NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Mulher que não respeitou distanciamento consegue reverter justa causa

Mulher que não respeitou distanciamento consegue reverter justa causa

Dispensa

Ela participou de uma confraternização junina sem respeitar as regras de distanciamento social, durante o intervalo intrajornada.

Uma trabalhadora que atuava na UPA Central de Caxias do Sul, na Serra Gaúcha, conseguiu reverter sua despedida por justa causa em dispensa imotivada. Ela era empregada do Insaúde – Instituto Nacional de Pesquisa e Gestão de Saúde, gestor da UPA. A despedida ocorreu porque ela, juntamente com outros colegas, participou de uma confraternização junina sem respeitar as regras de distanciamento social, durante o intervalo intrajornada.

A decisão é de primeira instância e foi tomada pelo juiz do Trabalho Maurício Machado Marca, da 2ª vara do Trabalho de Caxias do Sul. Com a conversão da despedida, a empregada deverá receber todos os direitos trabalhistas relativos à dispensa sem justa causa.

(Imagem: Getty Images)
À época dos fatos, diversos veículos de imprensa divulgaram a realização da festa junina, inclusive com fotos tiradas na ocasião pelos próprios participantes. Diante da repercussão, o secretário de Saúde do município exigiu providências, o que acarretou a despedida por justa causa de diversos empregados e empregadas da UPA.

Ao julgar o pedido da autora para que fosse anulada sua dispensa, o juiz observou que o fato ocorreu em um período de grande esforço do município para restringir o funcionamento de diversos estabelecimentos, como bares e lojas, com vistas a evitar aglomerações e a diminuir a circulação do novo coronavírus. Nesse contexto, como destacou o magistrado, foi compreensível a indignação do secretário de Saúde, diante da notícia de que teria havido uma confraternização em uma das unidades principais de saúde da cidade, supostamente com a formação de aglomerações.

No entanto, segundo Marca, ao analisar com mais profundidade as provas testemunhais trazidas ao processo, foi possível chegar ao convencimento de que não houve uma festa junina propriamente dita, mas sim a combinação de uma confraternização em que cada colega levaria um prato típico de São João para ser compartilhado com os demais, sempre nas horas de intervalo.

Ainda assim, como deixou claro o magistrado, a conduta dos empregados e empregadas deve ser repudiada, porque, pelas fotografias presentes no processo e nas reportagens, ficou claro que não houve o distanciamento social definido por regulamentos da própria área da Saúde a que pertenciam os profissionais. Diante disso, o empregador deveria ter utilizado as penalidades de advertência verbal, advertência por escrito ou mesmo de suspensão, antes da aplicação da despedida por justa causa.

“Dosar a pena em congruência com a gravidade do fato é imprescindível para cumprir o requisito da proporcionalidade, sob pena de invalidade da punição patronal”, ponderou o magistrado.

Marca também frisou que, conforme provas do processo, houve outras confraternizações de empregados no local, mesmo durante o período da pandemia, mas que não resultaram em despedidas por justa causa ou outras penalidades.

Segundo o juiz, “a dispensa por justa causa, por ser a medida mais grave e dura à disposição do empregador deve ser reservada para as hipóteses nas quais a violação contratual tenha inviabilizado por completo a continuidade da relação de emprego ou as medidas mais brandas tenham se mostrado ineficazes para cumprir seu efeito didático de compelir o empregado a cumprir as obrigações contratuais”.

Como a empregada nunca havia sido advertida ou mesmo suspensa pela participação em confraternizações durante o horário de trabalho ou nos intervalos para alimentação, o julgador concluiu que “lançar mão como primeira punição diretamente da dispensa por justa causa fere de morte o requisito da proporcionalidade que deve pautar o exercício do poder disciplinar do empregador”.

O tribunal omitiu o número do processo.

Informações: TRT da 4ª região.

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/349855/mulher-que-nao-respeitou-distanciamento-consegue-reverter-justa-causa

Mulher que não respeitou distanciamento consegue reverter justa causa

Homem recebe justa causa por usar atestado para continuar trabalhando

Trabalhista | Atestado médico

O trabalhador apresentou atestado médico, mas continuou a trabalhar em outro emprego.

 

O juiz do Trabalho Mauro Roberto Vaz Curvo, de Primavera do Leste/MT, manteve justa causa de vendedor que apresentou atestado médico em uma empresa, mas continuou a trabalhar em outra.  


De acordo com a empresa, ela recebeu a notícia de que o trabalhador, mesmo tendo apresentado em atestado médico de incapacidade ao trabalho por 60 dias, estava trabalhando normalmente para outro empregador como garçom.

Para a empregadora, o comportamento do trabalhador demonstrou “total desrespeito ao contrato de trabalho”, implicando quebra de fidúcia e justificando a aplicação de justa causa.

Ao apreciar o caso, o juiz concordou com os argumentos da empresa. De acordo com o magistrado, as testemunhas ouvidas comprovaram que o autor trabalhou normalmente, sem dificuldade de locomoção como garçom, “o que demonstra a ausência de incapacidade laborativa do autor”.

Para o juiz, o vendedor não poderia, após apresentar atestado médico ao seu primeiro empregador, no qual constava incapacidade ao trabalho por 60 dias, trabalhar, no mesmo período, para o seu segundo empregador.

Assim, o magistrado manteve a justa causa e condenou o trabalhador a arcar com os honorários do advogado da empresa, no percentual de 5% sobre o valor da ação.

O juiz determinou ainda que, em vista que as provas demonstraram que o vendedor trabalhou normalmente, em pé e sem dores, nos dias seguintes à elaboração do atestado, fosse enviado ofício ao MP/MT e ao CRM – Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso para investigação diante da possível violação ao artigo 302 do Código Penal e prática de infração ao Código de Ética Médica.

Processo: 0000143-56.2021.5.23.0076
Informações: TRT da 23ª região.

Por: Redação do Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/349911/homem-recebe-justa-causa-por-usar-atestado-para-continuar-trabalhando

Mulher que não respeitou distanciamento consegue reverter justa causa

Reforma administrativa e Justiça do Trabalho

TRABALHO CONTEMPORÂNEO

Por 

 

Nesta segunda-feira (9/8), na qualidade de diretor da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT), e sob a liderança da colega Olga Vishnevsky Fortes, presidente da ABMT, participei de reunião virtual com o deputado federal professor Israel Batista. Em pauta, a reforma administrativa e as preocupações da magistratura.

Não há dúvidas de que o serviço público, pensado genericamente, pode melhorar, o que inclui o Poder Judiciário e, especificamente, a Justiça do Trabalho. O período da pandemia mostrou, a um custo humanitário muito alto, que há inúmeras alternativas para serem experimentadas a fim de realizarmos nosso serviço de forma melhor e com menor custo.

O teletrabalho, inclusive de magistrados, revelou ser prática não apenas possível, mas desejável, na medida em que diversas tarefas podem ser plenamente executadas por meio digital, otimizando processos e reduzindo custos para o erário.

Como exemplos, as audiências conciliatórias telepresenciais, o balcão de atendimento virtual, as sustentações orais perante os tribunais e os despachos com advogados também por meio de videoconferência, e por aí vai. A tecnologia nos permite realizar tais atos, com total segurança, de forma simples, rápida e efetiva. Espero que o futuro retorno presencial não nos faça retroceder nessas conquistas.

Repensar o Poder Judiciário em busca de maior efetividade com menor custo é, portanto, extremamente desejável. Um justo reclame da sociedade. O perigo, entretanto, se encontra logo ali na curva.

Sei que o tema não é popular, mas em épocas reformistas sempre se ouvem os mesmos argumentos midiáticos que, no clamor popular, podem acabar levando o Congresso Nacional a aprovar mudanças que, no final, em nada contribuirão para o desenvolvimento da sociedade.

Um dos temas recorrentes, e falacioso, é de que nós, magistrados, seríamos “marajás”. Geralmente, fazem um comparativo de nossos subsídios com o valor do salário mínimo ou nos acusam de recebermos “penduricalhos” em burla ao teto constitucional.

A comparação com o valor mínimo nacional, penso, não merece muita argumentação para ser afastada. A própria Constituição, na área privada, garante a fixação de pisos salariais de acordo com a complexidade do serviço. Sem desmerecer qualquer profissão, ninguém duvida de que a magistratura exige uma qualificação ímpar, testada em concurso público de cinco fases, que aprova menos de 1% dos candidatos.

Salvo os integrantes do quinto constitucional nos tribunais e os ministros do STF, na magistratura nacional somente se obtém o cargo através do citado concurso, cumprindo-se, ainda, durante o exercício da jurisdição, carga horária obrigatória nas escolas judiciais em um sistema de constante atualização.

Quanto aos “penduricalhos”, posso afiançar que a magistratura do Trabalho não efetua tal prática. Recebemos os subsídios e, no máximo, auxílio-alimentação, reembolso parcial de plano de saúde e gratificação de acúmulo, esta apenas quando um único juiz acumula acervo que deveria ser distribuído a dois magistrados, o que acontece pela escassez de recursos humanos.

Por outro lado, há anos não recebemos reajuste, sequer para recompor as perdas inflacionárias, o que gera um quadro de queda de poder aquisitivo, assim como potencial deterioração de estrutura de trabalho pelos cortes orçamentários que já sofremos.

Não bastasse esse quadro, há tentativa, na reforma administrativa, de se retirar do Supremo Tribunal Federal a prerrogativa de propor projeto de lei complementar sobre o Estatuto da Magistratura, alterando o artigo 93 da Constituição. Parece uma proposta democrática, já que, se aprovada, futuro projeto de lei viria do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.

A questão, porém, não é tão simples assim. Um dos princípios elementares que regem a ideia da tripartição dos poderes, estrutural ao conceito de democracia em nosso país, permitindo um equilíbrio de forças, é justamente a independência e a autonomia de cada poder.

Permitir que Legislativo e Executivo possam interferir na iniciativa do Estatuto da Magistratura é dar carta branca para um possível desmantelamento do sistema de garantias e prerrogativas que protegem, a rigor, o cidadão e não o magistrado.

Parece discurso pronto para defesa de privilégios, eu sei, mas ninguém pode esquecer que, quando tudo dá errado, quando os seus direitos estão sendo vilipendiados, a última esperança é buscar amparo no Poder Judiciário, quando fatalmente se desejará encontrar pela frente um juiz de excelente nível técnico, imparcial, independente, dedicado ao seu mister, comprometido em garantir o que cabe a cada um conforme disposto no ordenamento jurídico.

Para isso, o magistrado não pode estar fragilizado, não pode estar em risco de perder seus próprios direitos, não pode estar acuado por retaliações, nem mesmo preocupado quanto à manutenção da sua remuneração atual e futura, bem como a aposentadoria, sendo certo que ao magistrado é vedada qualquer outra atividade remuneratória, salvo a docência.

Sim, soa defesa de privilégios, eu já reconheci, mas todo cidadão deve refletir a quem interessa fragilizar a magistratura. Vivemos em constante ataque midiático, generalizam-se desvios de comportamento de forma leviana, criam-se narrativas para desqualificar os membros da Justiça a partir de casos isolados.

Claro que sempre há o que melhorar, iniciei este texto fazendo esse reconhecimento. O que preocupa é o argumento que seduz o pensamento coletivo sem maiores reflexões, uma repetição de chavões que servem apenas para desestabilizar o sistema.

Críticas são sempre bem-vindas, como as que faço neste espaço quanto ao voluntarismo em decisões judiciais, justamente porque vejo ali grave risco aos direitos dos jurisdicionados, sendo papel de todos os que se dedicam à área debater os problemas que vivenciamos em busca de soluções.

Daí a fazer coro para a destruição de toda uma estrutura vai uma longa distância. E permitir que os demais poderes possam alterar as bases da magistratura pode ser um passo para a derrocada de todo um sistema que, apesar das mazelas, serve bem ao povo e ao ideal de democracia.

Infelizmente já existe, em nosso meio, a sensação de diminuição, provocando um fenômeno recente de perdas de profissionais para o setor privado, seja por aposentadorias precoces, seja por exoneração, para busca de melhores condições de trabalho e de remuneração.

Não bastasse o real estado de redução de prerrogativas e perdas remuneratórias, sofremos uma espécie de “assédio social”. O que antes era motivo de orgulho passa a ser alvo constante de ataques por todos os lados, afetando psicologicamente o profissional que se vê, ainda, em constante tensão para manutenção da produtividade, passível de execração pública por qualquer erro que pratique, fora as naturais pressões que sempre sofremos pelo simples fato de estarmos na posição de decidir a vida alheia.

Acrescida a todos esses fatores a politização medíocre que vigora em qualquer campo da nossa sociedade, temos o caldeirão que consome o cotidiano de quem deveria, para garantia do próprio cidadão, apenas estar tranquilo e seguro para poder exercitar o poder que lhe foi imbuído.

Ao fim e ao cabo, parece verdadeira a famosa expressão: cuidado com aquilo que você deseja, pois você poderá conseguir.

 

 é juiz do Trabalho no TRT-RJ, mestre e doutor em Direito pela PUC-SP e diretor da escola associativa da Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho (ABMT).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-ago-10/trabalho-contemporaneo-reforma-administrativa-justica-trabalho

Mulher que não respeitou distanciamento consegue reverter justa causa

A precarização do trabalho sob a ótica do Direito 4.0

OPINIÃO

Por  e 

 

Na atualidade, os avanços da tecnologia e da ciência têm sido pauta de grandes debates sobre o potencial impacto dos seus consequentes inventos, haja vista que afetarão exponencialmente as relações humanas.

Necessária a preocupação, sobretudo no que se refere à tutela da dignidade da pessoa humana, pois note-se que nem sempre os consideráveis progressos científicos estão vinculados ao bem comum da coletividade, mas podem surgir com a finalidade de beneficiar pequenos grupos econômicos, o que se verifica estar em dissonância com o predito na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ulrick Beck [1] já advertiu acerca desses acontecimentos quando enfatizou que:

“(…) Os riscos e ameaças atuais diferenciam-se, portanto, de seus equivalentes medievais, com frequência semelhantes fundamentalmente por conta da globalidade de seu alcance (ser humano, fauna, flora) e de suas causas modernas. São riscos da modernização. São um produto de série do maquinário industrial do progresso, sendo sistematicamente agravados com seu desenvolvimento ulterior”.

Note-se que a preocupação com o desenvolvimento sustentável — sobretudo nas relações de trabalho —, abrangido pela dimensão social da sustentabilidade, é anterior à própria CRFB/88, e tem claro respaldo e receptividade pela nossa Carta Maior, logo, as inovações futurísticas e inventos desse tempo não podem sufragar de forma alguma direitos e garantias fundamentais.

Fala-se isso observando-se a realidade dos trabalhos formulados — esses oriundos de uma sociedade de informação sofisticada que acaba desprivilegiando a dignidade da pessoa humana, vejamos.

Recentemente teve-se a notícia de que o aplicativo de entregas Loggi está obrigado a reconhecer vínculo trabalhista com os motoboys que utilizam a plataforma, decisão da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo em ação civil pública [2].

Discute-se certamente a manutenção do postulado da livre iniciativa em confronto com princípios de cunho social — inclusive o abalo na economia, mas há de se salientar que a não regulação mínima de semelhantes inventos tecnológicos pode configurar em médio e longo prazos um seríssimo impulsionador de injustiças sociais.

Ora, raciocinemos, se o utilizador do Uber Eats, por exemplo, não possui nenhuma vinculação com a empresa que indica o serviço a ser realizado, nem ao menos com o destinatário — em um eventual acidente estão todos eximidos de responsabilidade, a empresa com o serviço talvez realizado, e o destinatário, satisfeito, já o trabalhador, prejudicado, isso não se verifica razoável em um Estado democrático de Direito.

Não se entende certamente plausível uma tutela estatal dos avanços de forma a causar prejuízo demasiado aos empreendedores que possuem certamente uma nobre intenção de trazer significativos auxílios tecnológicos para a sociedade, entretanto uma mínima regulação nos moldes da CRFB/88 verifica-se necessária para fazer valer as conquistadas garantias e direitos fundamentais — principalmente a dignidade da pessoa humana.

Imperioso dizer, inclusive, que essa abordagem não possui caráter ideológico, nem político-partidário, mas científico — de forma a contribuir com a ciência jurídica no que tange à temática: Direito e tecnologia.

Com efeito, a busca pela justiça social é uma constante evolução na história do homem, valendo-se do Direito como ciência para a sua realização, de modo que o progresso tecnológico deve caminhar pari passu com a proteção dos direitos fundamentais de trabalhadores e jamais se sobrepor a valores tão caros como a dignidade da pessoa humana constitucionalizada pelo ordenamento jurídico brasileiro.

É inegável que o desenvolvimento tecnológico avançado é uma realidade palpável da contemporaneidade, caminhando-se quiçá para um “Admirável Mundo Novo”, de Huxley, numa visão de uma sociedade tecnológica e distópica, que é ao mesmo controlada pelo sistema político e econômico num contexto racional que não considera a vontade individual e prioriza o progresso científico em detrimento da liberdade e do humanismo.

Há de se levar em conta que os direitos sociais são fundamentais, tendo previsão expressa no artigo 6º da Constituição Federal brasileira de 1988, entre os quais se insere o direito ao trabalho, gozando o trabalhador de uma série de garantias (artigo 7º) visando à melhoria da sua condição social, o que implica dizer que nenhuma relação de trabalho deve estar à margem da tutela estatal, tampouco deve existir qualquer forma de degradação da pessoa humana que não assegurem condições dignas de trabalho.

Essa aquisição constitucional decorre de um processo histórico de lutas na relação entre capital e trabalho, em que a classe proletária sempre foi vitimada pela exploração do capital, na medida em que não havia ainda uma ordem jurídica voltada para a proteção do trabalhador, o que ocorreu ao longo do tempo com a implementação de legislações de cunho social até a constitucionalização na categoria de direito fundamental estendido de forma universal à população [3].

Dessa forma, observa-se que entre a teoria e a realidade brasileira há ainda muito que fazer para que se tenha uma proximidade razoável, mormente com o advento da pós-modernidade e as consequentes mudanças operadas na sociedade, entre estas o surgimento de novas formas de trabalho que não contemplam uma proteção jurídica regulamentada, o que inevitavelmente fragilizará as relações entre capital e trabalho, no sentido de que o trabalhador se tornará vulnerável pela ausência de critérios normativos para a tutela estatal.

O mundo pós-moderno operou verdadeira quebra de conceitos pré-estabelecidos, uma virada de valores e uma fluidez de paradigmas jamais experimentada, tornando tarefa difícil uma produção legislativa que acompanhe o ritmo veloz com que tais mudanças ocorrem, o que favorece por sua vez uma menor proteção aos hipossuficientes, entre estes os trabalhadores que servirão de mão-de-obra para as novas demandas que vicejam na pós-modernidade, havendo por outro lado uma progressiva defasagem e eliminação de trabalhos e profissões que não mais se enquadram na realidade social, muito embora sejam regulamentadas por lei e gozem de uma proteção do Estado.

Nessas condições, deve-se buscar o realismo jurídico de modo a tornar a lei mais responsiva às necessidades sociais. O direito responsivo consiste em encontrar uma resposta para os problemas de modo substantivo e não pela mera formalidade legal, de modo a se tornar adaptável seletivamente, e conservar “a capacidade de compreender o que é essencial à sua integridade e ao mesmo tempo levar em consideração as novas forças do ambiente social” [4].

Na esteira de Bobbio, “a efetivação de uma maior proteção dos direitos do homem está ligada ao desenvolvimento global da civilização humana” [5], desenvolvimento este não meramente tecnológico, mas que esteja revestido por uma ética humanística que diminua a desigualdade social e dignifique o trabalhador na sua condição de pessoa humana dotada de garantias fundamentais, devendo-se buscar para tanto um direito realista responsivo que possa concretizar a justiça substantiva.

Na era da internet e, por consequência, do mundo virtual, o que se observa cada vez mais é a perda da identidade física das pessoas, em que relações negociais e de trabalho são estabelecidas à distância, juntamente com a tomada de decisões, sem que haja um contato presencial mais próximo entre patrão e empregado, o que de certa forma torna mais ágil o processo e mais econômico, na medida em que as informações são digitalizadas de modo instantâneo com menor custo operacional e maior produtividade, mas que por outro lado quebra a possibilidade de um diálogo interativo voltado para o consenso e ponderação quanto aos direitos trabalhistas dessa nova era.

Referido quadro se tornou mais evidente quando entrou em cena a Covid-19, no começo de 2020, e o mundo passou por uma transformação social sem precedentes em toda a sua história, em que por força da letalidade viral foi determinado o distanciamento social juntamente com o fechamento de fábricas e de estabelecimentos comerciais (lockdown), e por consequência a virtualização da prestação de serviços não mais no local de trabalho mas, sim, a partir de ambientes isolados (home office), o que evidentemente trouxe pesadas perdas à economia e, mormente, ao trabalhador, seja pelo desemprego ocasionado, seja pela não adaptação à nova realidade.

É certo que vivemos em um sociedade pós-moderna de risco, em que “a produção social de riqueza é acompanhada sistematicamente pela produção social de riscos” [6]; é certo também que cabe ao Direito regular esta questão, assegurando a todos a segurança jurídica necessária em conformidade com os direitos constitucionais. Contudo, diante da inesperada pandemia, ocorreu um enorme vácuo legislativo para regular situações inéditas, fragilizando ainda mais a relação capital trabalho em detrimento do trabalhador assalariado ou autônomo.

Diante do cenário agravado e acelerado pelo caos pandêmico, é imprescindível que a sociedade aberta se mobilize rapidamente para que por meio do debate político e democrático se encontrem as soluções jurídicas viáveis para resguardar o status quo do trabalhador que se encontra alijado dos seus direitos fundamentais, evitando, assim, a precarização do seu ofício e da sua própria dignidade que se vê privada do mínimo existencial em clara contradição com o espírito da mens legis constitucional. 

Referências bibliográficas
BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011.

BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

NONET, Phillipe; SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Tradução Vera Pereira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010.

REDAÇÃO. Motoboys têm vínculo de emprego com a Loggi, define Vara de São Paulo. Revista Consultor Jurídico — CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/motoboys-vinculo-emprego-loggi-define-vara-sp.

SIMÕES, Carlos. Teoria & Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Cortez Editora, 2013.


[1] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 26.

[2] REDAÇÃO. Motoboys têm vínculo de emprego com a Loggi, define Vara de São Paulo. Revista Consultor Jurídico — CONJUR. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-dez-06/motoboys-vinculo-emprego-loggi-define-vara-sp. Acesso em: 05 ago. 2021.

[3] SIMÕES, Carlos. Teoria & Crítica dos Direitos Sociais: O Estado Social e o Estado Democrático de Direito. São Paulo: Cortez Editora, 2013, p. 189.

[4] NONET, Phillipe; SELZNICK, Philip. Direito e Sociedade: a transição ao sistema jurídico responsivo. Tradução Vera Pereira. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2010, pp. 121-125.

[5] BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, Tradução Carlos Nelson Coutinho, Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 44.

[6] BECK, Ulrich. Sociedade de risco: rumo a outra modernidade. Tradução de Sebastião Nascimento. São Paulo: Editora 34, 2011. p. 23

 

 é advogado, mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali–SC), bolsista Fapesc-Univali, pós-graduando em Jurisdição Federal pela Escola da Magistratura Federal do Estado de Santa Catarina (Esmafesc) e em Direito Ambiental pela Faculdade Cers, membro da Comissão Estadual da OAB/SC em Desenvolvimento e Infraestrutura e da comissão permanente da OAB, Subseção de Itajaí/SC, em Análise de Contas Públicas.

João Batista da Cunha Ocampo Moré é mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí (Univali), doutorando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí e a Universidade de Perugia-IT e juiz de Direito do Estado de Santa Catarina.

 é acadêmica do curso de Direito da Universidade do Vale de Itajaí (Univali), pesquisadora bolsista no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq/Univali) e estudante integrante do grupo de pesquisa “Direito Ambiental, Transnacionalidade e sustentabilidade” cadastrado no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq/Univali.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-ago-10/opiniao-precarizacao-trabalho-otica-direito-40

Mulher que não respeitou distanciamento consegue reverter justa causa

Texto-base de MP sobre suspensão de contratos de trabalho é aprovado

BENEFÍCIO PRORROGADO

 

Por 304 a 133 votos, a Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (10/8), o texto-base da Medida Provisória 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de benefício emergencial aos trabalhadores.

Em acordo, partidos decidiram analisar os destaques apresentados em outra data
Reprodução

O benefício é aplicável a trabalhadores com carteira assinada e para os profissionais que trabalham sob contratos de aprendizagem e jornada parcial.

Em acordo entre partidos, os parlamentares decidiram analisar os destaques apresentados ao texto em outra data. O relator da MP, deputado Christino Aureo (PP-RJ), apresentou parecer às emendas de Plenário e acrescentou mudanças no texto, como a permissão para sindicatos exercerem atividades econômicas se não forem em caráter de competição com o mercado; e regras para o recebimento do benefício emergencial para gestantes com redução ou suspensão do contrato trabalhista.

O relator ainda manteve alguns pontos questionados pela oposição como programas de primeiro emprego e requalificação profissional, mudanças na CLT e definição de quem poderá ter o benefício da Justiça gratuita. Com informações da Agência Câmara.