por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que arbitrou indenização por danos morais em favor dos pais de um trabalhador morto em acidente de trabalho nas dependências da empresa BBA – Indústria Opoterápica Ltda., do Paraná. Na decisão, a Turma não verificou violação à coisa julgada constituída, conforme entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por acordo firmado pela viúva e filhos do empregado em outra ação trabalhista.
A vítima do acidente, de 24 anos, era auxiliar de produção. A principal atividade da BBA consiste na extração de órgãos ou extratos de órgãos de animais para a utilização na indústria farmacêutica e na fabricação de adubo orgânico. A matéria-prima utilizada é a bílis, o casco e chifres bovinos. Completadas as fases de processamento dessa matéria-prima, com a utilização de vários componentes químicos, os resíduos são reconduzidos e estocados em tonéis cilíndricos, chamados “tanques de água mãe”, onde permanecem por aproximadamente dois meses, para fins de reutilização.
O acidente ocorreu quando o auxiliar fazia a limpeza dos reservatórios sem usar equipamento individual adequado, nem mesmo máscara. Devido à quantidade de resíduos tóxicos existente lá dentro, que praticamente eliminou o oxigênio, ele perdeu os sentidos. Outros colegas tentaram socorrê-lo, em vão. Conforme os laudos de necropsia anexados aos autos, sua morte decorreu de asfixia por aspiração de substância venenosa e corrosiva, capaz de levar à morte em poucos minutos, em face de imersão de seu corpo em soda cáustica, ácido sulfúrico e xilol.
Numa primeira ação trabalhista, a viúva e os filhos do auxiliar firmaram acordo pelo qual a BBA pagaria R$ 450 mil a título de danos morais e materiais. Em outra ação, os pais também pediram indenização, em razão da dor causada pela perda do filho. Os pais ressaltaram “a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho”, e estimaram a indenização em 300 salários mínimos. O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR), ao julgar o pedido procedente, afirmou ser irrelevante a existência de outras pessoas do rol familiar que também sofreram com a falta do trabalhador vitimado pelo acidente, e que foram devidamente indenizadas. O valor fixado foi de R$ 49.800, equivalentes a 120 salários mínimos, ou 40% do valor pretendido.
Coisa julgada
Ao julgar recurso da empresa, o TRT-PR entendeu que, a despeito de o caso ser “absolutamente trágico”, o fato de viúva e filhos já terem sido indenizados caracterizava a coisa julgada material. Para o Regional, o fundamento autorizador da indenização em casos de “danos por ricochete” (quando terceiros sofrem reflexamente) é a morte do trabalhador, e não o sofrimento das pessoas ligadas por estreitos laços afetivos – embora esse sofrimento, geralmente presumido, autorize o reconhecimento da legitimidade ativa para postulação de danos indiretos. Assim, concluiu o TRT, uma vez já utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretensão dos danos morais decorrentes do infortúnio do filho da parte autora, trata-se efetivamente de repetição de demanda que, no caso, redundou em acordo, atraindo, pois, o reconhecimento da coisa julgada material.
Ao recorrer ao TST, os pais do trabalhador sustentaram que o simples fato de não terem participado da primeira ação seria suficiente para afastar a alegação de coisa julgada. Não tendo participado de nenhuma outra relação processual envolvendo a mesma empresa, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir e não tendo exercido o contraditório e a ampla defesa, não poderiam ser atingidos pela eficácia da coisa julgada naquela relação. Alegaram, ainda, que não se trata de mera mudança de pessoa física como sujeito de uma ação, mas sim de titulares do direito próprio.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o caso em questão dizia respeito ao direito ou não do pai e da mãe à indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trabalho, mesmo havendo acordo homologado em que a esposa do trabalhador e os seus filhos obtiveram a respectiva indenização por danos morais. “Os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar”, assinalou. “A dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica”, afirmou.
Com relação à coisa julgada, Maurício Godinho explicou que a regra vigente no ordenamento jurídico (artigo 472 do Código de Processo Civil ) é a de que ela se opera entre as partes, “não beneficiando nem prejudicando terceiros”. Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois os pais não participaram da primeira relação processual e a causa de pedir é, segundo o relator, diversa. “O sofrimento aqui é do pai e da mãe, quando na outra lide a dor era experimentada pelos filhos e pela esposa”, assinalou.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu decisão de primeiro grau que arbitrou indenização por danos morais em favor dos pais de um trabalhador morto em acidente de trabalho nas dependências da empresa BBA – Indústria Opoterápica Ltda., do Paraná. Na decisão, a Turma não verificou violação à coisa julgada constituída, conforme entendera o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), por acordo firmado pela viúva e filhos do empregado em outra ação trabalhista.
A vítima do acidente, de 24 anos, era auxiliar de produção. A principal atividade da BBA consiste na extração de órgãos ou extratos de órgãos de animais para a utilização na indústria farmacêutica e na fabricação de adubo orgânico. A matéria-prima utilizada é a bílis, o casco e chifres bovinos. Completadas as fases de processamento dessa matéria-prima, com a utilização de vários componentes químicos, os resíduos são reconduzidos e estocados em tonéis cilíndricos, chamados “tanques de água mãe”, onde permanecem por aproximadamente dois meses, para fins de reutilização.
O acidente ocorreu quando o auxiliar fazia a limpeza dos reservatórios sem usar equipamento individual adequado, nem mesmo máscara. Devido à quantidade de resíduos tóxicos existente lá dentro, que praticamente eliminou o oxigênio, ele perdeu os sentidos. Outros colegas tentaram socorrê-lo, em vão. Conforme os laudos de necropsia anexados aos autos, sua morte decorreu de asfixia por aspiração de substância venenosa e corrosiva, capaz de levar à morte em poucos minutos, em face de imersão de seu corpo em soda cáustica, ácido sulfúrico e xilol.
Numa primeira ação trabalhista, a viúva e os filhos do auxiliar firmaram acordo pelo qual a BBA pagaria R$ 450 mil a título de danos morais e materiais. Em outra ação, os pais também pediram indenização, em razão da dor causada pela perda do filho. Os pais ressaltaram “a dor de se criar um filho e depois perdê-lo em razão de atividades praticadas no trabalho”, e estimaram a indenização em 300 salários mínimos. O juízo da Vara do Trabalho de Jacarezinho (PR), ao julgar o pedido procedente, afirmou ser irrelevante a existência de outras pessoas do rol familiar que também sofreram com a falta do trabalhador vitimado pelo acidente, e que foram devidamente indenizadas. O valor fixado foi de R$ 49.800, equivalentes a 120 salários mínimos, ou 40% do valor pretendido.
Coisa julgada
Ao julgar recurso da empresa, o TRT-PR entendeu que, a despeito de o caso ser “absolutamente trágico”, o fato de viúva e filhos já terem sido indenizados caracterizava a coisa julgada material. Para o Regional, o fundamento autorizador da indenização em casos de “danos por ricochete” (quando terceiros sofrem reflexamente) é a morte do trabalhador, e não o sofrimento das pessoas ligadas por estreitos laços afetivos – embora esse sofrimento, geralmente presumido, autorize o reconhecimento da legitimidade ativa para postulação de danos indiretos. Assim, concluiu o TRT, uma vez já utilizada a via judicial por legitimados ativos para a pretensão dos danos morais decorrentes do infortúnio do filho da parte autora, trata-se efetivamente de repetição de demanda que, no caso, redundou em acordo, atraindo, pois, o reconhecimento da coisa julgada material.
Ao recorrer ao TST, os pais do trabalhador sustentaram que o simples fato de não terem participado da primeira ação seria suficiente para afastar a alegação de coisa julgada. Não tendo participado de nenhuma outra relação processual envolvendo a mesma empresa, com o mesmo objeto e mesma causa de pedir e não tendo exercido o contraditório e a ampla defesa, não poderiam ser atingidos pela eficácia da coisa julgada naquela relação. Alegaram, ainda, que não se trata de mera mudança de pessoa física como sujeito de uma ação, mas sim de titulares do direito próprio.
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, observou que o caso em questão dizia respeito ao direito ou não do pai e da mãe à indenização por danos morais pela morte de seu filho em acidente de trabalho, mesmo havendo acordo homologado em que a esposa do trabalhador e os seus filhos obtiveram a respectiva indenização por danos morais. “Os danos experimentados em tal situação transcendem a esfera individual ou de parcela do núcleo familiar”, assinalou. “A dor moral projeta reflexos sobre todos aqueles que de alguma forma estavam vinculados afetivamente ao trabalhador acidentado, e a dor pela morte independe de relação de dependência econômica”, afirmou.
Com relação à coisa julgada, Maurício Godinho explicou que a regra vigente no ordenamento jurídico (artigo 472 do Código de Processo Civil ) é a de que ela se opera entre as partes, “não beneficiando nem prejudicando terceiros”. Seu reconhecimento, portanto, exige a coincidência dos três elementos (partes, objeto e causa de pedir), o que não ocorreu no caso, pois os pais não participaram da primeira relação processual e a causa de pedir é, segundo o relator, diversa. “O sofrimento aqui é do pai e da mãe, quando na outra lide a dor era experimentada pelos filhos e pela esposa”, assinalou.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.
Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.
O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Espécies de contribuições
De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ). Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.
A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.
Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
Ex-empregado da Usina Açucareira de Jaboticabal (SP) será reembolsado pelos descontos salariais sofridos durante o contrato de trabalho para pagamento de contribuição confederativa porque não era sindicalizado. A decisão unânime é da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento em voto do ministro Maurício Godinho Delgado.
Na ação trabalhista, o empregado, que ocupou cargos e funções de aprendiz, eletricista e líder de instrumentos na empresa, alegou que, como não era associado ao sindicato da categoria, também não deveria ter sofrido descontos salariais a título de contribuição confederativa. A 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal (SP) deu razão ao trabalhador, mas esse entendimento foi reformado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas).
Ao analisar o recurso de revista interposto pelo empregado para o TST, o ministro Maurício Godinho esclareceu que, de fato, o pagamento de contribuições confederativas só é obrigatório para os empregados sindicalizados. A imposição dessas contribuições a trabalhadores não associados à entidade sindical beneficiária representa ofensa ao princípio constitucional da liberdade de associação sindical (artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal), afirmou o relator.
O ministro Godinho destacou o Precedente Normativo nº 119 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal, que considera indevida a cobrança de taxas dos trabalhadores não sindicalizados em favor de entidades sindicais para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical. E citou ainda a Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a contribuição confederativa só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
Espécies de contribuições
De acordo com o ministro Maurício Godinho, no ordenamento jurídico brasileiro existem quatro espécies de contribuições realizadas pelos trabalhadores para as entidades sindicais. A contribuição sindical é uma receita recolhida uma única vez, anualmente, em benefício do sistema sindical e derivada de lei, incidindo também sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados (artigos 578 a 610 da CLT ). Já a contribuição confederativa, como no caso dos autos, destina-se ao custeio do sistema confederativo da representação sindical do trabalhador, ou seja, ao financiamento da cúpula do sistema (artigo 8º, inciso IV, da Constituição ), e só é devida pelos trabalhadores sindicalizados, pois tem caráter facultativo.
A contribuição assistencial prevista no artigo 513, alínea “e”, da CLT , explicou o relator, diz respeito a recolhimento aprovado por convenção ou acordo coletivo, normalmente para desconto em folha de pagamento em uma ou mais parcelas ao longo do ano. A cobrança, nessas condições, é obrigatória somente para os trabalhadores sindicalizados. Por fim, a quarta espécie de contribuição é a mensalidade dos associados do sindicato, paga de modo voluntário pelos trabalhadores sindicalizados.
Desse modo, o relator concluiu que houve desrespeito ao artigo 8º, inciso V, da Constituição , que garante a livre associação sindical, e restabeleceu a sentença de origem que havia determinado a devolução ao trabalhador dos descontos efetuados nos salários a título de contribuição confederativa. Essa interpretação foi acompanhada pelos demais integrantes da Sexta Turma. A defesa do empregado ajuizou novo recurso (embargos declaratórios), que aguarda julgamento.
por master | 07/11/11 | Ultimas Notícias
A fatura bilionária resultante de ferimentos, doenças e mortes causadas pelo trabalho é traduzida no pagamento de benefícios previdenciários precoces, nos atendimentos do SUS, nos gastos com reabilitação e nas ações judiciais
Quase metade dos casos acaba em afastamento superior a 15 dias, incapacidade permanente e morteNotíciaGráfico
Uma conta que pode passar de R$ 100 bilhões por ano. Essa é a expressão financeira do sofrimento físico e mental de ferimentos, doenças e mortes causados pelo trabalho no setor formal e no informal. O cálculo é do economista e consultor em relações do Trabalho e Recursos Humanos José Pastore, pesquisador da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), da Universidade de São Paulo (USP). Somente o custo gerado pelos acidentes entre trabalhadores de empresas com carteira assinada que são notificados e identificados nas estatísticas oficiais é estimado em cerca de R$ 70 bilhões.
Pelo menos 46% dos acidentes, incluídos as doenças ocupacionais e os ocorridos no trajeto de ida e volta para casa, resultam em afastamento do trabalho por mais de 15 dias, incapacidade permanente e morte. A maior parte dessa fatura bilionária não é bancada pelos empregadores, e, sim, por toda a sociedade, traduzida no pagamento de benefícios previdenciários precoces, nos atendimentos do Sistema Único de Saúde (SUS) — que inclui ainda a maior ocupação de leitos —, nos gastos com reabilitação profissional e nas ações judiciais.
Só as contribuições das empresas a título de seguro de acidente de trabalho totalizam R$ 8 bilhões por ano e as despesas com benefícios pagos pelo INSS alcançam R$ 14 bilhões. “É uma cifra colossal, gigantesca”, avalia Pastore, sobre a extensão do custo dos acidentes que não aparecem nas estatísticas oficiais. No caso de ocorrências com trabalhadores informais e autônomos, o peso estoura basicamente nas contas do SUS. Há ainda os gastos com o afastamento temporário e permanente de servidores públicos e profissionais liberais, que também não estão sob o manto da Previdência Social. Esse grupo, que está fora das estatísticas, responde por 60% da força de trabalho.
Outros danos
Uma ocorrência gera ainda outros problemas e despesas, que engordam o custo dos acidentes no país. As empresas arcam com o salário dos primeiros 15 dias de afastamento (a partir do 16º dia, é o INSS que paga) e custos com interrupção do trabalho, substituição e treinamento de mão de obra, dano em maquinário, atraso em cronograma de entrega, multas, aumento da contribuição do seguro de acidente e pagamento de indenizações.
Já as vítimas têm despesas com medicamentos, assistência médica adicional, transporte, redução do poder aquisitivo, desemprego, depressão e traumas. Quando há morte, é imensurável o dano material provocado, sem contar o psicológico, decorrente da dor da perda e da falta que a pessoa fará para o desenvolvimento do núcleo familiar. Muitas vezes, o trabalhador que perde a vida é o chefe do lar, que se desestrutura. O futuro dos filhos fica comprometido.
José Pastore observa que está havendo mais controle sobre a ocorrência de acidentes pelo Ministério da Previdência. A maior quantidade registrada nos últimos três anos, na casa dos 700 mil, não significa aumento em relação ao período até 2006, quanto o total ficou em torno de 500 mil no ano, diz. A partir de 2007, a Previdência passou a computar os casos identificados pelos médicos peritos e funcionários do INSS, não comunicados pelas empresas, na hora de conceder o benefício.
Naquele ano de 2007, foram incluídos 141 mil casos sem notificação, totalizando 659.523 acidentes. Em 2008, ano da crise internacional e do aumento do desemprego, o número de ocorrências sem comunicação da empresa foi de 199 mil e o volume total, de 747.663. Em 2009, houve diminuição, atingindo os 701.496 registrados em 2010.
O diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, informa que as empresas que sonegam a comunicação da ocorrência de qualquer acidente em 24 horas recebem punição. Elas sofrem com a elevação da contribuição do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), de 1% a 3%, que passa a ser cobrada em dobro sobre a folha de pessoal. Cerca de 50%, diz Todeschini, estão na faixa maior, por desempenharem atividades de risco grave. Só 20% recolhem alíquota de 1%, de risco leve.
Doenças
O diretor alerta para o setor de serviços, que assumiu a liderança em quantidade de acidentes nos últimos dois anos, passando à frente da indústria. É elevada a ocorrência de doenças ósseo-musculares, lesões de ombro e lordose no comércio. Há também aumento dos diagnósticos de transtornos mentais e comportamentais, que decorrem principalmente do estresse e da depressão. Houve ainda elevação de 25% nos afastamentos e na concessão de auxílio-doença por esses motivos.
“A forma como o trabalho está organizado, com pressão constante por metas, maior produtividade e ameaça de demissão, provoca essas doenças”, diz Todeschini. O operador de máquinas Juliano Augusto Fernandes, de 29 anos, é uma dessas vítimas. Ele ficou três meses afastado do trabalho no início do ano, após contrair tendinite no punho. O benefício do INSS só saiu quando ele já estava retornando ao serviço, na empresa de autopeças Brembro, em Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Juliano foi poupado dos mesmos esforços, mas novos problemas apareceram.
Em maio, o médico da empresa o afastou novamente por causa de uma tendinite no pé direito — ele passava muito tempo em pé. Mas o INSS indeferiu o pedido do auxílio-doença, alegando que o problema não justificava o afastamento. Desde então, ele está sem renda e teve que entrar com um recurso. “Muitas vezes, a gente prefere trabalhar machucado a ficar dependendo do INSS.” (Colaborou Frederico Bottrel)
Maior fiscalização
O Ministério da Previdência informou que os acidentes em geral vêm diminuindo nos últimos dois anos por conta da maior fiscalização do governo, da adoção de normas obrigatórias de segurança e da aplicação do chamado Fator Acidentário de Prevenção (FAP), incidente sobre o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) pago pelas empresas. A alíquota pode aumentar ou diminuir conforme a ocorrência de acidentes. Dados do órgão apontam que 90% das empresas têm FAP menor ou igual a 0,5, ou seja, pagam metade da contribuição devida, por redução na acidentalidade.