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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Empresas com grande predomínio de trabalhadoras devem atrair fiscalização

Empresas com grande predomínio de trabalhadoras devem atrair fiscalização

OPINIÃO

Por Mariana Machado Pedroso

 

Em 22 de setembro do ano passado o Diário Oficial da União publicou a Lei Federal nº 14.457/2022, que ficou mais conhecida por instituir o programa “Emprega + mulheres”. Porém só desde o último dia 21 de março, as empresas passaram a ter novas obrigações trabalhistas referentes à Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio).

 

Em que pese o chamariz da Lei destacando mulheres, as matérias lá abordadas promoveram profundas mudanças em outros temas, tais como o apoio à parentalidade na primeira infância e a imposição de adoção de medidas de prevenção e de combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.

 

Não foi à toa a inclusão deste tema sensível e urgente numa lei voltada para criar mecanismos que reduzissem o desequilíbrio das responsabilidades entre pais e mães e privilegiassem formas de aumentar a empregabilidade da mulher.

 

É de conhecimento público que são as mulheres as maiores vítimas de assédio sexual, sendo, portanto, esperado que esse desvio da sociedade também se faça presente no ambiente de trabalho.

 

De acordo com um levantamento realizado junto a mais de 11 mil pessoas em todo o Brasil pela empresa Mindsight, especialista na gestão de recursos humanos, para cada homem abusado sexualmente há três mulheres na mesma situação.

 

Esse espantoso — porém, infelizmente, já esperado — elevado número de mulheres vítimas de abuso sexual pode encontrar explicação no perfil dos assediadores, já que 76% das pessoas foram assediadas sexualmente por homens e apenas 24% por mulheres.

 

Já quando se trata de assédio moral essa diferença se reduz substancialmente: 38% das mulheres afirmam terem sofrido assédio moral, contra 30% dos homens.

 

Quanto ao perfil dos autores de assédio moral, 62% são homens e 38%, mulheres.

 

Outro dado importante apurado pela Justiça do Trabalho indica que em 2021 foram registrados mais de 52 mil casos de assédio moral no Brasil e mais de três mil casos de assédio sexual. Esses números, apesar de elevados, estão ao largo de demonstrar a realidade do ambiente de trabalho, uma vez que apenas 6,6% das mulheres e 6,4% dos homens que foram vítimas de assédio moral registram algum tipo de denúncia, aponta a pesquisa da Mindsight.

 

Analisando-se estes números, fica evidente a urgência de inserir no ambiente de trabalho medidas formais para combater tais práticas.

 

Pois bem! Criada essa obrigação pela Lei “Emprega + mulheres”, de setembro de 2022, cabia então ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar esse tema para fazer valer o cumprimento da norma. Era, portanto, necessário detalhar a obrigação para viabilizar a fiscalização de seu cumprimento.

 

Desta necessidade surgiu a Portaria 4.219, de 20 de dezembro de 2022, alterando nada menos do que 17 normas regulamentadoras, para adequá-las à obrigação de combate ao assédio sexual e às outras formas de violência no trabalho.

 

As mudanças mais significativas dizem respeito à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio (Cipa), que teve sua nomenclatura mudada para a inclusão da palavra “assédio” ao final. Tornou-se, portanto, atribuição da Cipa adotar medidas efetivas de combate à violência no ambiente de trabalho, com especial enfoque ao assédio sexual.

 

Desde 21 de março corrente tornou-se imperativa a adoção, por parte da Cipa, de medidas efetivas de prevenção e combate ao assédio sexual e moral, não bastando apenas a fixação de cartazes como até então algumas empregadoras faziam.

 

Dentre outras obrigações, devem ser expressamente incluídas regras de condutas específicas sobre o tema nos regulamentos internos da empresa, com a capacitação de todos, aqui incluindo os c-levels, além de fixar procedimentos sobre eventuais denúncias e suas consequências. Passa, ainda, o assédio sexual e demais formas de violência no trabalho a ser assunto recorrente nas reuniões e práticas capitaneadas pela Cipa.

 

Vale lembrar que a Norma Regulamentadora 5, que instituiu a Cipa, traz os seus objetivos, sua constituição, sua organização, suas atribuições, seu funcionamento, seu dimensionamento e demais informações indispensáveis para o conhecimento e adequação da Comissão. É, portanto, leitura obrigatória, já antecipando que em grande parte das atividades, as empresas que contarem com 20 ou mais empregados estão obrigadas a constituir a Cipa.

 

É importante destacar que muito embora a vigência da Lei que promoveu tais alterações tenha se iniciado com sua publicação, em setembro passado, a obrigatoriedade da implantação de tais medidas passou a valer apenas a partir de 21 de março. Isto significa que a partir de agora, a fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência por meio das Delegacias Regionais do Trabalho, bem como pelo Ministério Público do Trabalho, tem sinal verde para cobrar sua execução.

 

Não estando adequada às novas obrigações, a empresa poderá ser autuada e multada. Mas o pagamento da multa não isenta o empregador de cumprir a própria obrigação. Vale destacar que a Portaria, ao final, estabelece que o conteúdo sobre prevenção e combate ao assédio sexual e outras formas de violência no trabalho deverá ser incluído nos treinamentos realizados a partir de 21 de março de 2023; e os que já tiverem ocorrido deverão ser complementados com este conteúdo.

 

Atenção especial deve ser dada por todas as empresas que já tenham Cipa constituída há mais tempo. Também devem ficar atentas aquelas empresas que eventualmente tenham sofrido condenação judicial ou, ainda, tenham firmado acordos, judiciais ou extrajudiciais (especial destaque ao acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho) abordando estas matérias. As novas obrigações podem acarretar a necessidade de revisão destes termos.

 

Por fim, mas não menos importante, cuidado especial deve ser tomado pelas empresas que pertencem aos setores da economia já conhecidos pelo domínio feminino. De acordo com o portal Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), as mulheres — maiores vítimas do assédio sexual — representam apenas 32% da força de trabalho nas indústrias brasileiras, sendo os setores que mais empregam mão de obra feminina o de confecções e vestuário (75%) e a indústria farmacêutica (57%).

 

Assim, há grandes chances de que a fiscalização se inicie pelas empresas que integram estes setores, haja vista a compreensão de que, em tese, estariam expostos a um risco maior das práticas de assédio sexual e moral.


 é especialista em Direito do Trabalho e sócia do Chenut Oliveira Santiago Advogados.

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-mar-31/mariana-pedroso-mudancas-cipa-vigor

 

Empresas com grande predomínio de trabalhadoras devem atrair fiscalização

Existe discriminação salarial da mulher?

OPINIÃO

Por Bruno Milhorato Barbosa

Certamente você já deve estar me julgando somente por ter escolhido este título para o artigo. Pois a resposta é, inquestionavelmente, sim! Contudo, posso afirmar que, apesar de existente a discriminação sexista da mulher em relação a salário e acesso a cargo de liderança, nem sempre essa é a causa dos menores salários das mulheres.

 

Colocar toda a culpa da diferença salarial entre homens e mulheres em uma conduta misógina revela um superficial conhecimento do problema.

 

Aliás, os governos, de modo geral (esquerda, direita, centro), sempre levantam a bandeira de que criarão políticas públicas para solucionar o problema, mas, segundo dados do IBGE (Pnad-Contínua, 2022), a diferença salarial, que estava caindo (muito lentamente) até 2020, aumentou para 22% em 2022.

 

O grande erro cometido repetidamente é não propor políticas públicas voltadas para as causas do problema, fazendo uso político dessa legítima bandeira com edições de leis e programas que mantêm as diferenças salariais entre homens e mulheres praticamente estáveis.

 

Os remédios jurídicos necessários para coibir a discriminação salarial possuem previsão na Constituição (artigo 7º, XXX) e na CLT (artigo 461). É rotina do Judiciário trabalhista enfrentar esta questão denominada equiparação salarial, cuja consequência é a condenação da empresa ao pagamento das diferenças salariais e de multa.

 

Insta frisar, que configurada a equiparação salarial da mulher (tendo como paradigma um homem), pode-se perfeitamente considerar que a diferença salarial é discriminatória (admitindo-se prova no sentido contrário). Nesta hipótese, a Lei nº 9.029/95 possui diversas combinações, inclusive reintegração, quando ocorre rescisão ou demissão (artigo 4º da Lei 9.029/95).

 

Possível também é a reparação civil por danos morais decorrentes do ato discriminatório (artigo 927).

 

Como se pode verificar, há um arcabouço jurídico bem estruturado e capaz de firmemente punir e reparar qualquer ato discriminatório salarial contra a mulher. Então por que o problema da desigualdade salarial não foi resolvido ainda? Porque a diferença salarial entre homens e mulheres não tem como fator direto um ato sexista.

 

Segundo um estudo do IBGE (2019), que indica o menor rendimento da mulher nas relações de emprego, também identifica que os homens entram no mercado mais cedo, o que lhes gera uma maior experiência profissional, em contraponto direto ao maior tempo de formação acadêmica da mulher, segundo dados oficiais.

 

O que tem valor no mercado de trabalho é uma questão a ser aprofundada. Segundo a página eletrônica da Catho (um dos mais tradicionais sites de recrutamento do país), o primeiro item avaliado pelos recrutadores é a experiência, e, em segundo lugar, vem a formação acadêmica. Tais variáveis devem ser consideradas na análise das razões estruturais das diferenças salariais.

 

A indagação sobre por que o homem entra no mercado de trabalho primeiro que a mulher persiste. A resposta está no campo sociocultural e em um histórico de relações passadas de geração a geração: “o homem tem que prover a família”. Esta condicionante social, tomada como verdade absoluta, é o que se pode chamar de norma de gênero, alimentada desde tenra idade em homens e mulheres, inclusive na contemporaneidade, apesar de todo o arcabouço de dados, movimentos sociais em favor da isonomia e decisões judiciais em favor da equiparação salarial. Apesar daquela máxima de provisão de sustentabilidade familiar pelo homem, um levantamento da consultoria IDados (2020) demonstra que em 2019 47,5% dos domicílios brasileiros eram chefiados por mulheres.

 

As “normas” de gênero são as verdadeiras barreiras à equidade salarial e acesso aos cargos de liderança Uma grande parte dessas normas possui bases socioculturais que não se sustentam na atual dinâmica social, mas se mantém como bloqueios não facilmente identificáveis, construindo um “teto de vidro”.

 

Contudo, a mudança social esperada vem ocorrendo de forma vagarosa, com inadequadas e insuficientes políticas públicas para atendimento à determinação da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979), internalizada pelo Brasil desde de 2002 (BRASIL, Dec. 4.377/2002). O texto da Convenção, em seu artigo 5º, expressamente trata da necessidade de modificação dos padrões socioculturais e, principalmente, do papel da educação familiar na adequada compreensão da igualdade de responsabilidade de homens e mulheres em relação à maternidade, por exemplo.

 

A atual desigualdade na divisão das atividades domésticas, cuidado, proteção e educação dos filhos leva a afirmar que, mesmo se fosse alcançada a igualdade formal salarial de homens e mulheres, ainda haveria desigualdade material, visto que a falta de equidade na divisão das responsabilidades citadas gera uma sobrecarga em desfavor da mulher, que continuará a ter as famosas duplas e triplas jornadas. Esta sobrecarga, decorrente de normas de gênero, gera a necessidade de maior flexibilização trabalhista para as mulheres, tanto que o “Programa Emprega + Mulheres” tem como premissa exatamente atender uma necessidade de flexibilização contratual primordialmente das mulheres, não obstante inclua os homens como beneficiários dos direitos previstos na respectiva Lei 14.457/2022.

 

O Programa Emprega + Mulheres acaba gerando o efeito de manutenção das obrigações domésticas, cuidado, proteção, cuidado e educação dos filhos, com origem em um modelo patriarcal, visto que os homens, de modo geral, não necessitam da flexibilidade da lei, dado que socioculturalmente não lhes são atribuídas tais responsabilidades —  daí a necessidade do desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao cumprimento do compromisso internacional assumido pelo Brasil ao ratificar a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (ONU, 1979), principalmente em relação ao artigo 5º do Convenção.

 

O país aturaria de forma a reorganizar os condicionamentos socioculturais que causam diretamente os estereótipos masculino e feminino, para então impactar em uma maior equidade de gênero — não só em relação aos salários, mas também em relação aos cargos de liderança e atividades extrajornada.

 

Enquanto não houver políticas de equidade mais incisivas e completas, permanecerão as diferenças comportamentais nas relações de gênero, com graves prejuízos à mulher ao inevitavelmente acumular as obrigações da maternidade, as tarefas domésticas e o desenvolvimento no trabalho e emprego, além de sofrer discriminações por produtividade sob critérios não justificáveis e/ou sem um amparo suficiente para que desempenha a tríplice jornada. Portanto, uma mudança na conjuntura social para distribuição igualitária de tarefas domésticas e um aparato político e jurídico de proteção para isonomia de gênero são exigências que aparecem nos discursos e comemorações do Dia da Mulher, mas que se retraem ou se apagam no restante dos árduos dias da mulher a cada ano.

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Referências
EXTENSÃO DA GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO AO CÔNJUGE NÃO GESTANTE / Bruno Milhorato Barbosa. 2023. Pós-graduação em Novo Direito do Trabalho — Faculdade de Direito de Vitória.


 é advogado trabalhista, sócio fundador da Fabretti & Milhorato Advogados, especializado em Direito Individual e Processo do Trabalho pela Universidade de Cândido Mendes (Ucam) e pós-graduado em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-01/bruno-barbosa-existe-discriminacao-salarial-mulher

Empresas com grande predomínio de trabalhadoras devem atrair fiscalização

O futuro não é mais como era antigamente. Ainda bem!

OPINIÃO

Por Domingos Sávio Zainaghi

“As empresas inovadoras não gastam esforços para defender o passado.”

Peter Drucker

É certo que o mundo muda rapidamente, pois do final do século 19 até este início de século 21, a humanidade testemunhou grandes inovações tecnológicas que mudaram completamente o rumo da história.

 

Freepik

 

Se com a revolução industrial iniciada no final do século 18 e que seguiu até meados do 20, o trabalho sofreu mudanças profundas e importantes, deixando aquela função artesanal de lado e a máquina produzindo em série e com mais qualidade, fato é que tudo foi ficando mais fácil para os seres humanos.

 

Um homem rico do século 19 não tinha as facilidades que um homem pobre tem hoje em dia. Por isso, não é correto fazer previsões catastróficas para o futuro, pois os avanços tecnológicos melhoram a vida dos seres humanos.

 

Uma viagem entre nosso continente e o europeu levava muitos dias no início do século 20, e hoje apenas algumas horas, por conta de aviões extremamente velozes e com mais segurança do que os navios do início do século passado.

 

Um telefonema entre o Brasil e outro país além de a chamada ter um custo elevado, muitas vezes se utilizava da intervenção de até quatro telefonistas. Hoje, fazemos isso imediatamente de um aparelho que temos no bolso e ainda sem pagar nada.

 

Aquelas telefonistas perderam seus empregos, é verdade, mas tiveram de buscar outras ocupações, e não temos notícia de que tenham falecido ou praticado suicídio por conta desse fato.

 

No início do século 20 tínhamos profissões que hoje nem temos ideia de que existiram. São exemplos os despertadores, pessoas que tinham por atividade acordar outras pessoas pela manhã. O simples invento do relógio despertador acabou com essa profissão.

 

Outra profissão que desapareceu, foi a de limpadores de fezes de cavalos, pois os carros fizeram desaparecer das ruas as carroças e os próprios cavalos como meios de transporte humano e de cargas. Por outro lado, surgiram as ocupações de mecânicos, borracheiros etc.

 

O que quero demonstrar é que o mundo não irá acabar com as novas tecnologias. Pelo contrário, estas vêm ajudar a humanidade, até porque as máquinas, computadores e robôs são mais eficientes em termos de segurança e confiança do que o ser humano.

 

Os aviões cruzam os continentes com base em computadores que dão muito mais segurança aos voos do que se fossem estes comandados somente pela destreza humana.

 

Os carros sem motorista já estão aí, e serão uma realidade em pouco tempo, e estudos mostram que teremos uma infinita diminuição de acidentes automobilísticos e consequentemente de mortes nas ruas e estradas.

 

Eu, particularmente, tenho medo de viagens de ônibus, pois um erro de um motorista pode causar um acidente fatal, como sempre vemos ocorrer.

 

Os motoristas de caminhão que muitas vezes trabalham até quarenta e oito horas sem dormir, e dopando-se para conseguirem se manter acordados, sendo um evidente perigo a eles e a terceiros.

 

Com caminhões automatizados, os motoristas serão apenas técnicos de computadores e estarão na cabine de um caminhão apenas para controlar o piloto automático, ou para atuarem em alguma outra circunstância que exige a atuação humana.

 

Sim, é certo que vivemos numa sociedade líquida como afirmou Bauman, onde tudo é passageiro, fluido, desde o trabalho, coisas e relacionamentos.

 

O mundo está muito diferente, e isto realmente assusta, mas será que quando as pessoas viram as carroças (carros) andarem sem os cavalos não se assustaram? Quando conseguiram conversar à distância com uma outra pessoa pelo telefone? Ou ouvir notícias e músicas pelo rádio?

 

Fico imaginando como as pessoas reagiram quando viram uma imagem de uma situação que ocorria muitos quilômetros de distância aparecer numa caixa, ou seja, na televisão.

 

E se formos mais para trás no tempo, o que o homem sentiu quando descobriu que conseguia produzir fogo com apenas duas pedras nas mãos?

 

Entendo que o medo atual não é diferente do que aqueles humanos sentiram diante de novas tecnologias. Aliás, creio que estamos até mais preparados, pois as invenções que citei acima já existiam quando a maioria de nós veio ao mundo.

 

Penso que muito mais espantado ficou quem viu um telefone pela primeira vez do que nós quando vimos o telefone celular pela primeira vez, pois já conhecíamos essa tecnologia, mas que poderia ser por nós carregada no bolso.

 

Quando vimos que um ser humano dentro de um foguete conseguiu chegar à Lua, não causou mais espanto do que o causado àquele homem que viu um avião pela primeira vez.

 

Não consigo me filiar entre os que vêm nas novas tecnologias um perigo para a humanidade.

 

Pensemos. Durante a pandemia da gripe espanhola no início do século passado, as pessoas não sabiam o que estava se passando com seus parentes que viviam em outras cidades. Nós passamos pela pandemia da Covid-19, e pudemos nos comunicar pela internet e pelo telefone com amigos e parentes que vivem até em outros países.

 

Sou da geração que viu uma Copa do Mundo de futebol pela televisão, em 1970, o que foi uma tremenda novidade, pois até a Copa do Mundo de 1966 as transmissões eram somente pelo rádio aqui no Brasil.

 

Esse catastrofismo sim, me assusta. Deveríamos estar saudando o progresso, mas não. Basta ler em sites, jornais, revistas, ouvir rádio e assistir televisão, para nos depararmos com declarações contra o progresso, com disseminação do medo, sendo que alguns afirmam que até a democracia corre riscos!

 

Ora, quase tudo o que foi inventado serviu e serve para o bem e para o mal.

 

O avião que lança bombas é o mesmo meio que nos transporta pelo mundo com segurança e conforto.

 

Alguns têm medo de realizar operações bancárias pela internet, com receio de hackers, mas preferem ir aos bancos com risco de assaltos.

 

Sinceramente, daria para viver sem energia elétrica, computadores, telefones celulares e internet?

 

Na área jurídica, quanto se ganhou com o Processo Judicial Eletrônico-PJE, em termos de economia de papel, de tempo com deslocamentos e controle da ansiedade quando tínhamos de esperar para ver um processo no fórum? Agora os processos estão até nos nossos bolsos nos smartphones.

 

Quantas doenças são evitadas e curadas com os avanços tecnológicos da medicina, e sem tanto sofrimento com exames que no passado eram doloridos e atualmente não o são e com maior confiabilidade.

 

Desculpem os pessimistas, mas não consigo concordar com vocês.

 

Muitos amaldiçoaram o teletralho, mas se não fossem as ferramentas tecnológicas e a internet, como teríamos sobrevivido à pandemia da Covid-19?

 

Aulas, petições, reuniões, trabalhos os mais variados, foram realizados por teletrabalho. Por sorte o Brasil já tinha uma legislação para fazer frente ao teletrabalho, enquanto outros países se viram diante de um problema, o de não saber como lidar juridicamente com essa nova situação, pois doutrinadores ficaram durante anos demonizando o teletrabalho, e até eles se valeram do que criticavam para exercerem suas atividades.

 

Não podemos entrar no jogo do isto ou aquilo, isto é, para termos algo teremos de optar por abrir mão de outra coisa.

 

Exemplo. Não acredito que ser um grande profissional, realizado e respeitado, tenha-se de abrir mão de se ter uma vida em família. Ou a mulher que queira construir uma carreira tenha de optar por não ser mãe.

 

No passado recente, a briga quando se tratava de discutir as relações de trabalho, era entre economistas e juslaboralistas. Hoje, a discussão e trava entre filósofos e juslaboralistas de um lado e administradores de empresas e profissionais de tecnologia de outro. Os primeiros defendendo que a humanidade só perde com a tecnologia e que esta retira postos de trabalho e levarão a sociedade à barbárie. Os outros entendem que a tecnologia traz grandes benefícios aos seres humanos e que não colocam em risco a vida, a democracia e muito menos o trabalho.

 

No exato momento em que eu estava escrevendo este ensaio, recebi uma mensagem por e-mail de um amigo de Barcelona, onde este me perguntava sobre outro amigo que vive em Lima, Peru. Disse-lhe que estava enviando ao seu WhatsApp o número também do mesmo aplicativo da filha do amigo peruano para que pudesse entrar em contato.

 

Como teria sido essa singela situação resolvida há trinta e cinco anos? Eu receberia uma carta vinda de Barcelona após uns quinze dias de sua postagem, responderia dizendo que não tinha nenhum meio de contatar nosso amigo peruano a não ser por carta, e enviarei o endereço ao amigo espanhol. Conclusão: sessenta dias para que este entrasse em contato com aquele.

 

É inegável que a tecnologia facilita a vida de todos nós. Documentos são assinados digitalmente, sem necessidade da burocracia de assinaturas presenciais e reconhecimentos de firmas.

 

As câmeras dos telefones celulares registram cenas que servem de prova de abuso de autoridades, gravamos conversas, músicas, lemos em iPhones e iPads; os jornais impressos estão em vias de desaparecerem (alguns já são publicados apenas pelo meio digital), os livros para as novas gerações têm de ser digitais, gostemos ou não, nos da geração baby boomer, que amamos os livros físicos.

 

Em sala de aula eu quando vou ler um artigo da Consolidação das Leis do Trabalho o faço num exemplar físico, mas todos os alunos o fazem nos smartphoes ou iPads. Da cátedra observo os alunos na grande maioria fazendo as anotações da aula em computadores ou iPads.

 

As aulas pela internet em razão da pandemia da Covid-19 se tornaram o único meio de se levar conhecimento aos alunos, e deixo uma questão: será esquecido esse meio de ensino? Aliás, antes mesmo da pandemia, muitos cursos de pós-graduação já eram ministrados on line, o ensino a distância.

 

Não adianta amaldiçoar a escuridão, há que se acender velas, ou melhor, luzes de led.

 

Tecnologia e trabalho

Nunca deixará de existir o trabalho. Sem este, nada é criado e o ser humano não se completa. Como afirmou H.L. Mencken, “continuo trabalhando pela mesma razão que uma galinha bota ovos”.

 

Discordo do termo muito utilizado de que vivemos uma revolução tecnológica, pois revolução é um conceito que descreve mudanças políticas súbitas e violentas. O que estamos vivendo, a meu ver, é um período de mudanças na forma de nos comunicarmos e também de trabalhar.

 

Foram-se os conceitos de administração e de produção que surgiram e se mantiveram durante os séculos 19 e 20 . Não existe mais a esteira da linha de produção do modelo fordista, e nem a produção conforme a demanda do toyotismo. Tudo mudou, e foi tão rápido que não sentimos.

 

Não dá para separar o trabalho da vida, um existe em função do outro. Um trabalho desagradável torna a ´pessoa infeliz, e sua vida como um todo se deteriora. O trabalho pode consumir um trabalhador. Pessoas infelizes que vivem para trabalhar. Na verdade, tais pessoas estão presas e conformadas com um trabalho que as torna zumbis. Sem alegria, sem empolgação, sem entusiasmo e até mesmo sem saber qual a utilidade do que fazem diariamente.

 

Que o futuro nos traga muitas alegrias e possa toda a humanidade usufruir das comodidades que a tecnologia nos trará.

 

Termino a célebre frase de Paul Valery: O futuro não é mais como era antigamente!


 é advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP, pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha (Espanha), presidente honorário do Instituto Iberoamericano de Derecho Deportivo, coordenador acadêmico da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD), membro da Academia Brasileira de Direito Desportivo (ANDD) e do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD).

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-01/domingos-zainaghi-quem-medo-futuro-trabalho

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Juíza reconhece sindicato como representante de controladores de voo

CISÃO DA INFRAERO

Por Rafa Santos

No ordenamento jurídico brasileiro o enquadramento sindical ocorre, em regra, conforme a atividade econômica principal do empregador nos moldes do artigo 551 da CLT, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada.

Esse foi o fundamento adotado pela juíza Flavia Buaes Rodrigues, da 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para reconhecer que a representação sindical dos trabalhadores da NAV Brasil — Serviços de Navegação Aérea S/A, deve ser feita Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Proteção ao Voo (SNTPV).

A decisão foi proferida em tutela de urgência em ação ajuizada pelo SNTPV. A NAV Brasil foi constituída a partir da cisão parcial da Infraero, e tem como atividade principal prestar serviços de navegação aérea.

O SNTPV afirma que foi fundado a partir da criação da NAV Brasil e que os trabalhadores dos serviços de proteção de voo escolheram serem representados pelo novo sindicato, com a adesão de mais de duzentos profissionais que autorizaram desconto em folha de pagamento.

A NAV Brasil, por sua vez, afirmou que não era possível efetuar os descontos na folha de pagamento, já que havia outro sindicato representando os funcionários. Também sustentou que sua atividade econômica é mais abrangente do que abarcada pelo sindicato autor.

O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos (Sina), que representava os funcionários da NAV Brasil até então, argumentou que os empregados da empresa pertenciam aos quadros da Infraero e eram representados por eles, mesmo antes da criação da nova empresa. Também alegou que negociou acordos coletivos, entre eles um vigente entre 2021 e 2023.

Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho defendeu a procedência parcial da ação, com vistas a declarar a representação do SNTPV sobre os empregados da NAV Brasil, com efeitos temporais modulados.

Ao analisar o caso, a juíza  citou o parecer do MPT que concluiu que a atividade de navegação, como segmento específico de exploração econômica de titularidade da União merece tratamento distinto em relação aos demais setores que compõem o ramo da aviação civil, como a infraestrutura aeroportuária e os serviços de transporte aéreo propriamente dito, tal qual declinado na Exposição de Motivos Interministerial.

Nesse sentido, concluiu a juíza, as atividades de administração de aeroportos diferem das de navegação aérea e concluiu que os controladores constituem uma profissão regulamentada e, por isso, uma categoria diferenciada.

“Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação de cumprimento para declarar a representação sindical dos empregados da primeira ré, NAV Brasil pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Proteção ao Voo”, decidiu. Por fim, ela manteve efeitos de eventuais acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados pelo antigo sindicato até a data do julgamento.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0100197-27.2022.5.01.0005

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-01/juiza-reconhece-sindicato-representante-controladores-voo

Empresas com grande predomínio de trabalhadoras devem atrair fiscalização

Vítima de violência sexual em local de trabalho terá plano de saúde mantido

TRATAMENTO PSICOLÓGICO

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) decidiu manter decisão de primeiro grau que obrigou uma empresa a seguir com o plano de saúde de uma trabalhadora vítima de violência sexual no local de trabalho.

O acórdão é resultante do julgamento de mérito de um mandado de segurança movido pelo empregador que tentava reverter a decisão. O relator da matéria, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, já havia decidido nesse sentido ao apreciar pedido liminar.

 

“No que diz respeito ao restabelecimento do plano de saúde para tratamento dos danos psicológicos decorrentes da violência sofrida (plano esse que foi reconhecidamente disponibilizado pela empresa), cabe registrar que a sua manutenção, além de preservar garantias tipicamente trabalhistas, está em consonância com os direitos fundamentais que visam à preservação da saúde e da integridade física e psicológica da trabalhadora, bem como as que reconhecem a função social da empresa”, diz o relator ao julgar o mérito do mandado de segurança.

 

O caso

A empregada afirmou ter sido vítima de violência sexual no seu ambiente de trabalho. Conforme o relato, a violência foi praticada por um colega quando ela chegava no seu posto para a troca do turno.

 

Após o fato, a trabalhadora precisou se afastar de suas funções em razão do trauma sofrido, passando a fazer acompanhamentos psicológicos e psiquiátricos. O acusado foi demitido. A vítima tentou voltar ao trabalho, mas não conseguiu.

 

Tempos depois, a empresa cancelou o plano de saúde dela. O argumento para esse cancelamento foi o de que a trabalhadora teria parado de pagar a coparticipação. Sustentaram ainda que fizeram o aviso prévio de que isso ocorreria se ela continuasse inadimplente.

 

A defesa da reclamante ingressou com ação trabalhista pedindo o restabelecimento do plano. Após ouvir as partes e o Ministério Público do Trabalho, o juízo decidiu por deferir a antecipação da tutela.

 

“Sem adentrar ao mérito da demanda, cujo juízo de valor somente poderá restar suficientemente claro quando produzidas todas as provas necessárias, acolho o pedido antecipatório, determinando que a acionada restabeleça o plano de saúde da autora, custeando o valor respectivo, integralmente”, decidiu o juízo de primeiro grau.

 

A empresa ingressou com mandado de segurança no TRT-4 para tentar reverter essa decisão, mas não obteve êxito. Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Seção de Dissídios Individuais da Corte mantiveram o que havia sido decidido em primeira instância, ou seja, o restabelecimento do plano de saúde, com pagamento integral pela empresa.

 

Conforme o relator, não se trata de mera liberalidade custear a integralidade do plano de saúde. Cita o art. 6º, par. 3º, I, da Lei 8080/90, que detalha o que se entende por saúde do trabalhador, como, por exemplo, a recuperação e reabilitação de empregados submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho.

 

Para o magistrado, diante dos fatos narrados e do que consta no registro de ocorrência policial, por exemplo, há evidências de que a trabalhadora sofreu violência sexual praticada por um colega. Lembrou na decisão que a própria empresa entendeu o fato como gravíssimo e promoveu a despedida do acusado.

 

“Os danos psicológicos oriundos da violência sexual sofrida pela litisconsorte (trabalhadora) são evidentes”, frisou o relator, ao citar um atestado médico que constatou transtorno do estresse pós-traumático e prorrogou o período de afastamento do trabalho por mais 90 dias.

 

D’Ambroso acrescentou que, para a análise desse caso, é necessário utilizar uma perspectiva de gênero. Lembrou que o Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres da Organização das Nações Unidas (ONU) e citou seu artigo 7º, que prevê a obrigação de “tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa”.

 

O magistrado também traz em seu voto trechos da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994. O artigo 2º define o entendimento de que a violência contra a mulher abrange a violência psicológica ocorrida em qualquer relação interpessoal e o assédio sexual no local de trabalho.

 

Ainda para fundamentar sua decisão, o desembargador cita o inciso III do artigo 932 do Código Civil, que diz que são também responsáveis pela reparação civil “o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.

 

Além da esfera trabalhista, o caso está em análise pela Polícia Civil, já que o estupro é tipificado no artigo 213 do Código Penal, com penas que vão de seis a dez anos de prisão. Com informações do TRT-RS.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-abr-02/vitima-violencia-sexual-trabalho-plano-saude-mantido