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Produção industrial fica estável em junho, ante maio, diz IBGE

Produção industrial fica estável em junho, ante maio, diz IBGE

Em maio, o indicador teve alta de 1,4%, após três quedas seguidas, e se equiparou ao patamar do pré-pandemia, em fevereiro de 2020, que foi mantido com a variação nula de junho

Por Lucianne Carneiro, Valor PRO 


A produção da indústria brasileira ficou estável em junho, frente a maio, segundo a Pesquisa Industrial Mensal – Produção Física (PIM-PF), divulgada nesta terça-feira pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Em maio, o indicador teve alta de 1,4%, após três quedas seguidas, e se equiparou ao patamar do pré-pandemia, em fevereiro de 2020, que foi mantido com a variação nula de junho.

O desempenho ficou pouco abaixo da mediana das estimativas de 27 instituições financeiras e consultorias ouvidas pelo Valor Data, de uma variação de 0,1%, livre dos efeitos sazonais. As projeções iam de queda de 1% a crescimento de 0,9%.

Frente a junho de 2020, a produção industrial subiu 12%, em função da base de comparação baixa. Em junho de 2020, a indústria ainda enfrentava restrições de funcionamento por causa do início da pandemia. Por esta base de comparação, a expectativa mediana do mercado era de que o indicador tivesse avançado 12,3% conforme levantamento do Valor Data. As estimativas iam de alta de 9,9% a 14%.

A produção industrial acumulou crescimento de 6,6% em 12 meses. Com isso, intensificou a expansão observada em abril (4,9%) e permaneceu com a trajetória predominantemente ascendente, iniciada em agosto de 2020 (-5,7%).

No resultado acumulado em 2021, até junho, a indústria avança 12,9%.

Conteúdo originalmente publicado pelo Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor Econômico

 

Valor Investe

Produção industrial fica estável em junho, ante maio, diz IBGE

Dieese emite nota técnica contra a privatização dos Correios

Especialistas detalham evolução da situação da estatal e desmistifica argumentos do Governo Bolsonaro para privatização, revelando os danos para os brasileiros.

 


O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) emitiu nota técnica, nesta terça-feria (3), em que alerta que a privatização dos Correios é um péssimo negócio para o povo brasileiro.

Leia a íntegra da nota técnica do Dieese

PL 591/2021, proposto pelo presidente Bolsonaro pode ser votado essa semana pelo plenário da Câmara dos Deputados, levando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a ser vendida para a iniciativa privada.

 

Ainda que a proposta tenha sido elaborada, supostamente, para aumentar a qualidade dos serviços postais, garantir a prestação do serviço universal e ampliar investimentos privados no setor – segundo os ministros Paulo Guedes (Economia) e Fábio Faria (Comunicação) -, essa proposta já foi considerada até inconstitucional pelo procurador Geral da República Augusto Aras. Contudo, mesmo assim o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP/AL), vai colocar em pauta a votação do projeto.

O Dieese aponta contradições de vários tipos. Uma das principais motivos apresentados pelos ministérios seria a situação financeira da empresa. No entanto, a privatização dos Correios consta de uma longa lista de programa de privatizações desejadas pelo governo Bolsonaro, que inclui a Eletrobras, por exemplo.

Segundo dados apresentados no estudo, ao longo dos anos, a empresa tem investido em ampliação de capacidade e modernização e inovação tecnológica. Estes investimentos poderiam ser mais volumosos, caso não tivesse que destinar uma parte importante do valor que gera para o pagamento de juros sobre capital próprio e dividendos à União. No período de 2002 a 2013, a preços de dezembro de 2020, R$ 7,0 bilhões foram entregues à União por essa via.

 

Patrimônio perdido

De acordo com o Dieese, ao contrário do que afirmam os ministros do governo Bolsonaro, a venda dos Correios está mais relacionada a oportunidades de negócio privado do que à qualidade dos serviços ou à sustentabilidade financeira da empresa pública.

O Dieese ainda aponta que há uma tendência ao aumento acelerado do mercado de entregas, que já possui concorrência no Brasil. Logo, a enorme estrutura logística construída pelos Correios, ao longo de 358 anos, é muito atrativa à iniciativa privada. No mesmo sentido, o Dieese aponta que a receita dos Correios vem aumentando continuamente.

 

“A comunicação postal, como mencionado, é atividade de extrema importância à promoção do desenvolvimento socioeconômico”, explica a nota técnica do Dieese. O texto ainda relembra o papel fundamental da empresa pública na prestação de serviços do Estado à população, como a distribuição de vacinas e a promoção da igualdade nacional.

A privatização da empresa coloca em cheque o acesso dos brasileiros aos serviços postais, promovendo um “apartheid econômico”, nas palavras do Dieese. A mudança de dono dos Correios – do povo brasileiro a acionistas de empresas privadas – muda também o objetivo da empresa: de promoção da cidadania para uma geradora de lucros.

A exclusão dos que não podem pagar pelo serviço e das localidades que não geram lucro, aliadas à demissão de trabalhadores e precarização de direitos trabalhistas seriam a cereja do bolo para o governo. O Dieese diz ainda que a maior parte dos países não liberaliza plenamente este tipo de serviço para o setor privado, devido ao seu caráter estratégico.

 
Vermelho: https://vermelho.org.br/2021/08/03/dieese-emite-nota-tecnica-contra-a-privatizacao-dos-correios/
Produção industrial fica estável em junho, ante maio, diz IBGE

Copom deve elevar Selic para 5,25% e analistas já projetam juros acima do nível neutro em 2021

De 37 analistas consultados pela Bloomberg, 35 esperam uma alta de 1 ponto percentual na Selic e apenas dois projetam 0,75 p.p.
Por Rodrigo Tolotti

Produção industrial fica estável em junho, ante maio, diz IBGE

Frigorífico indenizará empregado por falta de privacidade em barreira sanitária

Ele tinha de transitar em roupas íntimas na troca das vestimentas.

 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos, de Seara (SC), ao pagamento de indenização a um empregado que tinha de se deslocar em roupas íntimas diante dos demais colegas durante a troca de uniforme, ao passar pela barreira sanitária. Para o órgão, esse fato viola direitos de privacidade e dignidade do trabalhador.

Trajes íntimos

Na reclamação trabalhista, o empregado, que atuava no setor de presuntaria, sustentou que os trabalhadores da empresa eram obrigados a se despir em um ponto do vestuário e a circular seminus diante dos demais colegas até o local onde vestiriam o uniforme, num trajeto de 10 a 15 metros. De acordo com seu relato, quem entrega os uniformes para os homens são mulheres, que os veem apenas de cueca.

Barreira sanitária

Em sua defesa, a Seara argumentou que a troca de roupa, no caso dos frigoríficos, é disciplinada por uma portaria do Serviço de Inspeção Federal (SIF), vinculado ao Ministério da Agricultura, que determina o uso de roupa branca e, consequentemente, veda o uso de roupas comuns. Segundo a empresa, seria “inimaginável” que  os  empregados pudessem trabalhar com suas próprias roupas e seus próprios costumes (“cabelos longos e não protegidos, bermudas, chinelos, etc.”), o que colocaria em risco a higiene e a sanidade dos produtos fabricados.

Mero aborrecimento

Para o juízo da Vara do Trabalho de Concórdia (SC), a circulação em trajes íntimos durante a troca de uniforme é uma obrigação legal imposta à empresa, que atua no ramo alimentício, e representaria “mero aborrecimento” do empregado, “semelhante à utilização de banheiros públicos ou ida a balneários, nos quais também se circula em trajes menores”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença, por entender que o empregado não havia demonstrado que, ao participar dessa rotina, tenha sido submetido a situação vexatória ou tenha sido alvo de chacotas. Segundo o TRT, a situação não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou o relacionamento familiar, funcional ou social do homem comum.

Dignidade humana

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que o fato de os trabalhadores serem obrigados a transitar de roupas íntimas durante a troca de uniforme ou quando ficam despidos na presença de outros colegas durante o uso do chuveiro (sem portas) viola princípios basilares da atual ordem constitucional que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano. Um dos precedentes citados por ela assinala que o fato de a barreira sanitária visar assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado “não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e fixou a indenização em R$ 10 mil.

(VC/CF)

Processo: RRAg-10283-78.2015.5.12.0008

O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).


Tribunal Superior do Trabalho

http://www.tst.jus.br/web/guest/-/frigor%C3%ADfico-indenizar%C3%A1-empregado-por-falta-de-privacidade-em-barreira-sanit%C3%A1ria

Produção industrial fica estável em junho, ante maio, diz IBGE

Distribuidora de Uberlândia indenizará trabalhador que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos carregando caixas de alimentos

Decisão da Terceira Turma do TRT da 3ª Região (MG) foi unânime

 Uma distribuidora de alimentos e bebidas, com sede em Uberlândia (MG), terá que pagar indenização de R$ 25 mil a um ex-empregado que adquiriu alterações degenerativas após 13 anos prestando serviço de carregamento de caixas dos produtos vendidos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que, sem divergência, manteve a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia.

A empresa alegou que a doença do autor do processo é degenerativa e sem nexo causal ou concausal com as atividades laborais, não tendo ocasionado incapacidade permanente para o trabalho. Acrescentou não ter havido ato ilícito que justificasse a reparação por danos morais, cuja ocorrência, segundo a empresa, nem mesmo restou comprovada.

A perícia médica constatou que o trabalhador apresenta diversas alterações degenerativas no ombro esquerdo, na coluna torácica, na coluna lombossacra e nos joelhos. Segundo o laudo, apesar da natureza degenerativa, a condição foi agravada pelo desempenho das atividades profissionais realizadas para a distribuidora. O autor foi admitido na empregadora quando tinha 27 anos de idade, tendo sido realizada a perícia quando estava com 40 anos incompletos.

Dados anexados ao processo mostram que, durante o período contratual, o trabalhador era submetido a atividade com carregamento de peso, sendo caixas de 2 a 35 kg, contendo mercadorias. Em média, o profissional carregava os produtos por cerca de 40 metros, agachava com certa frequência, carregava caminhão e era submetido a jornada de trabalho prolongada e intensa. Não havia ainda ginástica laboral e revezamento da atividade com outro colega.

Segundo o desembargador relator, Luís Felipe Lopes Boson, esses fatores devem ser considerados para o estabelecimento da concausa. “A concausa em relação à empresa deve ser quantificada em 10%, significando dizer que 90% dos problemas do reclamante são de etiologia degenerativa e 10% são devidos a esses fatores”, disse.

O magistrado salientou que não há relação alguma entre o percentual de incapacidade laborativa e o percentual da concausa, porque são condições totalmente distintas entre si. “Ora, diversamente do que alega a empresa, a conclusão da prova técnica foi no sentido de que o labor contribuiu para o agravamento das condições de saúde do profissional, atuando como concausa das enfermidades existentes”, ressaltou o julgador, lembrando que ficou clara a redução da capacidade para o trabalho.

Para o desembargador, não se verificou no processo qualquer medida por parte da empresa apta a resguardar a saúde e a integridade física do ex-empregado. “Quando se verifica que as atividades profissionais desenvolvidas atuaram de forma deletéria no tocante às condições de saúde do empregado, manifesta a culpa do empregador”.

Por isso, segundo o relator, é correta a sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia ao concluir que estavam presentes o dano, o nexo de causalidade e a culpa da empregadora. Com relação aos danos materiais, foi considerada a remuneração do trabalhador, assim como a adoção da expectativa de vida média do brasileiro, resultando no valor de R$ 20 mil. Já o dano moral foi arbitrado em R$ 5 mil. A empresa já recorreu e o processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise do recurso. 

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)