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JUSTIÇA SOCIAL

BV não pagará horas extras a empregado que exercia atividade externa

BV não pagará horas extras a empregado que exercia atividade externa

Trabalhista

Juíza considerou que não havia fiscalização da jornada por parte da instituição financeira.

A juíza do Trabalho substituta Liliane Mendonça de Moraes Souza, da 2ª vara do Trabalho de Caruaru/PE, determinou que o banco BV não terá de pagar horas extras a funcionário que exercia atividade externa. Magistrada considerou que não havia fiscalização da jornada por parte da instituição financeira.

 

Um gerente de relacionamento, que exercia atividade de financiamento de veículos, requereu pagamento de horas extras, sob a alegação de que o banco reclamado controlava sua jornada de trabalho.

Segundo suas alegações, trabalhava das 08h às 19h de segunda a sexta-feira, aos sábados das 08h às 13h e alguns domingos durante o ano das 08h às 17h. Diante da jornada informada em sua ação, requereu horas extras a partir da 6° diária e 30° semanal.

O banco, em sua defesa, afirmou que o reclamante desempenhava sua função externamente, estando enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT.

Na sentença, a juíza considerou os depoimentos das testemunhas e, do próprio reclamante, uma vez que confessou atender mais de uma região. Enfatizou, ainda, que não havia fiscalização diária quanto a jornada, que o gestor do reclamante possuía mais de 20 funcionários e estava lotado em Recife, não sendo possível tal fiscalização. 

“Dos depoimentos se depreende que os funcionários se organizavam quanto ao trabalho a ser exercido, sem possibilidade de real fiscalização. A comunicação com o gestor, nos moldes narrados pelas testemunhas, é apenas inerente ao exercício do cargo, de forma que não restou configurada a real fiscalização da jornada diária.”

Assim, julgou improcedente o pedido de horas extras e consectários.

Leia a decisão aqui.

Por: Redação do Migalhas

BV não pagará horas extras a empregado que exercia atividade externa

Trabalhador indenizará por post ofensivo contra ex-patrão no Facebook

Dano moral

Em postagem na rede social, ex-empregado teria proferido ofensas, acusações e expressões que denegriram a honra do autor.

Um homem terá de indenizar seu ex-patrão pelos danos morais causados em razão de postagem em perfil da rede social, com ofensas, acusações e expressões que denegriram sua honra. Decisão é da 4ª turma Cível do TJ/DF, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve sentença que o condenou.

 

O autor narrou que foi atacado por publicação feita pelo réu, em perfil do Facebook, com xingamentos, mentiras e até atribuição de falsos crimes à sua pessoa. Diante do ocorrido, fez pedido de liminar, que foi acolhido, para imediata retirada das publicações. Por fim, requereu que o réu fosse condenado e lhe indenizar pelos danos causados à sua imagem.

O réu, por sua vez, afirmou que foi empregado do autor e teve que ingressar com ação trabalhista, pois o autor não quis pagar as verbas de que ele tinha direito. Defendeu que não cometeu injúria, pois o crime alegado na sua publicação seria verdadeiro.

O magistrado que proferiu a sentença esclareceu que as expressões utilizadas na postagem do réu são ofensivas e denigrem a imagem do autor, razão pela qual condenou o réu ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.

“Há formas legais de fazer tais denúncias sem expor a intimidade de pessoas em redes sociais. Atitudes como esta não ajudam na apuração de eventuais desvios e apenas incita o ódio entre pessoas que deveriam conviver em harmonia em qualquer ambiente, seja de trabalho, seja político.”

Em recurso, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida.

  • Processo: 0739496-25.2020.8.07.0001

Informações: TJ/DF. 

Por: Redação do Migalhas

BV não pagará horas extras a empregado que exercia atividade externa

Ex-empregada em tratamento de câncer consegue manter plano de saúde

Saúde

A paciente terá de arcar com as respectivas mensalidades de forma integral.

Ex-empregada com câncer de mama poderá manter-se no plano de saúde após o desligamento da empresa onde laborava até o final do tratamento, desde que ela continue a pagar as respectivas mensalidades de forma integral. Em sede de agravo de instrumento, a 4ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento ao recurso da operadora de saúde.

 

A autora, que é beneficiária do seguro saúde coletivo empresarial desde 1993, se desligou da antiga empregadora sem justa causa em março de 2018, usufruindo do plano por 30 meses, seis deles através de acordo com seu sindicato, e os demais por força do disposto no art. 30, § 1º, da lei 9.656/98.

Contudo, a mulher foi diagnosticada com câncer de mama e se encontra em tratamento com quimioterapia, que deve ser seguida de cirurgia, e, segundo o relatório médico, “o atraso ou interrupção deste tratamento coloca a vida da paciente em risco”, não estando o tratamento disponível no SUS.

Por isso, ela solicitou à Justiça a manutenção de seu plano de saúde com a mesma cobertura contratual até o final do tratamento. Em decisão liminar, o pedido autoral foi acolhido, desde que ela continue a pagar as respectivas mensalidades de forma integral.

A operadora de saúde recorreu da liminar e pleiteou a concessão do efeito suspensivo, porém o colegiado negou provimento ao recurso.

O relator, desembargador Alcides Leopoldo, considerou que em situações excepcionais como a presente, em princípio, impõe-se a prorrogação do plano até a alta médica e finalização do tratamento, o que inclusive é objeto do Tema Repetitivo 1.045 pelo STJ, arcando a agravada com a mensalidade integral devida pelo empregado ativo, sem a participação da ex-empregadora.

“A decisão deve ser mantida por seus judiciosos fundamentos, o mérito da questão, quanto ao direito de permanência no plano, mesmo em caso de mudança de operadora pela empregadora, deve ser apreciado na ação principal.”

A banca Gimenes & Gonçalves Sociedade de Advogados patrocina a causa.

Leia o acórdão.

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Por: Redação do Migalhas

BV não pagará horas extras a empregado que exercia atividade externa

Correios devem autorizar dirigentes sindicais e arcar com custos, diz juiz

NORMA INTERNA

Por 

 

Devido a mudanças unilaterais e prejuízos à categoria, a Justiça do Trabalho da 15ª Região concedeu duas liminares para garantir a liberação de trabalhadores do Correios para desempenharem funções de dirigentes sindicais, com custos pagos pela empresa.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos havia anunciado que, a partir deste mês de agosto, passaria a aplicar a legislação trabalhista ordinária, para reconhecer no máximo sete dirigentes sindicais e deixar de arcar com os custos do afastamento, independentemente da extensão territorial do sindicato ou do número de trabalhadores representados.

Assim, duas entidades representativas dos trabalhadores dos Correios — uma da região de Ribeirão Preto (SP) e outra da região de Sorocaba (SP) e Grande São Paulo — acionaram a Justiça para impedir a mudança. Os sindicatos foram representados pelos advogados Ricardo Miguel SobralKarina Carla Gentina e Leandro de Oliveira Stoco, do escritório Sobral & Stoco Sociedade de Advogados.

Na 1ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, o juiz Fábio César Vicentini observou que uma nota interna dos Correios previa a liberação dos empregados eleitos como dirigentes sindicais, com ônus para a empresa e outras vantagens, a partir do estabelecimento de acordo coletivo de trabalho.

Mas, mesmo com o regulamento interno, a empresa não vem mais firmando acordos coletivos. Para o magistrado, isso configuraria abuso de direito da ré e grave ofensa à boa-fé objetiva: “A reclamada se obriga por normativo interno a analisar a situação dos dirigentes sindicais por meio de acordos coletivos, mas se nega a implementá-los, impedindo a manutenção do direito por parte dos dirigentes sindicais”, pontuou.

O juiz ainda ressaltou que a atitude pode representar um grande abalo no sindicato, já que a alteração das regras teria “repercussão na forma de atuação dos dirigentes, em total prejuízo para a categoria”. Assim, foi determinada a liberação de cinco dirigentes nas mesmas condições anteriores.

Na 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, o entendimento foi semelhante. O juiz Paulo Eduardo Belloti considerou que a empresa “pretende alterar a forma unilateral em prejuízo à representatividade sindical dos trabalhadores, com reflexos em toda a categoria”. A decisão envolve a liberação de nove dirigentes.

Clique aqui para ler a decisão
0011024-39.2021.5.15.0004

Clique aqui para ler a decisão
0011127-41.2021.5.15.0135

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

BV não pagará horas extras a empregado que exercia atividade externa

STF suspende julgamento sobre ultravidade de acordos trabalhistas e Gilmar critica TST

DIGNA DO GUINNESS

Por 

 

O Supremo Tribunal Federal adiou para a próxima quarta-feira (4/8) a conclusão do julgamento que discute se as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho ou se somente podem ser modificados ou suprimidos por meio de novo acordo ou convenção coletiva. O recurso questiona interpretação da Justiça do Trabalho no sentido da incorporação das cláusulas coletivas ao contrato de trabalho individual.

O relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 323, ministro Gilmar Mendes, já adiantou seu voto e considera inconstitucional a súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) pela qual tais cláusulas podem ser modificadas por negociação coletiva, conforme ele explicitou na sessão do STF desta segunda-feira (2/8), que marcou o retorno dos trabalhos da corte.

Gilmar criticou as decisões do TST sobre o tema. “Ao passar a determinar a vigência de cláusulas coletivas a momento posterior à eficácia do instrumento ao qual acordadas, a Justiça Trabalhista, além de violar os princípios da separação dos poderes e da legalidade, também parece ofender a supremacia dos acordos e das convenções coletivas. É evidente, portanto, a existência de preceitos fundamentais potencialmente lesados na questão aqui discutida”, afirmou.

O ministro foi mais longe: “sem precedentes ou jurisprudência consolidada, o TST resolveu de forma repentina — em um encontro do Tribunal para modernizar sua jurisprudência! — alterar dispositivo constitucional do qual flagrantemente não se poderia extrair o princípio da ultratividade das normas coletivas”. “A alteração de entendimento sumular sem a existência de precedentes que a justifiquem é proeza digna de figurar no livro do Guinness, tamanho o grau de ineditismo da decisão que a Justiça Trabalhista pretendeu criar”, salientou.

Além disso, lembrou que “em tentativa de conferir aparente proteção à segurança jurídica”, algumas turmas do TST chegaram a determinar que a nova redação da Súmula 277, ou seja, que admite a ultratividade, seria válida apenas para convenções e acordos coletivos posteriores a sua publicação. “Isso tudo, ressalte-se, de forma arbitrária, sem nenhuma base legal ou constitucional que a autorizasse a tanto”, escreveu em seu voto.

A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino para questionar a Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, que mantém a validade das cláusulas nos contratos vigentes e nos novos, e considera que só poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Em outubro de 2016, o relator concedeu medida cautelar para suspender todos os processos e os efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que discutam a matéria.

Para o advogado Thiago do Val, especialista em direito do trabalho e head de inovação tecnologia e compliance da Lira Advogados, o voto do ministro Gilmar Mendes declarando a insconstitucionalidade da Súmula 277 do TST foi muito importante, pois a própria Reforma Trabalhista em 2017 buscou encerrar essa discussão sobre a ultratividade das normas coletivas. ” Com isso, temos mais segurança jurídica nas relações de trabalho e mais equilíbrio entre as partes, fortalecendo a negociação entre empresas e sindicatos”, opinou.

Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar
ADPF 323

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico