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DO ESTADO DO PARANÁ

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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

PLR para aposentados: uma questão trabalhista?

PLR para aposentados: uma questão trabalhista?

Felipe S. Vivas de Castro e Carolina Patreze

Embora houvesse muita dúvida sobre a aplicabilidade do tema 190 às ações em que se busca a condenação de ex-empregadores ao pagamento da PLR, o Ministro Alexandre de Moraes decidiu que a competência material é da Justiça Comum.

 

Não é novidade que o Brasil tenha estabelecido a Previdência Privada como regime, embora autônomo, complementar ao de Previdência Social.

Embora previsto na Constituição, desde 1998, e regulamentado por leis complementares, desde 2001, o tema é sempre relevante e as decisões dos Tribunais têm enorme repercussão social. Tanto é verdade, que o STJ já firmou inúmeras teses vinculantes por meio do julgamento de diversos recursos repetitivos.

Tamanha relevância do tema reside no fato de que, a fim de contribuir com a renda previdenciária dos seus empregados, diversas empresas criaram Entidades Fechadas de Previdência Complementar (as EFPCs) para a administração e operação de Planos de Previdência cujos fundos são formados por contribuições dos empregados e, também, das patrocinadoras.

Assim, os Fundos de Pensão administram as mencionadas reservas financeiras em Planos de Benefícios patrimonialmente independentes a fim de que, optando por um dos institutos legais disponíveis, os empregados participantes possam complementar a sua renda quando aposentados.

Resumidamente, empregado e empregador contribuem para a formação de uma reserva financeira coletiva, visando que, no futuro, de acordo com essas contribuições, a renda do trabalhador aposentado possa ser complementada.

A respeito do assunto, uma das questões historicamente mais debatidas pelos Tribunais é o direito de recebimento, pelos participantes dos referidos Planos de Aposentadoria, à Participação nos Lucros e Resultados. Não por outra razão, o STJ fixou os temas 736 e 936 para reconhecer, respectivamente, que “é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção” e que a “patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar”.

Se vê, assim, restou pacificado o entendimento de que a PLR não pode ser exigida da patrocinadora nem paga aos ex-empregados aposentados, pois, sobre referida verba, não houve contribuição para a formação das reservas financeiras.

Entretanto, com a pacificação do mencionado entendimento pelo STJ, muitos dos aposentados passaram a buscar a Justiça do Trabalho, com apoio na natureza laboral da PLR.

Isso fez com que surgissem inúmeros questionamentos a respeito da competência para processamento e julgamento das referidas ações. Assim, buscando pacificar a questão – e evitar que o mesmo tema continuasse sendo julgado, simultaneamente, pela Justiça do Trabalho e pela Justiça Comum -, o STF definiu, com repercussão geral, que “compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria”, por meio do Tema 190.

Embora a questão parecesse suficientemente esclarecida, surgiu um novo debate: a verba denominada PLR, quando requerida por ex-empregado inativo, participante de Plano de Previdência Complementar, está incluída na locução “complementação de aposentadoria” mencionada no Tema 190?

Em 2/7/2021, o ministro Alexandre de Moraes prolatou decisão bastante esclarecedora a respeito do assunto 1. Afinal, de forma bastante incisiva, decidiu – em causa na qual a autora pretendia obter PLR e Gratificação Semestral, com base no regulamento interno do ex-empregador – que a competência para o julgamento é mesmo da Justiça Estadual.

O julgado, portanto, dirimiu quaisquer dúvidas a respeito da plena aplicabilidade do Tema 190 às causas em que o ex-empregado aposentado busca o recebimento de PLR.

Logo, segundo decidiu o STF, a discussão a respeito do pagamento de PLR para aposentados que integram Planos de Previdência Complementar é questão eminentemente cível e, por essa razão, deve ser apreciada e julgada pelos Tribunais estaduais.

A decisão é relevante porque reafirma o posicionamento da Suprema Corte acerca da importância de que sejam respeitados os princípios norteadores da previdência complementar, especialmente a sua natureza contratual, fundada na constituição de reservas, em regime de capitalização, que permitirão o acréscimo futuro na renda do aposentado participante.

É, sem dúvida, passo fundamental que vai ao encontro da segurança jurídica indispensável ao fomento de instituto tão relevante para a seguridade no país: a previdência complementar privada.

 

Felipe S. Vivas de Castro

Pós-graduando em Processo Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas (PUC-Campinas). Coordenador do Grupo de Estudo Direito, Globalização e Cidadania. Advogado no Santos Bevilaqua Advogados.

 

Carolina Patreze

Advogada na Santos Bevilaqua Advogados, pós-graduanda em Direito Material e Processual do Trabalho pela Mackenzie e graduada pela Universidade de Araraquara.

 

Fonte: MIGALHAS

PLR para aposentados: uma questão trabalhista?

Juiz autoriza levantamento do FGTS para pai pagar tratamento do filho

Diagnosticado com autismo, a criança necessita de tratamento multidisciplinar especializado.

Pai consegue levantamento integral de valores vinculados ao FGTS para pagar tratamento ao filho autista. Assim decidiu o juiz de Direito Paulo Alberto Sarno, da 5ª vara Cível de SP, ao ressaltar que o rol de patologias previsto na legislação é meramente exemplificativo.

 

O homem ajuizou ação objetivando o levantamento de valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS alegando que seu filho apresenta diagnóstico de transtorno do espectro do autismo, necessitando de tratamento multidisciplinar, razão pela qual o levantamento dos valores é essencial para arcar com o elevado custo.

O magistrado ressaltou que, de acordo com o disposto no artigo 20 da lei 8.036/90, a conta vinculada do FGTS pode ser movimentada pelo trabalhador nos casos de doenças graves que especifica ou em situação de estágio terminal decorrente da patologia.

Segundo o julgador, o rol de patologias previsto na legislação de regência é meramente exemplificativo, sendo possível a movimentação da conta fundiária ainda que a doença grave que acomete o trabalhador ou seu dependente não esteja expressamente prevista no comando normativo.

“Em outro plano, é muito importante ressaltar que não há controvérsia nos autos sobre o fato de que o filho do impetrante, dada a gravidade de seu quadro clínico, necessita de cuidado específico e duradouro a ser prestado por equipe multidisciplinar, o que encerra elevadíssimo custo, de modo que a liberação do saldo da conta fundiária é indispensável para a concretização do tratamento.”

Diante disso, julgou procedente o pedido e determinou o levantamento integral do saldo da conta vinculada do FGTS do genitor.

A 1ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a recurso, considerando que o homem faz jus à concessão.

O escritório Monteiro Lucena Advogados atua no caso.

  • Processo: 5012619-84.2020.4.03.6100

Veja a sentença.

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Monteiro Lucena Advogados

 

Por: Redação do Migalhas

PLR para aposentados: uma questão trabalhista?

Trabalhadora demitida no período de estabilidade acidentária será indenizada

EXPLOSÃO EM NAVIO

Por Rafa Santos

A legislação pátria cuidou de prever especial proteção ao empregado que sofre acidente de trabalho, criando a figura da “estabilidade acidentária” — período de, no mínimo, doze meses, no qual o empregado acidentado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado sem justa causa.

Trabalhadora sofreu acidente e foi demitida durante período de estabilidade acidentária

Com base nesse entendimento, o juízo da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu provimento a recurso de uma trabalhadora de 30 anos que foi vítima de explosão ocorrida em fevereiro de 2015 no Navio Plataforma Cidade de São Mateus (ES), que resultou na morte de vários trabalhadores.

Segundo os autos, após o acidente a trabalhadora passou a sofrer de síndrome do transtorno pós-traumático e foi submetida a tratamento psiquiátrico e psicológico. Após ter alta do INSS em maio de 2016, ela foi dispensada e teve o custeio do tratamento médico interrompido.

Ao analisar o caso, os desembargadores apontaram que ficou comprovado que a dispensa da trabalhadora ocorreu no período de estabilidade acidentária, quando ela ainda estava passando por tratamento médico decorrente de acidente em seu local de trabalho.

“O direito potestativo de denúncia do contrato de trabalho não pode exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, sob pena de configurar abuso de direito, à luz do artigo 187 do Código Civil”, diz trecho da decisão.

Diante disso, os julgadores decidiram condenar as empresas BW e a Petrobras e aumentaram o valor da indenização por dano moral concedida pelo juízo de primeiro grau de R$ 20 mil para R$ 50 mil. A trabalhadora foi representada pelo escritório de advocacia João Tancredo.

0000803-82.2018.5.17.0121

 

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

PLR para aposentados: uma questão trabalhista?

O assédio moral no ambiente de trabalho

OPINIÃO

Por 

 

O assédio moral se caracteriza pela exposição de trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras no ambiente de trabalho, no exercício de suas funções, de forma repetitiva e prolongada.

A conduta do assédio pode se dar de forma direta por meio de gestos, palavras, atos ou escritos, por exemplo: gritos, insultos e acusações, ou por meio de atos indiretos, tais como a propagação de boatos, a exclusão ou o isolamento da vítima no ambiente de trabalho etc.

O assediador tem a intenção de desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo (assediado), podendo ser motivado por inveja, autoritarismo ou por simples intenção e gosto por prejudicar a pessoa no seu trabalho.

A vítima do assédio moral pode sofrer danos à sua dignidade e, até mesmo, à sua integridade física e psíquica, com a degradação do ambiente de trabalho e, muitas vezes, causando o pedido de desligamento do trabalhador de suas funções.

Quem é assediado, portanto, tem violados seus direitos constitucionais, como a honra, a imagem e a dignidade.

O assédio moral pode ocorrer de maneira individual entre pessoas (interpessoal) ou institucional. Nesse último caso, o assédio moral é atribuído ao empregador, pessoa jurídica, na medida em que ele incentiva ou tolera atos de assédio.

Dessa forma, é importante que o empregador tenha muita cautela ao lidar com essas situações, mostrando-se sempre atuante e intolerante com esse tipo de conduta, sob pena de ser caracterizado o assédio moral institucional, como se o empregador/empresa fosse autor do assédio, na medida de sua eventual omissão. Exemplo: quando a empresa promove ou incentiva estratégias abusivas para melhorar a produtividade de vendas.

O assédio moral ocorre entre pessoas de níveis hierárquicos diferentes dentro da empresa, “de cima para baixo” ou “de baixo para cima”. Explico.

O primeiro tipo mais comum é o chamado assédio moral vertical descendente, ou seja, aquele ocorrido entre diretor, gerente, coordenador, etc. contra seus subordinados.

Um exemplo que ilustra esse tipo de assédio foi a reportagem exibida no programa “Fantástico”, da Rede Globo, na qual o gerente reuniu seus subordinados para promover uma espécie de “paredão do Big Brother” com o intuito de desligar colaboradores sob a alegação de que as vendas de pacotes de férias estavam em queda, trazendo muitos prejuízos para a empresa.

Cada funcionário tinha de escolher um colega para ser demitido na frente de todos e ainda justificar sua escolha. O gerente ainda ressaltou que essa seria uma primeira reunião de outras que viriam com a aplicação do mesmo “método”, na verdade, um verdadeiro estímulo abusivo à competição entre membros de uma equipe de trabalho.

Uma das colaboradoras que já havia sofrido outros episódios de assédio teve concretizada sua demissão nesse “paredão”, o que acabou por levar a empresa a uma condenação pela prática de assédio moral institucional, devendo pagar um valor de, aproximadamente, R$ 14 mil, a título de dano moral.

No segundo tipo o assédio é praticado pelo subordinado contra seu superior, visando a causar-lhe constrangimento, motivado por interesses diversos. Exemplo: praticar atos de boicote para tirá-lo do cargo porque sua liderança não agradou à equipe, ou ainda fazer chantagem para ganhar uma promoção etc. Esse é o chamado assédio vertical ascendente, ou seja, “de baixo para cima”.

Por fim, o assédio moral também pode ser praticado entre pessoas que pertencem ao mesmo nível hierárquico (assédio moral horizontal). Normalmente, nesses casos, trata-se de um comportamento instigado pelo clima de competição exagerado entre colegas de trabalho. O assediador promove liderança negativa perante os que fazem intimidação ao colega/vítima; é uma conduta que se aproxima do bullying.

Mas, afinal, o que as empresas podem fazer para evitar a ocorrência do assédio moral no ambiente de trabalho?

Existem algumas medidas que são desafiadoras para as empresas, mas que se prestam a minimizar o risco de ocorrência dessa prática de forma satisfatória e efetiva, se bem implementadas.

Primeiro de tudo: deve existir um comprometimento e um suporte efetivo por parte da alta administração da empresa no sentido de demonstrar, de modo claro e inequívoco, que os líderes da empresa abraçam a cultura do respeito aos trabalhadores e da construção de um ambiente saudável de trabalho.

Assim, é imprescindível que tal apoio não seja simplesmente um discurso ou um mero enunciado de missão e valores que a empresa tem no seu site contra o assédio moral. É demonstrar ações na prática.

Todo plano de ação deve ser impulsionado e legitimado pela administração da empresa ao fomentar palestras e cursos sobre o assunto, treinamento e capacitação de gestores, além de um processo de monitoramento e comunicação sobre eventuais práticas abusivas.

Ou seja, são necessárias ações claras, que endossem uma mudança na cultura da empresa, e de seus gestores em relação às boas práticas de relacionamentos interpessoais para que essas ações sejam visualizadas e incorporadas pelos funcionários da empresa.

Nesse sentido, um regulamento interno é um documento importante a ser criado e divulgado pela empresa, na medida em que tem a função de citar regras internas sobre rotinas trabalhistas no geral, além de reservar cláusulas que tratem do tema conduta e ética nos relacionamentos interpessoais, tratando da questão do assédio moral e citando as sanções que serão aplicadas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em caso de descumprimento. Entretanto, é preciso ressaltar que a mera elaboração e distribuição desse documento não gerará qualquer efeito.

É fundamental que esse documento não vá parar no fundo de uma gaveta, mas, sim, que seja objeto de palestras e cursos sobre o assunto, com a prestação de informações e esclarecimento de dúvidas, de forma a conscientizar os trabalhadores da importância do tema para a construção de um ambiente de trabalho saudável e produtivo para todos, desencorajando a prática do assédio moral.

Outro ponto a considerar é o treinamento e a capacitação de coordenadores, gerentes, supervisores etc. para administrar conflitos e dificuldades pessoais dos funcionários no exercício de suas funções.

Reuniões de feedback também podem ser bastante úteis para ambas as partes, possibilitando ao funcionário expor suas dificuldades e seus receios no trabalho, e, ao seu superior, a chance de expor sua opinião e expectativas.

Em última análise, é preciso fazer uma “gestão de pessoas”, e não de “recursos humanos”.

Departamento de recursos humanos remete a uma ideia de mera burocracia, sendo um fator técnico e mecânico de contratação de funcionário, de mão de obra.

A gestão de pessoas, por sua vez, busca tratar da valorização do trabalhador como um ser humano complexo e integral, com sentimento, expectativas e problemas, e não apenas um executor de tarefas e cumpridor de normas. Isso pode fazer muita diferença no seu comportamento e na produtividade dentro do ambiente de trabalho.

Dentro das rotinas de trabalho, a busca por uma dinâmica mais flexível e focada no ser humano pode inspirar as pessoas a darem o melhor de si profissional e pessoalmente.

 

 é advogada especializada na área consultiva, com foco em contratos, e consultora jurídica nas áreas empresarial e trabalhista.

Revista Consultor Jurídico

PLR para aposentados: uma questão trabalhista?

Senador pede ao STF que Bolsonaro apresente provas de fraude eleitoral

TEM QUE PROVAR

Por Severino Goes

O senador Alessandro Vieira (Cidadania – SE) ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma interpelação judicial para que o presidente Jair Bolsonaro apresente provas concretas de que houve fraude nas eleições de 2018, tal como vem alardeando em entrevistas e declarações contra os procedimentos adotados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O senador pede que as afirmações sejam comprovadas com provas documentais e apresentação nominal “dos supostos responsáveis pela conduta”.

Este é o segundo pedido apresentado ao STF com a mesma finalidade, desde que o presidente começou sua escalada de críticas às autoridades judiciárias, colocando em dúvida a lisura do processo eleitoral e ofendendo ministros das cortes superiores, principalmente Luís Roberto Barroso, presidente do TSE. Em junho, a Rede Sustentabilidade apresentou representação ao STF.

Para o senador, o presidente coloca em risco a estabilidade democrática do país. “Ajuíza-se a presente medida com a finalidade de instruir possível ação penal em decorrência das manifestações inverídicas e infundadas do sr. Presidente da República, que colocam em risco a estabilidade democrática do país e desqualificam a atuação das autoridades durante as eleições de 2018, inclusive desta colenda Corte Suprema, do Tribunal Superior Eleitoral e tantas outras instituições, de modo a fragilizar o Sistema Eleitoral Brasileiro”, diz na representação encaminhada ao presidente do STF, Luiz Fux.

De acordo com o parlamentar, as declarações de Bolsonaro “possuem temeroso potencial de lesão à lisura das eleições e da própria democracia” , e não podem ser continuadas de maneira a permitir que “levianamente, tal discurso se propague sem que se apure eventual crime de fraude ou se responsabilize aqueles que espalham graves desinformações com propósitos eleitoreiros, colocando em risco o Estado Democrático de Direito”.

Impropérios

O recesso do Judiciário está favorecendo a escalada de impropérios e ofensas que o presidente Jair Bolsonaro vem dirigindo aos tribunais superiores, como o STF e o TSE, além do ministro Luís Roberto Barroso, presidente da corte eleitoral.

Com o recesso, o presidente ficou desobrigado, por enquanto, de prestar contas aos dois tribunais por ter colocado em dúvida a lisura das eleições e responder a um pedido do Corregedor Geral Eleitoral, ministro Luiz Alfredo Salomão, e outro do ministro Gilmar Mendes, que é o relator da representação da Rede Sustentabilidade.

Clique aqui para ler a representação do senador

Severino Goes é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

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