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INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

DURANTE CRISE DE COVID-19

 

O empregador não pode arcar com os salários de gestantes impossibilitadas de exercer a profissão devido à crise de Covid-19. Com esse entendimento, a Justiça Federal de São Paulo determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em duas liminares, o pagamento de salário-maternidade a empregadas gestantes.

Em maio deste ano, foi sancionada a Lei 14.151/2021, que determinou o afastamento de empregadas grávidas das atividades presenciais durante o período de crise sanitária. A norma foi contestada em duas ações contra o INSS em São Paulo.

Enfermeiras
A primeira delas foi movida por uma empresa que presta serviços de atendimento médico de urgência em prontos-socorros, e por isso conta com uma equipe de enfermagem. Como as atividades não podem ser feitas à distância, a autora precisava manter a remuneração das empregadas gestantes e ainda contratar outros profissionais para substituí-las.

A juíza Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, observou que a lei não definiu a quem compete o pagamento da remuneração à trabalhadora gestante cuja atividade seja incompatível com o trabalho à distância. Para ela, a responsabilidade não poderia ser da empregadora:

“Ao imputar-se aos empregadores o custeio de tais encargos, cria-se dificuldade de emprego, aumentam-se as dispensas e reduz-se oportunidades empregatícias para mulheres, no mercado de trabalho já tão escasso”, ressaltou a magistrada.

Segundo a juíza, a natureza dos valores devidos às empregadas gestantes “não é outra, a não ser a de benefício previdenciário”. Por isso, ela estabeleceu que o INSS deve compensar os valores referentes ao salário-maternidade.

Babá
Na segunda ação, a mãe de uma criança de quase 2 anos pretendia a licença-maternidade da sua empregada doméstica, contratada especialmente para o cuidado da filha.

O juiz José Tarcisio Januário, da 1ª Vara Federal de Jundiaí (SP), também considerou que “o ônus do salário-maternidade não pode ser direcionado aos empregadores, por implicar de forma transversa afronta à proteção à maternidade e à mulher grávida”.

Assim, como a empregadora doméstica não teria como compensar o valor de salário-benefício, o magistrado determinou que o INSS efetue diretamente o pagamento à babá.

Clique aqui para ler a decisão
5006449-07.2021.4.03.6183

Clique aqui para ler a decisão
5003320-62.2021.4.03.6128

 

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

Empresa deve bancar tratamento de ex-funcionário com depressão grave

DECISÃO DO TRT-1

Por 

 

Por constatar que a prova documental confirmava a gravidade do quadro clínico, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região determinou que uma empresa custeie o tratamento psiquiátrico de um ex-empregado com depressão grave e ideias suicidas.

Devido à jornada exaustiva, homem ficou doente e incapacitado para o trabalho

O pedido havia sido inicialmente negado em liminar pelo desembargador-relator Eduardo Henrique Raymundo von Adamovich. O autor recorreu, alegando que a jornada de trabalho cansativa contribuiu para o desenvolvimento de sua doença mental.

Prevaleceu o entendimento da desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro. Ela observou que a perícia apresentada aos autos confirmou a inaptidão do trabalhador de forma total e permanente.

Ela reconheceu o direito de o ex-funcionário ter seu tratamento pago pela empresa, desde que os valores sejam depositados na conta do próprio trabalhador. O autor foi assistido pelos advogados João TancredoMartha Arminda Tancredo CamposFelipe Squiovane e Clara Zanetti.

Clique aqui para ler o acórdão
0103921-25.2020.5.01.0000

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-17/empresa-bancar-tratamento-ex-funcionario-depressao

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

BNDES deve empossar representante de empregados em conselho de administração

PLURALISMO POLÍTICO

Por 

 

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) é uma empresa pública que visa ao desenvolvimento econômico e social do Brasil; então, pode existir pluralismo de opiniões entre os membros do Conselho de Administração do banco.

BNDES deverá dar posse ao representante dos empregados eleito para o seu conselho

Com esse entendimento, 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro ordenou que o BNDES dê posse imediata a Arthur Koblitz, presidente da Associação dos Funcionários do banco, no cargo de representante dos empregados no Conselho de Administração.

Em dezembro de 2020, Koblitz foi eleito, em primeiro turno e com 73% dos votos. Nos meses seguintes à eleição, foi iniciado o processo de checagem da vida profissional pregressa do eleito, cujo objetivo é subsidiar a análise de compatibilidade dele com o cargo, que seria feita, posteriormente, pelo Comitê de Elegibilidade.

O comitê, em 26 de janeiro de 2021, concluiu pela inexistência de vedações legais para o preenchimento do cargo, mas recomendou uma consulta formal à Controladoria-Geral da União antes da posse. A CGU não se manifestou, e o procedimento de nomeação e posse do candidato eleito foi paralisado.

Koblitz e a Associação dos Funcionários do BNDES impetraram mandado de segurança com o objetivo de obter a manifestação final do Comitê de Elegibilidade. Isso porque, segundo eles, não havia qualquer impedimento legal à nomeação e posse do vencedor da eleição. A Justiça Federal concedeu liminar para determinar que o órgão emitisse seu parecer final em 72 horas.

Em março, o Comitê de Elegibilidade apresentou manifestação final contra a nomeação de Arthur Koblitz. O parecer teve duas razões: a vedação da Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), que estabelece que dirigentes de organizações sindicais não podem assumir cargos nos conselhos de administração; e suposto conflito de interesses, motivado pela publicação de artigo crítico à gestão do BNDES.

A associação e seu presidente então impetraram novo mandado de segurança. O juiz federal Fábio Tenenblat considerou os fundamentos utilizados pela Diretoria do BNDES um “castelo de cartas, escorado em um fragilíssimo parecer opinativo do Comitê de Elegibilidade.”

O julgador afirmou existirem provas que Arthur Koblitz não ocupa nenhum cargo em organização sindical, e que isso era conhecido pelo Comitê de Elegibilidade, fato que torna argumento de vedação legal injustificável e inidôneo.

Já a alegação de que o vencedor defende posições de uma parcela dos empregados, nitidamente em confronto com a visão de outros empregados, “soa pueril e sem sentido, ainda mais quando se considera que o candidato recebeu 73% dos votos válidos dos empregados do BNDES, na eleição de seu representante”, apontou o juiz.

“O que queria o Comitê de Elegibilidade? Unanimidade no posicionamento dos empregados em todas as questões envolvendo o BNDES? Eleições com candidato único, para que obtivesse 100% dos votos?”, questionou Tenenblat.

O fato de Koblitz já ter questionado a estratégia e linha de conduta da administração do BNDES não significa que ele será contrário aos interesses do banco, avaliou o juiz.

De acordo com ele, não precisa haver homogeneidade de pensamento entre os membros do conselho, pois o pluralismo político é um dos princípios do Estado Democrático de Direito. Portanto, não há fundamento para que Arthur Koblitz seja impedido de tomar posse.

O juiz também aceitou o pedido de anulação da convocação de novas eleições para preenchimento do cargo.

Voz dos empregados
Para o advogado Breno Cavalcante, a decisão demonstra um caso de perseguição política contra aquele que daria voz às reivindicações dos empregados e empregadas do BNDES no Conselho de Administração do banco.

A advogada Isabela Blanco, que também atuou no caso, declarou que a sentença chega em um momento que o país passa por tensões e perseguições a empregados públicos que fazem críticas à atuação da diretoria do BNDES e do governo federal.

“É preciso garantir que, em qualquer espaço onde são tomadas decisões que afetem o banco e seus funcionários e funcionárias, haja lugar para a representação dos empregados. É necessário compreender que, como premissa de um Estado Democrático, está o direito a voz de todos aqueles e aquelas que fazem parte de um banco que tem como missão o desenvolvimento econômico e social do país”, disse a advogada.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5043023-04.2021.4.02.5101

 

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-17/bndes-empossar-representante-empregados-conselho

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

INSS publica regras para projeto piloto de avaliação social remota

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Foi publicada na terça-feira (13/7) portaria do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que institui a avaliação social por meio de canais remotos. A experiência piloto da medida ocorrerá entre 26 de julho e 27 de agosto, e será restrita a pedidos de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

A implantação cumpre decisão do Tribunal de Contas da União. A avaliação será feita por meio de videoconferência em plataforma disponibilizada pelo INSS. O requerente precisa estar nas dependências do instituto.

O INSS será responsável pelo agendamento da avaliação social remota, e deverá explicar todas as etapas e objetivos da proposta, para que o requerente decida voluntariamente aceitar ou não. Também será necessário conferir se o interessado precisará de recursos de acessibilidade. Na teleavaliação, é proibida a presença de acompanhantes, exceto em casos já previstos em lei.

“O requerente, munido de documento original válido, em sala do INSS destinada para este fim, deve acessar a sala de avaliação social remota por meio de link específico. O assistente social deverá autorizar a entrada do requerente na sala virtual na data e hora agendadas, excluindo o acesso de terceiros que adentrarem o ambiente do referido serviço agendado para resguardar a privacidade e o sigilo das informações a serem tratadas”, explica Maura Feliciano de Araújo, coordenadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

Caso a avaliação seja concluída, os registros das informações estarão no Sistema Integrado de Benefícios. Se não for, devido à ausência de elementos que viabilizem a emissão de parecer conclusivo, o requerimento será deixado pendente por solicitação de informações sociais (SIS). Assim, poderá ser feito um novo agendamento em até 30 dias, por meio do telefone 135.

Para Maura, a medida é um grande avanço à sociedade que carece do benefício de prestação continuada e uma adequação aos novos tempos da era digital: “Entendemos que esse período de experiência será fundamental para que algumas contradições da portaria sejam solucionadas, como a possibilidade do requerente possa ser avaliado de sua residência, e não ter que deslocar até uma agência da Previdência Social”, aponta.

Apesar de classificar a proposta como “excelente”, o IBDP espera revisão da regra que autoriza o agendamento apenas por meio remoto, já que isso afasta os requerentes que não possuem internet. O instituto também aponta falha na vedação ao acesso de terceiros na sala virtual, já que, dependendo da deficiência, o interessado pode ter dificuldades no ambiente virtual.

 

INSS deve pagar salário-maternidade de gestantes afastadas em SP

Adoção do semipresidencialismo no Brasil pode repetir história como farsa

OPINIÃO

Por 

 

*Texto originalmente publicado na edição deste domingo (18/7) do jornal Folha de S.Paulo.

Um conhecido filósofo alemão, ao escrever sobre o golpe de Estado que levou Napoleão 3º ao poder na França em 1851, concluiu que todos os fatos e personagens de grande importância na história se repetem, “a primeira vez como tragédia, a segunda como farsa”.

Aqui, a proposta de adoção do semipresidencialismo, ligeira variante do parlamentarismo, que volta a circular às vésperas das eleições de 2022, caso venha a prosperar, possivelmente reeditará um passado que muitos prefeririam esquecer.

O parlamentarismo consolidou-se entre nós no Império, durante o Segundo Reinado, a partir de um decreto de dom Pedro 2º, assinado em 20 de julho de 1847, que criou o cargo de presidente do Conselho de Ministros. Cabia a este, depois de nomeado pelo monarca, titular do Poder Moderador, indicar os demais membros do ministério.

Ao contrário, porém, do ocorre no parlamentarismo britânico, em cujo modelo o brasileiro teria se inspirado, o imperador podia nomear quem lhe aprouvesse como primeiro-ministro, mesmo que não representasse o partido detentor da maioria das cadeiras no Parlamento. Podia, inclusive, fazê-lo antes mesmo das eleições, como lhe facultava a Constituição de 1824. Daí ser chamado de “parlamentarismo às avessas”.

Com a Proclamação da República em 1889, à semelhança da grande maioria dos países americanos, o Brasil adotou o presidencialismo, o qual perdurou, com altos e baixos, até a renúncia de Jânio Quadros em 25 agosto de 1961, cujo sucessor constitucional era o seu vice-presidente, João Goulart, à época em viagem oficial à China.

Diante das resistências à sua posse por parte de setores conservadores da sociedade, que o vinculavam ao sindicalismo e a movimentos de esquerda, instalou-se um impasse institucional. Para superá-lo, o Congresso Nacional aprovou, em 2 de setembro do mesmo ano, uma emenda constitucional instituindo o parlamentarismo.

Com isso, permitiu a posse de Goulart, embora destituído de grande parte dos poderes presidenciais, que passaram a ser exercidos por um gabinete de ministros chefiado pelo ex-deputado Tancredo Neves.

A mudança do sistema de governo, todavia, longe de arrefecer a crise política, acabou por ampliá-la, levando à convocação urgente de um plebiscito, marcado para o dia 6 de janeiro de 1963, no qual o povo, por expressiva maioria, decidiu pelo retorno ao presidencialismo.

Com os poderes presidenciais recuperados, Goulart anunciou as chamadas “reformas de base”, que compreendiam, dentre outras, a desapropriação de latifúndios rurais, a extensão do voto aos analfabetos, a limitação à remessa de lucros para o exterior, a redefinição do uso do solo urbano, a encampação de refinarias de petróleo privadas e a ampliação da carga tributária. Foi derrubado, logo em seguida, sendo sendo substituído por uma junta militar, após 31 de março de 1964.

Com a volta da democracia, os constituintes de 1988 retomaram o presidencialismo, prevendo, no entanto, a convocação de um novo plebiscito sobre o tema. A consulta popular ocorreu em 21 de abril de 1993, tendo os eleitores rejeitado maciçamente o parlamentarismo.

Agora ressurgem, aqui e acolá, iniciativas para a introdução do semipresidencialismo no país, a rigor uma versão híbrida dos dois sistemas, em que o poder é partilhado entre um primeiro-ministro forte e um presidente com funções predominantemente protocolares.

Embora atraente a discussão, do ponto de vista doutrinário, é preciso cuidar para que a história não seja reencenada como pantomima.

 

 é ministro do Supremo Tribunal Federal e professor titular de Teoria do Estado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2021-jul-18/lewandowski-semipresidencialismo-repetir-historia-farsa