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Taxa de desemprego fica em 14,6% no trimestre até maio de 2021 e atinge 14,8 milhões de brasileiros

Taxa de desemprego fica em 14,6% no trimestre até maio de 2021 e atinge 14,8 milhões de brasileiros

A expectativa do consenso Refinitiv era de mediana de taxa de desemprego de 14,5% no período. 

Por Equipe InfoMoney

A taxa de desemprego ficou em 14,6% no trimestre móvel encerrado em maio de 2021, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad Contínua) divulgada nesta sexta-feira (30) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Isso corresponde a 14,8 milhões de pessoas buscando um trabalho no país. Essa taxa é a segunda maior da série histórica, iniciada em 2012 pelo IBGE. A taxa recorde (14,7%) foi registrada nos dois trimestres imediatamente anteriores, fechados em março e abril.

A expectativa do consenso Refinitiv era de mediana de taxa de desemprego de 14,5% no período.

A população na força de trabalho, que inclui as pessoas ocupadas e desocupadas, cresceu 1,2 milhão, puxada pelo contingente de ocupados (86,7 milhões), que subiu em 809 mil, um aumento de 0,9%, na comparação com o trimestre anterior. A analista da pesquisa, Adriana Beringuy, explica que essa expansão da ocupação reflete o avanço de 3,0% dos trabalhadores por conta própria, única categoria profissional que cresceu no período.

“Esses trabalhadores estão sendo absorvidos por atividades dos segmentos de informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas, que cresceu 3,9%, o único avanço entre as atividades no trimestre até maio”, diz a analista.

Já na comparação com o trimestre fechado em maio do ano passado, a força de trabalho cresceu 2,9% (ou 2,9 milhões), porém, influenciada, principalmente, pelo aumento da população desocupada (2,1 milhões).

“Muitas pessoas interromperam a procura por trabalho no trimestre de março a maio do ano passado por conta das restrições, já que muitas atividades econômicas foram paralisadas para conter a pandemia. Isso fez a procura por trabalho diminuir. Um ano depois, com a flexibilidade, essas pessoas voltaram a pressionar o mercado”, explica Adriana Beringuy.

Também foram os trabalhadores por conta própria que tiveram a maior expansão (2,0 milhões) no mercado de trabalho em um ano. “O crescimento do trabalho por conta própria se deu, sobretudo, na agricultura (27%), construção (25%) e informação, comunicação e atividades financeiras, imobiliárias, profissionais e administrativas (24%). Os outros 24% foram disseminados nas demais atividades investigadas pela PNAD Contínua”, detalha a analista do IBGE.

A pesquisa mostra que no trimestre até maio, o trabalho com carteira assinada no setor privado ficou estável (29,8 milhões). Já na comparação anual houve uma redução de 4,2% ou menos 1,3 milhão de pessoas. A categoria dos trabalhadores domésticos foi estimada em 5,0 milhões de pessoas, ficando estável nas duas comparações. O mesmo aconteceu com os empregados do setor público (12,0 milhões).

Os empregados no setor privado sem carteira também ficaram estáveis (9,8 milhões). Em relação ao mesmo trimestre do ano anterior, porém, foi registrada um crescimento de 6,4%, com mais 586 mil pessoas. Os empregadores (3,7 milhões) apresentaram estabilidade em relação ao trimestre anterior. Já a categoria com CNPJ registrou o menor nível da série (3,1 milhões). Frente ao mesmo trimestre do ano passado, houve uma redução de menos 311 mil empregadores.

Informalidade

A taxa de informalidade foi de 40,0% no trimestre até em maio, o que equivale a 34,7 milhões de pessoas. No trimestre anterior, a taxa foi de 39,6%, com 34,0 milhões de informais. Beringuy observa que há um ano esse contingente era menor, 32,3 milhões e uma taxa de 37,6%.

“Hoje temos 2,4 milhões de trabalhadores informais a mais do que há um ano. Contudo, se olharmos o trimestre pré-pandemia (dezembro a fevereiro de 2020), os informais somavam 38,1 milhões de pessoas a uma taxa de informalidade de 40,6%. Ou seja, por mais que os informais venham aumentando sua participação na população ocupada nos últimos trimestres, o contingente ainda está num nível inferior ao que era antes da pandemia”, compara a analista da pesquisa.

Os informais são os trabalhadores sem carteira assinada (empregados do setor privado ou trabalhadores domésticos), sem CNPJ (empregadores ou empregados por conta própria) ou trabalhadores sem remuneração.

Por tudo isso, o nível de ocupação (48,9%) continua abaixo de 50% desde o trimestre encerrado em maio do ano passado, o que indica que menos da metade da população em idade para trabalhar está ocupada no país.

(com Agência de notícias do IBGE)

https://www.infomoney.com.br/economia/taxa-de-desemprego-fica-em-146-no-trimestre-ate-maio-de-2021-e-atinge-148-milhoes-de-brasileiros/

Taxa de desemprego fica em 14,6% no trimestre até maio de 2021 e atinge 14,8 milhões de brasileiros

Governo Bolsonaro quer reduzir acesso dos mais pobres a medicamentos

Conselho Nacional de Saúde alerta para os risco da extinção do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde

 

O acesso a medicamentos pela população de baixa renda no país está ameaçado sob o governo Bolsonaro. É o que avalia o Conselho Nacional de Saúde (CNS). Em nota divulgada na sexta-feira (30), o conselho alerta para os risco da extinção do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (DAF/MS). O CNS também pede uma audiência com o ministro da Saúde, Marcelo Queiroga, para tratar deste assunto.

Caso a mudança ocorra, o DAF não estaria mais na estrutura da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE), o que pode representar ameaças ao direito ao acesso racional aos medicamentos. “Dado o papel histórico e exitoso do DAF, além de sua potencialidade, sua extinção ou fracionamento em outras secretarias, atinge o papel estratégico do SUS em seu papel norteador na condução de políticas setoriais ligadas ao medicamento”, afirma a nota.

O DAF tem como um dos principais objetivos dar consequência ao que determina a Política Nacional de Assistência Farmacêutica – PNAF (Resolução do Conselho Nacional de Saúde (CNS) nº 338/2004). Além disso, objetiva também ampliar o acesso a medicamentos seguros e efetivos e promover o uso racional dos medicamentos contribuindo para a integralidade e resolutividade das ações de saúde no SUS, por intermédio de programas, projetos e ações.

 

A possível extinção do DAF é mais um episódio de ataque ao SUS no país, durante o governo Bolsonaro. A luta dos brasileiros contra a ditadura civil-militar (1964-1985) resultou em conquistas históricas. Entre elas, a Constituição Cidadã de 1988, que garantiu direitos fundamentais aos cidadãos. Desses direitos, destaca-se o direito à Saúde, que acabou resultando na criação do Sistema Único de Saúde (SUS). “O SUS é uma das principais conquistas da redemocratização”, defende Adriano Massuda, médico sanitarista e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP).

Massuda apresentou, no último fim de semana, a conferência “Sistema Único de Saúde do Brasil: Os primeiros 30 anos e perspectivas para o futuro”, durante reunião da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). “O Sistema Único de Saúde foi concebido pela sociedade civil como parte do ‘Movimento da Reforma Sanitária’ contra a ditadura militar e desempenhou um papel extremamente importante na redemocratização do Brasil. Desde então, foi forte aliado do governo e da população brasileira”, disse.

Entre as conquistas, destaque para avanços significativos no sentido de promover saúde integral a todos, com redução da desigualdade, aumento da expectativa de vida e de outros indicadores de desenvolvimento, como redução da mortalidade infantil. No ano de concepção do SUS, em 1988, a expectativa de vida dos brasileiros era de 69,7 anos. Em 2018, subiu para 76,6. No ano de 2011, o SUS executou 24.600 transplantes. Em números totais, 190 milhões de brasileiros utilizam o SUS de alguma forma todos os anos, seja por vacinas, transplantes, ou atendimento direto.

 

Destacados os pontos positivos do SUS, Massuda lamenta os caminhos mais recentes do sistema, que sofre de precarização, cortes e subfinanciamento. O receio é de retroceder e desmontar o SUS. O presidente Jair Bolsonaro é defensor da ditadura que assolou o Brasil por mais de 20 anos e adota uma postura de ataques ao estado de bem-estar social. Além disso, prejudica o financiamento do sistema e envereda por caminhos negacionistas, flertando até com movimentos antivacinas.

“Corremos risco de reversão das conquistas do SUS e de aumento das segregações e desigualdades no acesso a serviços de qualidade”, afirma em nota a SBPC. Massuda, entretanto, enfatiza que é possível superar as dificuldades e manter as conquistas que vieram da luta contra a ditadura. “O Brasil lutou contra a ditadura militar e essa luta resultou no SUS. Temos experiência de 30 anos de várias coisas que deram certo no SUS e que a gente precisa avaliar, reconhecer e aperfeiçoar para montar uma agenda de futuro”, disse.

Por fim, o médico destaca que para fortalecer o SUS, é necessário promover uma barreira de defesa em torno da ciência nacional; uma das áreas mais atacadas pelo governo Bolsonaro. “O fortalecimento do SUS passa por uma agenda de formação de profissionais de saúde de qualidade. Passa pelo desenvolvimento científico e tecnológico do nosso país”, finalizou.

 

Fonte: RBA

Disponível em: https://vermelho.org.br/2021/08/01/governo-bolsonaro-quer-reduzir-acesso-dos-mais-pobres-a-medicamentos/

Taxa de desemprego fica em 14,6% no trimestre até maio de 2021 e atinge 14,8 milhões de brasileiros

O trabalhador deve arcar com o pagamento dos honorários periciais do INSS?

OPINIÃO

Por 

 

No apagar das luzes do primeiro semestre legislativo, as vésperas do recesso parlamentar de julho, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o substituto do Projeto de Lei nº 3914/2020, com tramitação em caráter conclusivo, o que permite seu prosseguimento diretamente ao Senado, possibilitando a cobrança do autor da ação movida em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) do valor estipulado para a realização da perícia médica, independentemente do rito ou procedimento adotado.

A exceção a essa cobrança de honorários periciais do autor da ação exige o duplo requisito do beneficiamento de assistência judiciária gratuita e do pertencimento comprovado à família de baixa renda.

O projeto de lei considera pessoa pertencente à família de baixa renda aquela que comprove renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos.

Preenchidos os requisitos cumulativos, o autor da ação em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) estará isento do pagamento de uma perícia, mas não das demais, isso porque a pretensa norma veiculada pelo parágrafo sétimo do Projeto de lei nº 3914/2020, deixa claro que “em qualquer caso, somente haverá pagamento pelo poder público de uma perícia por processo, independentemente de ter o feito tramitado em mais de uma instância julgadora”.

Logo, se houver necessidade de nova perícia pela baixa qualidade da primeira, ou pelo tempo decorrido entre a realização da perícia e o julgamento da lide, caberá ao autor da ação mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita e enquadrado como pertencente a família de baixa renda, o adiantamento dos honorários periciais.

A hipótese de tramitação jurisdicional equivocada do processo, dado que as lides acidentárias são julgadas pela Justiça estadual, enquanto as lides previdenciárias são julgadas pela Justiça federal, e no qual ocorre perícia, tampouco é abarcada pelo projeto de lei em comento.

A tramitação equivocada dos processos envolvendo Direito Previdenciário e acidentário é uma realidade existente e não ínfima, dado que um estudo conduzido por Cusciano (2020) com análise de 1.693 acórdãos referentes ao benefício do auxílio-doença acidentário e 1.430 acórdãos referente ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, todos julgados entre 2017 e 2018 pelas 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, apontou que 242 processos tramitaram em algum momento pela Justiça federal, que declinou competência jurisdicional para a Justiça estadual, o que equivale a cerca de 8% dos casos estudados.

Apesar dos laudos elaborados perante a Justiça federal servirem como prova emprestada na Justiça estadual, no tocante às ações acidentárias por possuírem as mesmas partes e causas de pedir semelhantes (concessão do benefício da aposentadoria por invalidez ou do benefício do auxílio-doença), muitos desses processos com trâmite em algum momento pela Justiça federal, tiveram mais de uma perícia realizada no processo, em decorrência do tempo decorrido ou da necessidade de precisa caracterização do nexo causal.

Nesse contexto, caso aprovado o projeto de lei em comento no presente artigo nos moldes atuais, os autores desses processos teriam de arcar com os honorários periciais, adiantando-os, independentemente de ser beneficiário da Justiça gratuita e enquadrado como pertencente à família de baixa renda.

Já a pretensa norma veiculada pelo parágrafo oitavo do Projeto de Lei nº 3914/2020, dispõe que o §7º já mencionado, “aplica-se às ações de acidente do trabalho de competência originária da Justiça Estadual”, ou seja, também nas ações acidentárias somente haverá o pagamento de uma perícia. O argumento do deputado autor do projeto, segundo a Agência Câmara de Notícias, é a de “quase a totalidade dos processos necessitam de apenas uma perícia”.

Todavia, essa informação não é exata, pois no estudo de Cusciano (2020) com 4.960 processos analisados nos anos de 2017 e 2018 sobre auxílio-acidente, auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez acidentária, em 471 deles ocorreram ao menos duas perícias, o que equivale a 9% dos casos estudados nas 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

O que se depreende da leitura do Projeto de Lei nº 3914/2020 e, principalmente, seu substitutivo, é a de seu pertencimento à gama de iniciativas que visam a dificultar o acesso dos segurados do INSS a benefícios a que tem direito, isto porque é inegável, ao menos no âmbito acidentário, conforme Cusciano (2020), da existência de um alto índice de reversão, pelo TJ-SP, das decisões negativas do INSS à concessão do benefício acidentário, sendo de 72.5% em 2017 e 68.3% em 2018 para o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária, e 77.8% em 2017 e 76.8% em 2018 do benefício do auxílio-doença acidentário, em um universo de 1.693 acórdãos referentes ao benefício do auxílio-doença acidentário e 1.430 acórdãos referente ao benefício da aposentadoria por invalidez acidentária julgados.

Diante desses números, o movimento legislativo não deve ser pela imposição de dificuldades ao segurado de acessar ao Poder Judiciário, mas, sim, de tornar o processo mais lógico, com unificação das competências jurisdicionais previdenciárias e acidentárias, o que reduzirá custos para o Estado e dissabores para os segurados que intentam suas legítimas demandas em juízos incompetentes, por total desconhecimento da origem de sua doença, podendo se permitir a cobrança dos honorários periciais, mas somente ao final da ação judicial, e se atendido o duplo requisito de derrota em todos os pedidos formulados pelo segurado e da total ausência da hipossuficiência econômica.

Não podemos olvidar que o autor que busca um benefício por incapacidade, em regra, já o teve negado na via administrativa, estando adoecido e muitas vezes sem capacidade laboral suficiente para lhe garantir a subsistência, restando no Poder Judiciário sua última esperança. Retirá-la ao exigir o adiantamento dos honorários periciais pelo trabalhador é inconstitucional, tanto por violar o inciso XXXV do artigo 5º como também por infringir o caput do artigo 194 da Constituição Federal, que garante que ações de iniciativa dos poderes públicos devem assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e não restringi-los, como pretende o atual projeto em trâmite.

Referências bibliográficas 
AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS: CCJ aprova proposta que garante pagamento de honorários periciais. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/noticias/785478-ccj-aprova-proposta-que-garante-pagamento-de-honorarios-periciais/>.

BRASIL. Projeto de Lei nº 3.914/2020. Altera as Leis nº 13.463, de 06 de julho de 2017, e nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2258555>.

CUSCIANO, Dalton Tria. Acidentes de trabalho no Brasil: história, regulação e judicialização. Tese de Doutorado em Administração Pública e Governo. Escola de Administração de Empresas de São Paulo, São Paulo, 2020. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/28832> .

 

 é pós-doutorando em Direito e Novas Tecnologias pelo Mediterranea International Center for Human Rights Research da Università “Mediterranea” di Reggio Calabria/Itália, doutor em Administração Pública e Governo, mestre em Direito e Desenvolvimento e Bacharel em Direito todos pela FGV/SP e professor da Escola de Negócios e Seguros de São Paulo e da Ambra University.

Revista Consultor Jurídico

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Empregador é condenado a pagar indenização por não recolher FGTS

ATRASADINHO

 

Agredir sem justificativa jurídica o patrimônio valorativo de uma comunidade é atitude que gera o dever de pagar indenização por danos morais coletivos. Assim entendeu a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) ao condenar um empregador que não recolhia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) desde 2014.

O empregador não recolhia os valores de FGTS de seus empregados desde 2014
Divulgação/Caixa

Segundo os autos, um sindicato de trabalhadores da indústria de Itaquaquecetuba (SP) entrou com ação alegando que a empresa não recolhia o FGTS tanto para os empregados com vínculo de emprego ativo quanto para os que tiveram o contrato rompido sem justa causa. O empregador, em sua defesa, argumentou que faltar com as obrigações fundiárias não configura dano moral coletivo, mas apenas o obrigaria ao pagamento de juros, multas e demais cominações moratórias. A empresa alegou, ainda, dificuldades financeiras e econômicas.

Em primeira instância, ela foi condenada a fazer os depósitos de FGTS equivalentes ao período entre janeiro de 2014 e o trânsito em julgado da sentença. Ao analisar o processo, a juíza Líbia da Graça Pires observou que “quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico”. 

A magistrada dispensou a prova da ofensa à honra pessoal dos trabalhadores, uma vez que ficou demonstrada que “a lesão perpetrada ofendeu a ordem jurídica, ultrapassando a esfera individual, porquanto a ausência de recolhimento dos valores relativos ao FGTS às contas vinculadas dos substituídos acabou por infringir norma trabalhista, reduzindo a valorização do trabalho e exacerbando a desigualdade social, violando direito transindividual de cunho social relevante, pelo que evidenciado está o dano moral coletivo em razão da gravidade da conduta”, concluiu.

Assim, o empregador foi condenado a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

1001083-38.2019.5.02.0341

 

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Sem gestação no momento da dispensa, Justiça nega reintegração de empregada

DESCOBERTA POSTERIOR

Por 

 

Por constatar que a gestação teve início e foi descoberta após a projeção do aviso prévio indenizado, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a reintegração de uma empregada que alegava ter sido dispensada enquanto grávida.

A profissional não conseguiu na Justiça do Trabalho a reintegração ao emprego

Segundo a autora, a dispensa seria nula, já que a Constituição veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A empregadora, representada pelo escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, negou que ela estava grávida no momento da dispensa e apresentou laudo médico e outros documentos.

O juiz Paulo Rogério do Santos ressaltou que “basta a empregada ter para si a confirmação da gravidez durante o contrato de emprego para ser detentora da garantia provisória, desde que postule em juízo sua reintegração, dentro do período gestacional ou daquele em que a dispensa não poderia ser efetuada”.

No entanto, o magistrado percebeu que a funcionária não tinha conhecimento de sua gravidez na data do fim do pacto laboral, já que o primeiro exame que constatou a gestação foi feito pouco mais de um mês depois. Além disso, outro exame posterior mostrou que a gravidez sequer já havia começado naquela data. Assim, “não existia óbice à regular dispensa da empregada”. A reclamante ainda foi condenada a pagar honorários advocatícios e custas processuais.

Clique aqui para ler a decisão
0101075-69.2020.5.01.0021

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

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