NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

NADA FEITO

 

Baseada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma da corte trabalhista rejeitou o exame do recurso de um motorista que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber. 

TST não reanalisou as provas que confirmaram a autonomia do 
motorista

Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que a Uber não é uma empresa de tecnologia, mas de transporte privado individual, em que os motoristas não têm nenhuma autonomia.

Segundo ele, os motoristas são escolhidos por processos seletivos e recebem salário mediante o repasse das comissões dos valores das corridas, definidos pela plataforma. De acordo com sua argumentação, a relação entre o passageiro e o aplicativo é de consumo e não passa pelo motorista.  

Conforme seu relato, o autor da ação foi desligado da Uber após um incidente em que pediu ajuda à Polícia Militar para retirar um passageiro sem dinheiro que se recusava a descer do carro e passou a esmurrar os bancos e as portas do veículo, após uma corrida na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de vínculo por entenderem que o serviço era prestado sem habitualidade e de forma autônoma e que não havia subordinação jurídica entre o aplicativo e o trabalhador.

Entre outros pontos, a corte regional considerou que, de acordo com o depoimento do motorista, o aplicativo permitia que ele ficasse off-line o tempo que quisesse, o que evidenciaria a liberdade e a autonomia de poder definir dias e horários de trabalho e de não ser obrigado a aceitar as viagens sugeridas pelo aplicativo.

O relator do recurso do motorista no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o TRT-1 concluiu pela ausência de vínculo a partir do exame das provas e que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ausente esse pressuposto de admissibilidade, prevaleceu a decisão do tribunal regional. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
101036-14.2017.5.01.0042

 

Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Deltan não está inelegível. Já Moro…

OPINIÃO

Por 

 

Esta revista eletrônica tem publicado excelentes artigos com a conclusão de que Deltan Dellagnol e Sérgio Moro, os autointitulados heróis da “lava jato”, estariam inelegíveis nos termos do artigo 1º, I, “q”, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).

Isso porque, segundo o dispositivo legal, seriam inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos”.

Conforme já noticiado aqui na ConJur, Dellagnol respondeu a três PADs perante o CNMP, tendo um processo sido extinto pela prescrição e os outros dois julgados no mérito, com a aplicação de penas de censura e advertência.

Acontece que, quanto ao processo que lhe aplicou a pena de advertência, Dellagnol havia acionado o STF em ação originária, questionando a validade da decisão proferida pelo CNMP no âmbito do PAD nº 1.00898/18-99, já que teria sido constatada a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de prazo superior a um ano entre a instauração do PAD e seu julgamento de mérito.

Na ação judicial, o relator, ministro Luiz Fux, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que “o Conselho Nacional do Ministro Público se abstenha de considerar a penalidade aplicada no PAD/CNMP 1.00898/18-99 na análise das medidas a serem eventualmente impostas no PAD/CNMP 100982/2019-48 e no PAD/CNMP 1.00723/2019-53” até o julgamento de mérito da ação.

Adveio, então, a exoneração a pedido do então membro do Ministério Público, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro, surgindo a possibilidade de sua inelegibilidade nos termos do artigo 1º, I, “q”, da Lei Complementar nº 64/1990.

É possível interpretar, entretanto, que não, Dellagnol não está inelegível.

Acredita-se que a melhor interpretação à alínea “q” seria: somente o pedido de exoneração ou aposentadoria que objetive escapar da aposentadoria compulsória ou perda do cargo é capaz de causar a inelegibilidade.

Ora, a segunda parte do dispositivo serve como uma espécie de “norma cautelar”, que visa a assegurar o resultado da primeira, evitando a prática de manobras aptas a escapar de seu âmbito de incidência. Se apenas a aposentadoria compulsória pelo CNMP é capaz de gerar a inelegibilidade, de igual forma, apenas a manobra apta a evitar essa pena também será.

Ocorre que, no caso de Deltan, já foi aplicada pena de advertência, sendo que a liminar deferida pelo STF se deu por pedido do próprio apenado.

Na pior das hipóteses, caso a liminar do STF não se sustente no mérito, será reestabelecida a pena de advertência, notadamente pela proibição da reformatio in pejus.

Assim, a exoneração a pedido não era apta a evitar aplicação de pena de aposentadoria compulsória, não acarretando a inelegibilidade.

Já em relação a Moro a história seria diferente?

Moro foi alvo de procedimento no Conselho Nacional de Justiça, instaurado pelo então corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, pela suposta atividade político-partidária, materializada na aceitação do convite para o cargo de ministro de Estado quando ainda era juiz.

O exercício de atividade político-partidária é vedado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman (Lei Complementar nº 35/1979), sendo expressamente uma hipótese de perda do cargo em procedimento administrativo (artigo 26, II, “c”). Ainda que não especificamente instaurado para esse fim, o CNJ possui precedentes onde aplicou a pena de aposentadoria compulsória para magistrados que praticaram atividade político-partidária.

Assim, ainda que arquivado em decorrência da exoneração a pedido do ex-juiz, o referido procedimento era apto a aplicar a penalidade máxima a Moro, tornando-o inelegível.

Permanece a dúvida, entretanto, quanto a expressão “na pendência de processo administrativo disciplinar”.

É que foi noticiado, à época, que a corregedoria do CNJ instaurou “pedido de providências” e, tendo o feito marchado sob segredo de Justiça, não é possível obter maiores detalhes.

Entretanto, segundo o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, o “pedido de providências” é procedimento que abarca “as propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente”.

Já o processo disciplinar “é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições” (artigo 73), que somente é instaurado por determinação do plenário do CNJ (artigo 74).

Não sendo possível dar interpretação in malam partem à expressão “na pendência de processo administrativo disciplinar”, caso não tenha sido atingida a fase mencionada pelo artigo 74 do RICNJ quando do pedido de exoneração pelo ex-juiz, será necessário concluir que Moro não está inelegível.

Fato é que, em qualquer hipótese, os tribunais eleitorais terão bastante trabalho em 2022.

 

 é advogado na Advocacia Ruy de Mello Miller.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-nov-16/wagner-macedo-deltan-nao-inelegivel-moro

Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Negacionismo sofre derrota: patrões podem exigir comprovante de vacina, decide STF

Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe empregadores de demitir funcionários que não estejam vacinados foi suspensa, nesta sexta-feira (12), pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso. A iniciativa do ministro Onyx Lorenzoni não tinha como prosperar, pois, ia de encontro com a lógica, a ciência e o direito coletivo.

stf mp 805

Portaria MTP 620 que suspendera dispositivos relacionados ao combate à pandemia de covid-19 foi publicada em edição extra do DOU (Diário Oficial da União), de 1º de novembro.

O texto da norma em questão considerava “discriminatória” a exigência da comprovação de imunização por parte dos empregadores ou “passaporte da vacina” como é chamado popularmente, em contratações, demissões ou processos seletivos no mercado de trabalho.

Na decisão, em que a portaria foi suspensa, Barroso entendeu que apenas “pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”, considerou o ministro.

A partir de agora, chefes podem começar a exigir o comprovante de vacinação dos empregados.

Quem não se imunizou poderá ser demitido ou advertido. A demissão, no entanto, deve ser a última via, sendo considerada, portanto, decisão extrema.

 

Fonte: DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/90844-negacionismo-sofre-derrota-patroes-podem-exigir-comprovante-de-vacina-decide-stf

Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

Após quatro anos, a reforma trabalhista foi positiva para o país? NÃO

Ao sancionar a reforma trabalhista em 13 de julho de 2017, o ex-presidente Michel Temer (MDB) e o então deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN) posaram em frente a um painel onde se lia: “Modernização trabalhista, direitos garantidos e novas oportunidades”. Mais de quatro anos depois, entretanto, o Brasil sofre com baixo crescimento econômico, com a contínua retirada de direitos e confirma sua condição de exportador de matéria-prima.

Muito já foi dito sobre os graves prejuízos que a reforma de 2017 impôs aos trabalhadores. Agora vamos tratar de outro ponto que mostra que a reforma não entregou o que prometeu: a desindustrialização.

O ambiente econômico caminha hoje no sentido contrário ao da propalada modernização, como mostram diversos estudos.

Dados da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (Unido) mostram que entre 2005 e 2020 o Brasil passou do 9º para o 14º lugar no ranking de industrialização global.

Perdemos também 36,6 mil indústrias entre 2015 e 2020, incluindo a Ford e a Mercedes-Benz, como mostra levantamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) para o jornal O Estado de S. Paulo.

A leitura desses dados revela não apenas o bloqueio de uma cadeia de produtividade, desenvolvimento e inovações, mas sobretudo uma perda expressiva de empregos de qualidade, uma vez que a indústria é o setor que oferece melhores condições, maior amparo legal e maiores rendimentos para os trabalhadores.

Não é o que acontece em países altamente industrializados como EUA e China, que sofreram muitas perdas com a pandemia de Covid-19, cujos governos investiram vultosos volumes de dinheiro para superar a crise e reforçar o dinamismo econômico. Nestes países, assim como em outros com os quais disputávamos posições no ranking da industrialização, a indústria 4.0 já está disseminada, e os empregos caminham para setores mais dinâmicos dos serviços, com grande ênfase na tecnologia. Nos EUA, é importante ressaltar, o presidente Joe Biden tem valorizado os sindicatos como entidades que garantem salários melhores, condições mais dignas de trabalho e assistência para as famílias.

Na contramão desse movimento, os brasileiros, muitos dos quais já usam o forno a lenha por não poder pagar o gás, são incentivados a parar de usar o elevador e a tomar banhos frios. Isso é um flagrante de que o Brasil de Temer e Jair Bolsonaro é muito mais a cara dos Flintstones do que dos Jetsons.

Com a aposta deliberada dos últimos governos no setor primário e extrativista, em detrimento do industrial, o Brasil reitera sua posição no cenário internacional como exportador de commodities e importador de tecnologia.

Resta esclarecer que a modernização não nasce da retirada de direitos, mas sim de políticas de Estado que fomentem industrialização, infraestrutura, educação, pesquisas, inovações e apoio às micros e pequenas empresas, além de programas de geração de empregos e distribuição de renda para vencer a pobreza com justiça social, sustentabilidade, liberdade e democracia.

 

Miguel Eduardo Torres

Força Sindical/CNTM

 

José Reginaldo Inácio

NCST

 

Paulo Cayres

CNM/CUT

 

Francisco Pereira da Silva (Chiquinho)

UGT

 

Alvaro Egea

CSB

 

Nivaldo Santana

CTB

 

Eunice Cabral

Conaccovest

 

Eliseu Silva Costa

Federação dos Metalúrgicos – São Paulo

 

Marcelino Rocha

FITMetal/CTB

 

Sergio Luiz Leite

Fequimfar

 

Antonio Vitor

Fetiasp

 

Antônio Silvan Oliveira

CNTQ

 

João Carlos Juruna Gonçalves

Força Sindical

 

TENDÊNCIAS / DEBATES

Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo.​

 

Fonte: https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/90851-apos-4-anos-a-reforma-trabalhista-foi-positiva-para-o-pais

Motorista de aplicativo não consegue reconhecimento de vínculo de emprego

INSS deve pagar multa por atraso na concessão de benefício, decide TRF-3

ORDEM JUDICIAL

 

Constatado o descumprimento injustificado da obrigação, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar multa por atraso na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida a um segurado por ordem judicial.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Juízo de primeira instância estabeleceu o prazo de 20 dias para implementação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a 90 dias. A autarquia foi intimada da decisão no início de julho de 2019, mas só atendeu a ordem no começo de novembro do mesmo ano.

Em processo de cumprimento de sentença, o autor pediu que o INSS pagasse a multa por atraso na implantação. Mas a penalidade foi afastada e a ação foi extinta. Ele então recorreu ao TRF-3.

“O cumprimento da obrigação, após o prazo razoavelmente fixado sem justificativa concreta, não pode eximir o executado do pagamento da multa, sob pena de esvaziar seu objetivo”, destacou a desembargadora Inês Virgínia, relatora do caso. Ela ainda ressaltou que o prazo e o valor da multa eram “adequados e razoáveis”. Com informações da assessoria do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão
5274439-63.2020.4.03.9999