteção do direito fundamental à não discriminação, exigido constitucionalmente. Como consequência, verifica-se uma infração ao princípio da proporcionalidade, que é um dos fundamentos do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Com informações da Secretaria de Comunicação Social da PGR.