Segundo a nota, a decisão que afastou a competência da Justiça do Trabalho no caso contraria a Constituição Federal e precedentes da Suprema Corte.
“Se, por um lado, a decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, em sede de Reclamação, não faz menção a qualquer decisão da Suprema Corte que discuta competência para a declaração de vínculo empregatício, por outro, contraria entendimento fundado na Constituição Federal de seus pares, conforme voto proferido pelo Ilustre Ministro Edson Fachin, no âmbito da Reclamação n. 50.510: ‘é certo que, ao apreciar a ADC 48, esta Corte declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007′”, diz trecho da nota.
“Porém, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu que subsiste a competência da Justiça do Trabalho para o reconhecimento da existência, tendo em vista o princípio da realidade, de relação de emprego estando presentes os requisitos do art. 3º da CLT, nos termos do art. 114 da Constituição.”
Segundo as entidades, o provimento da Reclamação e o deslocamento da competência para julgamento de ação sobre vínculo de emprego para a Justiça comum é uma tentativa “preocupante” de esvaziar a Justiça do Trabalho.
As entidades que assinam o manifesto são a OAB-SP, Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (ABRAT), Federação Nacional dos Advogados (FENADV), Sindicato dos Advogados de São Paulo (SASP), Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP), Associação dos Advogados Trabalhistas de Campinas (AATC), Associação dos Advogados Trabalhistas de Jundiaí (AATJ) e Associação dos Advogados Trabalhistas de Santos (AATS).
Na decisão criticada, Moraes afirmou que a relação estabelecida entre o motorista e a plataforma de transporte por aplicativo mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que disciplina a atuação do transportador autônomo e determina que o seu vínculo com os tomadores de serviço é de natureza comercial e não empregatícia.
O montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso do Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas (Sindivigilantes), que pretendia ser o beneficiário direto do valor da indenização por dano moral coletivo fixada para uma empresa do setor. Segundo o colegiado, o montante deve ser revertido a um fundo especial com destinação social – no caso, o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Dano coletivo
A ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra a Guarnece Segurança Patrimonial Ltda., de Maceió. Segundo o Sindivigilantes, a empresa fazia exames de saúde física e mental de seus empregados somente a cada dois anos, e não todo ano, como determina as normas que regulamentam a atividade. Seu argumento era que a ausência do exame acarretava elevado risco à categoria e à sociedade, que está diariamente submetida à atuação e à segurança desses trabalhadores.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa à obrigação de realizar anualmente rigorosos exames de saúde física e mental, incluindo avaliação psicológica. Deferiu, também, a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 15 mil, em favor do FAT. O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região majorou o valor para R$ 30 mil, mas manteve sua destinação.
Sobrevivência
No recurso ao TST, o sindicato argumentou que o valor da indenização deveria ser destinado à própria categoria, a fim de estimular quem a representa a promover novas ações coletivas em defesa de seus direitos. Entre outros pontos, sustentou que a destinação de parte do valor da indenização por dano moral coletivo à entidade sindical possibilitaria sua sobrevivência por seu próprio esforço, depois que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter retirado a compulsoriedade da contribuição sindical.
Destinação social
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que as ações coletivas recebem tratamento específico do sistema jurídico brasileiro. A Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985) prevê, no artigo 13, que, havendo condenação em dinheiro, a indenização reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais, com a participação do Ministério Público e dos representantes da comunidade. Os recursos, segundo a lei, devem ser destinados à reconstituição dos bens lesados.
“Dessa forma, os valores referentes às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social”, afirmou. O ministro também ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a destinação desses valores ao FAT atende adequadamente ao critério objetivo fixado na lei.
Segundo o relator, o Fundo é gerido por um órgão com composição tripartite (participação de representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo), e todas as suas receitas são direcionadas a políticas públicas impessoais de proteção dos trabalhadores e do emprego. Embora seja possível destinar a indenização a outras entidades, os ministros destacaram que não há amparo para atender a pretensão do sindicato de ser o beneficiário direto do valor.
Ele fazia somente atividades burocráticas nesse período
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1 ) decidiu que um vendedor de bebidas deve receber, como horas extras, o tempo de serviço despendido após a jornada com tarefas burocráticas no centro de vendas da Brasil Kirin Indústria de Bebidas Ltda. em Jaboatão dos Guararapes (PE). Como ele não fazia vendas nesse período, o colegiado afastou a aplicação da jurisprudência do TST de que as horas seriam remuneradas apenas com o adicional.
Base de cálculo
O empregado era comissionista misto, ou seja, sua remuneração tinha uma parte fixa e outra variável (as comissões). Na reclamação trabalhista, ele questionou a base de cálculo sobre a qual recebia as horas extras. Segundo ele, as vendas somente ocorriam durante a visita aos clientes, enquanto o trabalho interno, após a jornada, não resultava em aumento da parte variável, sendo devidas, assim, horas extras.
Horas extras
As testemunhas ouvidas no processo confirmaram que os vendedores tinham de comparecer diariamente na sede da empresa, no início e no fim do dia, para atividades internas e reuniões. Corroboraram, também, a jornada alegada pelo vendedor. Com base nessas informações, o juízo de primeiro grau deferiu as horas extras além das 44 semanais e, por serem habituais, conclui que elas repercutem, também, nas demais parcelas (aviso-prévio, abono de férias, 13º salário, FGTS, etc.).
Só adicional
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porém, as atividades realizadas internamente pelo vendedor, antes e depois do seu retorno à sede da empresa, estariam cobertas pelo salário fixo e pelas comissões decorrentes das vendas. Por esse entendimento, era irrelevante distinguir entre o período em que eram realizadas vendas ou não.
A decisão foi mantida pela Oitava Turma do TST, que aplicou ao caso a Súmula 340 do TST, segundo a qual o empregado sujeito a controle de horário e remunerado à base de comissões tem direito apenas ao adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês.
Conceito de venda
O relator dos embargos do vendedor à SDI-1, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, nos termos da Súmula 340, no momento em que o vendedor comissionista está em jornada extraordinária executando a venda, a remuneração da hora de trabalho, de forma simples, já está abrangida pelas comissões. Por isso, ele tem direito apenas ao adicional respectivo.
No caso, porém, ficou demonstrado que, durante as horas extras, o vendedor não fazia vendas. Nesse contexto, a jurisprudência do TST considera que esses trabalhos burocráticos realizados antes ou depois da jornada normal não são abrangidos pela atividade de vendas, a hora extra, com a realização de atividades internas, não caracterizadas como vendas, deve ser remunerada com valor da hora integral acrescido do adicional, e não apenas com o pagamento do adicional, como prevê a súmula.
Para o ministro, as tarefas internas (preparatórias, de pós-venda, participação em reuniões na empresa ou preparação de relatórios ou registros contábeis) podem ser desempenhadas por qualquer outro empregado e não estão incluídas no conceito de venda, que é a tarefa central do empregado vendedor. Incluir essas tarefas nesse conceito, a seu ver, é impedir que os vendedores externos tenham a jornada extraordinária remunerada com o pagamento da hora integral mais o adicional respectivo.
A decisão foi por maioria, vencido o ministro Alexandre Ramos. Para ele, a venda é um processo complexo que abrange as demais tarefas descritas no processo.
Mais de 35 milhões de contribuintes já enviaram documento; g1 separou reportagens que respondem às principais dúvidas.
Por Isabela Bolzani, g1
Termina nesta quarta-feira (31) o prazo para a declaração do Imposto de Renda 2023. A Receita Federal espera receber 39,5 milhões de envios neste ano – um aumento de 8,8% em comparação a 2022, quando recebeu 36,3 milhões de documentos.
Segundo as últimas informações do Fisco, até o começo da última terça-feira (30), aproximadamente 35,1 milhões de contribuintes já haviam entregado o documento.
Nos links abaixo, estão as dúvidas mais comuns respondidas pelas reportagens do g1, com tudo que você precisa saber para entregar sua declaração.
Vale lembrar que a recomendação dos especialistas é que o contribuinte entregue a declaração dentro do prazo mesmo que ela esteja incompleta, e corrija depois para evitar a multa. Mas atenção: depois da data limite, não é possível mais trocar o modelo da declaração, de simples para completa ou vice-versa.
A Câmara aprovou nesta terça-feira (30) a Medida Provisória 1164/23, que retoma o programa Bolsa Família e extingue o Auxílio Brasil. O valor mínimo de R$ 600 por família fica garantido e, de imediato, aquela com filhos de zero a seis anos receberá mais R$ 150 por criança. Esse adicional, chamado Benefício Primeira Infância, é o único valor de vigência imediata, que pode ser pago desde a edição da MP (2 de março) juntamente com benefícios do Auxílio Brasil enquanto vigente este programa.
O relatório incorpora ainda a MP 1155/23, que concede um complemento aos beneficiários do programa Auxílio Gás dos Brasileiros. O valor será de metade do valor médio do botijão de gás. O benefício normal é de igual valor. A MP será enviada ao Senado, onde precisa ser votada até esta quinta, sob risco de perder a validade.
Quando a MP virar lei, poderão ter acesso ao programa famílias com renda mensal familiar per capita igual ou menor a R$ 218,00. Atualmente, o valor é de R$ 210,00. Segundo a MP, para se calcular essa renda média não são levados em conta os benefícios de caráter eventual, temporário ou sazonal recebidos dos governos federal, estadual ou municipal. Também não entram as indenizações por danos morais ou materiais e os valores de outros programas de transferência de renda de natureza assistencial. Entretanto, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) entra como renda familiar.
Quando ocorrer de a família beneficiária ficar com renda per capita mensal maior que os R$ 218, ela poderá permanecer por até 24 meses, conforme critérios do regulamento, recebendo metade do valor total. Mas haverá um limite. Se a renda mensal per capita superar meio salário mínimo (R$ 660 atualmente), a família será desligada do programa.
Com a nova estrutura do Bolsa Família, será pago um valor por pessoa de R$ 142 (Benefício de Renda da Cidadania) mais um benefício complementar para que a renda familiar atinja, no mínimo, R$ 600. Além disso, o valor de R$ 150 (primeira infância) será pago para cada criança entre zero e seis anos. Haverá ainda um benefício variável de R$ 50 para cada integrante que se enquadre em uma das seguintes situações:
gestante;
nutrizes;
criança entre 7 e 12 anos incompletos; ou
adolescentes com 12 anos ou mais e até 18 anos incompletos.
Um decreto do Executivo poderá estabelecer, entre outros detalhes, os critérios para o cumprimento dessas condicionalidades, as informações a serem coletadas e disponibilizadas; os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas famílias; alterações nos percentuais de frequência escolar; e procedimentos para verificar a situação da família. Para poder receber e continuar com direito à Bolsa Família, devem ser cumpridas condicionalidades disciplinadas em regulamento e relativas a:
realização de pré-natal;
cumprimento do calendário nacional de vacinação;
acompanhamento do estado nutricional para crianças com até sete anos incompletos;
frequência escolar mínima de 65% para crianças de 4 a 6 anos incompletos; e
frequência escola mínima de 75% para beneficiários com idade de 6 a 18 anos incompletos que não tenham concluído a educação básica.