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JUSTIÇA SOCIAL

TRT-3 reconhece vínculo de veterinária contratada como estagiária

TRT-3 reconhece vínculo de veterinária contratada como estagiária

Relação de trabalho foi descaracterizada como estágio por ausência de requisitos legais; empresa deverá pagar piso da categoria.

Da Redação

Por unanimidade, a 9ª turma do TRT da 3ª região manteve sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre médica veterinária, contratada como estagiária, e clínica.

A decisão afastou a alegação de estágio ou mentoria e enquadrou a relação como vínculo empregatício, com base em provas que demonstraram a existência de elementos típicos do contrato de trabalho (subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade).

Segundo a defesa da empresa, a trabalhadora teria atuado inicialmente em regime de “mentoria”, sem horário fixo, apenas observando atendimentos, e, posteriormente, teria mantido relação de “parceria” após obter registro no CRMV.

No entanto, o juízo de 1º grau considerou que não houve comprovação da formalização de contrato de estágio nem o cumprimento dos requisitos legais previstos na lei 11.788/08.

A ausência de termo de compromisso, de relatórios de atividades e de supervisão educacional descaracterizou a natureza educacional do suposto estágio. A empresa tampouco demonstrou que a prestação de serviços estivesse vinculada a instituição de ensino, como exigido pela legislação.

A partir disso, o juízo reconheceu o vínculo empregatício de fevereiro de 2021 a julho de 2022, sendo o início como auxiliar de veterinária e, após o registro profissional, como médica veterinária.

TRT da 3ª região reconheceu vínculo de emprego entre veterinária contratada como estagiária e clínica.
Ao analisar o recurso da clínica, o colegiado entendeu que os depoimentos das testemunhas e documentos constantes nos autos comprovam a prestação de serviços regulares e subordinados.

Ficou evidenciado que a trabalhadora utilizava uniforme com a identificação da clínica, recebia os equipamentos para atendimento, tinha pagamentos intermediados pela empresa e constava como responsável pela fisioterapia nos canais oficiais da clínica.

A relatora, juíza do Trabalho convocada Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker, ressaltou que a ausência de autonomia, aliada à ingerência da empresa sobre os atendimentos, incluindo marcação de consultas e fixação de preços, configuram subordinação direta.

Além disso, os pagamentos eram depositados na conta da autora ou realizados à clínica, que repassava os valores, caracterizando a onerosidade da relação.

A turma também reconheceu que a jornada de trabalho era integral, conforme mensagens de WhatsApp e declarações de clientes.

Piso salarial

Com base na lei 4.950-A/66 e na súmula 370 do TST, a decisão determinou que a trabalhadora faz jus ao piso salarial de seis salários mínimos mensais, acrescido de 25% a título de adicional por jornada de oito horas diárias.

O tribunal rejeitou o argumento da empresa de que a remuneração por percentual sobre atendimentos excluiria o direito ao piso.

Também indeferiu o pedido da autora para majoração do valor referente ao período como auxiliar veterinária, mantendo o cálculo proporcional ao salário mínimo, com base na jornada reduzida então desempenhada.

Processo: 0010674-91.2022.5.03.0152
Veja o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/D734DB871467E9_Documento_7ee062b.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435296/trt-3-reconhece-vinculo-de-veterinaria-contratada-como-estagiaria

TRT-3 reconhece vínculo de veterinária contratada como estagiária

Dificuldade de contratação não justifica violação de cota para PcD

A 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de SP) deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho em uma ação civil pública e majorou para R$ 200 mil o valor da indenização por dano moral coletivo imposta a uma instituição de saúde, em razão do descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PcD), prevista no artigo 93 da Lei n. 8.213/1991.

Em primeira instância, o juiz Valdir Rinaldi da Silva, titular da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba (SP), determinou ao Instituto Nacional de Ciências da Saúde (INCS), réu na ACP, a contratação de beneficiários reabilitados da Previdência Social ou pessoas com deficiência, habilitadas, para o preenchimento da cota legal, sob pena de multa.

A sentença também impôs que a dispensa de pessoas nessas condições ocorra apenas após a contratação de outro trabalhador em situação equivalente, conforme disposto em lei.

Além disso, o Instituto foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil, contra o qual recorreu o MPT, requerendo a majoração do montante indenizatório.

Conforme o processo, o Ministério Público comprovou, por meio de consulta feita no site do Ministério do Trabalho e Emprego, que a instituição emprega número inferior ao exigido pela legislação. A defesa alegou dificuldades na contratação de PCDs, por inexistência de profissionais qualificados para as vagas disponíveis.

Faltou esforço

Em consonância com a sentença, o colegiado entendeu que a empresa não demonstrou ter implementado esforços concretos para o cumprimento da norma.

“Não é razoável considerar que a mera publicidade da existência de vagas de empregos voltadas ao público PCD seja suficiente para caracterizar a alegada dificuldade de preenchimento da cota, sem que exista prova de um programa organizado para a contratação e permanência da pessoa com deficiência em seus quadros de trabalhadores”, destacou a relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David.

Para os magistrados, a violação constatada “se reveste de gravidade apta a representar uma ofensa significativa aos direitos de personalidade da coletividade envolvida”, tratando-se de uma agressão injusta e intolerável aos valores éticos da sociedade que atrai a condenação por dano moral coletivo”.

Com base nesses fundamentos e considerando a persistência da violação, a gravidade da conduta e a função compensatória e pedagógica da sanção, o valor da indenização foi reajustado de R$ 150 mil para R$ 200 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jul-21/dificuldade-de-contratacao-nao-justifica-violacao-de-cota-para-pcd/

TRT-3 reconhece vínculo de veterinária contratada como estagiária

TST condena empresa pública por falta de banheiros e refeitório

5ª turma reformou acórdão do TRT da 18ª região e fixou R$ 5 mil de indenização por dano moral a empregado da limpeza urbana.

Da Redação

A 5ª turma do TST condenou a Comurg – Companhia de Urbanização de Goiânia ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador externo que prestava serviços de limpeza urbana sem acesso a instalações sanitárias nem local apropriado para alimentação.

Para o colegiado, ainda que as atividades fossem desempenhadas em vias públicas, a ausência dessas estruturas viola os padrões mínimos de higiene e segurança exigidos no ambiente de trabalho, fere a dignidade do empregado e contraria normas de saúde e segurança, como a NR-24 do Ministério do Trabalho.

TST condena empresa pública de Goiânia por falta de banheiro e refeitório a trabalhador(Imagem: Freepik)
Entenda o caso

O trabalhador ajuizou ação alegando que desempenhava atividades externas e itinerantes nas ruas da capital goiana em condições degradantes. Sustentou que a empresa não disponibilizava banheiros, locais adequados para refeições nem vestiários para troca de uniforme e uso de EPIs – equipamentos de proteção individual.

A Comurg, em sua defesa, argumentou que não era obrigada a oferecer tais estruturas a empregados que atuam em vias públicas, pois não haveria norma legal que impusesse essa obrigação. Alegou ainda que a NR-24 não se aplicaria a atividades externas e que não houve comprovação de qualquer dano moral.

A ação foi julgada improcedente pela 1ª instância, e o TRT da 18ª região manteve a decisão. Para o Tribunal Regional, por se tratar de função exercida em espaços públicos e com movimentação contínua, não haveria ilicitude na conduta patronal. Entendeu-se que as exigências da NR-24 seriam incompatíveis com a natureza da função exercida.

Diante da negativa, o trabalhador recorreu ao TST.

Padrões mínimos

Ao relatar o recurso, o ministro Breno Medeiros destacou que a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que a ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeições, ainda que em atividades externas, desrespeita os padrões mínimos exigidos de higiene e segurança.

Para o relator, a omissão do empregador configura violação à dignidade do trabalhador, em afronta ao artigo 1º, inciso III, da CF, sendo devida a reparação por danos morais.

Assim, afirmou que a decisão do TRT da 18ª região contraria o entendimento dominante da Corte, que reconhece o dever da empresa de garantir condições mínimas de conforto, saúde e higiene aos empregados, independentemente do local onde exercem suas funções.

“A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que: ‘A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, lei 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)'”.

Com base nesse entendimento, a 5ª turma do TST reformou, por unanimidade, as decisões das instâncias anteriores e condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo: 0011033-43.2023.5.18.0005
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/CA368B05EDFF38_Documento_41d4239(1).pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435059/tst-condena-empresa-publica-por-falta-de-banheiros-e-refeitorio

TRT-3 reconhece vínculo de veterinária contratada como estagiária

TRT-4 reconhece vínculo de emprego e manda Uber registrar motorista

Colegiado reconheceu a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

Da Redação

A 3ª turma do TRT da 4ª região reconheceu, por unanimidade, vínculo empregatício entre motorista de aplicativo e a Uber. A decisão estabeleceu valor provisório da condenação em R$ 100 mil.

Na ação, o trabalhador sustentou a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como onerosidade, pessoalidade, subordinação e habitualidade.

Segundo o motorista, a onerosidade se dava por meio da plataforma, a pessoalidade, pela impossibilidade de ser substituído, e a subordinação, pelo controle via aplicativo. Ainda, conforme o trabalhador, a habitualidade poderia ser comprovada por meio das corridas registradas.

O motorista também alegou que não tinha liberdade de trabalho, pois a recusa em aceitar corridas levava a sanções, como o acúmulo de mensagens e redirecionamento de chamadas, além do risco de desligamento da plataforma, o que, segundo ele, equivaleria a uma demissão.

Em defesa, a Uber sustentou que não havia relação de emprego, mas sim parceria comercial, argumentando que os usuários do aplicativo são os responsáveis diretos pelo pagamento e que não existia subordinação.

Em 1ª instância, a tese da empresa foi acolhida. Contudo, ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, reconheceu que os elementos caracterizadores do vínculo empregatício estavam presentes.

O magistrado destacou que, mesmo diante das discussões ainda em curso sobre o tema no STF e no TST, o caso se enquadrava nas previsões da CLT:

“Existe a subordinação da parte autora aos ditames da empresa, que fornece o aplicativo e arregimenta os motoristas; o motorista laborava quase diariamente com o uso do aplicativo da parte ré; não se fazia substituir por outro trabalhador, já que era ele quem estava credenciado para realizar as corridas, e era remunerado a cada corrida realizada. Logo, o vínculo empregatício se forma.”

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.

Diante disso, a empresa deverá registrar a CTPS do motorista referente ao período de abril de 2019 a setembro de 2023, com salário mensal fixado em R$ 4,5 mil. Dentre os direitos trabalhistas a serem pagos estão férias vencidas e proporcionais, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS e liberação do seguro-desemprego.

As informações foram divulgadas pelo TRT da 4ª região.

Uber deve registrar motorista que teve vínculo reconhecido.
Tema em debate

A questão do reconhecimento de vínculo empregatício entre trabalhadores e aplicativos tem sido tema de embate entre o STF e a Justiça do Trabalho.

Desde que o STF decidiu pela licitude de outras formas de trabalho diferentes da CLT, há um desalinho com a Justiça do Trabalho quanto à questão.

Enquanto a Corte Trabalhista, em uma posição mais conservadora, vê pejotização ilícita e reconhece vínculo de emprego entre trabalhadores e empresas de aplicativos, o Supremo se mostra mais liberal diante de novos formatos, derrubando decisões de vínculos de emprego e permitido a terceirização inclusive de atividade-fim.

No STF, a Corte julga o tema 1.291 sobre a questão. O foco central é a natureza jurídica da relação entre trabalhador e aplicativo: se ela configura uma típica relação de emprego ou se se insere na lógica de contratos civis/autônomos.

O RE 1.446.336 foi apresentado pela plataforma Uber, que narrou estarem tramitando em outras instâncias da Justiça mais de 10 mil processos sobre a questão.

Em recurso, a empresa questionou decisão do TST que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma motorista e a empresa. Para a Corte Trabalhista, a empresa deve ser considerada uma empresa de transporte e não uma plataforma digital.

No Supremo, a Uber argumenta que a decisão do TST tolhe o direito à livre iniciativa de exercício de atividade econômica e coloca em risco “um marco revolucionário” nos modelos de mobilidade urbana, com potencial de inviabilizar a continuidade de sua atividade.

O relator, ministro Edson Fachin, já destacou a necessidade de que o STF apresente uma solução uniformizadora para a controvérsia, pois, além de o debate ser um dos mais relevantes na atual conjuntura trabalhista-constitucional, impacta diretamente milhares de profissionais e usuários e, por consequência, o panorama econômico, jurídico e social do país.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435056/trt-4-reconhece-vinculo-de-emprego-e-manda-uber-registrar-motorista

TRT-3 reconhece vínculo de veterinária contratada como estagiária

“O Brasil não vai sair da mesa de negociação”, diz Haddad sobre tarifaço

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou nesta segunda-feira (21/7) que o governo brasileiro manterá o diálogo com os Estados Unidos e não pretende abandonar as negociações em torno das tarifas anunciadas pelo presidente norte-americano, Donald Trump. A taxação de 50% sobre os produtos brasileiros está prevista para entrar em vigor em 10 dias.

Haddad admitiu a possibilidade de a tarifa entrar em vigor, caso o governo brasileiro não obtenha resposta dos EUA, mas enfatizou que “o Brasil não vai sair da mesa de negociação”. “Vamos continuar lutando para ter a melhor relação possível com o maior mercado consumidor do mundo”, disse em entrevista à Rádio CBN.

O ministro afirmou que a equipe econômica já conta com um “plano de contingência” para mitigar os impactos sobre os setores afetados. Segundo ele, a longo prazo, mais da metade das exportações atualmente destinadas aos Estados Unidos pode ser redirecionada a outros mercados. “Em uma situação como essa, a Fazenda se prepara para todos cenários”, declarou.

Haddad também criticou a investigação aberta para apurar um suposto impacto do Pix na economia norte-americana. Ele se disse surpreso com a ação e afirmou que o meio de pagamento brasileiro não tem nenhuma relação com o comércio internacional, o que dificulta a compreensão sobre a investigação. “Como que o Pix pode representar uma ameaça a um império?”, indagou.

Ele também voltou a atribuir o tarifaço à atuação da extrema-direita. Segundo o ministro, um grupo liderado pela família do ex-presidente Jair Bolsonaro estaria agindo contra os interesses do Brasil no exterior.

“Estamos com um problema específico no Brasil, que é o fato de que tem uma família no Brasil com algum prestígio na sociedade e concorrendo contra os interesses nacionais”, disse. “O que está acontecendo é a exploração do fato de que tem uma força política no Brasil que é antinacional”, destacou.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/07/7206282-o-brasil-nao-vai-sair-da-mesa-de-negociacao-diz-haddad-sobre-tarifaco.html