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O alerta de Boulos, o crescimento de Bolsonaro e um antídoto

O alerta de Boulos, o crescimento de Bolsonaro e um antídoto

Avanço do presidente nas pesquisas é limitado, mas real e perigoso. Para enfrentá-lo, não basta formar frentes políticas. É preciso apresentar um programa de mudanças concretas e factíveis – que evidencie, por contraste, a destruição provocada pelo bolsonarismo

Desta vez, Guilherme Boulos foi cirúrgico. Na sexta-feira (18/2), ele advertiu, numa sequência de postagens no twtter, para o perigo de considerar as eleições de outubro liquidadas e de desprezar as chances de recuperação de Bolsonaro. Dois elementos, argumentou, levam a esta atitude perigosa. O primeiro é desconsiderar o efeito eleitoral das políticas de emergência do Palácio do Planalto – entre elas, o “auxílio Brasil” de até R$ 400, pago até o fim do ano a 18 milhões de famílias. O segundo é acreditar que uma grande frente de partidos bastará para afastar o fantasma da ultradireita. O líder do MTST parece incomodado, em especial, com o risco de a esquerda a mergulhar na discussão aveludada sobre “coligações, federações e palanques” e se esquecer das maiorias, cuja vida é cada vez mais árida.

Boulos captou os movimentos detectados pelas sondagens eleitorais de fevereiro. Numa delas, do PoderData, divulgada em 16/2, a diferença entre Lula e Bolsonaro caiu, em 30 dias, de 14 para 9 pontos percentuais. Como a distância anterior entre os dois candidatos era folgada, o movimento atual ainda tem impactos limitados. Segundo a mesma sondagem, no segundo turno Lula continua com folga de 15 pontos tanto sobre Bolsonaro quanto sobre Sérgio Moro. Mas há um mês, a frente era de 22 pontos.

Para conter o movimento atual é preciso conhecer suas razões. A grande dianteira alcançada por Lula, no segundo semestre de 2021, foi obtida graças principalmente ao eleitorado mais empobrecido – os eleitores do Nordeste e das periferias, por exemplo. Deve-se à percepção de que os grandes dramas do país – as mortes desnecessárias por covid, o desemprego, o empobrecimento, a inflação – estão relacionados à ausência de políticas e ao descaso do governo. No período mais recente, por exemplo, um dos fatos que mais abalou a popularidade de Bolsonaro foi o desprezo diante das tragédias provocadas pelas inundações na Bahia.

Mas este eleitorado é, além de muito numeroso, heterogêneo e, por isso mesmo, volátil. Parte dele sofre a influência das religiões conservadoras. E está sujeito a condições de vida tão precárias que qualquer pequena melhora é sentida. Bolsonaro sabe que tem, neste ponto, uma brecha. Está ciente, também, de que pode contrariar, neste momento, o grande poder econômico, que constitui a base essencial de sua sustentação. Caso vença, a recomposição se fará em seguida. Teve fôlego para contrariar Paulo Guedes em relação ao valor do “auxílio Brasil”. Poderá ter, também, para outras medidas parciais e temporárias, porém de repercussão imedidata (pense, por exemplo, em redução dos preços de combustíveis, do gás de cozinha ou de outros itens da cesta básica).

Para afastar esta ameaça, o caminho mais certeiro é fugir da armadilha da mediocridade. Exige recompor um horizonte político de transformações reais. É perfeitamente possível demonstrar, às maiorias, que a reconstrução do país, em novas bases, não poderá ser feita por meio de medidas precárias e limitadas, como o auxílio-Brasil e um vale-gás. Para isso, é preciso colocar na agenda nacional temas que acendam a esperança numa vida de fato melhor e que exponham, por contraste, a miséria do projeto que o bolsonarismo expressa. Entre muitos outros, a garantia, pelo Estado, de empregos dignos para quem deseje trabalhar. O fortalecimento e expansão do SUS e da escola pública. O alívio ao endividamento das famílias. O investimento pesado em Educação, Cultura e Ciência, para dar alento a uma legião de profissionais bem formados e subaproveitados. A redução das contas de eletricidade, com conversão ecológica da matriz energética. Um programa de habitação e urbanização que vá muito além do “Minha Casa, Minha Vida”. A redução imediata dos preços dos alimentos, por meio de medidas emergenciais (como a retirada dos impostos sobre a cesta básica), seguidas de uma reforma agrária com viés agroecológico. O amparo e a recuperação das pequenas e médias empresas. Etc etc etc.

Um programa assim não estava no horizonte dos primeiros governos de esquerda. Pesava sobre eles a necessidade de cumprir a “disciplina fiscal” imposta pelo Consenso de Washington. O cenário transformou-se totalmente, após a pandemia. O próprio bolsonarismo adaptou-se à mudança. Muito parcialmente (porque não pode contrariar sua base principal), mas a ponto de ousar as medidas por meio das quais tenta, agora, recuperar seu eleitorado.

A reconstrução do Brasil em novas bases é uma possibilidade real, que precisa ser enunciada. Ela exige, como frisa Boulos, mudar o foco da campanha – tirando-a das tratativas de acordos alimentadas pelo “já ganhou” e devolvendo-a à “batalha pelos becos e vielas”. Vale notar que esta flexão não requer romper com o esforço de articular, contra a ultradireita, uma frente muito ampla. Num novo projeto de país há espaço para um leque vasto de sujeitos sociais – das periferias aos empresários não conformados com a submissão ao capitalismo financeiro. É assunto para um comentário futuro.


Blog Outras Palavras
https://outraspalavras.net/resgate/2022/02/21/o-alerta-de-boulos-o-crescimento-de-bolsonaro-e-um-antidoto/

O alerta de Boulos, o crescimento de Bolsonaro e um antídoto

A Segunda Desglobalização e o Brasil

Pandemia e guerra na Ucrânia abalaram projeto que já capengava. Surge novo cenário, em que Brasil tem a chance de se reposicionar se constituir outra maioria política e apostar em nova noção de desenvolvimento.

 

Marcio Pochmann

Fonte: Outras Palavras

Data original da publicação: 28/03/2022

 

Após ter emitido vários alarmes acerca de sua disfuncionalidade, a globalização parece ter ficado para trás, concomitante com o receituário neoliberal adotado por parte da direita e da esquerda. Para descortinar o novo horizonte, que não seja a repetição do passado, é fundamental constituir uma outra maioria política, sobretudo composta pelos sujeitos sociais emergentes da Era Digital.

Na primeira desglobalização (1914-1980), que sucedeu o final da Ordem Liberal liderada pela Inglaterra (1870-1914), o Brasil formou uma maioria política que superou as forças das antigas oligarquias primário-exportadoras e reposicionou o país. Para tanto, teve que abandonar o padrão ouro-libra vigente até então e se conectou às tecnologias e padrões de financiamento comprometidos com a internalização do sistema produtivo representado à época pelo paradigma mecânico-químico.

A partir daí, o capitalismo brasileiro viveu a sua época de ouro, com um dinamismo econômico superior ao do resto do mundo, constituindo uma nova sociedade urbano-industrial. Mesmo não tendo resolvido os graves problemas socioeconômicos, o padrão mostrou-se superior ao vivido anteriormente, onde predominaram as ideias liberais do Estado mínimo.

O segundo ciclo da globalização, iniciado a partir da década de 1980, foi dominado pela Ordem Neoliberal liderada pelos Estados Unidos. Nele, o Brasil passou a regredir social e materialmente. A desarticulação do seu sistema produtivo avançou substancialmente desde 1990, quando a forma passiva e subordinada de ingresso na globalização prevaleceu no país.

A economia complexa, diversificada e integrada constituída desde a Revolução de 1930 foi substituída pela simplificação da especialização produtiva. E, por estar cada vez mais conectada com o exterior, a reprimarização da pauta de exportação se descolou dos interesses nacionais.

O setor exportador de produtos primários foi privilegiado pelas isenções de tributação, bem como pelos juros subsidiados para financiar o aumento da produção e pelas taxas de câmbio valorizadas, favorecendo a importação de tecnologias e insumos. Este processo requereu formar uma base parlamentar para defender os seus interesses durante o ciclo político da Nova República, de certa forma igual ao que acontecera durante a República Velha (1889-1930).

Por conta disso, o Brasil vem se inserindo na Era Digital como importador de bens e serviços digitais, dependendo crescentemente da especialização primário-exportadora. Atualmente, o país ocupa o posto da 13ª maior economia do mundo, com a sexta maior população do planeta e o quarto mercado consumidor de bens e serviços digitais globais.

Até a década de 1920, por exemplo, o Brasil também esteve subordinado ao modelo primário-exportador. Para poder ter acesso à Era industrial, enquanto um grande mercado consumidor, dependia das receitas da exportação agrícola e mineral para financiar a grande importação de bens manufaturados.

Desde 2001, com a crise das empresas Ponto Com e o ataque às torres gêmeas, os Estados Unidos frearam o rito expansionista da globalização. Depois, com a crise financeira de 2008, a desregulação neoliberal passou a ser questionada e o Estado foi chamado para interceder socializando os prejuízos das grandes corporações transnacionais, ameaçadas de irem à bancarrota.

A globalização foi travada. Houve o declínio da expansão do comércio externo e uma aceleração de aquisições e fusões no interior do setor privado. Ao mesmo tempo, as empresas estatais assumiram maior participação entre as 500 maiores empresas do mundo.

Na pandemia do coronavírus, em 2020, as cadeias globais de valor foram novamente atingidas em diversas partes do mundo. Diante da crescente vulnerabilidade imposta pela enorme interdependência entre economia e finanças, os governos de vários países pisaram no acelerador dos investimentos internos, protegendo e recuperando os seus próprios sistemas produtivos e o emprego e renda nacional.

Neste ano, o conflito armado entre Rússia e Ucrânia e, sobretudo, as punições impostas pelas significativas sanções econômicas definiram o fim da globalização, tal como era conhecida.

Neste cenário complexo e inseguro, o Brasil, depois de muito tempo, tem a oportunidade de se transformar internamente e se reposicionar externamente. Para isso, precisa formar-se outra maioria política munida de uma estratégia nacional e de um planejamento governamental. Neste quadro, pode ser construída uma nova história para um povo criativo, embora empobrecido e sofrido.

“Quem sabe faz a hora, não espera acontecer”, conforme a música de Gerado Vandré (Pra não dizer que não falei das flores).

Marcio Pochmann é economista, pesquisador e político brasileiro. Professor titular da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi presidente da Fundação Perseu Abramo de 2012 a 2020, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, entre 2007 e 2012, e secretário municipal de São Paulo de 2001 a 2004. .

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/a-segunda-desglobalizacao-e-o-brasil/

O alerta de Boulos, o crescimento de Bolsonaro e um antídoto

MP 1.108/22 – Trabalho híbrido e auxílio alimentação

Cristina Simões Vieira


O objetivo é segurança jurídica a essa nova relação de trabalho fortemente aplicada em decorrência da pandemia, covid-19.

A Medida Provisória 1.108/22 foi publicada no dia 28/3/22 disciplinando o trabalho híbrido, que nada mais é o trabalho presencial com o trabalho remoto.

O objetivo é, segurança jurídica a essa nova relação de trabalho fortemente aplicada em decorrência da pandemia, COVID -19.

A medida provisória vem para elucidar os critérios para a concessão do auxílio alimentação, e evitar o desvirtuamento do benefício.

O benefício alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para pagamentos de refeições em restaurante e similares, ou, para aquisição de gêneros alimentícios em comércios.

O desvio de sua finalidade, sujeita ao empregador ou empresa que emite o auxílio alimentação a multa entre R$5 mil e R$50 mil reais, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência e ainda, ou, a embaraço à fiscalização.

A medida explica que o comparecimento habitual à empresa não é fator para descaracterizar o trabalho remoto ou teletrabalho, o que resulta no sistema híbrido.

Há a distinção entre trabalho remoto e telemarketing, o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes, permitindo também o acordo individual entre colaborador e empresa sobre flexibilidade de horários e como ocorrerá as comunicações, desde que, sempre assegurado os repousos legais conferidos pela CLT.

Deve atenção quando, e se ocorrer; do trabalhador optar pelo teletrabalho em outra cidade, a este está vedado o direito de cobrar do empregador possíveis e eventuais gastos com a mudança em caso de retorno ao labor da forma presencial.

Ao empregador fica a disposição que, no oferecimento de vagas de teletrabalho, o empregador deverá priorizar os colaboradores com limitações, deficiências, as com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade.

Nos ditames do art. 75-B, CLT, alterado com a Medida provisória 1.108/22:  Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.

  § 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto.   (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no capítulo II do título II desta consolidação. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento.  (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na lei 7.064, de 6/12/82, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)

Trata-se de presunção sobre a modalidade de labor, se houver fiscalização do trabalho ou a jornada de trabalho puder ser mensurada, é possível ser aplicado o regime de limitação de jornada.

A subordinação geralmente é aferida da mesma forma que no trabalho à domicilio, ou seja:

Por aferição da qualidade: Ao final do trabalho/ produto ou o que foi desenvolvido pelo colaborador.

No teor quantitativo: volume de trabalho para produção do produto ou serviço, sendo este último com métrica de lapso temporal.

No teletrabalho deve considerar que por estar conectado a determinado aplicativo, a fiscalização de seu desempenho é mais contundente.

As vantagens dessa categoria de labor, vem com economia de tempo e dinheiro para locomoção, maior convívio familiar. Contudo, a evolução nas relações interpessoais, ficam menos pessoais, e, mais interativas, diminuindo o fator humano, aquele, olho no olho, podendo desencadear isolamento, e, até depressão.

Para o empregador, a economia é obtida quase que de forma imediata, menos gastos com imóveis, se pagar aluguel para instalação da empresa, gastos com luz, água, gastos indiretos. Em contramão, vem a dificuldade em fiscalizar.

Essa abordagem projeta a experiência de trabalho onde quer que ele esteja. Capacita as pessoas a trabalhar na empresa, fora dela e em movimento entre os locais. O trabalho híbrido também promove inclusão, engajamento e bem-estar para todos.


Cristina Simões Vieira
*Graduanda em DIREITO *Especialista em planejamento de obras de engenharia com Primavera-P6 -Oracle- Modelagem 4D *Consultora de Perícia em planejamento de obras

https://www.migalhas.com.br/depeso/362657/mp-1-108-22–trabalho-hibrido-e-auxilio-alimentacao

O alerta de Boulos, o crescimento de Bolsonaro e um antídoto

Demissão de bancária de 50 anos é considerada discriminatória pelo TST

DANOS MORAIS

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do estado do Espírito Santo (Banestes) a pagar R$ 50 mil de indenização a uma bancária aposentada por meio de plano de demissão aos 50 anos. Segundo o colegiado, a instituição adotou prática de desligamento discriminatória, baseada na idade da empregada.

O TST reformou decisão que não condenou o banco por danos morais 

Admitida em outubro de 1978 e desligada após 31 anos de serviços prestados, a aposentada disse que o banco havia adotado uma política de desligamento voltada para empregados com “idade avançada”, que cumprissem critérios para aposentadoria ou estivessem aposentados pela Previdência Social, ou seja, mulheres acima de 48 anos e homens acima de 53. Ela foi demitida em março de 2009, e ajuizou ação trabalhista alegando que sua demissão fora discriminatória.

A dispensa foi considerada nula pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Todavia, o TRT apenas condenou o banco ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, sem deferir a indenização por danos morais. Para o TRT, o prejuízo seria material, a ser reparado com o pagamento em dobro.

No recurso de revista, a bancária se disse insatisfeita apenas com a condenação sobre a remuneração e defendeu a reparação pelo Banestes também por danos morais. Segundo ela, sua dispensa com base em critério discriminatório foi ilícita e abusiva, e o valor deveria levar em conta os prejuízos sofridos e a “pujança econômica do banco.

O relator do caso no TST, ministro Evandro Valadão, propôs a condenação do Banestes ao pagamento de R$ 50 mil, valor considerado razoável e proporcional, “tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor”. 

O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Banestes, ao instituir a Resolução 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário aos empregados que completassem 30 anos de efetivo serviço prestado ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória, baseada na idade.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 41700-75.2010.5.17.0011

 

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Trabalhadora com transtorno de estresse causado por assédio deve ser indenizada

MARCAS NA ALMA

Comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que condenou uma empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral. 

O supervisor da funcionária a
tratava de forma grosseira e agressiva 

No caso, a funcionária entrou na Justiça Trabalhista alegando que sofreu assédio, pois recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.

A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente o pedido da empregada e, por isso, a empresa recorreu ao TRT-18 sustentando que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.

O relator, desembargador Eugênio Cesário, explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem a minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o trabalho.

Para o desembargador, a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. “O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.

Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de R$ 10 mil, por considerá-la razoável, tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher.

Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator sustentou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim, manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato, conforme alíneas “b” e “e” do artigo 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.

Em sua decisão, o relator destacou ainda a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em transtorno do estresse agudo. Ele ressaltou que o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido pela funcionária, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.

Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a 1ª Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a 12 meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
011966-40.2019.5.18.001