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Custo de materiais tem alta recorde e afeta reformas e planos de construtoras

Custo de materiais tem alta recorde e afeta reformas e planos de construtoras

O item referente a materiais e equipamentos de construção acumula uma alta recorde de 32,92% no período de 12 meses encerrado em junho

 

Os planos da faxineira Eliana Pimentel dos Santos, de 45 anos, para a construção da casa em Guaratiba, na zona oeste do Rio, tiveram de ser adiados por conta da inflação. A ideia era começar a erguer as paredes da nova casa de três quartos agora em julho, mas o dinheiro guardado para os vergalhões que sustentariam as colunas não foi suficiente para a compra orçada com antecedência. Com isso, o trabalho no terreno da família só poderá ser retomado em agosto.
“Mês passado, o ferro estava R$ 14 a vara. Este mês, está R$ 22, aumentou muito. A vendedora falou que, se você quiser comprar um material que custa R$ 20, tem de guardar R$ 40, porque está aumentando de um dia para o outro”, disse Eliana.
A alta de preços não está restrita aos vergalhões. O item referente a materiais e equipamentos de construção acumula uma alta recorde de 32,92% no período de 12 meses encerrado em junho, segundo o Índice Nacional de Custo da Construção – Disponibilidade Interna (INCC-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), o maior patamar desde o início do Plano Real. Já o INCC-DI completo, incluindo também preços de mão de obra e de serviços, registra uma alta de 17,34% no período – ainda assim, muito além da inflação oficial (8,35%).
Os itens que mais subiram de preço no período foram tubos e conexões de ferro e aço (alta de 91,66% em 12 meses até junho de 2021); vergalhões e arames de aço ao carbono (78,35%); condutores elétricos (76,19%); tubos e conexões de PVC (64,91%); eletroduto de PVC (52,06%); esquadrias de alumínio (35,21%); tijolo/telha cerâmica (33,82%); compensados (30,47%); cimento portland comum (27,62%) e produtos de fibrocimento (26,96%).
Essa disparada nos preços atrapalhou também os planos do empresário Raphael Paiva de Souza, de 30 anos, dono de uma loja de móveis. Ele precisou adiar a reforma que planejava fazer na casa onde mora com os pais, no Tatuapé, zona leste de São Paulo. A ideia original era reformar as salas de estar e de jantar e o lavabo, mas, com os preços subindo, o lavabo acabou ficando para depois. “Os materiais já estavam em um valor alto e a mão de obra também, então optamos por adiar a reforma do lavabo e pensamos em comprar as coisas aos poucos”, disse.
Impacto nos negócios
Em junho, o aumento do custo da matéria-prima foi apontado, pela primeira vez, como o principal empecilho aos negócios pelas empresas de construção, segundo dados da Sondagem da Construção, também da FGV. No mês, 36,4% das empresas consultadas apontaram o encarecimento da matéria-prima como principal limitador à melhoria dos negócios, ultrapassando as menções a problemas como demanda insuficiente (35,3%), questões financeiras (16,9%) ou acesso a crédito bancário (13,1%).
“É uma questão que preocupa, porque dificulta até a formação de orçamentos. Porque as empresas formam um orçamento hoje, mas quando vão lançar o imóvel, quando vão vender, com os preços subindo muito, como você faz essa projeção? É uma questão que complica significativamente”, diz Ana Maria Castelo, coordenadora de Projetos da Construção do Instituto Brasileiro de Economia da FGV (Ibre/FGV).
A alta de preços dos insumos chegou a prejudicar a retomada no índice de confiança da construção a partir do último trimestre do ano passado, quando desceu de um patamar de 95,2 pontos, em outubro, para 85,0 pontos em abril deste ano. Em junho, houve melhora, para 92,4 pontos, mas ainda com as expectativas mais positivas que as avaliações sobre a situação atual. “A gente associou muito essa perda de ímpeto da confiança à questão dos aumentos dos preços”, relatou Ana Maria.
Empresários do setor disseram que o descontrole de preços pode frear o ritmo de recuperação da atividade de construção. “Está afetando e terá muito impacto para o futuro. No primeiro trimestre, a gente viu redução de lançamentos imobiliários”, disse José Carlos Rodrigues Martins, presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). A CBIC revisou no início do ano as expectativas de crescimento do setor em 2021, de 4,0% para 2,5%.
O custo nacional da construção por metro quadrado chegou a R$ 1.421,87 em junho, sendo R$ 829,19 relativos aos materiais e R$ 592,68 referentes à mão de obra, segundo os dados do Índice Nacional da Construção Civil (INCC/Sinapi), apurado pelo IBGE. A inflação do setor apenas no mês de junho foi de 2,46%, a taxa mais elevada da série histórica com desoneração da folha de pagamentos, iniciada em 2013. O custo de mão de obra e insumos na construção ficou 20,92% mais alto nos últimos 12 meses até junho, também a maior alta de preços da série.
“É uma conjuntura de situações. Demanda aquecida, obra de formiguinha, nas empresas de maior porte as obras continuaram na pandemia, a demanda continuou. Tivemos notícia que é o melhor período da construção civil”, disse Augusto Oliveira, gerente do INCC/Sinapi.
Segundo ele, os vendedores de materiais de construção que são informantes na pesquisa têm relatado escassez de produtos, que chegam no mês seguinte com preços mais elevados, por reajustes efetuados ainda na indústria. “O informante fala: Olha, está difícil de entregar e quando entrega vem com alta”, relatou. / COLABOROU HELOÍSA SCOGNAMIGLIO
Custo de materiais tem alta recorde e afeta reformas e planos de construtoras

Recriação do Ministério do Trabalho é por motivo menor, diz ex-ministro

Ricardo Berzoini diz que isso pode ter acontecido não para se fazer uma autocrítica do “ato incorreto” que foi a extinção do ministério, mas para acomodar uma reforma ministerial “absolutamente voltada para a defesa do Governo em relação aos crimes cometidos pelo presidente e sua família”

 

Para o ex-ministro do Trabalho e Emprego, Ricardo Berzoini, a recriação da Pasta – com uma mudança de nome – é lamentável. O motivo, segundo ele, é que isso pode ter acontecido não para se fazer uma autocrítica do “ato incorreto” que foi a extinção do ministério, mas para acomodar uma reforma ministerial “absolutamente voltada para a defesa do Governo em relação aos crimes cometidos pelo presidente e sua família”.

Ricardo Berzoini tem uma história consolidada na luta trabalhista. Bancário concursado do Banco do Brasil, sua carreira política teve início no Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, e o levou a ser deputado estadual, deputado federal e ministro de Estado por cinco vezes.

Por isso, recorre à história para explicar a importância da instituição: “O Ministério do Trabalho foi criado no Governo Getúlio Vargas para fazer frente a uma questão presente em quase todo o Planeta, que é conflito da relação capital e trabalho”.

 

Além da história, Berzoini se aprofunda na sociologia para explicar a função do Ministério. “Como nós sabemos, quem tem o poder de empregar tem um poder maior do que tem apenas o direito de vender sua foça de trabalho. Portanto, uma das funções do ministério foi – e deveria ser sempre – a de equilibrar, de criar uma condição de diálogo social entre os empresários e os trabalhadores”.

Ainda que o político ressalte que essa empreitada nem sempre tenha sucesso, ele reafirma que esse é o principal papel do Ministério do Trabalho.

Papel do Estado

 

Berzoini afirma que a extinção do Ministério do Trabalho se deu por causa de uma visão absurda sobre o papel do Estado e que está sendo recriado por uma ‘questão menor’, que não faz jus à sua importância. “É lamentável que ele seja recriado dessa forma”, argumenta o ex-ministro.

Para ele, está claro que essa reforma ministerial busca acomodar o Centrão e não mudar os rumos do País. Sobre isso, Berzoini critica o possível escolhido para a pasta: Onyx Lorenzoni, que não tem nenhuma relação com a história trabalhista do Brasil.

“A recriação real do Ministério do Trabalho só se dará quando retirarmos Bolsonaro do poder, seja por impeachment ou pelas eleições, e criarmos as condições para uma nova estratégia da participação do Estado nas relações trabalhistas.”

 

Fonte: Reconta Aí

Disponível em: https://vermelho.org.br/2021/07/22/recriacao-do-ministerio-do-trabalho-e-por-motivo-menor-diz-ex-ministro/

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Aposentadoria por cuidado materno na Argentina é reparação histórica

“A Argentina deu um passo enorme essa semana, ao reconhecer o cuidado materno como trabalho, que contará tempo para a aposentadoria”, diz Luciana Santos

 


A presidenta nacional do PCdoB e vice-governadora de Pernambuco, Luciana Santos, se manifestou nesta quinta-feira (22), por meio de suas redes sociais, a respeito do anúncio, feito pelo governo da Argentina, de que o país passará a garantir aposentadoria às mulheres que dedicaram a vida aos cuidados maternos.

“A Argentina deu um passo enorme essa semana, ao reconhecer o cuidado materno como trabalho, que contará tempo para a aposentadoria. Porque criar uma criança é, sim, um trabalho, que historicamente tem ficado sob responsabilidade principal das mulheres. Trata-se, portanto, de uma reparação histórica”, declarou Luciana.

De acordo com a Administração Nacional de Segurança Social (Anses) da Argentina, o benefício vai abarcar, inicialmente, 155 mil mulheres com mais de 60 anos que não conseguiram completar os 30 anos de contribuição por se dedicarem aos filhos.

 

“É uma bela política que temos desenvolvido para as mulheres argentinas que dedicam parte de seu tempo ao cuidado de seus filhos e que tem a ver com reparar a desigualdade. Mulheres e homens não têm as mesmas oportunidades. Além disso, esta medida destaca que, de fato, as mulheres trabalham mais e reconhecem o valor do cuidado para o direito de acesso à aposentadoria”, explicou Fernanda Raverta, diretora-executiva do Anses, ao anunciar o Programa Integral de Reconhecimento de Tempo de Serviços por Tarefas Assistenciais.

Por aqui, comentou Luciana Santos, “o trabalho de cuidado exercido pelas mulheres segue invisibilizado. Que nossos vizinhos nos sirvam de exemplo”.

 

Fonte: VERMELHO

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14º do INSS: projetos criam benefício e saiba quem teria direito

Os beneficiários do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) aguardam desde julho de 2020 por definição sobre o pagamento do 14º salário. A criação desse abono anual foi proposta em razão da pandemia da Covid-19.

O novo pagamento foi sugerido na Câmara e no Senado em diferentes projetos de lei, que ainda aguardam novos trâmites. No entanto, há grande probabilidade de os projetos serem arquivados, já que os benefícios deveriam ter sido concedidos no final de 2020, e o prazo para a concessão do auxílio ainda em 2021 já está muito apertado.

Projetos
O primeiro, é o PL (Projeto de Lei) 3.657/20, em tramitação no Senado, e propõe pagamento de 14º salário aos beneficiários do INSS no final de 2021. O projeto foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS).

Outro projeto, apresentado pelo deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), versa que o 14º salário seja auxílio pago em 2021. No PL 4.367/20, há limitação do valor do benefício em até 2 salários mínimos (R$ 2.200, em valores atuais).

Tramitação
O projeto do senador gaúcho (PL 3.657/20) está sob análise da Assessoria Técnica do Senado.

O do deputado Pompeo de Mattos aguarda votação do parecer favorável da relatora, deputada Flávia Morais (PDT-GO). Depois, vai ao exame, respectivamente, das comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e de Redação.

Qual seria o valor?
A proposta do senador Paim prevê que o benefício tenha o mesmo valor do 13º salário recebido pelo beneficiário, enquanto a proposta do deputado Pompeo de Mattos apresenta limitação no valor do auxílio.

Dessa forma, caso o segundo projeto seja aprovado, os aposentados e beneficiários que recebem até 1 salário mínimo teriam direito ao auxílio no mesmo valor. Aqueles que recebem entre 1 e 2 salários mínimos teriam direito a 1 salário + o valor proporcional à diferença entre o salário mínimo e o teto do INSS (R$ 6.433,57 em 2021).

Quem teria direito?
• Aposentados;

• Pensionistas;

• Beneficiários do auxílio-doença;

• Beneficiários do auxílio-reclusão; e

• Beneficiários do auxílio-creche.

Quem não terá direito?
• BPC (Benefício de prestação continuada);

• Pensão mensal vitalícia;

• Auxílio-suplementar por acidente de trabalho; e

• Amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural.

 

Fonte: DIAP

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O acidente de trabalho no regime do teletrabalho

PRÁTICA TRABALHISTA

Por  e 

 

Diante da nova realidade enfrentada por imposição da Covid-19, muitas dúvidas surgem em relação ao regime de trabalho remoto, e, entre elas, a responsabilidade do empregador no caso de acidente do trabalho.

Nessa hipótese, caso seja evidenciada a configuração de doença ocupacional ou a ocorrência do acidente típico de trabalho, quais seriam as consequências para os trabalhadores e as empresas brasileiras?

De plano, impende frisar que o teletrabalho, desde o advento da Lei nº 13.467/2017, encontra previsão expressa na legislação celetária, de modo que, nos termos do artigo 75-B da CLT, “considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”.

Lado outro, a CLT já possuía ao menos previsão para o home office, ou trabalho em domicílio, pois o artigo 6º preceitua desde 2011 que “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”

Dito isso, a celeuma se dá precisamente em saber se há efetiva responsabilidade civil do empregador, em caso de doença ocupacional ou acidente de trabalho, sendo vítimas os empregados que se encontrem nessa modalidade de labor à distância.

Se é verdade que, numa primeira análise, o trabalho remoto aparentemente possa trazer benefícios aos trabalhadores, é de igual relevância salientar que essas novas formas de trabalho à distância podem contribuir para a eclosão de riscos inéditos à saúde.

Com efeito, uma das grandes preocupações está justamente relacionada com as regras de ergonomia para esses novos trabalhadores digitais, ou seja, um ambiente em que as atividades laborais sejam desenvolvidas sem acarretar em prejuízos e danos ao colaborador. Aliás, outra inquietação se dá também no sentido da sobrecarga de trabalho que, via de consequência, poderá estimular o aparecimento de doenças.

É certo que o simples fato de o trabalho não ser desenvolvido no espaço físico no empregador, por si só, não o exime de suas responsabilidades, e tampouco do dever de proteção ao trabalhador.

Nesse prumo, o empregador possui a incumbência por força de lei de elucidar os trabalhadores sobre os cuidados necessários para obstar o surgimento de doenças, assim como salvaguardar os seus empregados de possíveis acidentes de trabalho.

Entrementes, é importante ressaltar que o acidente de trabalho ocorre de forma inesperada, provocando uma lesão ou perturbação funcional, originando a morte, perda ou redução da capacidade laborativa, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91 [1].

De outro norte, com relação à doença profissional, em observância do artigo 20, incisos I e II, da referida lei previdenciária [2], está ocorre em virtude da atividade desenvolvida e que tenha relação direta com o trabalho, sendo, portanto, a regra geral.

Indubitavelmente, uma vez configurado o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, o trabalhador poderá socorrer-se do Poder Judiciário em busca do direito à reparação dos danos sofridos (morais e materiais).

A este respeito, aliás, são os ensinamentos do professor Sebastião Geraldo de Oliveira [3]:

“(…) Numa sequência lógica, o exame da causalidade deve ser feito antes da verificação da culpa ou do risco da atividade, porquanto poderá haver acidente onde se constata o nexo causal, mas não a culpa do empregador; todavia; jamais haverá culpa patronal se não for constatado o liame causal do dano com o trabalho.
No acidente do trabalho típico, a presença causal fica bem evidente. A simples leitura da CAT permite a verificação do dia, hora, do local e dos detalhes da ocorrência. A descrição do evento facilita a percepção do vínculo de causalidade do infortúnio com exceção do contrato laboral.
Por outro lado, a identificação do nexo causal nas doenças ocupacionais exige maior cuidado e pesquisa, pois nem sempre é fácil comprovar se a enfermidade apareceu ou não por causa do trabalho. Em muitas ocasiões serão necessários exames complementares para diagnósticos diferenciais, com recursos tecnológicos mais apurados, para formar o convencimento quanto à origem ou as razões do adoecimento”.

Nesse desiderato, as empresas devem ter a cautela para propiciar ao trabalhador um ambiente de trabalho saudável, com os equipamentos e meios adequados à realização dos serviços. Ainda, têm elas o dever de orientar os empregados para que estes adotem as providências necessárias a fim de garantir um ecossistema laboral adequado.

Frise-se, por oportuno, que ao teletrabalhador igualmente se aplicam os dispositivos contidos nos artigos 154 a 201 da CLT, que preceituam sobre segurança e medicina do trabalho.

Observa-se, portanto, que para o estabelecimento do nexo de causalidade entre as atividades laborais e o acidente de trabalho deve ser levado em consideração, entre outros fatores, o estudo do local de trabalho. Ademais, nesse sentido, disciplina o artigo 2º da Resolução CFM nº 2.183, de 2/6/2018 [4], do Conselho Federal de Medicina.

Inobstante a obrigação da empresa de zelar pela saúde e segurança, é válido lembrar que o trabalhador tem a obrigação de seguir corretamente as informações do empregador, devendo, inclusive, celebrar um termo de responsabilidade, nos termos do artigo 75-E da CLT [5].

Se, efetivamente, restar comprovado na particularidade do caso que o trabalhador efetivamente não seguiu as diretrizes e determinações do seu empregador, e caso sobrevenha a ocorrência do acidente laborativo, estaremos diante de uma quebra do nexo causal, e, portanto, não haverá de se falar responsabilidade civil da empresa.

Nesse diapasão, cite-se caso concreto julgado pela 15ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), em voto de relatoria do desembargador Jonas Santana de Brito [6], em que o tribunal trabalhista fixou tese de que a opção da empresa pelo direcionamento do empregado para o trabalho sob a forma de home office não a exime da obrigação de zelar por um ambiente de trabalho “seguro e sadio”. Porém, como destacado pelo relator, referida obrigação esbarra em alguns limites, uma vez que a empregadora não tem livre acesso à residência do empregado, ou, via de regra, ao local onde os serviços serão prestados, de modo que não possui plenas condições de avaliar as efetivas condições de desempenho do labor, todo o mobiliário e os equipamentos utilizados pelo trabalhador etc.

Para tanto, a denominada ratio decidendi trazida no acórdão pelo colegiado foi de que a obrigação da empresa se limita ao cumprimento da obrigação primordial de instruir os empregados quanto à necessidade de observância das normas de segurança e higiene do trabalho, a fim de precaver o surgimento de doenças e de acidentes, fornecer o mobiliário adequado, orientá-los quanto à postura adequada, pausas para descanso etc. E, por tal razão, não se pode exigir da reclamada uma fiscalização efetiva à residência da colaborador, a fim de perquirir acerca de suas condições reais de labor, tampouco um acompanhamento cotidiano das atividades executadas pelo trabalhador.

E, na particularidade do caso, ante o teor da prova produzidas na ação trabalhista, o TRT paulista afastou a responsabilidade civil da empresa pela ocorrência da doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho alegada pelo funcionário, julgando, ao final, por improcedente seu pedido.

Em arremate, o assunto objeto deste artigo, por certo, continuará a ensejar grandes debates, por existirem muitas dúvidas acerca da prevenção, fiscalização e registro das questões atinentes à segurança e medicina do trabalho. Afinal, como se distinguirá um acidente corriqueiro da vida cotidiana e o que seria um típico acidente do trabalho?

[1] “Artigo 19 – Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

[2] “Artigo 20 – Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”.

[3] Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional – De acordo com a reforma trabalhista Lei 13.467/2017 / Sebastião Geraldo de Oliveira – 11ª. ed. São Paulo: LTr, 2019. página 173.

[4] “Artigo 2º – Para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além da anamnese, do exame clínico (físico e mental), de relatórios e dos exames complementares, é dever do médico considerar: I – a história clínica e ocupacional atual e pregressa, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal; II – o estudo do local de trabalho; III – o estudo da organização do trabalho; IV – os dados epidemiológicos; V – a literatura científica; VI – a ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhadores expostos a riscos semelhantes; VII – a identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes e outros; VIII – o depoimento e a experiência dos trabalhadores;  IX – os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área da saúde.
Parágrafo único. Ao médico assistente é vedado determinar nexo causal entre doença e trabalho sem observar o contido neste artigo e seus incisos”.

[5] “Artigo 75-E – O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho
Parágrafo único.  O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador”.

[6] TRT-2 10019642620165020242 SP, Relator: JONAS SANTANA DE BRITO, 15ª Turma – Cadeira 5, Data de Publicação: 14/06/2018.

 

 é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, coordenador Acadêmico do projeto “Prática Trabalhista” (Revista Consultor Jurídico – ConJur), palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

Leandro Bocchi de Moraes é pós-graduado lato sensu em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD), pós-graduado lato sensu em Direito Contratual pela PUC-SP, auditor do Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Paulista de Judô, membro da Comissão Especial de Direito do Trabalho da OAB-SP e pesquisador do Núcleo “Trabalho Além do Direito do Trabalho” da Universidade de São Paulo – NTADT/USP.

Revista Consultor Jurídico