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Terceirizado da Cedae não pode receber menos que empregado pela mesma função

Terceirizado da Cedae não pode receber menos que empregado pela mesma função

PRINCÍPIO DA ISONOMIA

Por 

 

Terceirizado não pode receber menos do que empregado que exerce a mesma função. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reconheceu a ilicitude da terceirização e condenou a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae), tomadora dos serviços, e a Sudoeste Saneamento e Serviços, prestadora, ao pagamento solidário de diferenças salariais em razão da aplicação do princípio da isonomia.

Terceirizado da Cedae não pode receber menos que empregado pela mesma função

O reclamante, empregado terceirizado, apesar de ter sido contratado formalmente para função de ajudante de caminhão, exercia as mesmas atividades e tarefas inerente ao cargo de auxiliar de apoio profissional da Cedae.

O relator do caso, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, afirmou que o Direito do Trabalho busca evitar tratamentos discriminatórios entre trabalhadores que se encontrem na execução de tarefas iguais e submetidos a idênticos encargos. Segundo ele, o princípio da isonomia visa a evitar tratamento salarial diferenciado àqueles que exerçam trabalho igual para um mesmo empregador.

“Assim, havendo prova de que o recorrente exercia as mesmas atividades e funções inerentes aos empregados da Cedae, não há como se deixar de reconhecer a isonomia de tratamento pretendida também em relação ao piso salarial correspondente ao início da carreira de ‘auxiliar de apoio profissional’, a ser apurado no momento da liquidação do feito”, apontou o magistrado.

Seguindo o voto de Alkmim, a 1ª Turma do TRT-1 concedeu ao trabalhador, por todo o período de seu contrato, as diferenças salariais existentes entre a sua remuneração e o piso correspondente ao início da carreira de auxiliar de apoio profissional dos quadros da Cedae, com as devidas repercussões no cálculo das horas suplementares, férias mais um terço, 13º salários, depósitos do FGTS e verbas rescisórias.

A família do trabalhador é assistida por Carlos Humberto da Silva Uchôa e Carlos André da Silva Uchôa, sócios do escritório C. Uchôa Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0100904-14.2016.5.01.0002

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-17/terceirizado-nao-receber-empregado-mesma-funcao

Terceirizado da Cedae não pode receber menos que empregado pela mesma função

Empregada “proibida” de engravidar receberá indenização de R$ 10 mil, decide TRT-4

ABUSO DE PODER

 

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu que o empregador, por meio do gerente, atentava contra a dignidade e a saúde mental de uma assistente administrativa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Gerente praticava reiteradamente assédio moral contra a funcionária 

Pela prova oral, foi comprovado o tratamento desrespeitoso e as situações degradantes e constrangedoras às quais a trabalhadora era submetida pelo gerente. A chefia fazia cobranças abusivas e estabelecia metas inatingíveis. Os empregados eram obrigados, inclusive, a adquirir produtos do banco para alcançar as exigências mensais. Além disso, o gerente não aceitava que as empregadas engravidassem.

Levado à audiência pelo próprio banco, um ex-estagiário afirmou que o gerente tinha atitudes questionáveis em relação às mulheres. Na época em que o depoente entrou no banco, três colegas engravidaram. “Ele (o gerente) teve um surto. Falou que ia colocar na agência uma máquina de pílula do dia seguinte, falou que tinha que ter fila para engravidar; também falou na reunião que só contrataria homens, pois não engravidam”, contou a testemunha.

O juiz de primeira instância entendeu que o comportamento do empregador foi totalmente reprovável e rompeu o equilíbrio psicológico da empregada. “O superior hierárquico tornava o meio ambiente de trabalho da reclamante penoso e opressor”, disse. A empresa negou a conduta abusiva e recorreu ao Tribunal para anular a sentença. A autora, por sua vez, interpôs recurso para majorar o valor da condenação.

Para o relator do acórdão, desembargador Emílio Papaléo Zin, o direito à reparação está amparado pelo inciso X do artigo 5º da Constituição, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Ele ressaltou também o artigo 186 do Código Civil, sobre o cometimento de ato ilícito por quem violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência.

Dessa forma, o magistrado manteve a condenação por danos morais e aumentou o valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.

 

Terceirizado da Cedae não pode receber menos que empregado pela mesma função

CCJ da Câmara aprova desoneração da folha de pagamento até 2023

17 SETORES

 

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (17/11) o projeto de lei (PL) 2.541/21, que estende a desoneração da folha de pagamento dos 17 setores da economia que mais empregam no país. A prorrogação valerá até 31 de dezembro de 2023.

Caso não haja recurso o PL não precisará ser votado no plenário da Câmara 
José Cruz/ABr

O PL tramita em caráter conclusivo e, caso não haja recurso contrário de no mínimo 51 deputados, seguirá direto para análise do Senado, sem precisar ser votado pelo plenário da Câmara.

O projeto permite que, no momento de recolher os impostos, as empresas optem pela substituição da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários pela incidência sobre a receita bruta.  Assim, as empresas pagam alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta em vez de 20% sobre a folha de salários.

A medida deve beneficiar setores como o das indústrias de couro, calçados, confecções e têxtil; aves, suínos e derivados; de serviços, a exemplo do de tecnologia da informação, call centers e hotéis; de transportes rodoviário de carga, aéreo, ferroviário e da construção civil, entre outros.

Segundo os setores beneficiados, a medida permite a manutenção de seis milhões de empregos. O texto aprovado estabelece que um ato do Poder Executivo deverá definir mecanismos de monitoramento e de avaliação do impacto da desoneração da folha de pagamentos sobre a manutenção dos empregos. 

Vigente desde 2014, a desoneração na folha acabaria em dezembro deste ano. A previsão é que, caso o projeto seja aprovado, o impacto na arrecadação seja de R$ 8 bilhões no próximo ano.

O texto também eleva em 1% a alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior (Cofins-Importação) até 31 de dezembro de 2023.

O autor do projeto, Efraim Filho (DEM-PB), justificou a medida com o argumento de que é necessária para promover a paridade no equilíbrio de custo dos produtos importados e dos nacionais. Com informações da Agência Brasil e Agência Câmara.

 

Terceirizado da Cedae não pode receber menos que empregado pela mesma função

Operadora de produção do Rio Grande do Sul que teve a mão perfurada por faca deverá receber indenizações

Acórdão previu valores pelos danos morais, materiais e estéticos causados pelo acidente de trabalho

 A empregada levou uma facada de uma colega, em um acidente de trabalho, atingindo a base do terceiro dedo da mão esquerda. Para a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), foi demonstrada a culpa do empregador pela ocorrência do acidente, o nexo de causalidade e o dano, o que justifica o dever de indenizar. A decisão confirma a sentença do juiz Rodrigo Machado Jahn, da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

O acidente de trabalho ocorreu em dezembro de 2011. Em função dele, a empregada ficou afastada, em gozo de benefício previdenciário, até fevereiro de 2019. O perito médico que atuou no processo apurou que a autora teve lesão no tendão extensor do dedo, que foi atrofiando com o passar do tempo e apresentou fibrose. Com isso, a operadora de produção sofreu limitação dos movimentos dos terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda.

As funções de pinça e prensa da mão ficaram prejudicadas, conforme o laudo pericial. A perda da capacidade laboral é permanente e corresponde a 17,5% na tabela DPVAT. A empregada foi submetida a diversos procedimentos cirúrgicos e passou por reabilitação profissional pelo INSS. Para o juiz de primeiro grau, diante das conclusões do laudo pericial é inequívoca a existência de nexo causal entre o acidente de trabalho sofrido pela autora e as lesões havidas na sua mão esquerda.

Culpa

No entendimento do magistrado, houve culpa da empregadora, em virtude de não ter adotado os meios hábeis a prevenir a ocorrência do acidente. Em decorrência, condenou a empresa a pagar à empregada de uma indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e por danos estéticos, no valor de R$ 5 mil. A reclamada também deverá pagar uma pensão mensal para reparação dos danos materiais.

O pensionamento foi estabelecido pelo juiz no valor correspondente a 17,5% do salário da autora, a contar do acidente, sendo devido por 43,1 anos, tendo em vista a expectativa de sobrevida da autora indicada pelo IBGE. As partes recorreram ao TRT-4.

Para o relator do caso na Sétima Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, o acidente decorreu da omissão ou da falta de observância das normas de segurança e medicina do trabalho pela empregadora. No seu entendimento, a empresa não conseguiu desconstituir as conclusões do perito médico, que foram acolhidas pelo desembargador. “Acrescenta-se que o dever de indenizar, além das previsões constitucionais e legais existentes, está embasado nos princípios de direito do trabalho que impõem ao empregador o dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e salutar”, destacou o relator.

Nesse panorama, a Turma adotou os critérios fixados na sentença de primeiro grau para indenização por danos morais, materiais e estéticos, por estarem de acordo com os parâmetros utilizados pelo colegiado em situações similares. Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9699531

Terceirizado da Cedae não pode receber menos que empregado pela mesma função

Operador de máquina receberá pensão por perda parcial da audição

As funções desempenhadas por ele contribuíram para o agravamento da perda auditiva.

 

s materiais, com base na conclusão da perícia médica de que o empregado estava apto para o trabalho, mesmo em suas funções típicas, desde que usasse corretamente EPIs auditivos. O laudo também assentou que o trabalhador, na época da admissão, apresentava perda auditiva nos dois ouvidos.

Responsabilidade

O relator do recurso de revista do operador, ministro Mauricio Godinho Delgado, salientou que a responsabilidade subjetiva da empresa pela doença foi delimitada na decisão do TRT, que registrou que lhe competia instruir o trabalhador sobre a utilização dos equipamentos de proteção e fiscalizar a sua utilização.

Medicina do trabalho

O ministro observou que, de acordo com a Súmula 298 do TST, o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas para diminuir ou eliminar a nocividade. A seu ver, essa diretriz também pode ser aplicada em relação ao dever de adotar medidas eficazes em favor da saúde e da segurança do trabalhador e do respeito às normas de medicina do trabalho, o que não foi observado pela empresa.

Ele considerou, ainda, que as funções realizadas agravaram a perda auditiva e resultaram na perda da capacidade de trabalho arbitrada em 30%, com participação da empregadora no percentual de 10%, em razão da concausa.

Pensão

O pensionamento foi fixado em 3% da última remuneração, tendo como marco inicial a data da ciência do laudo pericial e termo final a ser apurado com base na expectativa de sobrevida constante da tabela do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Como o pagamento será feito em parcela única, foi aplicado o redutor de 20%.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RRAg-20165-28.2017.5.04.0231

 

Tribunal Superior do Trabalho

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/operador-de-m%C3%A1quina-receber%C3%A1-pens%C3%A3o-por-perda-parcial-da-audi%C3%A7%C3%A3o