Esta revista eletrônica tem publicado excelentes artigos com a conclusão de que Deltan Dellagnol e Sérgio Moro, os autointitulados heróis da “lava jato”, estariam inelegíveis nos termos do artigo 1º, I, “q”, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).
Isso porque, segundo o dispositivo legal, seriam inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos”.
Conforme já noticiado aqui na ConJur, Dellagnol respondeu a três PADs perante o CNMP, tendo um processo sido extinto pela prescrição e os outros dois julgados no mérito, com a aplicação de penas de censura e advertência.
Acontece que, quanto ao processo que lhe aplicou a pena de advertência, Dellagnol havia acionado o STF em ação originária, questionando a validade da decisão proferida pelo CNMP no âmbito do PAD nº 1.00898/18-99, já que teria sido constatada a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de prazo superior a um ano entre a instauração do PAD e seu julgamento de mérito.
Na ação judicial, o relator, ministro Luiz Fux, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que “o Conselho Nacional do Ministro Público se abstenha de considerar a penalidade aplicada no PAD/CNMP 1.00898/18-99 na análise das medidas a serem eventualmente impostas no PAD/CNMP 100982/2019-48 e no PAD/CNMP 1.00723/2019-53” até o julgamento de mérito da ação.
Adveio, então, a exoneração a pedido do então membro do Ministério Público, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro, surgindo a possibilidade de sua inelegibilidade nos termos do artigo 1º, I, “q”, da Lei Complementar nº 64/1990.
É possível interpretar, entretanto, que não, Dellagnol não está inelegível.
Acredita-se que a melhor interpretação à alínea “q” seria: somente o pedido de exoneração ou aposentadoria que objetive escapar da aposentadoria compulsória ou perda do cargo é capaz de causar a inelegibilidade.
Ora, a segunda parte do dispositivo serve como uma espécie de “norma cautelar”, que visa a assegurar o resultado da primeira, evitando a prática de manobras aptas a escapar de seu âmbito de incidência. Se apenas a aposentadoria compulsória pelo CNMP é capaz de gerar a inelegibilidade, de igual forma, apenas a manobra apta a evitar essa pena também será.
Ocorre que, no caso de Deltan, já foi aplicada pena de advertência, sendo que a liminar deferida pelo STF se deu por pedido do próprio apenado.
Na pior das hipóteses, caso a liminar do STF não se sustente no mérito, será reestabelecida a pena de advertência, notadamente pela proibição da reformatio in pejus.
Assim, a exoneração a pedido não era apta a evitar aplicação de pena de aposentadoria compulsória, não acarretando a inelegibilidade.
Já em relação a Moro a história seria diferente?
Moro foi alvo de procedimento no Conselho Nacional de Justiça, instaurado pelo então corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, pela suposta atividade político-partidária, materializada na aceitação do convite para o cargo de ministro de Estado quando ainda era juiz.
O exercício de atividade político-partidária é vedado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman (Lei Complementar nº 35/1979), sendo expressamente uma hipótese de perda do cargo em procedimento administrativo (artigo 26, II, “c”). Ainda que não especificamente instaurado para esse fim, o CNJ possui precedentes onde aplicou a pena de aposentadoria compulsória para magistrados que praticaram atividade político-partidária.
Assim, ainda que arquivado em decorrência da exoneração a pedido do ex-juiz, o referido procedimento era apto a aplicar a penalidade máxima a Moro, tornando-o inelegível.
Permanece a dúvida, entretanto, quanto a expressão “na pendência de processo administrativo disciplinar”.
É que foi noticiado, à época, que a corregedoria do CNJ instaurou “pedido de providências” e, tendo o feito marchado sob segredo de Justiça, não é possível obter maiores detalhes.
Entretanto, segundo o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, o “pedido de providências” é procedimento que abarca “as propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente”.
Já o processo disciplinar “é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições” (artigo 73), que somente é instaurado por determinação do plenário do CNJ (artigo 74).
Não sendo possível dar interpretação in malam partem à expressão “na pendência de processo administrativo disciplinar”, caso não tenha sido atingida a fase mencionada pelo artigo 74 do RICNJ quando do pedido de exoneração pelo ex-juiz, será necessário concluir que Moro não está inelegível.
Fato é que, em qualquer hipótese, os tribunais eleitorais terão bastante trabalho em 2022.