NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Testemunha que mentiu no depoimento em Vara do Trabalho em SP é condenada

Testemunha que mentiu no depoimento em Vara do Trabalho em SP é condenada

Pessoa deverá pagar R$ 2 mil por litigância de má-fé

Uma testemunha ouvida em um processo a convite do trabalhador foi condenada a pagar multa no valor de R$ 2 mil por litigância de má-fé. Ao prestar depoimento, o homem, colega de trabalho do empregado, negou que havia relação de amizade entre eles.

No entanto, imagens juntadas pela empresa demonstram um relacionamento de amizade íntima, que extrapola a mera convivência social e profissional, como declarado em audiência. De acordo com a sentença proferida na 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) pelo juiz Eduardo Santoro Stocco, essa condição “torna a testemunha inapta a prestar declarações desinteressadas, revelando-se, com isso, sua suspeição”.

Para aplicar a penalidade, o magistrado levou em consideração que, ao mentir, o homem aceitou expressamente o “ônus do compromisso e da possibilidade de imputação de crime de falso testemunho, além da multa por litigância de má-fé, dos quais fora advertido expressamente ”. O julgador pontuou que a conduta foi “temerária e debochada perante o Poder Judiciário”. Ele determinou ainda a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração do crime de falso testemunho, previsto no Código Penal Brasileiro.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/testemunha-que-mentiu-no-depoimento-em-vara-do-trabalho-em-sp-%C3%A9-condenada

Testemunha que mentiu no depoimento em Vara do Trabalho em SP é condenada

Sindicato pode atuar em nome de toda a categoria em ação sobre gratificação

Pedido de manutenção de regras de incorporação da parcela vale também para não sindicalizados

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Uberaba para representar os empregados da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação visando à manutenção da incorporação de gratificação de função recebida por mais de 10 anos. Com isso, o processo retornará ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) para que examine os recursos da Caixa e do sindicato.

Substituto processual

A ação civil pública foi ajuizada pelo sindicato como substituto processual dos trabalhadores com o mesmo interesse, e o pedido foi julgado procedente pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG). Contudo, no exame do recurso ordinário da Caixa, o TRT considerou  a entidade sindical ilegítima para entrar na Justiça em nome dos bancários e extinguiu o processo. O entendimento foi o de que os pedidos formulados na reclamação exigiriam o exame de cada caso, o que afastava a homogeneidade necessária à legitimação sindical.

Mesma condição

Ao analisar o recurso de revista, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal atribui aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Segundo ela, a interpretação dada pelo TST e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao dispositivo indica que eles estão autorizados a atuar em nome de toda a categoria, “sindicalizados e não sindicalizados e até ex-empregados, cujo direito (incorporação da gratificação) é proveniente de causa comum (trabalho para o mesmo empregador), afeto a uma gama de pessoas na mesma condição”.

Ainda de acordo com a relatora, o cálculo do direito eventualmente reconhecido na ação dependerá da apresentação individualizada de provas, a fim de verificar se a decisão abrange cada caso. Isso, contudo, “não desnatura a homogeneidade dos direitos”.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-11712-56.2017.5.03.0042

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/sindicato-pode-atuar-em-nome-de-toda-a-categoria-em-a%C3%A7%C3%A3o-sobre-gratifica%C3%A7%C3%A3o%C2%A0

Testemunha que mentiu no depoimento em Vara do Trabalho em SP é condenada

Motorista demitido após ajuizar ação contra patrão receberá em dobro por período de afastamento

A indenização substitutiva à reintegração está prevista em lei

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a J.G. Locação  de Máquinas e Transportes Ltda, de  Vilhena (RO), ao pagamento em dobro do período de afastamento de um motorista que havia sido dispensado depois de ajuizar reclamação trabalhista contra a empresa. Para o colegiado, a dispensa foi uma retaliação contra o exercício regular do direito de acionar a Justiça.

Três ações

Na ação, o motorista disse que trabalhou na J.G. de julho de 2014 a agosto de 2016 e foi dispensado dias depois de a empresa ser notificada de uma ação trabalhista em que ele reivindicava o pagamento de horas extras. O empregado então ingressou com uma segunda ação, com pedido de indenização por dano moral, e, em seguida, com uma terceira ação, pedindo a reintegração no cargo ou o pagamento em dobro dos salários durante o período do afastamento. O fundamento do pedido foi a Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no trabalho.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora  motivada pelo descumprimento de regras internas, como o preenchimento incorreto dos controles de jornadas e a não entrega dos discos de tacógrafo.

Dobro

O juízo da Vara do Trabalho de Vilhena reconheceu que a demissão teve caráter punitivo, pelo fato de o motorista ter ingressado com a reclamação trabalhista, e condenou a empresa ao pagamento em dobro da remuneração do período entre a dispensa e a sentença.

Dubiedade

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) excluiu a condenação, por considerar dúbia a conduta do trabalhador. Para o TRT, embora a dispensa tenha sido discriminatória e reprovável, não haveria justificativa para que ele pedisse, primeiro, a indenização por dano moral e, somente na terceira ação, a reintegração ou o pagamento em dobro do período.

Segundo esse entendimento, a demonstração de animosidade entre o motorista e a empresa tornava impossível o restabelecimento do contrato de trabalho e indicaria que o real motivo da terceira ação era apenas a indenização substitutiva. Ainda, de acordo com a decisão, a conduta da J.G. não estaria prevista na Lei 9.029/1995.

Temas diferentes

No recurso de revista, o motorista insistiu que a atitude discriminatória ficara constatada por todos os envolvidos no processo. A seu ver, não há impedimento legal para a apresentação de três processos distintos contra a mesma empresa, pois cada um tratava de um tema diferente.

Retaliação

O relator do recurso de revista do empregado, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, de fato, a Lei 9.029/1995  lista apenas algumas modalidades de práticas discriminatórias (por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade). Porém, o entendimento do TST pode ser estendida a outras formas de discriminação, a depender dos casos concretos examinados.

Na sua avaliação, o direito potestativo do empregador não é absoluto. “A retaliação praticada pela empresa nesses casos constitui não apenas uma forma de punir o empregado, mas, também, de impedir o exercício do direito de ação e evitar um julgamento que lhe seja favorável e, portanto, impõe a nulidade da dispensa”, concluiu.

Reintegração x indenização

Sobre esse ponto, o ministro explicou que, de acordo com a nova redação da Lei 9.029/1995, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração desse período. “Logo, a reintegração do empregado ou o pagamento de indenização substitutiva estão expressamente assegurados pela lei”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(Andrea Magalhães /CF)

Processo: Ag-RR-637-08.2017.5.14.0141

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/motorista-demitido-ap%C3%B3s-ajuizar-a%C3%A7%C3%A3o-contra-patr%C3%A3o-receber%C3%A1-em-dobro-por-per%C3%ADodo-de-afastamento

Testemunha que mentiu no depoimento em Vara do Trabalho em SP é condenada

Renda média real do trabalhador fecha 2022 com queda de 1%

Pnad

 

Rendimento do trabalhador brasileiro fechou o ano passado em R$ 2.715

O rendimento médio real do trabalhador brasileiro fechou o ano de 2022 em R$ 2.715, valor 1% inferior ao registrado no ano anterior. O dado é da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (Pnad), divulgada nesta terça-feira (28) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De 2020 para 2021, a renda média do trabalhador já havia caído 7% ao passar de R$ 2.949 para R$ 2.743, uma perda de 7,9% em seu poder de compra em dois anos.

Mesmo assim, analisando-se apenas o último trimestre de 2022, quando o rendimento médio ficou em R$ 2.808, houve ganhos para o trabalhador. A renda real cresceu 1,9% em relação ao terceiro trimestre do ano e 8,3% na comparação com o quarto trimestre de 2021.

Soma de rendimentos

A massa de rendimento real do trabalhador em 2022, a soma da renda de todos os trabalhadores, atingiu R$ 261,3 bilhões, uma alta de 6,9% em relação a 2021. É o maior valor da série histórica iniciada em 2021. O recorde é resultado do aumento da população ocupada, já que o rendimento médio caiu no ano.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/minhas-financas/renda-media-real-do-trabalhador-fecha-2022-com-queda-de-1/

Testemunha que mentiu no depoimento em Vara do Trabalho em SP é condenada

Haddad sobre juro alto no Brasil: “A economia não vai aguentar”

Ministro da Fazenda voltou a comentar que a decisão do governo de reonerar a gasolina e o etanol atende às condições para o início da redução da taxa Selic

Fernanda Strickland

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a economia brasileira não vai aguentar ter a maior taxa de juros do mundo. Segundo o ministro, o Banco Central (BC) precisa “fazer a parte dele”, porque ele, Haddad, já fez o que precisava ser feito.

Segundo o ministro, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) queria reverter o favoritismo que beneficiava o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). “Apesar de ter torrado, R$ 300 bilhões durante as eleições, entre desonerações federais, desonerações do Estado e aumento do gasto público anualizado, nós estamos falando de R$ 300 bilhões”, disse em entrevista ao UOL, na manhã desta quarta-feira (1º/3).

“O que ele nos legou foi um rombo no orçamento de R$ 200 bilhões, e nos legou a maior taxa de juros do mundo, em termos reais. Nós estamos rodando, dependendo de como você faz a conta, a 6,5% e 8% de juros reais ao ano. Nenhum país do mundo pratica essa taxa hoje. E isso é a herança do governo Bolsonaro, um rombo orçamentário, e a maior taxa de juros do mundo. A economia não vai aguentar”, avisou Haddad.

Taxa Selic

O petista voltou a comentar que a decisão do governo de reonerar a gasolina e o etanol atende às condições para o início da redução da Selic (taxa básica de juros), atualmente em 13,75% ao ano — a mais alta entre as principais economias em termos nominais.

“O que eu fiz ontem foi lembrar o que estava escrito na ata. Ou seja, nós temos que harmonizar a política fiscal e a monetária, porque não existe uma coisa e outra, existe política econômica”, declarou Haddad. “O que está na ata do BC é que esta medida tomada ontem pelo presidente Lula, com muita sabedoria, contribui para a política desejável sobre os juros. Mas se vai reduzir ou não, ou quando vai reduzir, é papel da autoridade monetária, no próximo Copom, dizer”, apontou.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2023/03/5077060-haddad-sobre-juro-alto-no-brasil-a-economia-nao-vai-aguentar.html