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O dragão inflacionário está voltando?

O dragão inflacionário está voltando?

A inflação, medida pelo IPCA, deve alcançar o patamar de 8,35%, muito superior à meta de 3,75% estipulada pelo Governo Federal

 


O tema tem voltado à baila. Nas redes sociais, portais da internet, nos jornais impressos (alguém ainda os leem?), na mídia em geral, esse assunto tem sido bastante discutido nos últimos dias. Não é à toa: a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ficou em 0,53% em junho e chegou a 8,35% no acumulado em 12 meses. Não é um despropósito esperar uma taxa acima 6% em 2021, superior à meta de 3,75%.

A inflação se deve, basicamente, a um choque de oferta. O petróleo, por exemplo teve um aumento de 41% em 2021. Mas não só: commodities minerais, agrícolas, agropecuárias, assim como produtos manufaturados, sofreram aumento em função da desarticulação das cadeias produtivas globais. Os efeitos da pandemia se fizeram sentir fortemente e desmantelaram estruturas produtivas ao redor do planeta, levando a falta de produtos e ao consequente aumento dos preços.

A elevação dos preços internacionais levou a um aumento dos preços dos insumos produtivos – aço, carne, soja, produtos químicos – do Brasil. Todos esses produtos têm seus preços definidos no mercado internacional em dólar. Dessa forma, a desvalorização do câmbio brasileiro também tem contribuído para acelerar a inflação. Há ainda a alta dos preços dos alimentos, agravada por uma brutal retração da renda real dos salários.

Paradoxalmente, a depressão salarial contribui para segurar a inflação de serviços. A perseverar a orientação de arrocho e a trágica situação do mercado de trabalho, sem aumentos reais de salários e com cerca de 19,5% da força de trabalho estando desocupada ou em desalento, não há pressão inflacionária via salários.

Da mesma forma que os salários não exercem pressão inflacionária, é vil creditar ao auxílio emergencial (conquista dos movimentos sociais) o aumento de produtos alimentícios. Este fenômeno está relacionado à desestruturação do mercado global em função da pandemia e ao movimento de defesa da segurança alimentar que diversos governos empreenderam em proteção às suas populações. Lamentavelmente, o governo brasileiro nada fez em defesa da renda e da segurança alimentar da nossa gente.

O futuro da inflação no Brasil dependerá de alguns fatores. Devemos considerar como a evolução da crise política e a lentidão no combate à pandemia afetarão o humor o os interesses de distintos agentes sociais e econômicos.  O nível da taxa de juros nos Estados Unidos também deve ser observado. Pesará ainda, a evolução do comércio internacional e qualidade das relações comerciais e financeiras que o Brasil adotará com o resto do mundo. Se considerarmos o histórico do desgoverno Bolsonaro é bom ficarmos atentos.

 

Fonte: VERMELHO

https://vermelho.org.br/2021/07/20/o-dragao-inflacionario-esta-voltando/

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Justiça mantém justa causa de trabalhador que usou atestados médicos falsos

ENFORCANDO O BATENTE

Por 

 

Por constatar grave má-fé do trabalhador, a 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP) negou um pedido de reversão da justa causa de um empregado que apresentou diversos atestados médicos falsos para se afastar de suas atividades ao longo de dois anos.

O homem negava a conduta e pedia sua reintegração ou a conversão em dispensa imotivada com pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais. A empresa, representada pelo escritório Claudio Zalaf Advogados Associados, sustentava que havia demonstração de que os atestados eram ideologicamente falsos.

O juiz Pedro de Meirelles observou que o trabalhador apresentou 18 atestados médicos que registravam doenças das mais diversas causas. Em todos os documentos constava a necessidade de afastamento por exatos dois dias, independentemente da enfermidade, sempre em dias seguintes ou anteriores a feriados e finais de semana.

Apesar das diversas causas de afastamento, o mesmo médico que sempre assinava os atestados era acupunturista e só teria atendido o empregado uma única vez. “Não é razoável imaginar que o obreiro necessitasse de descanso após todas as sessões de fisioterapia realizadas, já que tal tratamento visa atenuar eventuais dores sentidas pelo paciente”, apontou o magistrado.

O comum seria o paciente procurar a acupuntura após o diagnóstico de alguma doença. Mas o homem disse que comparecia ao local para fazer acupuntura e que não foi solicitado nenhum exame para diagnosticar doenças registradas.

Além disso, o funcionário relatou apenas que estava com “problemas” no ombro e na coluna. Mas o juiz percebeu que os atestados médicos apresentados mostravam causas como enxaqueca, transtorno do pânico e síndrome do túnel do carpo.

O trabalhador possuía convênio médico fornecido pela empresa, que atendia acupuntura. Mesmo assim, preferiu procurar outro de forma particular. Segundo o magistrado, isso reforçaria a tese de que a clínica funcionava apenas como local de compra de atestado, sem qualquer tratamento médico.

O próprio autor afirmou que era atendido por outra pessoa e pegava o atestado já assinado pelo médico. “Ou seja, está demonstrado que os atestados já estavam prontos e preenchidos antes do suposto atendimento e tais documentos não se relacionavam com nenhuma real moléstia do autor”, indicou o juiz.

Por fim, ele lembrou que uma matéria produzida pela TV Globo no programa “Fantástico” já havia mostrado como era possível obter atestado falso na clínica do médico em questão, sem qualquer consulta. Posteriormente, houve até denúncia criminal pelo Ministério Público de São Paulo, que já foi aceita.

Clique aqui para ler a decisão
0011342-93.2019.5.15.0003

 

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STJ estabelece tese sobre prescrição para receber benefício previdenciário

RECURSOS REPETITIVOS

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma tese sobre prescrição para adequação de benefício previdenciário que estabelece que “na ação de conhecimento individual proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal para recebimento das parcelas vencidas ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do artigo 104 da Lei 8.078/1990”.

A ministra Assusete Magalhães foi a relatora da controvérsia julgada pela 1ª Seção do STJ
STJ

A ministra Assusete Magalhães, relatora da controvérsia, cadastrada como Tema 1.005, explicou que, segundo a jurisprudência do STJ, a revisão para aplicação dos novos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente não configura hipótese de revisão do ato de concessão; portanto, não incide o prazo decadencial de dez anos previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991.

De acordo com a ministra, a jurisprudência estabelece a interrupção da prescrição quinquenal para o recebimento de parcelas vencidas — reconhecidas em ação de conhecimento individual, ajuizada para adequação da renda mensal do benefício aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003 — na data do ajuizamento da lide individual, ainda que precedida de anterior ação civil pública com pedido coincidente, salvo se o autor da demanda individual requerer sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva, na forma prevista no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.

Quanto ao processo coletivo, a relatora afirmou que os artigos 103 e 104 do CDC concedem ao titular do direito individual a possibilidade de permanecer inerte até o desfecho da demanda coletiva, quando poderá, então, avaliar a necessidade de ajuizamento da ação individual — para a qual a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição —, ou, sendo o caso, poderá promover o ajuizamento de execução individual do título coletivo.

“Assim, à luz de nosso ordenamento jurídico, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência, mas interrompe ela o prazo prescricional para a propositura da demanda individual”, explicou ela.

Entretanto, a ministra destacou que, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da ação coletiva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão no REsp 1.761.874
REsp 1.761.874
REsp 1.766.553
REsp 1.751.667

 

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Congresso pode retomar debate sobre proposta de sistema semipresidencialista

MUDANÇA DE REGIME

 

A mudança no sistema de governo, de presidencialista para semipresidencialista, voltou a ganhar força desde que o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), lançou a ideia semanas atrás. Basicamente, trata-se de introduzir a figura do primeiro ministro e aumentar o poder do Congresso.

Debate sobre o semipresidencialismo voltou à agenda política brasileira

O presidente da República continuaria sendo eleito pelo voto direto, mas o novo regime delegaria a chefia do governo ao primeiro-ministro, responsável pela condução do Executivo, juntamente com um conselho de ministros.

Pressionado a examinar os mais de 120 processos de impeachment contra o presidente Jair Bolsonaro que se acumulam no Legislativo, Lira teria apoiado publicamente o projeto, segundo seus críticos, para desanuviar o ambiente político e sinalizar alguma espécie de controle do Legislativo sobre as ações presidenciais. Nos últimos dias, diante das críticas, ele ressaltou que as mudanças valeriam somente para o pleito de 2026.

A proposta de Lira baseia-se numa PEC de autoria do deputado Samuel Moreira (PSDB-SP). O deputado afirma que o Brasil vive um “presidencialismo de coalizão”, mas aponta que “o equilíbrio para o governo se manter no poder custa o que a gente não sabe”. “A fatura é alta e o Congresso não tem compromisso político. No semipresidencialismo, a governança muda e as composições são reveladas”, afirma o parlamentar.

Seja como for, a iniciativa de introdução do semipresidencialismo conta com nomes de peso. O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, é um entusiasta do novo modelo.

O ministro, que também é professor do IDP e da Universidade de Brasília, afirmou que a frequência com que se debate e promove o impeachment de presidentes no Brasil (desde a Constituição Federal de 1988, dois dos cinco presidentes eleitos foram destituídos por essa via — Fernando Collor e Dilma Rousseff) faz com que alguns estudiosos apontem que há uma “parlamentarização” do presidencialismo.

Em um debate sobre o tema junto com outros juristas, promovido no dia 7 de junho, Gilmar Mendes notou que algumas das reformas políticas já feitas, como a imposição de uma cláusula de barreira, podem enxugar o quadro partidário e dar maior racionalização ao sistema, facilitando a composição de maiorias para dar sustentação ao governo em um regime semipresidencialista. Quando presidente do Tribunal Superior Eleitoral, em 2017, Gilmar enviou ofício ao Senado com ideia para a composição de uma PEC sobre o tema.

Em contraponto, o ministro Ricardo Lewandowski, em artigo publicado no dia 18 de julho no jornal Folha de S. Paulo, criticou a iniciativa e o debate que se seguiu sobre a adoção do semipresidencialismo. “Aqui, a proposta de adoção do semipresidencialismo, ligeira variante do parlamentarismo, que volta a circular às vésperas das eleições de 2022, caso venha a prosperar, possivelmente reeditará um passado que muitos prefeririam esquecer”, escreveu.

O ministro se refere à adoção do parlamentarismo depois da crise surgida com a renúncia do ex-presidente Jânio Quadros. Para assumir o cargo vago com o gesto de Jânio, o ex-presidente João Goulart foi praticamente obrigado pelas forças políticas a aceitar o regime parlamentarista, o qual foi derrubado por um plebiscito em 1963. A crise política se acirrou e culminou com o golpe militar de 1964.

Em 1993, os brasileiros, em plebiscito, optaram pelo presidencialismo em vez do parlamentarismo como sistema de governo.

No sistema semipresidencialista, o presidente da República, eleito por voto direto, seria o chefe de Estado, das Forças Armadas e responsável por sancionar projetos de lei, entre outras competências. Já o chefe do governo seria o primeiro-ministro, eleito pelo Congresso, e cuidaria do dia a dia da administração do país.

O debate ainda está longe de ser concluído. Para ser aprovada, uma PEC precisa de 308 votos na Câmara e 49 no Senado, em duas votações em cada Casa. Mas o deputado Samuel Moreira ainda está na fase de coleta de assinaturas para que ela seja apresentada. A proposta tem o respaldo dos ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso (PSDB), Michel Temer (MDB) e José Sarney (MDB).

 

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Alexandre prorroga inquérito sobre interferência de Bolsonaro na PF por 90 dias

TERCEIRA VEZ

Por 

 

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, prorrogou nesta terça-feira (20/7), por mais 90 dias, o inquérito que apura se o presidente Jair Bolsonaro interferiu na Polícia Federal.

Alexandre de Moraes disse que há necessidade de prosseguimento das investigações
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O caso foi iniciado pela Procuradoria-Geral da República no ano passado, depois que Sergio Moro, ex-ministro da Justiça, levantou a acusação contra Bolsonaro. 

“Considerando a necessidade de prosseguimento das investigações, nos termos previstos no artigo 10 do Código de Processo Penal, prorrogo por mais 90 dias, contados a partir do encerramento do prazo final anterior (27 de julho), o presente inquérito”, disse o ministro.

Esta é a terceira vez que o inquérito é prorrogado. O mesmo foi feito por Alexandre em 22 de abril e 15 de dezembro do ano passado, conforme noticiado pela ConJur na ocasião. 

A abertura do inquérito foi autorizada em abril de 2020 pelo então relator, ministro Celso de Mello. O magistrado, agora aposentado, entendeu que os crimes supostamente praticados por Bolsonaro, conforme narrado por Moro, podem ser conexos ao exercício do mandato presidencial. 

Celso de Mello também considerou que o inquérito não pode ser sigiloso, como forma de garantir o direito de liberdade de imprensa e o amplo acesso da população aos autos. 

Até o momento, o Plenário do Supremo não decidiu sobre como deve ser feito o depoimento de Bolsonaro, se presencialmente ou por escrito. A apreciação do tema chegou a ser agendada para 24 de fevereiro, mas acabou não acontecendo. 

Inq 4.831

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-20/alexandre-prorroga-inquerito-interferencia-bolsonaro-pf