Com o pomposo nome de Programa de Gestão do Atendimento Presencial (PGAP), o INSS intenta, sem sucesso, pôr fim às filas de espera dos benefícios.
Tudo pode não passar de outra manobra diversionista.
Consoante os dados oficiais, há algo como 1,8 milhão de segurados que esperam o deferimento dos benefícios básicos — aposentadoria, pensão por morte e auxílio por incapacidade (o antigo auxílio-doença). E o que se assinala como mais grave, por atingir diretamente os mais pobres, são mais de 600 mil pessoas idosas ou com deficiência que aguardam o resultado do pedido de benefício de prestação continuada (BPC).
Notem bem! Não foi erro de digitação. Quase dois milhões e meio de pessoas estão sem resposta ao pleito de prestações de natureza alimentar!
Talvez por ser desconfiado, sempre pensei que isso é algo propositado. Cada benefício que deixa de ser pago é parte integrante de certo jogo protelatório que faz sobrar mais e mais dinheiro em caixa. E como sempre brandem o surrado tema do déficit da previdência social, os gestores se sentem tranquilos. Parecem acreditar que denegando, pela omissão, direitos subjetivos, deixam de agravar a dramática situação financeira do sistema.
É extremamente estranho que nunca ninguém tenha pensado em chamar à responsabilidade aqueles que dirigem a instituição. Haverá, decerto, desculpas despidas de nenhum valor, mas ninguém terá como contornar o princípio constitucional da eficiência dos serviços públicos.
Intentemos alguma explicação.
O tema não é novo. Certa feita, há quase 20 anos, uma emissora de televisão me convocou para, um pouco antes das seis da manhã de um dia de semana qualquer, comparecer às portas da agência da Previdência Social num bairro da Zona Oeste de São Paulo. É que lá, como em quase todas as partes, a distribuição de senhas se tornara um rentável serviço. Alguém que foi entrevistado nos contou que chegava às oito da noite do dia anterior, dormia no local, ao relento, e de manhã obtinha a senha, que repassava a alguém por certa quantia.
A primeira explicação, que vem desde então, é o notório sucateamento da máquina administrativa, agravada com o desligamento por aposentadoria ou morte dos servidores. Ademais, a estrutura física, e mesmo os equipamentos, sempre e sempre se mostra aquém dos avanços tecnológicos que bem poderiam resolver esse problema de pessoal mediante procedimentos automatizados de concessão das prestações.
Convém lembrar que quem respondia pelas despesas administrativas e da máquina estrutural era a União. O dinheiro da Previdência Social não deveria pagar essa conta. Mas, hoje em dia, até esse custeio é rateado entre todos os contribuintes.
Imagine, por instantes, a dimensão espacial dessa monumental fila, considerada a distância regulamentar de um metro entre uma pessoa e outra! Será que, se enfileirados em dado momento, e, como na caminhada do povo hebreu rumo à terra prometida, fossem recebidos pelo Todo Poderoso, o que este diria ao Moisés de plantão? “Eu ouvi os clamores do meu povo e desci para libertá-lo” (Ex. III, 7).
Seja o porta-voz desses que não têm voz. E reclame por eles ao Moisés de plantão.
Wagner Balera é professor titular de Direito Previdenciário e de Direitos Humanos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), livre-docente em Direitos Humanos, doutor em Direito das Relações Sociais, autor de mais de 30 livros na área de Direito Previdenciário e de mais de 20 livros da área de Direitos Humanos e sócio fundador e titular do escritório Balera, Berbel & Mitne Advogados.
A Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, completou quatro anos de vigência na quinta-feira (11/11). As alterações promovidas na CLT geraram polêmicas e contestações no universo jurídico. Muitas delas foram logo de início levadas ao Supremo Tribunal Federal. Algumas foram até mesmo derrubadas pela corte. Porém, o STF ainda acumula ações sem julgamento sobre diversos pontos da reforma.
Para Ricardo Calcini — professor de Direito do Trabalho da Pós-Graduação da FMU e colunista da ConJur —, merece especial atenção o julgamento sobre o “tabelamento” da indenização por danos morais. “Como os pleitos indenizatórios, nas ações trabalhistas, são muito frequentes, penso que o STF poderia dar prioridade à conclusão de tal julgamento, ao invés de iniciar outros que nem sequer estão em pauta”, indica ele.
O caso começou a ser julgado no final de outubro, mas foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques. A discussão envolve dispositivos da reforma trabalhista que criam um tabelamento para pagamento de indenizações por danos morais — conforme sua natureza leve, média, grave ou gravíssima — e ainda fixam um teto. De acordo com a norma, as reparações devem se basear no último salário contratual do empregado, com limite de 50 vezes desse valor.
O ministro Gilmar Mendes, relator das ações diretas de inconstitucionalidade, já votou pela possibilidade de juízes concederem indenizações acima do teto. Para ele, o tabelamento seria um critério para proferir a decisão, mas não excluiria a discricionariedade do magistrado.
Um ano atrás, quando a reforma completava três anos, Calcini já destacava a importância deste julgamento e indicava que a lógica do tabelamento não existe em nenhum ramo do Direito.
Outro tema deve começar a ser analisado ainda nesta semana. Estão previstas para serem julgadas na próxima quarta-feira (17/11) as ações sobre a constitucionalidade do trabalho intermitente — modalidade instituída pela reforma que permite a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade. O julgamento havia sido suspenso em dezembro do último ano, por pedido de vista da ministra Rosa Weber.
Até o momento, três ministros já votaram. O relator, Edson Fachin, considerou que os contratos intermitentes poderiam gerar insegurança jurídica, e por isso votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos da reforma. Já os ministros Nunes Marques e Alexandre de Moraes divergiram, pois entenderam que a modalidade traz oportunidades e benefícios para empregadores e empregados.
Apesar da alta judicialização desde 2017, o STF, de um modo geral, não adota uma postura mais favorável ou contrária à reforma, mas analisa caso a caso. Assim, não é possível prever se a corte seguirá derrubando ou mantendo dispositivos da lei.
“Isso dependerá muito do tema objeto da ação que esteja pendente de julgamento”, indica Calcini. No caso do tabelamento dos danos morais, por exemplo, o professor imagina que o STF invalidará a norma. Já quanto ao trabalho intermitente, “o perfil hoje da Suprema Corte é indicativo da manutenção desse novo formato de contrato”.
Acordos coletivos em jogo
O STF também precisa decidir se acordos e convenções coletivas podem afastar ou restringir direitos trabalhistas — ou seja, se aquilo que é acordado coletivamente pode se sobrepor ao legislado. O artigo 611-A da CLT, incluído pela reforma, autoriza a prevalência dos acordos sobre a lei, quando tratarem de determinados assuntos.
Diferentemente da maioria dos outros processos, este é um recurso extraordinário com agravo, e não uma ADI. Porém, há repercussão geral reconhecida. O relator, Gilmar Mendes, já votou por fixar a tese de que os acordos devem ser observados, mesmo quando restrinjam direitos trabalhistas — a não ser nos casos de direitos intransponíveis, como seguro-desemprego, anotação na carteira de trabalho, salário mínimo etc. O caso está suspenso desde novembro do ano passado, por pedido de destaque de Rosa Weber.
Apesar de não contestar exatamente a lei, há uma arguição de descumprimento de preceito fundamental que também deve definir a validade de outra regra da reforma sobre acordos coletivos de trabalho. O que se discute é a ultratividade desses atos — ou seja, a manutenção dos seus efeitos mesmo após o fim da sua vigência.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que permite a incorporação de cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual. Segundo a autora, o TST estaria conferindo ultratividade às convenções ou acordos coletivos, apesar de isso ter sido vedado pela reforma.
Desde 2016, todos os processos e decisões sobre o tema estão suspensos até a manifestação do STF. Quatro ministros, incluindo o relator, Gilmar Mendes, já consideraram inconstitucional a súmula, enquanto outros dois votaram de forma favorável. No último mês de agosto, um pedido de vista de Dias Toffoli suspendeu o julgamento.
E tem mais
Desde a instituição da reforma, é possível, por meio de acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, estabelecer uma jornada de 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso. A medida é contestada no STF pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), que cita a garantia constitucional da jornada não superior a 8 horas diárias e 44 semanais.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, chegou a apresentar seu voto antes de se aposentar e declarou a inconstitucionalidade da regra. Em abril deste ano, no entanto, Gilmar pediu vista dos autos e o julgamento foi suspenso.
A reforma também autorizou dispensas imotivadas sem necessidade de autorização prévia dos sindicatos ou de celebração de convenção ou acordo coletivo. Em ADI, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) alega abuso de direito e violação à proteção e regulação das relações de trabalho. Não há previsão para início da análise do mérito da questão no STF.
A lei de 2017 alterou até mesmo o funcionamento do TST. Desde então, por exemplo, para que a corte estabeleça ou altere uma súmula, é necessário um quórum mínimo de dois terços. O Regimento Interno do TST prevê a adesão da maioria absoluta — e não de dois terços — para edição, revisão ou cancelamento de súmula. A Procuradoria-Geral da República questiona as regras, devido à autonomia administrativa dos tribunais para elaborar regimentos sem interferência externa. O relator da ADI, ministro Ricardo Lewandowski, já acolheu os argumentos da PGR. Porém, no último mês de junho, Gilmar pediu vista.
Compensando o atraso
De acordo com Calcini, “o atraso nos julgamentos traz prejuízos irreparáveis aos trabalhadores”. Os piores deles, na visão do professor, foram as milhares de condenações de reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios destinados aos advogados das empresas. Isso porque a reforma previu que os perdedores das ações trabalhistas deveriam pagar custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbências, mesmo se fossem beneficiários da Justiça gratuita.
Contudo, no final do último mês de outubro, o STF finalmente definiu a questão e declarou a inconstitucionalidade da regra. Calcini classificou o julgamento como “histórico” e destacou que está por vir “uma verdadeira avalanche de novas reclamatórias que estavam até então represadas” em função da reforma. Por outro lado, advogados trabalhistas acreditam que a decisão pode estimular os trabalhadores a buscarem o Judiciário mesmo sem bons fundamentos.
O advogado e professor de pós-graduação Arno Bach, especialista em Direito do Trabalho e Empresarial, concorda que antes da reforma havia “uma verdadeira indústria das reclamatórias trabalhistas”, com muitos pedidos aos quais o trabalhador sequer fazia jus. Porém, segundo ele, a regra foi incluída na CLT para “desencorajar empregados a procurarem o Poder Judiciário”. Assim, para ele, a decisão recente do STF foi o maior golpe já sofrido pela reforma desde o início da sua vigência.
Temas já enfrentados
Outros dois pontos da reforma já foram derrubados pelo STF. O mais recente foi o uso da Taxa Referencial (TR) para correção das dívidas trabalhistas. A lei determinou a aplicação desse índice, que está em desuso e atualmente no valor de 0% ao ano. Em dezembro do último ano, no entanto, o Supremo afastou a TR e estipulou o uso do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir da citação.
Antes disso, em 2019, a corte vetou uma regra da reforma que admitia, em algumas hipóteses, a atuação de grávidas ou lactantes em atividades insalubres, exceto quando apresentassem atestado de saúde. O relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou a proteção da maternidade e afirmou que a norma transferia à trabalhadora o ônus de demonstrar a existência do risco à saúde.
Por outro lado, em 2018 o STF validou uma regra da reforma que extinguiu o imposto sindical obrigatório. O entendimento foi de que a Constituição não obrigaria a cobrança de tal contribuição.
Mais mudanças?
Apesar das significativas alterações promovidas pela reforma, a legislação trabalhista ainda sofre tentativas de modificações. Entre agosto e setembro, o Congresso discutiu o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 1.045, que ficou conhecido como “minirreforma trabalhista”.
Dentre as previsões havia a criação de novos modelos de contratações, com menos direitos aos trabalhadores. O texto chegou a ser aprovado pela Câmara, mas o Senado derrubou a proposta.
Já na última quarta-feira (10/11), o presidente Jair Bolsonaro editou um decreto que revisa e flexibiliza normas trabalhistas infralegais — outros decretos, portarias e instruções normativas. O objetivo, segundo o governo federal, é simplificar e desburocratizar temas como carteira de trabalho, registro sindical, gratificação natalina, auxílio alimentação, entre outros.
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico https://www.conjur.com.br/2021-nov-14/reforma-trabalhista-anos-ainda-julgada-stf
Ex-presidente está na Europa, em rodada de encontro com líderes internacionais e entrevistas à imprensa global
Plinio Teodoro Revista Fórum
Em entrevista coletiva no Parlamento Europeu, onde realiza palestra nesta segunda-feira (15), o ex-presidente Lula afirmou que ainda não está discutindo o vice em sua chapa na disputa ao Planalto em 2022 quando indagado sobre as especulações de que terá como vice o ex-governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, que deve deixar o PSDB nos próximos meses.
“Tenho profundo respeito pelo Alckmin. Eu não estou discutindo vice ainda, porque não discuti a minha candidatura. Quando eu decidir ser candidato eu vou sair a campo para procurar alguém para ser vice”, disse Lula.
Lula disse ter uma “extraordinária relação de respeito” com Alckmin e lembrou do diálogo que havia com o tucano, que era governador paulista quando foi presidente da República, mas recorreu a uma metáfora futebolística para ressaltar a rivalidade entre os dois. [Assista à entrevista no vídeo abaixo ou siga a leitura deste texto na sequência.]
“Eu fui presidente quando ele foi governador. Nós conversamos muito. Não há nada que aconteceu entre eu e o Alckmin que não possa ser reconciliado. Política, às vezes, é como jogo de futebol. Você dá uma botinada no cara, o cara cai chorando de dor. Mas, depois que termina o jogo eles se encontram, se abraçam e vão tomar uma cerveja e discutir o próximo jogo”, disse.
Lula salientou a importância da relação do presidente com o vice. “O vice é uma pessoa que tem que ser levada muito a sério na relação com o presidente. Porque o vice pode ser presidente. Pode acontecer muitas coisas. E depois o vice tem que ser uma pessoa que soma com o presidente e não que diverge com o presidente”, afirmou.
Bolsonaro é peça da extrema-direita nazista
Na entrevista, Lula ainda denunciou que Jair Bolsonaro (Sem partido) é “peça importante da extrema-direita nazista”, que foi propagada pelo mundo por meio do discurso nacionalista de Donald Trump após o fracasso do Consenso de Washington.
“O Bolsonaro representa hoje uma peça importante na extrema-direita fascista, nazista. O que você quiser falar da antipolítica você pode falar do governo brasileiro”, afirmou Lula, antes de entrevista coletiva onde ressaltou que “não há pergunta proibida”.
A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego.
Gestante recusou retornar ao trabalho devido às condições insalubres
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu que uma trabalhadora que engravidou no curso do aviso-prévio e se recusou a retornar ao serviço tem direito à indenização substitutiva da garantia de emprego. Além disso, foi determinado o pagamento de adicional de insalubridade.
Na ação, a trabalhadora alegou que engravidou durante o curso do aviso-prévio e pediu o pagamento da indenização do período da garantia de emprego da gestante. Mas, a ex-empregadora, uma academia de ginástica, sustentou que somente teve conhecimento da gravidez após a rescisão contratual e quando já passado o período do aviso-prévio. A empresa sustentou que o caso não seria de pagamento de indenização, mas sim de reintegração.
O juiz Carlos Roberto Barbosa, da 45ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu que a recusa de retorno ao trabalho se justifica no caso, por se tratar de trabalho em condições de insalubridade, a mulher trabalhava na piscina da academia, local com umidade excessiva.
O relator do recurso da empregadora no TRT-2, desembargador Danilo Siqueira Faria, afirmou que, de acordo com o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a estabilidade da gestante inicia-se com a confirmação da gravidez, através do resultado de exame específico, estendendo-se até cinco meses após o parto.
“Para a incidência da norma constitucional, exige-se somente a confirmação da gravidez, de forma objetiva, sendo irrelevante o conhecimento, ou não, do fato pelo empregador no momento da dispensa, nos termos da Súmula 244, I, do Tribunal Superior do Trabalho”, ressaltou o magistrado.
No caso concreto, o relator destacou que o exame obstétrico constatou que a empregada engravidou em junho de 2020, no curso do contrato de trabalho, durante o período de aviso-prévio, conforme estabelecido no artigo 391-A da CLT.
Para o desembargador, a oferta a reintegração da gestante, não afasta o direito à indenização substitutiva da estabilidade provisória, uma vez que a funcionária recusou a oferta de reintegração sob a alegação que sua gravidez era de alto risco. Este é o entendimento que prevalece no TRT-2, conforme a Tese Jurídica Prevalecente 02. “Portanto, é patente o direito à garantia provisória da autora no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”, concluiu.
Adicional de Insalubridade Danilo Faria pontuou que a perícia constatou a existência do agente insalubre umidade com potencial de causar danos a integridade física da empregada, em grau médio para todo período trabalhado.
Assim, embora o juízo não esteja vinculado ao laudo pericial, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos que afastem suas conclusões.
Como a academia não apresentou argumentos convincentes que pudessem afastar as conclusões da perícia que demonstrou a exposição ao agente insalubre, o desembargador manteve a decisão de origem que deferiu à gestante o adicional de insalubridade pelo grau médio.
Clique aqui para ler a decisão 0010643-46.2020.5.03.0183
A juíza Olga Vishnevsky Fortes, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Ministério Público do Trabalho por litigância de má-fé em ação civil pública em que pedia indenização por danos morais coletivos ao Sindicato das Empresas de Limpeza Urbana no Estado de São Paulo (Selur) e ao Sindicato dos Trabalhadores das Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação e Limpeza Urbana de São Paulo (Siemaco-SP), com o argumento de descumprimento do percentual de contratação de aprendizes.
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Na sentença, a magistrada considerou que o MPT desrespeitou acordo anteriormente firmado com os sindicatos, uma vez que, já em 2016, as partes haviam acertado a inclusão da função de motorista na base de cálculo da cota de aprendizes, bem como a exclusão das funções de coletores e de serventes de aterro ou transbordo, por entenderem “que a contratação de aprendizes para trabalhar nas funções de coletores, serventes de aterro ou transbordo” poderia ser prejudicial “a esses jovens na situação específica da empresa investigada, em razão de se tratar de uma empresa de limpeza urbana (coleta, tratamento e destinação final de resíduos)”.
De acordo com o entendimento da juíza, após sinalizar um acordo com os sindicatos, estabelecendo até mesmo um cronograma que previa a contratação escalonada, entre 2016 e 2017, de 27 motoristas para o quadro de aprendizes, atingindo o percentual exigido por lei, o MPT mudou seu posicionamento e passou a contabilizar as atividades de gari e de coletor para a aferição do número de aprendizes a serem contratados por cada empresa.
Na ocasião, o MPT alegou que bastaria a profissão estar “expressamente prevista na Classificação Brasileira de Ocupações” para que fosse computada no cálculo, “independentemente de a atividade ser proibida para menores de dezoito anos, ficando excluídas somente aquelas funções para as quais se exija habilitação profissional de nível técnico ou superior e aquelas que estejam caracterizadas como cargos de direção”.
Segundo a magistrada, a condenação do MPT por litigância de má-fé justifica-se porque “restou claro do conjunto probatório que o D. Ministério Público aceitou a proposta da Ré, feita expressamente, como demonstra o documento de fl. 726”, segundo o qual “houve a inclusão de motoristas na base de cálculo das cotas, com a exclusão, ainda que implícita — mas facilmente detectável —, dos coletores e serventes da mesma base de cálculo”.
Da mesma forma, a juíza Olga Vishnevsky Fortes afastou a hipótese de condenação das empresas por danos morais coletivos, “uma vez que a Ré estava a cumprir a transação” feita com o MPT, “inclusive com as exclusões sugeridas pelo D. Autor, não havendo, pois, ilicitude, dano ou nexo de causalidade a serem reconhecidos”.
A magistrada condenou o MPT ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 1% do valor da causa — a ser custeada pela União, assim como os honorários advocatícios sucumbenciais.