Pandemia e guerra na Ucrânia abalaram projeto que já capengava. Surge novo cenário, em que Brasil tem a chance de se reposicionar se constituir outra maioria política e apostar em nova noção de desenvolvimento.
Marcio Pochmann
Fonte: Outras Palavras
Data original da publicação: 28/03/2022
Após ter emitido vários alarmes acerca de sua disfuncionalidade, a globalização parece ter ficado para trás, concomitante com o receituário neoliberal adotado por parte da direita e da esquerda. Para descortinar o novo horizonte, que não seja a repetição do passado, é fundamental constituir uma outra maioria política, sobretudo composta pelos sujeitos sociais emergentes da Era Digital.
Na primeira desglobalização (1914-1980), que sucedeu o final da Ordem Liberal liderada pela Inglaterra (1870-1914), o Brasil formou uma maioria política que superou as forças das antigas oligarquias primário-exportadoras e reposicionou o país. Para tanto, teve que abandonar o padrão ouro-libra vigente até então e se conectou às tecnologias e padrões de financiamento comprometidos com a internalização do sistema produtivo representado à época pelo paradigma mecânico-químico.
A partir daí, o capitalismo brasileiro viveu a sua época de ouro, com um dinamismo econômico superior ao do resto do mundo, constituindo uma nova sociedade urbano-industrial. Mesmo não tendo resolvido os graves problemas socioeconômicos, o padrão mostrou-se superior ao vivido anteriormente, onde predominaram as ideias liberais do Estado mínimo.
O segundo ciclo da globalização, iniciado a partir da década de 1980, foi dominado pela Ordem Neoliberal liderada pelos Estados Unidos. Nele, o Brasil passou a regredir social e materialmente. A desarticulação do seu sistema produtivo avançou substancialmente desde 1990, quando a forma passiva e subordinada de ingresso na globalização prevaleceu no país.
A economia complexa, diversificada e integrada constituída desde a Revolução de 1930 foi substituída pela simplificação da especialização produtiva. E, por estar cada vez mais conectada com o exterior, a reprimarização da pauta de exportação se descolou dos interesses nacionais.
O setor exportador de produtos primários foi privilegiado pelas isenções de tributação, bem como pelos juros subsidiados para financiar o aumento da produção e pelas taxas de câmbio valorizadas, favorecendo a importação de tecnologias e insumos. Este processo requereu formar uma base parlamentar para defender os seus interesses durante o ciclo político da Nova República, de certa forma igual ao que acontecera durante a República Velha (1889-1930).
Por conta disso, o Brasil vem se inserindo na Era Digital como importador de bens e serviços digitais, dependendo crescentemente da especialização primário-exportadora. Atualmente, o país ocupa o posto da 13ª maior economia do mundo, com a sexta maior população do planeta e o quarto mercado consumidor de bens e serviços digitais globais.
Até a década de 1920, por exemplo, o Brasil também esteve subordinado ao modelo primário-exportador. Para poder ter acesso à Era industrial, enquanto um grande mercado consumidor, dependia das receitas da exportação agrícola e mineral para financiar a grande importação de bens manufaturados.
Desde 2001, com a crise das empresas Ponto Com e o ataque às torres gêmeas, os Estados Unidos frearam o rito expansionista da globalização. Depois, com a crise financeira de 2008, a desregulação neoliberal passou a ser questionada e o Estado foi chamado para interceder socializando os prejuízos das grandes corporações transnacionais, ameaçadas de irem à bancarrota.
A globalização foi travada. Houve o declínio da expansão do comércio externo e uma aceleração de aquisições e fusões no interior do setor privado. Ao mesmo tempo, as empresas estatais assumiram maior participação entre as 500 maiores empresas do mundo.
Na pandemia do coronavírus, em 2020, as cadeias globais de valor foram novamente atingidas em diversas partes do mundo. Diante da crescente vulnerabilidade imposta pela enorme interdependência entre economia e finanças, os governos de vários países pisaram no acelerador dos investimentos internos, protegendo e recuperando os seus próprios sistemas produtivos e o emprego e renda nacional.
Neste ano, o conflito armado entre Rússia e Ucrânia e, sobretudo, as punições impostas pelas significativas sanções econômicas definiram o fim da globalização, tal como era conhecida.
Neste cenário complexo e inseguro, o Brasil, depois de muito tempo, tem a oportunidade de se transformar internamente e se reposicionar externamente. Para isso, precisa formar-se outra maioria política munida de uma estratégia nacional e de um planejamento governamental. Neste quadro, pode ser construída uma nova história para um povo criativo, embora empobrecido e sofrido.
“Quem sabe faz a hora, não espera acontecer”, conforme a música de Gerado Vandré (Pra não dizer que não falei das flores).
Marcio Pochmann é economista, pesquisador e político brasileiro. Professor titular da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). Foi presidente da Fundação Perseu Abramo de 2012 a 2020, presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, entre 2007 e 2012, e secretário municipal de São Paulo de 2001 a 2004. .
O objetivo é segurança jurídica a essa nova relação de trabalho fortemente aplicada em decorrência da pandemia, covid-19.
A Medida Provisória 1.108/22 foi publicada no dia 28/3/22 disciplinando o trabalho híbrido, que nada mais é o trabalho presencial com o trabalho remoto.
O objetivo é, segurança jurídica a essa nova relação de trabalho fortemente aplicada em decorrência da pandemia, COVID -19.
A medida provisória vem para elucidar os critérios para a concessão do auxílio alimentação, e evitar o desvirtuamento do benefício.
O benefício alimentação deverá ser utilizado exclusivamente para pagamentos de refeições em restaurante e similares, ou, para aquisição de gêneros alimentícios em comércios.
O desvio de sua finalidade, sujeita ao empregador ou empresa que emite o auxílio alimentação a multa entre R$5 mil e R$50 mil reais, sendo aplicada em dobro em caso de reincidência e ainda, ou, a embaraço à fiscalização.
A medida explica que o comparecimento habitual à empresa não é fator para descaracterizar o trabalho remoto ou teletrabalho, o que resulta no sistema híbrido.
Há a distinção entre trabalho remoto e telemarketing, o que autoriza o teletrabalho de estagiários e aprendizes, permitindo também o acordo individual entre colaborador e empresa sobre flexibilidade de horários e como ocorrerá as comunicações, desde que, sempre assegurado os repousos legais conferidos pela CLT.
Deve atenção quando, e se ocorrer; do trabalhador optar pelo teletrabalho em outra cidade, a este está vedado o direito de cobrar do empregador possíveis e eventuais gastos com a mudança em caso de retorno ao labor da forma presencial.
Ao empregador fica a disposição que, no oferecimento de vagas de teletrabalho, o empregador deverá priorizar os colaboradores com limitações, deficiências, as com filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade.
Nos ditames do art. 75-B, CLT, alterado com a Medida provisória 1.108/22: Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.
§ 1º O comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento, não descaracteriza o regime de teletrabalho ou trabalho remoto. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
§ 2º O empregado submetido ao regime de teletrabalho ou trabalho remoto poderá prestar serviços por jornada ou por produção ou tarefa. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
§ 3º Na hipótese da prestação de serviços em regime de teletrabalho ou trabalho remoto por produção ou tarefa, não se aplicará o disposto no capítulo II do título II desta consolidação. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
§ 4º O regime de teletrabalho ou trabalho remoto não se confunde e nem se equipara à ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
§ 5º O tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, e de softwares, de ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o teletrabalho, fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
§ 6º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para estagiários e aprendizes. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
§ 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
§ 8º Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, excetuadas as disposições constantes na lei 7.064, de 6/12/82, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
§ 9º Acordo individual poderá dispor sobre os horários e os meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais. (Incluído pela Medida provisória 1.108/22)
Trata-se de presunção sobre a modalidade de labor, se houver fiscalização do trabalho ou a jornada de trabalho puder ser mensurada, é possível ser aplicado o regime de limitação de jornada.
A subordinação geralmente é aferida da mesma forma que no trabalho à domicilio, ou seja:
Por aferição da qualidade: Ao final do trabalho/ produto ou o que foi desenvolvido pelo colaborador.
No teor quantitativo: volume de trabalho para produção do produto ou serviço, sendo este último com métrica de lapso temporal.
No teletrabalho deve considerar que por estar conectado a determinado aplicativo, a fiscalização de seu desempenho é mais contundente.
As vantagens dessa categoria de labor, vem com economia de tempo e dinheiro para locomoção, maior convívio familiar. Contudo, a evolução nas relações interpessoais, ficam menos pessoais, e, mais interativas, diminuindo o fator humano, aquele, olho no olho, podendo desencadear isolamento, e, até depressão.
Para o empregador, a economia é obtida quase que de forma imediata, menos gastos com imóveis, se pagar aluguel para instalação da empresa, gastos com luz, água, gastos indiretos. Em contramão, vem a dificuldade em fiscalizar.
Essa abordagem projeta a experiência de trabalho onde quer que ele esteja. Capacita as pessoas a trabalhar na empresa, fora dela e em movimento entre os locais. O trabalho híbrido também promove inclusão, engajamento e bem-estar para todos.
Cristina Simões Vieira *Graduanda em DIREITO *Especialista em planejamento de obras de engenharia com Primavera-P6 -Oracle- Modelagem 4D *Consultora de Perícia em planejamento de obras
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do estado do Espírito Santo (Banestes) a pagar R$ 50 mil de indenização a uma bancária aposentada por meio de plano de demissão aos 50 anos. Segundo o colegiado, a instituição adotou prática de desligamento discriminatória, baseada na idade da empregada.
Admitida em outubro de 1978 e desligada após 31 anos de serviços prestados, a aposentada disse que o banco havia adotado uma política de desligamento voltada para empregados com “idade avançada”, que cumprissem critérios para aposentadoria ou estivessem aposentados pela Previdência Social, ou seja, mulheres acima de 48 anos e homens acima de 53. Ela foi demitida em março de 2009, e ajuizou ação trabalhista alegando que sua demissão fora discriminatória.
A dispensa foi considerada nula pelo juízo da 11ª Vara do Trabalho de Vitória e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região. Todavia, o TRT apenas condenou o banco ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, sem deferir a indenização por danos morais. Para o TRT, o prejuízo seria material, a ser reparado com o pagamento em dobro.
No recurso de revista, a bancária se disse insatisfeita apenas com a condenação sobre a remuneração e defendeu a reparação pelo Banestes também por danos morais. Segundo ela, sua dispensa com base em critério discriminatório foi ilícita e abusiva, e o valor deveria levar em conta os prejuízos sofridos e a “pujança econômica do banco.
O relator do caso no TST, ministro Evandro Valadão, propôs a condenação do Banestes ao pagamento de R$ 50 mil, valor considerado razoável e proporcional, “tendo em vista a gravidade e extensão do dano sofrido pela empregada, diante da dispensa discriminatória em razão da idade, e a situação econômica da vítima e do ofensor”.
O ministro destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o Banestes, ao instituir a Resolução 696/2008, que prevê o Plano Antecipado de Afastamento Voluntário aos empregados que completassem 30 anos de efetivo serviço prestado ao banco, adotou uma prática de desligamento discriminatória, baseada na idade.
Clique aqui para ler o acórdão RR 41700-75.2010.5.17.0011
Comprovado o nexo de causalidade entre a doença e o ambiente de trabalho, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença que condenou uma empresa de telecomunicação de Goiânia a indenizar uma funcionária acometida por transtorno psicológico após sofrer assédio moral.
No caso, a funcionária entrou na Justiça Trabalhista alegando que sofreu assédio, pois recebia cobranças excessivas por metas e tratamento grosseiro e agressivo dos superiores.
A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente o pedido da empregada e, por isso, a empresa recorreu ao TRT-18 sustentando que a trabalhadora não demonstrou que tenha sofrido ofensa à sua dignidade e que as cobranças eram efetuadas dentro dos parâmetros da razoabilidade.
O relator, desembargador Eugênio Cesário, explicou que, quanto ao assédio moral, prevalece o entendimento de que o dano é presumido, sendo suficiente a comprovação de reiterados atos depreciativos que visem a minar a autoestima do trabalhador, criando uma situação insuportável para o trabalho.
Para o desembargador, a narrativa da trabalhadora foi plenamente comprovada pelos depoimentos em instrução, no sentido de que ela era submetida a cobranças excessivas, abusivas e intimidatórias. “O argumento lançado pelas testemunhas convidadas pela ré, de que esse rigor era em nome da evolução do trabalho, não se justifica, uma vez que o poder diretivo do empregador encontra fronteira nos direitos personalíssimos do empregado, os quais não podem ser violados em nome do lucro empresarial”, apontou o magistrado.
Eugênio Cesário manteve o valor da condenação por danos morais arbitrada em primeira instância, de R$ 10 mil, por considerá-la razoável, tendo em vista a natureza média da ofensa e o salário percebido pela mulher.
Quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, o relator sustentou que o tratamento recebido pela funcionária, sendo submetida a situações vexatórias perante os demais empregados, incluindo xingamentos, justifica o desconforto em manter ativo o vínculo existente entre as partes, sobretudo diante do quadro de estresse diagnosticado. Assim, manteve a parte da decisão que autorizou a rescisão indireta do contrato, conforme alíneas “b” e “e” do artigo 483 da CLT, com o pagamento das verbas legais devidas.
Em sua decisão, o relator destacou ainda a conclusão do laudo da perícia médica de que houve adoecimento da trabalhadora devido ao ambiente hostil vivenciado, resultando em transtorno do estresse agudo. Ele ressaltou que o laudo médico, ao contrário do que sustentou a empresa no recurso, estabeleceu claramente o nexo de causalidade entre a hostilidade do ambiente de trabalho e o transtorno de estresse agudo desenvolvido pela funcionária, “diagnóstico que guarda consonância com todos os depoimentos colhidos na instrução”.
Assim, além da condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais e das verbas rescisórias correspondentes à dispensa sem justa causa, a 1ª Turma também manteve a condenação ao pagamento da indenização substitutiva do período de garantia provisória do emprego, equivalente a 12 meses de salários e reflexos, conforme Súmula 378 do TST.
Clique aqui para ler o acórdão 011966-40.2019.5.18.001
“A indústria paulista começou o presente ano em uma situação inferior ao início de 2021, devido à grande maioria de seus ramos (83% em queda)”, destaca o Iedi.
Os dados regionais da produção industrial brasileira em janeiro foram divulgados nesta terça-feira (15) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Das 15 regiões pesquisadas, 10 retraíram em volume de produção – incluindo quedas nos estados onde estão concentrados os principais parques industriais do país, como São Paulo (-1,0%), Rio de Janeiro (-1,4%) e Minas Gerais (10,7%). A indústria geral caiu -2,4% na comparação com dezembro e -7,2% sobre janeiro de 2021, evidenciando uma situação dramática para o setor produtivo.
“Desde o início do ano passado a indústria brasileira não consegue apresentar sequer dois meses seguidos de expansão da sua produção. Cada passo adiante é sucedido por novas perdas, distanciando-a cada vez mais do patamar em que se encontrava antes do choque provocado pela Covid-19 no país. 2022 começou nesta mesma toada”, analisa o Instituto de Estudos para o Desenvolvimento Industrial (IEDI).
Ao observar o resultado da produção industrial paulista, o Iedi destaca que “a indústria paulista começou o presente ano em uma situação inferior ao início de 2021, devido à grande maioria de seus ramos (83% em queda). Frente a jan/21, acusou perda de -8,7%, com perdas particularmente fortes em borracha e plástico (-24,2%), têxteis (-26,1%), veículos (-28,1%) e farmacêuticos e farmoquímicos (-36,3%)”.
O Instituto observou que “a involução não poupou os grandes centros industriais do Sudeste do país, mas se mostrou bem mais intensa sobretudo na região Norte e em parte do Nordeste”.
Segundo os dados do IBGE, as maiores quedas regionais foram registradas no Amazonas, cuja produção cedeu 13% de dezembro para janeiro; Minas Gerais, com queda de nada mais, nada menos que 10,7%%; e Pará, com recuo de 9,8%.
Na avaliação do Iedi, os dados da produção industrial são indícios de que o retrocesso se mantém e a indústria está longe de se recuperar, com sinais negativos que vêm por todos os lados, tanto na análise setorial, quanto regional. Os resultados de janeiro anulam a maior parte do crescimento registrado em dezembro de 2021, comemorados pelo governo como sinal de que a economia “engataria em 2022”.
“Como resultado, o setor voltou a ficar 3,5% abaixo do pré-pandemia, isto é, do nível de produção de fev/20”, situa o instituto.
“O maior e mais completo parque industrial do país pode não ter liderado o recuo na entrada de 2022, mas nem por isso deixa de sinalizar desaquecimento em seu nível de atividade, especialmente em comparação com o início do ano passado”, ressaltou o instituto.