A “uberização” da previdência social, no sentido da sua “plataformização”, ou seja, da precarização de sua abrangência, termina por mascarar coberturas sociais desacertadas, que em lugar de acompanhar as novas, ou seminovas, relações de trabalho, tornam o sistema previdenciário geral (mais efetivo dos mecanismos de distribuição de renda e bem-estar social) impreciso e excludente.
A nova dinâmica das relações sociais e o custeio da Previdência Social parecem estar desalinhados com os princípios da contributividade e da solidariedade que, nas sábias palavras do Professor Noa Piatã, este último “nada tem a ver com caridade, benevolência ou fraternidade, mas com a mínima solidez – segurança jurídica, para uma vida livre e digna”.
Esses princípios indissociáveis foram marginalizados na legislação pertinente aos motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros, que tiveram suas atividades (des)regulamentadas pela lei 13.640/18 e, posteriormente, pelo DC 9.792/19, em mais um episódio de perda de uma chance regulamentar.
O reduzido decreto tem como um dos supostos objetivos normalizar a exigência de inscrição dos motoristas de plataformas digitais como contribuintes individuais do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, cuja situação previdenciária já havia sido prévia e precariamente abordada na citada lei.
A legislação mencionada fez alterações na Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela lei 12.587/12, determinando que os Municípios e o Distrito Federal fiscalizem e exijam “a inscrição como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)” desta categoria, enquanto o decreto traz que a obrigação é de inteira responsabilidade do motorista, recordando-lhes a possibilidade de sua inscrição como Microempreendedor Individual – MEI, que dá acesso apenas ao plano simplificado de aposentadoria do RGPS.
Demais disto, o Decreto, ao fazer referência isolada ao inciso II, caput, do art. 30 da lei 8.212/91, dita que o recolhimento ocorrerá por iniciativa do trabalhador, sem custeio por parte da tomadora de serviços, assim disposto.
Art. 4º O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao Regime Geral de Previdência Social por iniciativa própria, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
O inciso citado, por sua vez, traz a seguinte redação:
II – os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Intencionalmente dessabido foi o artigo 22, inciso III, da mesma Lei, que atribui a responsabilidade de recolhimento da respectiva contribuição à empresa tomadora de serviço, neste caso a figura da plataforma intermediadora, tal como se vê.
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
Um aspecto curioso é a menção da “inscrição” que, enquanto mero cadastro no RGPS, com o uso de documentação pessoal, não traz, objetivamente, benesse do ponto de vista da proteção social à pessoa inscrita, não havendo, neste movimento, um direcionamento apto a promover educação previdenciária para estes sujeitos.
O desinteresse destes poderes na realização da promoção de efetivos programas de educação quanto à fundamentalidade destas contribuições tem impacto direto no tão pronunciado “déficit” previdenciário, em razão da consequente redução da arrecadação e, ainda, sobrecarrega o orçamento da Seguridade Social inadequadamente.
No mínimo, preciso seria publicizar que o contribuinte individual é segurado obrigatório do RGPS, mas somente terá seus direitos previdenciários reconhecidos se, em linhas gerais, efetuar os recolhimentos previdenciário devidos sob pena de ver-se fora do alcance da proteção social.
Já a filiação, que une a pessoa natural à Previdência Social, pressupõe a respectiva contribuição, só havendo cobertura de risco social a partir de então, não obstante a presunção absoluta de recolhimento quando há prestação serviço à empresa, o que é minimamente aplicado na prática administrativa ou judicial.
Uma das saídas que pareciam óbvias para o problema posto, nos que diz que respeito ao trabalho intermediado com ajuda de softwares, cuja legislação deve ser repensada, porque além de contraditória, está ultrapassada, não apresentou soluções elogiáveis, uma vez que os novos impostos previstos, diferentemente das contribuições sociais, não têm caráter vinculativo, ou seja, não existe referibilidade com a atuação estatal.
Mais a mais, a escolha de uma das vertentes opostas de recolhimentos pode inviabilizar financeiramente a subordinação algorítmica ou o já enfraquecido sistema de “política pública de desprevidência”.
De outro lado, a inexistência de vínculo empregatício por ausência de previsão legal – defendida por parcela da comunidade jurídica, deveria trazer como contrapeso ao desamparo celetista, a preservação dos direitos previdenciários constitucionalmente garantidos.
E por falar em contrapartida, a legislação debatida prevê, acertadamente, a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP), através de estipulação, com coberturas costumeiras para morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, mas é sabido que a natureza é distinta e sua existência paralela não tornam tais proteções excludentes entre si.
O alerta aos leitores e usuários destas plataformas digitais, portanto, parte deste movimento silencioso de inclinação de privatização de coberturas dos riscos sociais reforçado pela “nova morfologia constitucional” (EC 103/2019), que provoca o “esvaziamento da estrutura da previdência social”, em que toda a sociedade é prejudicada enquanto financiadora solidária do sistema de seguridade.
A “uberização” da previdência social, no sentido da sua “plataformização”, ou seja, da precarização de sua abrangência, termina por mascarar coberturas sociais desacertadas, que em lugar de acompanhar as novas, ou seminovas, relações de trabalho, tornam o sistema previdenciário geral (mais efetivo dos mecanismos de distribuição de renda e bem-estar social) impreciso e excludente.
O empregador não pode arcar com os salários de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão devido à crise de Covid-19. Com esse entendimento, a Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em duas liminares, o pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes.
Em maio deste ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária. A norma foi contestada em duas ações contra o INSS em São Paulo.
Enfermeiras A primeira delas foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser feitas à distância, a autora precisava manter a remuneração das empregadas gestantes e ainda contratar outros profissionais para substituí-las.
A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, observou que a lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração à trabalhadora gestante cuja atividade seja incompatível com o trabalho à distância. Para ela, a responsabilidade não poderia ser da empregadora:
“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”, ressaltou a magistrada.
Segundo a juíza, a natureza dos valores devidos às empregadas gestantes “não é outra, a não ser a de benefício previdenciário”. Por isso, ela estabeleceu que o INSS deve compensar os valores referentes ao salário-maternidade.
Babá Na segunda ação, a mãe de uma criança de quase 2 anos pretendia a licença-maternidade da sua empregada doméstica, contratada especialmente para o cuidado da filha.
O juiz José Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), também considerou que “o ônus do salário-maternidade não pode ser direcionado aos empregadores, por implicar de forma transversa afronta à proteção à maternidade e à mulher grávida”.
Assim, como a empregadora doméstica não teria como compensar o valor de salário-benefício, o magistrado determinou que o INSS efetue diretamente o pagamento à babá.
Clique aqui para ler a decisão 5006449-07.2021.4.03.6183
Clique aqui para ler a decisão 5003320-62.2021.4.03.6128
Por constatar que a prova documental confirmava a gravidade do quadro clínico, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou que uma empresa custeie o tratamento psiquiátrico de um ex-empregado com depressão grave e ideias suicidas.
Devido à jornada exaustiva, homem ficou doente e incapacitado para o trabalho
O pedido havia sido inicialmente negado em liminar pelo desembargador-relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich. O autor recorreu, alegando que a jornada de trabalho cansativa contribuiu para o desenvolvimento de sua doença mental.
Prevaleceu o entendimento da desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Ela observou que a perícia apresentada aos autos confirmou a inaptidão do trabalhador de forma total e permanente.
Ela reconheceu o direito de o ex-funcionário ter seu tratamento pago pela empresa, desde que os valores sejam depositados na conta do próprio trabalhador. O autor foi assistido pelos advogados João Tancredo, Martha Arminda Tancredo Campos, Felipe Squiovane e Clara Zanetti.
Clique aqui para ler o acórdão 0103921-25.2020.5.01.0000
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é uma empresa pública que visa ao desenvolvimento econômico e social do Brasil; então, pode existir pluralismo de opiniões entre os membros do Conselho de Administração do banco.
BNDES deverá dar posse ao representante dos empregados eleito para o seu conselho
Com esse entendimento, 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro ordenou que o BNDES dê posse imediata a Arthur Koblitz, presidente da Associação dos Funcionários do banco, no cargo de representante dos empregados no Conselho de Administração.
Em dezembro de 2020, Koblitz foi eleito, em primeiro turno e com 73% dos votos. Nos meses seguintes à eleição, foi iniciado o processo de checagem da vida profissional pregressa do eleito, cujo objetivo é subsidiar a análise de compatibilidade dele com o cargo, que seria feita, posteriormente, pelo Comitê de Elegibilidade.
O comitê, em 26 de janeiro de 2021, concluiu pela inexistência de vedações legais para o preenchimento do cargo, mas recomendou uma consulta formal à Controladoria-Geral da União antes da posse. A CGU não se manifestou, e o procedimento de nomeação e posse do candidato eleito foi paralisado.
Koblitz e a Associação dos Funcionários do BNDES impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter a manifestação final do Comitê de Elegibilidade. Isso porque, segundo eles, não havia qualquer impedimento legal à nomeação e posse do vencedor da eleição. A Justiça Federal concedeu liminar para determinar que o órgão emitisse seu parecer final em 72 horas.
Em março, o Comitê de Elegibilidade apresentou manifestação final contra a nomeação de Arthur Koblitz. O parecer teve duas razões: a vedação da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que estabelece que dirigentes de organizações sindicais não podem assumir cargos nos conselhos de administração; e suposto conflito de interesses, motivado pela publicação de artigo crítico à gestão do BNDES.
A associação e seu presidente então impetraram novo mandado de segurança. O juiz federal Fábio Tenenblat considerou os fundamentos utilizados pela Diretoria do BNDES um “castelo de cartas, escorado em um fragilíssimo parecer opinativo do Comitê de Elegibilidade.”
O julgador afirmou existirem provas que Arthur Koblitz não ocupa nenhum cargo em organização sindical, e que isso era conhecido pelo Comitê de Elegibilidade, fato que torna argumento de vedação legal injustificável e inidôneo.
Já a alegação de que o vencedor defende posições de uma parcela dos empregados, nitidamente em confronto com a visão de outros empregados, “soa pueril e sem sentido, ainda mais quando se considera que o candidato recebeu 73% dos votos válidos dos empregados do BNDES, na eleição de seu representante”, apontou o juiz.
“O que queria o Comitê de Elegibilidade? Unanimidade no posicionamento dos empregados em todas as questões envolvendo o BNDES? Eleições com candidato único, para que obtivesse 100% dos votos?”, questionou Tenenblat.
O fato de Koblitz já ter questionado a estratégia e linha de conduta da administração do BNDES não significa que ele será contrário aos interesses do banco, avaliou o juiz.
De acordo com ele, não precisa haver homogeneidade de pensamento entre os membros do conselho, pois o pluralismo político é um dos princípios do Estado Democrático de Direito. Portanto, não há fundamento para que Arthur Koblitz seja impedido de tomar posse.
O juiz também aceitou o pedido de anulação da convocação de novas eleições para preenchimento do cargo.
Voz dos empregados Para o advogado Breno Cavalcante, a decisão demonstra um caso de perseguição política contra aquele que daria voz às reivindicações dos empregados e empregadas do BNDES no Conselho de Administração do banco.
A advogada Isabela Blanco, que também atuou no caso, declarou que a sentença chega em um momento que o país passa por tensões e perseguições a empregados públicos que fazem críticas à atuação da diretoria do BNDES e do governo federal.
“É preciso garantir que, em qualquer espaço onde são tomadas decisões que afetem o banco e seus funcionários e funcionárias, haja lugar para a representação dos empregados. É necessário compreender que, como premissa de um Estado Democrático, está o direito a voz de todos aqueles e aquelas que fazem parte de um banco que tem como missão o desenvolvimento econômico e social do país”, disse a advogada.
Clique aqui para ler a decisão Processo 5043023-04.2021.4.02.5101
Foi publicada na terça-feira (13/7) portaria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que institui a avaliação social por meio de canais remotos. A experiência piloto da medida ocorrerá entre 26 de julho e 27 de agosto, e será restrita a pedidos de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A implantação cumpre decisão do Tribunal de Contas da União. A avaliação será feita por meio de videoconferência em plataforma disponibilizada pelo INSS. O requerente precisa estar nas dependências do instituto.
O INSS será responsável pelo agendamento da avaliação social remota, e deverá explicar todas as etapas e objetivos da proposta, para que o requerente decida voluntariamente aceitar ou não. Também será necessário conferir se o interessado precisará de recursos de acessibilidade. Na teleavaliação, é proibida a presença de acompanhantes, exceto em casos já previstos em lei.
“O requerente, munido de documento original válido, em sala do INSS destinada para este fim, deve acessar a sala de avaliação social remota por meio de link específico. O assistente social deverá autorizar a entrada do requerente na sala virtual na data e hora agendadas, excluindo o acesso de terceiros que adentrarem o ambiente do referido serviço agendado para resguardar a privacidade e o sigilo das informações a serem tratadas”, explica Maura Feliciano de Araújo, coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).
Caso a avaliação seja concluída, os registros das informações estarão no Sistema Integrado de Benefícios. Se não for, devido à ausência de elementos que viabilizem a emissão de parecer conclusivo, o requerimento será deixado pendente por solicitação de informações sociais (SIS). Assim, poderá ser feito um novo agendamento em até 30 dias, por meio do telefone 135.
Para Maura, a medida é um grande avanço à sociedade que carece do benefício de prestação continuada e uma adequação aos novos tempos da era digital: “Entendemos que esse período de experiência será fundamental para que algumas contradições da portaria sejam solucionadas, como a possibilidade do requerente possa ser avaliado de sua residência, e não ter que deslocar até uma agência da Previdência Social”, aponta.
Apesar de classificar a proposta como “excelente”, o IBDP espera revisão da regra que autoriza o agendamento apenas por meio remoto, já que isso afasta os requerentes que não possuem internet. O instituto também aponta falha na vedação ao acesso de terceiros na sala virtual, já que, dependendo da deficiência, o interessado pode ter dificuldades no ambiente virtual.