Promulgada em 12 de novembro de 2019, a contrarreforma da Previdência só trouxe problemas. Esse debate foi feito quando a proposta tramitou no Congresso Nacional. A EC (Emenda à Constituição) 103/19, conhecida como Reforma da Previdência trouxe muitas e variadas mudanças, que segundo advogados, geraram impactos negativos na vida dos trabalhadores brasileiros que contribuem para o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), principalmente em tempos de crise causada pela pandemia.
Com a obrigatoriedade de idade mínima de 62 anos para a aposentadoria de mulheres a de 65 para homens, pendurar as chuteiras ficou muito mais difícil.
Especialistas avaliam que a EC 103 representou endurecimento significativo das regras previdenciárias. Segundo o advogado Ruslan Stuchi, do escritório Stuchi Advogados, com a pandemia, as dificuldades impostas pela reforma pioraram o cenário, deixando muitos brasileiros sem benefícios (ou recebendo menos).
A mudanças nas regras previdenciárias para percepção de benefícios ficaram quase que inalcançáveis. Hoje, com a contrarreforma em vigor, o trabalhador, seja do Regime Geral (celetistas), ou de Regime Próprio (servidores), trabalha por mais tempo, contribui com mais, recebe benefício menor, por menos tempo.
“Houve um aumento no desemprego, o que dificultou para o segurado realizar contribuições ao INSS durante esse período, fazendo com que ele demore mais para se aposentar”, afirmou.
Retrocessos Para o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, diversos direitos de trabalhadores e segurados dos regimes Próprio e Geral de Previdência Social foram alterados, o que significou retrocesso para servidores públicos e trabalhadores da iniciativa privada.
“Entre as maiores mudanças estão as regras de aquisição dos benefícios, como a exclusão da possibilidade de se aposentar por tempo de contribuição, o aumento de idades mínimas (de homens e mulheres), as mudanças na pensão por morte e até a regulamentação de novas alíquotas de contribuição”, destacou.
Pensão por morte
Um dos maiores impactos ocorreu sobre as pensões por morte concedidas a partir de 13 de novembro de 2019. Antes desta data, esses benefícios eram concedidos aos dependentes com valor equivalente a 100%, ou seja, o seguro social pago mensalmente no caso de falecimento do mantenedor do lar garantia aos dependentes benefício integral.
Com a reforma, a regra mudou. A pensão não tem mais o redutor dos 20% dos menores salários de contribuição após a data de julho de 1994 (antes da reforma, descartavam-se os 20% menores recolhimentos; agora consideram-se todas as contribuições, ainda que pequenas).
E o benefício será de 60% da média das contribuições, mais 2% a cada ano de recolhimento a partir de 15 anos para mulheres e 20 anos para homens (para chegar a 100%, só com 40 anos de trabalho, no caso dos homens).
Após esses 2 redutores, ainda se aplica a alíquota de 50% e acréscimo de 10% para cada dependente, pois a pensão agora é calculada assim: paga-se 50%, mais 10% por dependente, incluindo a própria mulher. Portanto, uma viúva sem filhos tem direito a 60%.
Para se ter uma ideia, o advogado cita exemplo de cálculo da nova pensão:
“Vamos imaginar o senhor José, que faleceu em 2020 e deixou a mulher e 1 filho. Se a média das contribuições dele era de R$ 4 mil (descontando os 20% menores), se aplicarmos os redutores atuais e não excluirmos os 20% menores, se consideramos o coeficiente do salário de benefício de 60% e posteriormente usarmos a regra de 70% (esposa mais 1 filho), o benefício inicial dos beneficiários da pensão será em torno de R$ 1.500”, calculou.
Idade mínima Badari aponta que a obrigatoriedade de idade mínima de 65 anos para a aposentadoria de homens e de 62 para mulheres, imposta pela Reforma da Previdência, faz com que grande número de pessoas, notadamente as mais pobres, contribuam com o financiamento de sistema ao qual não terão acesso.
“A população de periferias urbanas ou das zonas rurais precisa entrar no mercado de trabalho mais cedo, vivendo em situação mais precária, trazendo também uma diminuição em sua expectativa de vida, que gira em torno dos 60 anos. Portanto, boa parcela dos mais carentes não poderá usufruir da tão sonhada aposentadoria”, afirmou.
Ele complementa: “São essas pessoas que mais precisam das garantias da Seguridade Social, formada pelo tripé Saúde, Assistência Social e Previdência. Os mais necessitados terão as maiores dificuldades para acessar a aposentadoria. Por outro lado, moradores de bairros nobres de grandes cidades, que têm melhores condições de renda, vivem cerca de 80 anos e contam com o benefício por mais tempo, com a contribuição dos mais necessitados.”
Trabalhar mais para ganhar menos
O advogado especialista em Direito Previdenciário Celso Joaquim Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, ressalta que o brasileiro será obrigado a trabalhar por mais tempo e receber valor menor de benefício.
“Após a reforma, os pontos mais prejudiciais para o segurado foram a implantação de uma idade mínima para a aposentadoria e as novas formas de calcular o benefício. No caso da idade mínima a regra geral de aposentadoria passou a exigir pelo menos 62 anos de idade e pelo menos 15 anos de contribuição das mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição dos homens. Já no cálculo do benefício, as novas regras preveem que valor da aposentadoria agora é calculado com base na média de todo o histórico de contribuições do trabalhador (não descartando as 20% menores)”, disse.
Jorgetti complementa que o segurado terá que trabalhar muito mais para conseguir benefício de maior valor porque, além de atingir o tempo mínimo de contribuição (20 anos se for homem e 15 se for mulher para aqueles que ingressarem no mercado de trabalho depois da reforma), os trabalhadores do Regime Geral terão direito a 60% do valor do benefício integral, com o percentual subindo 2 pontos para cada ano a mais de contribuição.
“Para ter direito a 100% da média dos salários, a mulher terá de contribuir por 35 anos, e o homem, por 40 anos”, acrescentou.
Baseada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a 4ª Turma da corte trabalhista rejeitou o exame do recurso de um motorista que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Uber.
TST não reanalisou as provas que confirmaram a autonomia do motorista
Na reclamação trabalhista, o motorista sustentou que a Uber não é uma empresa de tecnologia, mas de transporte privado individual, em que os motoristas não têm nenhuma autonomia.
Segundo ele, os motoristas são escolhidos por processos seletivos e recebem salário mediante o repasse das comissões dos valores das corridas, definidos pela plataforma. De acordo com sua argumentação, a relação entre o passageiro e o aplicativo é de consumo e não passa pelo motorista.
Conforme seu relato, o autor da ação foi desligado da Uber após um incidente em que pediu ajuda à Polícia Militar para retirar um passageiro sem dinheiro que se recusava a descer do carro e passou a esmurrar os bancos e as portas do veículo, após uma corrida na comunidade da Rocinha, no Rio de Janeiro.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgaram improcedente o pedido de vínculo por entenderem que o serviço era prestado sem habitualidade e de forma autônoma e que não havia subordinação jurídica entre o aplicativo e o trabalhador.
Entre outros pontos, a corte regional considerou que, de acordo com o depoimento do motorista, o aplicativo permitia que ele ficasse off-line o tempo que quisesse, o que evidenciaria a liberdade e a autonomia de poder definir dias e horários de trabalho e de não ser obrigado a aceitar as viagens sugeridas pelo aplicativo.
O relator do recurso do motorista no TST, ministro Alexandre Ramos, explicou que o TRT-1 concluiu pela ausência de vínculo a partir do exame das provas e que, de acordo com a Súmula 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Ausente esse pressuposto de admissibilidade, prevaleceu a decisão do tribunal regional. Cominformações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler a decisão 101036-14.2017.5.01.0042
Esta revista eletrônica tem publicado excelentes artigos com a conclusão de que Deltan Dellagnol e Sérgio Moro, os autointitulados heróis da “lava jato”, estariam inelegíveis nos termos do artigo 1º, I, “q”, da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar nº 64/1990).
Isso porque, segundo o dispositivo legal, seriam inelegíveis “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos”.
Conforme já noticiado aqui na ConJur, Dellagnol respondeu a três PADs perante o CNMP, tendo um processo sido extinto pela prescrição e os outros dois julgados no mérito, com a aplicação de penas de censura e advertência.
Acontece que, quanto ao processo que lhe aplicou a pena de advertência, Dellagnol havia acionado o STF em ação originária, questionando a validade da decisão proferida pelo CNMP no âmbito do PAD nº 1.00898/18-99, já que teria sido constatada a prescrição da pretensão punitiva pelo decurso de prazo superior a um ano entre a instauração do PAD e seu julgamento de mérito.
Na ação judicial, o relator, ministro Luiz Fux, concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando que “o Conselho Nacional do Ministro Público se abstenha de considerar a penalidade aplicada no PAD/CNMP 1.00898/18-99 na análise das medidas a serem eventualmente impostas no PAD/CNMP 100982/2019-48 e no PAD/CNMP 1.00723/2019-53” até o julgamento de mérito da ação.
Adveio, então, a exoneração a pedido do então membro do Ministério Público, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro, surgindo a possibilidade de sua inelegibilidade nos termos do artigo 1º, I, “q”, da Lei Complementar nº 64/1990.
É possível interpretar, entretanto, que não, Dellagnol não está inelegível.
Acredita-se que a melhor interpretação à alínea “q” seria: somente o pedido de exoneração ou aposentadoria que objetive escapar da aposentadoria compulsória ou perda do cargo é capaz de causar a inelegibilidade.
Ora, a segunda parte do dispositivo serve como uma espécie de “norma cautelar”, que visa a assegurar o resultado da primeira, evitando a prática de manobras aptas a escapar de seu âmbito de incidência. Se apenas a aposentadoria compulsória pelo CNMP é capaz de gerar a inelegibilidade, de igual forma, apenas a manobra apta a evitar essa pena também será.
Ocorre que, no caso de Deltan, já foi aplicada pena de advertência, sendo que a liminar deferida pelo STF se deu por pedido do próprio apenado.
Na pior das hipóteses, caso a liminar do STF não se sustente no mérito, será reestabelecida a pena de advertência, notadamente pela proibição da reformatio in pejus.
Assim, a exoneração a pedido não era apta a evitar aplicação de pena de aposentadoria compulsória, não acarretando a inelegibilidade.
Já em relação a Moro a história seria diferente?
Moro foi alvo de procedimento no Conselho Nacional de Justiça, instaurado pelo então corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, pela suposta atividade político-partidária, materializada na aceitação do convite para o cargo de ministro de Estado quando ainda era juiz.
O exercício de atividade político-partidária é vedado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional — Loman (Lei Complementar nº 35/1979), sendo expressamente uma hipótese de perda do cargo em procedimento administrativo (artigo 26, II, “c”). Ainda que não especificamente instaurado para esse fim, o CNJ possui precedentes onde aplicou a pena de aposentadoria compulsória para magistrados que praticaram atividade político-partidária.
Assim, ainda que arquivado em decorrência da exoneração a pedido do ex-juiz, o referido procedimento era apto a aplicar a penalidade máxima a Moro, tornando-o inelegível.
Permanece a dúvida, entretanto, quanto a expressão “na pendência de processo administrativo disciplinar”.
É que foi noticiado, à época, que a corregedoria do CNJ instaurou “pedido de providências” e, tendo o feito marchado sob segredo de Justiça, não é possível obter maiores detalhes.
Entretanto, segundo o artigo 98 do Regimento Interno do CNJ, o “pedido de providências” é procedimento que abarca “as propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente”.
Já o processo disciplinar “é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de magistrados e de titulares de serviços notariais e de registro por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições” (artigo 73), que somente é instaurado por determinação do plenário do CNJ (artigo 74).
Não sendo possível dar interpretação in malam partem à expressão “na pendência de processo administrativo disciplinar”, caso não tenha sido atingida a fase mencionada pelo artigo 74 do RICNJ quando do pedido de exoneração pelo ex-juiz, será necessário concluir que Moro não está inelegível.
Fato é que, em qualquer hipótese, os tribunais eleitorais terão bastante trabalho em 2022.
Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência, que proíbe empregadores de demitir funcionários que não estejam vacinados foi suspensa, nesta sexta-feira (12), pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal), Luís Roberto Barroso. A iniciativa do ministro Onyx Lorenzoni não tinha como prosperar, pois, ia de encontro com a lógica, a ciência e o direito coletivo.
A Portaria MTP 620 que suspendera dispositivos relacionados ao combate à pandemia de covid-19 foi publicada em edição extra do DOU (Diário Oficial da União), de 1º de novembro.
O texto da norma em questão considerava “discriminatória” a exigência da comprovação de imunização por parte dos empregadores ou “passaporte da vacina” como é chamado popularmente, em contratações, demissões ou processos seletivos no mercado de trabalho.
Na decisão, em que a portaria foi suspensa, Barroso entendeu que apenas “pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”, considerou o ministro.
A partir de agora, chefes podem começar a exigir o comprovante de vacinação dos empregados.
Quem não se imunizou poderá ser demitido ou advertido. A demissão, no entanto, deve ser a última via, sendo considerada, portanto, decisão extrema.
Ao sancionar a reforma trabalhista em 13 de julho de 2017, o ex-presidente Michel Temer (MDB) e o então deputado federal Rogério Marinho (PSDB-RN) posaram em frente a um painel onde se lia: “Modernização trabalhista, direitos garantidos e novas oportunidades”. Mais de quatro anos depois, entretanto, o Brasil sofre com baixo crescimento econômico, com a contínua retirada de direitos e confirma sua condição de exportador de matéria-prima.
Muito já foi dito sobre os graves prejuízos que a reforma de 2017 impôs aos trabalhadores. Agora vamos tratar de outro ponto que mostra que a reforma não entregou o que prometeu: a desindustrialização.
O ambiente econômico caminha hoje no sentido contrário ao da propalada modernização, como mostram diversos estudos.
Dados da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Industrial (Unido) mostram que entre 2005 e 2020 o Brasil passou do 9º para o 14º lugar no ranking de industrialização global.
Perdemos também 36,6 mil indústrias entre 2015 e 2020, incluindo a Ford e a Mercedes-Benz, como mostra levantamento da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) para o jornal O Estado de S. Paulo.
A leitura desses dados revela não apenas o bloqueio de uma cadeia de produtividade, desenvolvimento e inovações, mas sobretudo uma perda expressiva de empregos de qualidade, uma vez que a indústria é o setor que oferece melhores condições, maior amparo legal e maiores rendimentos para os trabalhadores.
Não é o que acontece em países altamente industrializados como EUA e China, que sofreram muitas perdas com a pandemia de Covid-19, cujos governos investiram vultosos volumes de dinheiro para superar a crise e reforçar o dinamismo econômico. Nestes países, assim como em outros com os quais disputávamos posições no ranking da industrialização, a indústria 4.0 já está disseminada, e os empregos caminham para setores mais dinâmicos dos serviços, com grande ênfase na tecnologia. Nos EUA, é importante ressaltar, o presidente Joe Biden tem valorizado os sindicatos como entidades que garantem salários melhores, condições mais dignas de trabalho e assistência para as famílias.
Na contramão desse movimento, os brasileiros, muitos dos quais já usam o forno a lenha por não poder pagar o gás, são incentivados a parar de usar o elevador e a tomar banhos frios. Isso é um flagrante de que o Brasil de Temer e Jair Bolsonaro é muito mais a cara dos Flintstones do que dos Jetsons.
Com a aposta deliberada dos últimos governos no setor primário e extrativista, em detrimento do industrial, o Brasil reitera sua posição no cenário internacional como exportador de commodities e importador de tecnologia.
Resta esclarecer que a modernização não nasce da retirada de direitos, mas sim de políticas de Estado que fomentem industrialização, infraestrutura, educação, pesquisas, inovações e apoio às micros e pequenas empresas, além de programas de geração de empregos e distribuição de renda para vencer a pobreza com justiça social, sustentabilidade, liberdade e democracia.
Miguel Eduardo Torres
Força Sindical/CNTM
José Reginaldo Inácio
NCST
Paulo Cayres
CNM/CUT
Francisco Pereira da Silva (Chiquinho)
UGT
Alvaro Egea
CSB
Nivaldo Santana
CTB
Eunice Cabral
Conaccovest
Eliseu Silva Costa
Federação dos Metalúrgicos – São Paulo
Marcelino Rocha
FITMetal/CTB
Sergio Luiz Leite
Fequimfar
Antonio Vitor
Fetiasp
Antônio Silvan Oliveira
CNTQ
João Carlos Juruna Gonçalves
Força Sindical
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