Enquanto não houver uma norma que regulamente o tema, o entendimento da Corte trabalhista é no sentido de que a inteligência artificial ainda não é suficiente para a fiscalização do trabalho, nem tampouco para a caracterização do vínculo empregatício, pois os requisitos legais não são preenchidos de forma cumulativa.
É inegável que a tecnologia veio para facilitar a vidas de todos nós, pois, atualmente, existem inúmeras ferramentas que nos auxiliam no dia a dia, fazendo com que nossas vidas sejam cada vez mais práticas.
Dentre essas tecnologias está a inteligência artificial das plataformas de intermediação de prestação de serviços, em que pedimos comida, bebida, transporte de pessoas e objetos, serviços de beleza, entre outros milhares de serviços existentes no mercado.
Nesse sentido, e sem nos adentrarmos ao mérito social da questão, já que há grande controvérsia sobre a geração de trabalho e precarização da mão de obra, mas com foco apenas jurídico, não é raro encontrarmos profissionais que trabalham com plataformas digitais acionarem o poder judiciário em busca do reconhecimento do vínculo empregatício, como forma de garantir o pagamento dos direitos previstos na Consolidação das leis Trabalhista (“CLT”).
Mas afinal, existe mesmo o vínculo empregatício em tal relação?
O artigo 3º da CLT prevê cinco elementos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, os quais precisam coexistir, de forma cumulativa, a saber:
Pessoa física: Somente pessoa física pode figurar como empregado.
Pessoalidade: O trabalho deve ser prestado de forma pessoal, sem que o empregado possa se fazer substituir por outra pessoa.
Onerosidade: O trabalho deve ser remunerado em dinheiro, sendo vedado o pagamento com produtos como cigarro, álcool ou qualquer ilícito.
Não eventualidade; O trabalho deve ser habitual.
Subordinação: Deve existir a figura do superior hierárquico, com fiscalização e cumprimento de regras impostas pelo empregador.
Citamos aqui como exemplo a figura do profissional parceiro de plataformas de transporte, como Uber, Rappi e 99. Nessa relação é possível verificar a presença de alguns elementos elencados da CLT, no entanto, ainda lhe falta a subordinação.
Isso porque a figura do empregador, que fiscaliza o trabalho prestado pelo profissional, não está presente nessa relação, uma vez que inexiste a figura de um superior hierárquico controlando as atividades, exercendo o poder diretivo. Além disso, o profissional parceiro tem liberdade para decidir o dia e o horário que quer trabalhar, bem como o chamado que quer atender.
Para esses trabalhadores, o vínculo empregatício estaria na possibilidade de a inteligência artificial suprir o poder diretivo do empregador, já que os algoritmos da plataforma seriam capazes de controlar a produtividade dos trabalhadores por meios de softwares, que geram relatórios de desempenho. Caso o algoritmo aponte que o trabalhador não atende os requisitos mínimos exigidos pela plataforma, este profissional pode ser punido, inclusive, com a sua exclusão da plataforma. Trata-se, portanto, de legítima prestação de serviços, com exigência de padrões mínimos de qualidade e não de vínculo empregatício.
Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), última instância especializada da Justiça do Trabalho, de forma acertada, na opinião dos escritores, vem se mostrando contrário ao reconhecimento do vínculo de emprego de motorista da plataforma de transportes. Atualmente já são 6 (seis) decisões que afastam o vínculo de emprego pretendido pelos profissionais que trabalham em plataformas, contra zero decisão que reconheça o vínculo empregatício no TST.
Destaca-se que o TST é formado por 8 (oito) Turmas diferentes, sendo que dessas oito Turmas apenas duas já se manifestaram sobre o tema: a 4ª Turma do TST, com cinco decisórias contrárias ao vínculo empregatício e a 5ª Turma do TST, com uma decisão no mesmo sentido. Ou seja, ainda existem 6 Turmas que não se manifestaram quanto a existência, ou não do vínculo.
Para Ives Gandra Martins, ministro do TST e relator do último acórdão proferido pela 4ª Turma do TST, as novas formas de trabalho e a incorporação de tecnologias digitais vem provocando uma profunda transformação na Justiça do Trabalho, mas que ainda carecem de regulamentação específica para que seja possível distinguir uma legitima relação de “emprego”.
Em sua decisão, de dezembro/22, o acórdão destacou que não há habitualidade na prestação de serviços, uma vez que compete ao motorista definir os dias e horários em que prestará seus serviços. O acórdão ressalta, também, que inexiste subordinação jurídica, pois é possível ao profissional desligar o aplicativo, sem que lhe seja imputado penalidades.
Enquanto não houver uma norma que regulamente o tema, o entendimento da Corte trabalhista é no sentido de que a inteligência artificial ainda não é suficiente para a fiscalização do trabalho, nem tampouco para a caracterização do vínculo empregatício, pois os requisitos legais não são preenchidos de forma cumulativa.
Ainda, cabe ressaltar que a matéria já está sendo examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turma, a fim que a temática seja pacificada.
Assim, pelo menos por enquanto, não há se falar em reconhecimento de vínculo empregatício entre plataformas digitais e pessoas físicas prestadoras de serviços, sendo a relação meramente comercial e de natureza civil.
TRF-1 considerou que o fato de o trabalhador possuir um CNPJ não necessariamente resulta em recebimento de renda.
Da Redação
Um trabalhador que foi dispensado e que possuía CNPJ ativo conseguiu, na Justiça, o direito de receber o benefício do seguro-desemprego. A decisão é da 1ª turma do TRF da 1ª região, ao reformar sentença do juízo da 2ª vara Federal da subseção Judiciária de Anápolis/GO.
De acordo com os autos, o trabalhador ingressou com pedido de recebimento do seguro-desemprego junto ao ministério do Trabalho e Previdência, o que lhe foi negado sob a alegação de que o apelante compõe o quadro societário de uma empresa.
A negativa levou o trabalhador a ingressar com o processo na Justiça Federal. Após ter seu pedido negado na 1ª instância, o apelante recorreu ao tribunal alegando que, embora constasse na condição de sócio de uma empresa, não recebeu qualquer remuneração advinda desse vínculo.
O relator, desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, ao analisar o caso, destacou que “o fato de a parte autora estar vinculada ao CNPJ do qual não resulte a obtenção de renda, na condição de empresário ou sócio de sociedade empresária, não configura óbice ao recebimento do seguro-desemprego, notadamente em razão de o art. 3º, inciso V, da lei 7.998/90, que regula o seguro-desemprego, não impor essa restrição, mas, tão somente exigir, para a concessão deste benefício, entre outras condições, que o requerente não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família”.
Com isso, o colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação do trabalhador, nos termos do voto do relator
Mortes, mutilações, adoecimentos. Infelizmente o ano de 2022 não foi isento dessas odiosas ocorrências no mundo do trabalho. Nada representa mais a falência do Estado e mesmo da sociedade do que se perder a vida no trabalho, em circunstâncias quase sempre evitáveis, tendo como vítimas centenas de milhares de trabalhadores.
Trata-se da negação dos valores fundamentais do nosso país por disposição constitucional expressa, notadamente o valor social do trabalho e a dignidade do trabalho humano.
E é para combater essas tragédias que devemos renovar constantemente a vigilância e o ânimo para promover mudanças essenciais em nossa sociedade para criar uma efetiva cultura de prevenção, saúde e segurança no mundo do trabalho.
É inegável que para a construção de uma cultura de saúde e segurança realmente capilarizada na sociedade é essencial uma formação bottom up, ou seja, demanda que os múltiplos agentes sociais que fazem a realidade do trabalho e produção da economia tenham em mente uma visão da importância da saúde e segurança do trabalho.
Uma das respostas institucionais a esses desafios mais exitosas é exatamente o Programa Trabalho Seguro, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que desenvolve, em caráter permanente, ações voltadas à promoção da saúde do trabalhador, à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (PNSST).
Cuida-se de programa histórico, que por iniciativa Conselho Superior da Justica do Trabalho, do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho promove uma verdadeira formação institucional de magistrados e da própria sociedade, numa visão plural sobre a importância de se incorporar em qualquer debate jurídico aspectos centrais de saúde e segurança do trabalho.
O Programa Trabalho Seguro hoje se encontra regulamentado pela Resolução CSJT 324/2022 e tem enfoque que prestigia o impacto da jurisdição trabalhadora na sociedade em múltiplos eixos: implementação de políticas públicas de defesa do meio ambiente, da segurança e da saúde no trabalho; assistência social às vítimas de acidentes de trabalho; incentivo ao diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, ações educativas, pedagógicas e de capacitação profissional; promoção de estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais no Brasil.
Aspecto essencial do programa é sua vocação para o diálogo com diversas instituições públicas e privadas, com o Ministério Público do Trabalho e com a advocacia na formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
A atuação do programa é alinhada a um tema e metas definidos por período e após aprovação pelo Comitê Gestor Nacional, a partir de sugestões apresentadas pelas gestoras e gestores de cada Tribunal Regional do Trabalho. A escolha leva em consideração a atualidade e dados estatísticos referentes aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais nos mais diversos setores da economia do país.
Dentro desse contexto, não seria de todo inadequado dizer que o Programa Trabalho Seguro também reflete um conjunto de práticas estruturais para a transformação da realidade pátria, em posturas que se somam as múltiplas demandas, tanto individuais como coletivas, voltadas a condições ambientais de trabalho.
Assim, na tarefa de Coordenação do Programa Trabalho Seguro, que conta com apoio integral da gestão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, é importante trazer todas experiências positivas de uma década de ações coordenadas, agregando, em diálogo contínuo, novas atuações e medidas que potencializem ainda mais o impacto do programa e criem efetivamente uma cultura virtuosa de fomento ao trabalho seguro e decente.
Ficam votos das instruções (e promessas de trabalho árduo) para que 2023 seja o ano em que cada produto ou serviço produzido por nossa economia encontre fundamento em um trabalho decente, em um trabalho seguro.
Alberto Bastos Balazeiro é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, coordenador nacional do Programa Trabalho Seguro, ex-procurador-geral do Trabalho, doutorando em Direito (IDP) e mestre em Direito (UCB).
Delaíde Miranda Arantes é ministra do Tribunal Superior do Trabalho.
Afonso de Paula Pinheiro Rocha é procurador do Trabalho, doutor em Direito Unifor, MBA em Direito Empresarial (FGV/Rio), pós-graduado em Controle na Administração Pública (ESMPU) e secretário jurídico adjunto do MPT.
Em 16 de janeiro de 2023, as empresas passaram a ter que inserir no eSocial os dados das condenações definitivas na Justiça do Trabalho. E também precisará informar os acordos firmados com seus ex-empregados no âmbito da Justiça do Trabalho.
Conforme consta no manual do eSocial (na versão S-1.1) também deverão ser registradas as ações e acordos celebrados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter), que forem concluídos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Importante destacar que as empresas também devem informar dados dos processos em que houve condenação solidária ou subsidiária. E serão exigidas outras informações básicas da relação de emprego, tais como o tempo que o colaborador trabalhou na empresa, remuneração mensal, quais foram os pedidos do processo, o conteúdo da condenação e também bases de cálculo do FGTS e contribuição previdenciária.
Deve-se ficar atento com o prazo para apresentação dessas informações no sistema: se o trânsito em julgado da decisão da fase de conhecimento ou a homologação do acordo ou dos cálculos de liquidação em fase de execução se der a partir de 1 de janeiro de 2023, o prazo para envio de tais informações é até o dia 15 do mês subsequente.
Com todos esses dados que passam a ser de informação obrigatória pelas empresas, a União passa a ter mais meios de fiscalização e controle das contribuições fundiárias e previdenciárias incidentes sobre condenações e acordos judiciais, o que se espera que aumentem as fiscalizações sobre as empresas agora em âmbito judicial, que praticamente não acontecia antes.
No caso de descumprimento dessas novas exigências, as empresas podem ser multadas em até R$ 42.564,00, valor este que pode ser dobrado em caso de reincidência.
Mais do que nunca é necessário um suporte do jurídico em atuação com o setor de recursos humanos das empresas para o levantamento dessas informações e repasse dentro do prazo estabelecido pelo eSocial.
Nossa equipe de relações de trabalho está à disposição para auxiliar neste tema da esfera trabalhista empresarial de suma importância neste ano de 2023.
Karen Buralde é especialista em Direito do Trabalho, sócia do David & Athayde Advogados.
A demora na prestação de serviços bancários em prazo superior ao previsto em legislação local gera dano moral individual, que deve ser ressarcido ao consumidor.
Esse foi o entendimento da juíza da 22ª Vara Cível de Goiânia/GO que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente de demora no atendimento bancário.
No caso, uma senhora de 62 anos de idade se dirigiu até uma instituição bancária para dar início ao recebimento de aposentadoria por idade urbana. Entre a hora da chegada e o atendimento realizado se passaram cinco horas.
Na inicial, a autora afirma ter permanecido na instituição bancária, aguardando atendimento, pelo período de cinco horas, tendo perdido o dia de afazeres, além de ficar sem almoçar, sem poder beber água, sem poder ir ao banheiro, tendo em vista que estes serviços não são, em regra, disponibilizados por bancos.
Em sua defesa, a instituição financeira alegou falta de interesse processual. Afirmou que recebe lotes do INSS de novos beneficiários (pagamento pela 1ª vez), e que nesses dias as agências passam a enfrentar grande fluxo de clientes, sem contar os usuários da rede bancária. Afirmou, ainda, que naquele dia havia número elevado de pessoas no interior da agência e, ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Ao analisar o caso, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido condenando a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil e ao pagamento de juros desde a citação, atualização desde a sentença e condenação em honorários de sucumbência.
A defesa dos interesses da autora foi conduzida pelo advogado Edson Rodrigues da Silva Filho, sócio do escritório Carvalho & Garcia Advogados.