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Juíza manda banco reintegrar funcionário diagnosticado com Parkinson

Juíza manda banco reintegrar funcionário diagnosticado com Parkinson

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

Por 

 

Ainda que não redunde em estabilidade, por falta de previsão legal neste sentido, a preservação do contrato de trabalho do empregado portador de doença grave tem por fim último a inviolabilidade do direito à vida, previsto no caput do artigo 5º da Constituição, dado que a manutenção da renda e do emprego é vital para a sobrevivência do empregado doente.

Testemunhas desmentiram justificativa do banco de que dispensa  foi causada para reestruturação de setor

Com base nesse entendimento, a juíza Adriana de Cassia de Oliveira, da 5ª Vara do Trabalho de Osasco, condenou um banco a reintegrar um funcionário diagnosticado com Parkinson em 2017 e dispensado em 2019. Ao romper o contrato de trabalho, a instituição financeira alegou que estava passando por uma “restruturação do setor”.

Ao analisar o caso, a magistrada apontou que o depoimento da primeira testemunha ouvida a convite da própria reclamada desconstitui a tese defensiva ao afirmar, de forma taxativa, que “no mês da dispensa do reclamante, pelo que se recorda, este foi o único desligamento; que na época da dispensa do reclamante não houve reestruturação do setor”.

A julgadora também pontuou que a justificativa do banco sobre o suposto desconhecimento do estado clínico do trabalhador foi desmentida por testemunhas que confirmaram terem percebido os tremores característicos da enfermidade.

“Assim, considerando o teor da prova oral e o fato de que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus quanto à comprovação de que a dispensa ocorreu por reestruturação do setor, forçoso concluir que a dispensa foi discriminatória, ferindo diversos preceitos constitucionais, dentre os quais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), a erradicação de qualquer tipo de preconceito e discriminação (art. 3º, IV, CF), o princípio da igualdade (art. 5º, caput e art. 7, CF) e o próprio direito à vida (art. 5º, caput, CF)”, escreveu na decisão.

Diante disso, a juíza determinou a imediata reintegração do funcionário, o restabelecimento de seu plano de saúde e o pagamento dos salários do período em que esteve afastado do banco. O trabalhador foi representado por Henrique Fittipaldi Lopes, do Crivelli Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
1000211-51.2020.5.02.0385

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

Juíza manda banco reintegrar funcionário diagnosticado com Parkinson

INSS não pode suspender auxílio-doença sem nova avaliação médica, diz TRF-3

DETERMINAÇÃO JUDICIAL

 

A 8ª Turma do Tribunal Regional da 3ª Região reformou uma decisão de primeiro grau que havia indeferido um pedido de restabelecimento de auxílio-doença. Ele havia sido suspenso na esfera administrativa e a segurada, então, entrou na Justiça, mas o pleito foi inicialmente negado pela Vara Única de Nuporanga (SP).

Desembargador lembrou que cabe ao INSS observar determinação judicial e seguir pagando o auxílio-doença

Ao analisar o agravo de instrumento contra a decisão do juízo de piso, o TRF-3 considerou que, no caso, havia um acórdão já transitado em julgado segundo o qual “deve ser mantido o auxílio-doença concedido em sentença enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser comprovada mediante perícia médica”.

Mas, no caso concreto o INSS não procedeu a nova avaliação da segurada. Ao dar provimento ao recurso, o relator, desembargador federal Newton De Lucca, explicou que o artigo 101, da Lei 8.213/91, autoriza a revisão do benefício por incapacidade no âmbito administrativo. Mas considerou justamente que já havia o acórdão transitado em julgado, que não poderia ter sido desconsiderado pela Administração.

O julgador apontou que o benefício foi interrompido administrativamente sem autorização do Poder Judiciário e lembrou que cabe ao INSS “observar a determinação judicial, sendo vedada a cessação do auxílio sem a realização da reabilitação profissional”.

Clique aqui para ler a decisão
5003290-78.2021.4.03.0000

 

Juíza manda banco reintegrar funcionário diagnosticado com Parkinson

Empregado não comprova desvio de função e ficará sem receber diferenças

VOLTE UMA CASA

 

Não conseguir demonstrar, mesmo com o testemunhos, um desvio de função, não concede uma mudança de cargo, nem alterações salariais. A partir desse entendimento, a 2° Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um empregado da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), do Rio de Janeiro, que pretendia a condenação da companhia por desvio de função.

O funcionário da Cedae solicitava o pagamento das diferenças salariais

Segundo os autos, o empregado afirmou que estava enquadrado como “encarregado de turma”, mas que o cargo era formalmente reconhecido pela Cedae como “supervisor de operação, manutenção e obras”. Garantiu que os serviços executados estavam mais direcionados a trabalhos de operação do sistema de abastecimento de água, desvio de função que poderia ser comprovado por testemunhas. No processo, pediu que fosse reenquadrado na função exercida e que a Cedae pagasse diferenças salariais.

A empresa, em sua defesa, alegou que o empregado exercia apenas as atividades relacionadas ao enquadramento como encarregado de turma. A Cedae demonstrou haver resolução interna que “veda expressamente” a ocorrência de desvio funcional pelos seus empregados. Ainda, conforme a companhia, o empregado sequer preenchia os requisitos necessários para o exercício da função pretendida “e muito menos a qualificação necessária”.

O pedido do autor foi indeferido em 1° e 2° instância sob a justificativa de que o empregado não desempenhou a integralidade das tarefas próprias do cargo de supervisor. Para os tribunais, o perito da atuação de um empregado como encarregado de turma não indicava que ele exercia funções e tivesse atribuições superiores ao cargo em que se encontrava posicionado.

Ao analisar o processo, a ministra Maria Helena Mallmann observou que não há como afirmar ter havido alteração ilícita do contrato de trabalho ou enriquecimento ilícito da empresa. Segundo ela, o desvio de função não foi demonstrado, nem há elementos para se concluir que as atividades desempenhadas pelo empregado eram incompatíveis com o cargo no qual estava enquadrado, “a ponto de gerar desequilíbrio contratual a justificar uma contraprestação pecuniária adicional à remuneração”, explica.

Com relação à prova testemunhal, a magistrada destacou a conclusão do tribunal regional de que o depoimento indicado, que comprovaria ter o empregado atuado como supervisor, não tem valor de prova maior sobre o laudo pericial. Em seu voto, a relatora acolheu a tese do tribunal de 2° instância de que o depoimento estaria permeado por expressões que demonstravam falta de rigor técnico pelas testemunhas e incertezas sobre os fatos para enfrentar a questão.

Assim, o pedido foi indeferido. O trabalhador ainda interpôs recurso (embargos de declaração), que foram rejeitados pela 2° Turma. Com informações da assessoria do TST.

RRAg-254300-56.2006.5.01.0262

 

Juíza manda banco reintegrar funcionário diagnosticado com Parkinson

Empresa é condenada por não pagar salário de funcionário com Covid-19

DANOS MORAIS

 

Empresa que deixar de pagar salário a funcionário adoecido de Covid-19 é condenada a indenização por danos morais. Com esse entendimento, o juiz Ramon Magalhães Silva, da 7ª Vara do Trabalho de Manaus (TRT-11), condenou uma prestadora de serviços a pagar salários atrasados, verbas rescisórias e indenização a empregado que passou quase cinco meses sem renda. O valor totaliza R$ 26.585,52.

Além do risco à saúde, cidadão enfrentou risco ao sustento por quase cinco meses.

O trabalhador prestou serviço terceirizado como agente de ressocialização, o que também levou o estado do Amazonas a ser condenado a pagar dívida trabalhista, já que o magistrado considerou não comprovada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente público.

Entre abril e agosto de 2020, o funcionário não estava apto para exercer suas atividades, e não recebeu salário ou benefício previdenciário. A reclamada não prestou auxílio adequado ao encaminhar o reclamante ao órgão previdenciário e o deixou no chamado “limbo jurídico”. 

O juiz destaca em seu relatório, com base nas provas dos autos, “a angústia” experimentada pelo reclamante com o trâmite do benefício no INSS. “Verifico ainda que os áudios evidenciam que o reclamante esteve procurando a empresa para tentar uma solução. A reclamada, por sua vez, indicava sugestões, mas não prova ter prestado auxílio efetivo”, apontou.

Neste caso, o relator pontua que está sedimentada na jurisprudência a responsabilidade do empregador a efetuar a remuneração do período, visto que o risco da atividade pertence a ele, segundo artigo 2º da CLT, além da vigência dos princípios constitucionais do valor social do trabalho e função social da empresa.

Além dos pagamentos, a condenada comprovará o recolhimento do FGTS de todo o período e a baixa da carteira de trabalho, reconhecido pedido de demissão do reclamante, dado que já possui novo emprego. Com informações da assessoria do TRT-11.

Clique aqui para ler a decisão
0000815-47.2020.5.11.0007

 

Juíza manda banco reintegrar funcionário diagnosticado com Parkinson

Juiz concede horas extras a funcionária cuja jornada era controlada remotamente

CONDIÇÕES COMPATÍVEIS

 

Para que o pagamento de horas extras seja afastado, é necessária a total impossibilidade de controle de jornada. Dessa forma, a 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) deferiu horas extras a uma gerente bancária de relacionamento cuja jornada era controlada por meios eletrônicos, como celular e e-mails.

Banco controlava a jornada da autora por meio de e-mail e celular corporativo 

A autora contou que cumpria a jornada entre 8h e 19h ou 19h30, de segunda-feira a sábado, com 40 minutos de intervalo. Também trabalhava em um domingo por um mês, das 8h às 14h ou 15h, sem intervalo. A instituição financeira alegou que a empregada não teria direito às horas extras, porque prestaria serviços externos e trabalharia em condições incompatíveis com o controle de jornada.

O juiz Fernando César da Fonseca lembrou que o inciso I do artigo 62 da CLT de fato estabelece que não se submetem às regras de horas extras os trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação e o controle de trabalho.

Porém, de acordo com o magistrado, o enquadramento nesse dispositivo só é possível caso as atividades sejam completamente incompatíveis com a possibilidade de controle de jornada — ou seja, não basta que o empregador não queira controlar a jornada.

“Não se trata de uma mera faculdade exercer ou não o controle, mas sim de uma obrigação do empregador quando isso se mostra viável, sendo, portanto, regra a existência de jornada limitada e pagamento de horas extras”, apontou.

Para o juiz, as provas demonstraram que o controle de jornada era perfeitamente possível no exercício da função da autora. Uma testemunha que trabalhava junto à gerente confirmou que elas não batiam ponto, mas suas jornadas era controladas por meio de e-mail e celular corporativo. Outra testemunha afirmou que os horários de início e término da jornada eram informados ao gestor.

Assim, foi determinado o pagamento de horas extras, além da sexta hora diária e/ou 30ª hora semanal — já que a Súmula 55 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que a duração normal do trabalho de empregados de bancos nos dias úteis é de 30 horas semanais. Com informações da assessoria do TRT-3.

0010162-23.2020.5.03.0106