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JUSTIÇA SOCIAL

Violação pós-contratual na relação de trabalho

Violação pós-contratual na relação de trabalho

REFLEXÕES TRABALHISTAS

Por 

 

O contrato de trabalho tem natureza especialíssima pelas suas próprias características, mantendo uma relação de fidúcia entre empregado e empregador, incomparável com outras modalidades contratuais. Por essa razão, os elementos basilares relativamente ao empregado, como a pessoalidade e a subordinação, são capazes de consolidar as razões efetivas do interesse e obrigações das partes na preservação da relação jurídica.

Assim, celebrado o contrato e com o início da prestação de serviços, tanto empregado quanto empregador se envolvem em deveres éticos e morais que vão além de jornada trabalho e salário. A materialidade contratual, simples e rotineira, sempre relevante, deveria funcionar como base estrutural para a construção de compromissos cuja finalidade é a instrumentalização de realização pessoal e profissional.

Dessa feita, durante a contratualidade há uma entrega recíproca: o empregador assume os riscos do negócio, transmite as orientações técnicas ou procedimentos do negócio e, de outro lado, o empregado entrega seu tempo de trabalho e a ele renuncia em parte, temporariamente, em troca de um pagamento de salário. Sobre esses momentos, que são contínuos, instalam-se as obrigações e os deveres de respeito relativamente às informações recebidas e à utilização da força de trabalho. Por essa razão, os artigos 482 e 483 da CLT apontam os comportamentos em que, durante o exercício do contrato de trabalho, a fidúcia se romperia e a parte ofendida pode denunciar o contrato de trabalho e, em algumas circunstâncias, aplica-se a culpa recíproca.

Portanto, durante o cumprimento do contrato de trabalho, a legislação é clara e se aplica de modo inquestionável a cada hipótese exaustivamente elencada pela CLT.

Como se dizia acima, a natureza especialíssima do contrato de emprego implica responsabilidades e comprometimentos que vão além da vigência contratual, trazendo dúvidas quando se trata de mau comportamento após a extinção do contrato de trabalho, condição que, em tese, objetivamente extinguiria as obrigações do quanto avençado para o cumprimento do contrato, satisfeito e acabado. Nesse caso, inexistente cláusula contratual de obrigações futuras.

Conforme frisou Paulo Eduardo Vieira de Oliveira (“O dano pessoal no direito do trabalho), “é importante que se frise, que há uma relação intersubjetiva entre empregado e empregador muito acentuada, que dá oportunidade, pelo trato sucessivo da relação, a uma das partes (e até a ambas em dano pessoal recíproco) de um causar dano pessoal à outra ou, ainda, do dano acontecer reciprocamente”.

A peculiaridade da intersubjetividade que surge no contrato de trabalho faz projetar seus efeitos para além da sua extinção, obrigando as partes ao dever de respeito mútuo, de modo que não se utilizem de informações sigilosas recebidas em benefício próprio ou para prejudicar terceiros. Em palavras outras, as obrigações de fidúcia geradas pelo contrato de emprego subsistem além de seu término e exigem comprometimento de lealdade e boa-fé sob pena de responsabilidade civil pós-contratual.

O sítio do TRT da 18ª Região trouxe a seguinte notícia: Professor que teve nome usado indevidamente em site de universidade receberá reparação por danos morais”.

Considerou o relator, desembargador Gentil Pio, da 1ª Turma (Processo 0010209-95.2020.5.18.0003), que o consentimento do reclamante seria essencial e ainda que não lhe atinja a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, configura manifesto ato ilícito pós-contratual da ex-empregadora. E concluiu o relator que “embora entenda que a denominação de dano moral não seja a mais adequada, a reparação dá-se pelas razões aduzidas, por violação de dever inerente à relação empregatícia“.

Essa é uma das demonstrações de que os deveres inerentes à relação empregatícia ultrapassam a vigência contratual, exigindo das partes ex-contratantes lealdade e boa-fé. 

 

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico

Violação pós-contratual na relação de trabalho

Professora municipal temporária não se sujeita às normas da CLT, diz TJ-SP

REGIME DIFERENTE

Por 

 

Os contratos temporários estão sujeitos ao regime jurídico-administrativo e não à Consolidação das Leis do Trabalho. Sendo assim, tais contratações não geram o direito a 13º salário, férias, terço constitucional, tampouco o reconhecimento de vínculo trabalhista regido pela CLT.


 Professora temporária não se sujeita às normas da CLT, diz TJ-SP

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pagamento de férias em dobro, 13º proporcional, horas extras, intervalos intrajornadas, diferenças salariais decorrentes do reajuste da categoria e seus reflexos, multa de 40% e FGTS a uma professora contratada em caráter temporário pelo município de Santa Fé do Sul.

A servidora ajuizou a ação com o argumento de que o vínculo temporário inicialmente estabelecido com a administração municipal foi desvirtuado, porque atuou como professora da rede pública por um período aproximado de três anos, o que não configura o excepcional interesse previsto na Constituição.

Porém, o pedido para que a relação de trabalho fosse regida pela CLT foi negado em primeira instância. O recurso da professora também foi rejeitado pelo TJ-SP, em votação unânime, conforme o voto da relatora, desembargadora Ana Liarte.

A magistrada afirmou que o contrato da autora com a Prefeitura de Santa Fé do Sul estabelecia período de até 48 meses, nos termos do artigo 298, §1º, inciso III da Lei Complementar Municipal 14/98.

“Em que pese a alegação em sentido contrário, a contratação da autora decorreu de necessidade transitória de excepcional interesse público e obedeceu ao prazo estabelecido no instrumento firmado com o ente público; sendo, portanto, regular”, afirmou.

Dessa forma, segundo a magistrada, a professora só faz jus aos benefícios  expressamente previstos no contrato e na legislação municipal de regência: “A autora tem direito apenas à contraprestação pelo trabalho realizado correspondente às horas efetivamente laboradas que, no caso dos autos, foram devidamente pagas”.

0001461-38.2020.8.26.0541  

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico

Violação pós-contratual na relação de trabalho

Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, diz TJ-SP

JÁ RECEBE BENEFÍCIOS

Por 

 

É vedada a cumulação dos adicionais de periculosidade e de insalubridade. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um guarda civil municipal de Catanduva para receber adicional de insalubridade.


Guarda civil não tem direito a adicional de insalubridade, decide TJ-SP

O guarda recorreu da sentença de primeiro grau que havia julgado a ação improcedente. Ele afirmou que se expõe, diariamente, ao calor e à radiação, além de manter contato com “moradores de rua e pessoas com doenças infectocontagiosas”, tendo direito ao benefício.

Contudo, segundo o relator, desembargador Encinas Manfré, entre os direitos assegurados aos servidores públicos no parágrafo 3° do artigo 39 da Constituição Federal não está o adicional de insalubridade. Esse benefício, afirmou o magistrado, precisa constar em lei específica.

No Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Catanduva, há previsão de um adicional sobre os vencimentos para quem desenvolve atividades insalubres. Porém, o servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles, como é o caso dos guardas civis.

Manfré também citou a Lei Complementar Municipal 87/1998, que trata da reorganização administrativa da Guarda Civil de Catanduva e prevê o pagamento de adicional de periculosidade. Ou seja: conforme a norma, os guardas não teriam direito ao adicional de insalubridade, pois já recebem outro benefício.

“A legislação municipal afastou a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade pelos guardas civis municipais, haja vista receberem o adicional de periculosidade incorporado ao benefício do regime especial de trabalho da guarda (RETG) e haver vedação à cumulação dessas vantagens”, afirmou o magistrado.

Clique aqui para ler o acórdão
1000298-74.2017.8.26.0132

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico

Violação pós-contratual na relação de trabalho

Juiz concede auxílio para funcionário, 30 anos depois do acidente de trabalho

EVENTO “IN INTINERE”

O acidente que ocorre no trajeto da residência do empregado ao local de trabalho é equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, bastando demonstrar o nexo de causalidade e a diminuição da capacidade laborativa.

Empregado que sofre acidente no percurso ao trabalho tem direito ao auxílio acidente

Esse foi o entendimento da 3ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara (GO) ao condenar o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) ao pagamento de auxílio-acidente, consistente em 50% sobre o salário-benefício, para um homem que sofreu acidente de trabalho em 1991.

No caso, o autor da ação alegou que sofreu acidente de trânsito enquanto se deslocava para o trabalho. Em razão disso passou por cirurgia e sua capacidade para o trabalho diminuiu. Sustentou que teve o benefício previdenciário (auxílio-doença) indeferido administrativamente. Então, entrou com a ação para receber o benefício de auxílio acidente.

O juiz Alessandro Luiz de Souza destacou que, como forma de proteger o empregado, o conceito de acidente de trabalho é abrangente, alcançando desde o momento que o trabalhador sai de sua residência até a chegada no local da prestação do serviço, o que se traduz em verdadeira hora in intinere.

Para o magistrado, o autor demonstrou o nexo de causalidade entre o acidente e a incapacidade para o trabalho, através da apresentação do registro de internação e de laudo pericial.

Assim, diante das lesões decorrentes de acidente de trabalho bem como a diminuição da capacidade laborativa, o juiz entendeu que o pedido deve ser julgado procedente, independentemente da extensão da lesão. O autor foi representado pelo advogado previdenciarista Marlos Chizoti.

 

Clique aqui para ler a decisão

5241268-76.2017.8.09.0087

 

Revista Consultor Jurídico

Violação pós-contratual na relação de trabalho

Epidemia não justifica pagamento incompleto de verbas rescisórias

FORÇA MAIOR

Por 

 

O estado de calamidade pública decorrente da epidemia de Covid-19 é hipótese de força maior, para fins trabalhistas, conforme previu a Medida Provisória 927/20. No entanto, a força maior não autoriza automaticamente que verbas rescisórias deixem de ser pagas quando da dispensa de um empregado. Isso só pode ocorrer se houver extinção da empresa ou do estabelecimento. 

TRT-2 disse que empresa não provou prejuízos causado pela epidemia de Covid
Reprodução

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve sentença que condenou uma fornecedora de alimentos ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias a uma funcionária dispensada.

A empresa alegou força maior como motivo da rescisão contratual e a crise econômica causada pela epidemia de Covid-19 como justificativa pelo não pagamento integral das verbas rescisórias.

O relator do caso, desembargador Antero Arantes Martins, apontou que, segundo o artigo 1º da Medida Provisória 927/2020, o estado de calamidade pública decretado devido à epidemia constitui hipótese de força maior que reduz o pagamento das verbas rescisórias em caso de rescisão do contrato de trabalho.

Para isso, porém, é preciso que o empregador comprove que a empresa faliu ou o estabelecimento em que o trabalhador atuava foi fechado, disse o magistrado, citando o artigo 502 da CLT.

“Não ocorrendo extinção da empresa ou, ao menos, a extinção do estabelecimento em que trabalhava o empregado, não é possível falar em redução de verbas rescisórias”, destacou Martins.

“Cumpre destacar que a alegada redução das atividades presenciais não implica o reconhecimento imediato de redução da atividade empresarial, cabendo à ré demonstrar a existência de prejuízos devidamente comprovados, não bastando a mera presunção ou ilação no sentido de que tais fatos ocorreram”, declarou o relator, ressaltando que a companhia não apresentou documentos que demonstrassem sua crise financeira.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001434-35.2020.5.02.0063

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico