por NCSTPR | 23/01/23 | Ultimas Notícias
Diante de uma plateia de quase 600 sindicalistas e dirigentes de 10 centrais sindicais o Palácio do Planalto, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quarta-feira (18) despachos para que vários ministérios elaborem propostas sobre valorização de salário mínimo, negociação coletiva e trabalho em aplicativos. O prazo mínimo é de 45 dias. Lula também falou sobre reforma tributária e disse que haverá correção da tabela do Imposto de Renda. Eram algumas das principais reivindicações dos dirigentes sindicais (leia abaixo), inclusive já discutidas ao longo da campanha eleitoral em 2022.
“Estou sentindo que vocês estão com sede de democracia”, disse o presidente após ouvir 10 dirigentes sindicais. E enfatizou que todas as propostas precisarão ser construídas, sem imposição. Pouco antes, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, havia dito praticamente o mesmo, com outras palavras. “Não em canetaço, tem construção de entendimento. A partir daqui, vamos construir, na mesa de negociação.” Sobre o salário mínimo, ele afirmou que as medidas a serem adotadas respeitarão a “previsibilidade da economia”.
Principais reivindicações apresentadas a Lula:
- Fortalecimento do Ministério do Trabalho e Emprego
- Negociação coletiva para regulação das relações de trabalho
- Atualização da estrutura sindical
- Regulamentação das leis trabalhistas, previdenciárias e sindicais
- Políticas para trabalhadores em aplicativos/plataformas
- Retomada da política de valorização do salário mínimo
- Direito de negociação coletiva do setor público
- Igualdade entre homens/mulheres, brancos/pretos
- Reforma tributária “solidária”
- Gestão paritária do Sistema S
- Fortalecimento da agricultura familiar
- Plano de formação e qualificação profissional
Distribuição de renda
Ainda na questão do salário mínimo, por exemplo, o valor foi a R$ 1.302 neste ano, o governo estuda possível aumento para R$ 1.320 e as centrais reivindicam R$ 1.343. “O mínimo é a melhor forma de distribuição de renda”, afirmou o presidente. “O salário mínimo tem que subir de acordo com o crescimento da economia.” Nos governos Lula e Dilma, foi implementada uma política que considerava, para reajuste do piso nacional, a inflação do ano anterior e o PIB de dois anos antes.
Na questão da legislação, o presidente disse que é preciso compreender que o mundo do trabalho mudou, com expansão do trabalho avulso ou informal nas últimas décadas, mas é preciso garantir formas de proteção social. “Criaram a carteira verde e amarela, que não serviu para nada. Criaram o trabalho intermitente, que não serviu pra nada. (…) Não queremos que o trabalhador seja um eterno fazedor de bico. É preciso um esquema de seguridade social que o proteja.”
Valorização do trabalho
Lula também se referiu especificamente ao trabalhador em aplicativos ou plataformas – segmento com dificuldade de representação no universo das centrais sindicais. “Ele não é um microempreendedor. Ele percebe que não é quando sofre acidente, quando se machuca, quando quebra o carro.” Nessa linha, o ministro Marinho afirmou que as empresas do setor não precisam se assustar. “Aqui não há nada demais, a não ser o propósito de valorizar o trabalho e trazer a proteção social.”
Outro grupo de trabalho a ser formado vai tratar da organização e estrutura do movimento sindical, que perderam grande parte da sustentação financeira após a “reforma” trabalhista de 2017. “O processo democrático necessita de sindicatos fortes”, afirmou Marinho.
Sem imposto sindical
Em sua fala, o presidente da Força Sindical, Miguel Torres, fez questão de esclarecer que os sindicatos não querem o retorno do chamado imposto sindical. A ideia é criar uma contribuição que seja aprovada em assembleia, “com base em critérios razoáveis”, lembrou. Miguel afirmou que o ex-presidente Jair Bolsonaro “tratou com pão de ló os setores empresariais” e se preocupou em desorganizar os trabalhadores e suas organizações.
Já o presidente da CUT, Sérgio Nobre, enfatizou que a unidade das centrais “foi fundamental para resistir ao fascismo” e contribuiu para a vitória de Lula. A exemplo de outros dirigentes, se solidarizou com o governo pelos ataques do último dia 8 e pediu punição exemplar. “Sem anistia”, como repetiram os sindicalistas.
Sem anistia
“Não temos dúvida que esse ataque teve quem planejou, teve quem financiou, e não pode ficar impune. (Tem que ser) Exemplarmente punido e sem anistia”, afirmou Sérgio, lembrando ainda da extinção do Ministério do Trabalho logo no início do governo anterior. “Destruíram o ministério. Está muito coerente com o que pensavam os fascistas: para crescer, tem que destruir direitos, perseguir sindicatos.” Ao mesmo tempo, o presidente da CUT disse que é preciso uma ação integrada de todas as áreas do governo. “Sabemos que os empregos de qualidade que a gente tanto sonha e precisa não vão ser consequência só da política econômica.”
Para o presidente da UGT, Ricardo Patah, os trabalhadores em aplicativos são os precarizados dos tempos atuais. Ele chegou a citar o romance Os Miseráveis, escrito pelo francês Victor Hugo no século 19. E defendeu ais políticas de capacitação e qualificação profissional.
Contra o “deus mercado”
O presidente da CTB, Adilson Araújo, disse que “a racionalidade política, o equilíbrio e a sagacidade” permitiram uma vitória inicial do governo, na chamada PEC da Transição, que se tornou a Emenda Constitucional 126.
Assim, fazendo referência ao salário mínimo, ele afirmou que a estabilidade fiscal não estará separada da questão social nem garantida às custas do pobre. “O debate sobre o salário mínimo não pode ser pautado pelo deus mercado”, defendeu.
Pela CSB, Antonio Neto observou que há seis anos os representantes dos trabalhadores não entravam no Palácio do Planalto. Sobre a legislação, ele disse que o ideal seria “um revogaço“. Ou seja, elaborar um medida provisória abolindo três leis: terceirização irrestrita (13.429), “reforma” trabalhista (13.467) e da liberdade econômica (13.874). Segundo Neto, as mudanças trouxeram insegurança jurídica para patrões e empregados. A ponto de existirem 14 ações relacionadas à “reforma” esperando julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Além deles, falaram na cerimônia Moacyr Roberto Tesch Auersvald (presidente da Nova Central), Nilza Pereira (secretária-geral da Intersindical), José Gozze (Pública), Emanuel Melato (dirigente da outra Intersindical) e Luiz Carlos Prates (coordenação da CSP-Conlutas).
Assista como foi a reunião de Lula com centrais sindicais
Fonte: Rede Brasil Atual
Texto: Vitor Nuzzi
Data original da publicação: 18/01/2022
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/sem-canetaco-lula-cria-grupos-para-discutir-salario-minimo-e-trabalho-em-aplicativos/
por NCSTPR | 23/01/23 | Ultimas Notícias
De 23 a 28 de janeiro, centrais sindicais e movimentos sociais do Rio Grande do Sul e do Brasil realizam o Fórum Social Mundial (FSM) de Porto Alegre 2023, nos espaços da Assembleia Legislativa, no centro da capital gaúcha. O tema é “Democracia, direitos dos povos e do planeta – Outro mundo é possível”.
O evento, que abre mais um ano de luta contra o fascismo, o racismo, as desigualdades e o patriarcado, acontece após a posse histórica do presidente Lula (PT) em 1º de janeiro, depois da longa resistência do povo brasileiro e da vitória da democracia nas eleições de 2022.
O FSM foi realizado pela primeira vez em Porto Alegre, em 2001. É um contraponto à agenda neoliberal e capitalista do Fórum Econômico Mundial, que ocorre no mesmo período em Davos, na Suíça.
Um outro mundo é possível
“Vivemos uma mudança de rumos no maior país da América Latina. Essa mudança é popular, é democrática, é negra, é indígena, é feminista, é de resgate de direitos, é em defesa do meio ambiente, mas só será concreta se houver organização e mobilização da sociedade”, afirma o secretário de Organização e Política Sindical da CUT-RS, Claudir Nespolo.
Segundo ele, “desde o golpe que derrubou a presidenta Dilma Rousseff (PT), em 2016, temos consciência de que a luta contra o fascismo é uma luta árdua que deve ser travada na base da sociedade”.
A secretária-geral da CUT-RS, Vitalina Gonçalves, destaca que essa luta ocorre também no cenário internacional, diante das mudanças do clima e do crescimento das desigualdades sociais e econômicas.
“O neoliberalismo, com sua política excludente e em curso, criou as condições para o surgimento de movimentos fascistas em todos os cantos do mundo capitalista, que cresceram pelo aumento da fome, da miséria e da desesperança que assola parte significativa da população”, destaca.
Centrais debatem Sindicalismo e Trabalho Decente
Os organizadores informam que o evento deste ano não é centralizado nem chamado pelo Conselho Internacional do FSM. Trata-se de um evento regional, porém de caráter mundial.
A edição de 2023 do FSM irá concentrar a sua dinâmica na realização, em parceria com a Assembleia Legislativa, de atividades autogestionadas e de convergências nos dias 23 e 24, na Marcha no dia 25, no Seminário Internacional nos dias 26 e 27 e no Festival Social Mundial no dia 28 no Parque da Redenção.
As centrais sindicais irão promover no dia 25, às 9h, uma mesa sobre Sindicalismo e Trabalho Decente – Salário Igual para Trabalho Igual, no Teatro Dante Barone. No mesmo dia e local, às 14h, haverá uma mesa sobre Economia Solidária e, às 17h, será realizada a Marcha do Fórum Social Mundial, com concentração no Largo Glênio Peres.
As atividades autogestionadas poderão ser presenciais, híbridas ou virtuais, sendo realizadas no Teatro Dante Barone e nas salas das comissões permanentes da Assembleia Legislativa, bem como em auditórios de sindicatos e da CUT-RS, dentre outros espaços.
Inscrições: https://www.fsm.org.br/inscricao
Mais informações: https://www.fsm.org.br/
Fonte: CUT
DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/forum-social-mundial-de-porto-alegre-comeca-no-dia-23/
por NCSTPR | 23/01/23 | Ultimas Notícias
Pedro Capanema Lundgren
Há grande expectativa de que, caso julgada procedente a ADIn 1625, seus efeitos sejam modulados pelo STF, isto é, atingindo apenas futuras demissões, mas preservando as rescisões de relações de emprego já ocorridas de 1996 até os dias de hoje.
Recentemente, o tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1625 voltou ao noticiário. Seu julgamento foi interrompido, mais uma vez, no final do ano passado, perante o Supremo Tribunal Federal (STF)1.
A controvérsia diz respeito à validade e aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estabelece regras para a demissão de empregados, exigindo a comprovação de sua motivação, amparada em critérios disciplinares, técnicos ou estruturais2.
Em 1996, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso editou o decreto 2.100 denunciando a vigência da Convenção 158 no ordenamento jurídico brasileiro, que havia sido aprovada pelo Congresso Nacional. Diante disso, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG) ajuizaram a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1625) em face do referido Decreto.
Na ação, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, será julgada a validade da denúncia feita unilateralmente pelo então presidente, decidindo se tal ato estaria condicionado ao referendo do Congresso Nacional, adquirindo eficácia só a partir de então. Até o momento já foram proferidos oito votos no julgamento da ADIn 1625, com três diferentes vertentes.
Entendendo pela procedência parcial, há os votos do relator da matéria, ministro Maurício Corrêa, e do o ministro Carlos Ayres Britto. Eles defendem que, assim como o Congresso Nacional ratifica os tratados internacionais, deve também ser ele o responsável por eventual afastamento da convenção. Portanto, a eficácia do decreto de denúncia dependeria de referendo do Congresso. Em sentido semelhante, entendendo pela procedência integral da ação de inconstitucionalidade, e consequente nulidade da denúncia presidencial unilateral, são os votos dos ministros Joaquim Barbosa, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
De outro lado, com voto pela improcedência da ação de inconstitucionalidade, de modo a manter, portanto, a denúncia da Convenção 158, posicionaram-se os ministros Nelson Jobim, Teori Zavascki e Dias Toffoli. Em vista da atual situação, percebe-se uma tendência de formação de maioria de votos no sentido da procedência da ação, com o restabelecimento da validade da convenção.
Há grande expectativa de que, caso julgada procedente a ADIn 1625, seus efeitos sejam modulados pelo STF, isto é, atingindo apenas futuras demissões, mas preservando as rescisões de relações de emprego já ocorridas de 1996 até os dias de hoje. No entanto, a decisão quanto a uma possível modulação ainda é incerta.
Em que pese a tese atualmente majoritária no julgamento seja no sentido da procedência de ação, restituindo-se assim a aplicabilidade da Convenção 158 da OIT, não se vislumbra, entretanto, razão para grande preocupação por parte dos empregadores, pois os efeitos práticos de tal decisão tendem a ser limitados.
Em primeiro lugar, é importante lembrar que a Convenção 158 da OIT, ainda que reconhecida válida pelo STF, não será autoaplicável às relações de trabalho, ou seja, para que produza efeitos práticos, será necessário que haja uma regulamentação específica desta norma, a ser incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para efetiva aplicação da referida convenção às demissões nas relações de trabalho, na hipótese em que o julgamento do STF conclua pela procedência da ação (ADI 1625), será imprescindível que haja efetiva e posterior regulamentação da norma pelo Congresso Nacional.
Ademais, ainda que tal regulamentação seja concretizada pelo Congresso Nacional, cabe recordar que a Constituição Federal já dispõe de norma específica que disciplina as demissões, estipulando que a rescisão do contrato de trabalho depende tão somente da quitação da multa de 40% sobre o FGTS, vide regra do art. 10, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)3, de maneira que a norma prevista no ADCT da Constituição prevaleceria em detrimento de uma possível regulamentação da Convenção 158, que seria incorporada ao ordenamento legal brasileiro com hierarquia inferior à mencionada regra constitucional. Cabe esclarecer que o afastamento do art. 10, I, do ADCT dependeria da aprovação de uma lei Complementar que venha a regulamentar expressamente o direito fundamental à proteção contra a despedida arbitrária, abrindo caminho para a superação da regra constitucional transitória.
Tudo isto considerado, podemos entender, de forma tranquilizadora para empregadores que, ainda que a ADIn 1625 venha a ser julgada procedente pelo STF, e por conseguinte, ainda que seja restabelecida a vigência da Convenção 158 da OIT, tal julgamento, por si só, deverá ter poucas repercussões práticas nas rescisões de contratos de trabalho no Brasil, enquanto não houver regulamentação expressa do tema pelo Congresso Nacional, por meio de lei Complementar.
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1 Recentemente, com a mudança no regimento do STF, os pedidos de vista dos ministros deverão respeitar o limite de 90 dias e, com isso, há expectativa de que se tenha julgamentos mais rápidos, de modo geral.
2 O artigo 4º da Convenção n. 158 da OIT prescreve: “Um trabalhador não deverá ser despedido sem que exista um motivo válido de despedimento relacionado com a aptidão ou com o comportamento do trabalhador, ou baseado nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.
3 ADCT, Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ; (…)
4 O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que os tratados que versem sobre direitos fundamentais que tenham sido ratificados sem observância do rito previsto no artigo 5º, § 3º, da CF tem status supralegal, porém não constitucional, de tal forma que devem ceder espaço em favor de normas de estatura constitucional quando em eventual conflito com estas.
Pedro Capanema Lundgren
Sócio do escritório Capanema e Belmonte Advogados e Consultor Jurídico da FIRJAN
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/380196/julgamento-da-convencao-158-da-oit-pelo-stf
por NCSTPR | 23/01/23 | Ultimas Notícias
Sylvia Maria de Filgueiras Cabete
A penalidade deve ser aplicada apenas quando a conduta adotada pelo empregado esteja devidamente individualizada e torne impossível a manutenção do vínculo empregatício.
No início do mês vimos, por meio dos noticiários de TV e mídias digitais, a manifestação realizada em Brasília, que culminou com a invasão e depredação dos prédios públicos dos Três Poderes. Muitas dúvidas surgiram quanto ao enquadramento penal dos atos praticados, possibilidade de prisão, ressarcimento na esfera cível e até mesmo questionamentos na seara trabalhista.
Afinal, o empregado que participar de manifestações consideradas antidemocráticas e identificado através da vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, pode ser dispensado por justa causa?
A princípio, os atos praticados pelo empregado fora do local de trabalho e que não estejam relacionados à atividade profissional, não podem servir como fundamento para dispensa por justa causa. O empregado também não pode ser dispensado por expressar sua opinião política fora ou dentro do ambiente de trabalho, e qualquer interferência nesse sentido pode ser caracterizada como assédio eleitoral.
Contudo, se o empregado for identificado através da vestimenta ou algum acessório da empresa em que trabalha, participando de manifestações consideradas antidemocráticas, praticando atos de depredação e vandalismos, o mesmo pode acabar configurando motivos para a dispensa por justa causa, em razão da exposição indevida e negativa da imagem da empresa.
Assim como a pessoa física, a pessoa jurídica também detém uma série de direitos personalíssimos próprios, dentre os quais, o direito à imagem. A conduta, portanto, poderia ser enquadrada na disposição contida na alínea “k” do art. 482 da CLT – ato lesivo da honra ou da boa fama do empregador – pois estaria associando a imagem da empresa àquele ato.
Entende-se incluída a proteção ao direito de imagem do empregador na expressão “boa fama” e, nesse caso específico, da imagem-atributo da pessoa jurídica.
No ambiente corporativo, a reputação de uma empresa possui grande relevância e qualquer fato que possa manchar a sua imagem pode acarretar inúmeros prejuízos, pois a marca é a forma como o público a reconhece no mercado.
Para evitar situações como essa, o ideal é o que empregador crie regras de comportamento esperadas de seus empregados e que as mesmas estejam previstas no contrato de trabalho, regulamento interno ou código de ética e conduta, visando dar efetiva publicidade e, inclusive, viabilizar de forma segura a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento.
Servidor público
Se tratando de servidor público, o ato pode, ainda, caracterizar descumprimento dos deveres de moralidade e urbanidade, bem como de proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública, previstos respectivamente no art. 37 da Constituição Federal e no art. 241, VI e XIV do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, podendo gerar punição disciplinar administrativa com a abertura de processos de sindicância e inquéritos administrativos.
Vale alertar, contudo, que a dispensa por justa causa é a penalidade mais grave aplicada ao empregado, pois nessa modalidade de extinção do contrato de trabalho, a maior parte das verbas rescisórias a serem recebidas é suprimida (aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, saque e multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego).
Em razão disso, a penalidade deve ser aplicada apenas quando a conduta adotada pelo empregado esteja devidamente individualizada e torne impossível a manutenção do vínculo empregatício, sendo necessário ainda que haja a possibilidade de comprovação cabal do fato, uma vez que o empregado pode questionar a validade da penalidade perante a justiça do trabalho e a mesma ser revertida, se não forem observados todos os requisitos necessários.
Sylvia Maria de Filgueiras Cabete
Bacharel em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNISA) desde 2006, Sylvia Maria de Filgueiras Cabete é pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (UNISAL) e em Direito de Família e Sucessões pela instituição Damásio Educacional (IBEMEC). Atualmente, a doutora atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado na capital de São Paulo.
Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/380359/participacao-em-manifestacoes-antidemocraticas-resulta-em-justa-causa
por NCSTPR | 23/01/23 | Ultimas Notícias
Adicional de insalubridade
Colegiado entendeu que o contato da funcionária com internos, ainda que não diagnosticados com doenças infectocontagiosas, era suficiente para obter direito.
Da Redação
Um hospital do município de Joinville/SC terá que pagar adicional de insalubridade em grau médio para uma copeira que servia alimentos a pacientes internados. Em decisão unânime, a 1ª câmara do TRT da 12ª região entendeu que, apesar de a funcionária não adentrar em áreas de isolamento, o simples contato com internos seria suficiente para a obtenção do direito.
Durante a vigência do contrato de trabalho, a copeira realizava atividades como montagem e distribuição de alimentos, com o auxílio de carrinho, em todos os setores do hospital. Ela também atendia aos quartos dos pacientes, exceto na emergência. Após o horário das refeições, a demandante ainda retornava para recolhimento dos utensílios usados.
O pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhido pelo juízo de 1º grau. A juíza da 2ª vara do Trabalho de Joinville/SP, Talitta Foresti, considerou que a perícia técnica presente nos autos foi suficiente para concluir que a funcionária exercia atividade insalubre em grau médio.
Na sentença, a magistrada ainda destacou que o “contato habitual e permanente, manuseando utensílios utilizados por pacientes em hospital” se enquadra no que previsto no anexo 14 da NR – Norma Regulamentadora – 15 do ministério do Trabalho e Emprego.
Segundo grau
Houve recurso, e a 1ª câmara do TRT-12 manteve a decisão do juízo de origem. A juíza do Trabalho convocada Sandra Silva dos Santos, relatora do acórdão, não acolheu o argumento da reclamada de que a exposição da funcionária ao agente insalubre era intermitente.
“Ao reverso do alegado, o contato com os pacientes internados no hospital não se dava de forma eventual, inserindo-se nas atividades ordinariamente executadas pela empregada.”
Ela ainda acrescentou que, mesmo em caso oposto, isso não seria suficiente para afastar o direito à percepção do adicional, conforme prevê a súmula 47 do TST.
Já em relação à outra alegação da reclamada, de que a funcionária não teria contato com pacientes portadores de doença infectocontagiosas, a relatora também decidiu de maneira contrária.
Sandra dos Santos afirmou que o fato apenas afastaria o “direito à percepção do adicional em grau máximo, bastando para o reconhecimento do direito em grau médio, como deferido, nos termos do previsto no Anexo 14 da NR 15, o trabalho em contato com pacientes em hospitais”.
Processo: 0000991-35.2021.5.12.0016
Informações: TRT da 12ª região.
Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/380214/hospital-pagara-insalubridade-a-copeira-que-servia-pacientes