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STJ decidirá se filiados precisam autorizar sindicato a reter honorários contratuais

STJ decidirá se filiados precisam autorizar sindicato a reter honorários contratuais

PRECISA OU NÃO?

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.965.394, 1.965.849 e 1.979.911, de relatoria do ministro Gurgel de Faria, para julgamento sob o rito dos repetitivos

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.175 na base de dados do STJ, foi definida da seguinte forma: “Necessidade, ou não, de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação”.

 

Em razão da afetação do tema repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que tramitem na segunda instância ou no STJ e que contenham idêntica questão de direito.

 

Em um dos processos afetados pela 1ª Seção, o REsp 1.965.394, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que, ainda que exista a legitimação extraordinária do sindicato para atuar na demanda como substituto processual dos integrantes da categoria, não lhe é permitido reter honorários contratuais de advogados em nome de seus representados sem que comprove a autorização expressa dos titulares dos créditos.

 

Ao determinar a afetação, o ministro Gurgel de Faria apontou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, na qual se constatou a existência de diversos recursos especiais e agravos com a mesma controvérsia (cerca de 301 decisões monocráticas e 31 acórdãos sobre o assunto) nos órgãos fracionários da 1ª Seção.

 

Sobre os recursos repetitivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

 

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.965.394
REsp 1.965.849
REsp 1.979.911


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-dez-21/stj-decidira-filiados-autorizar-sindicato-reter-honorarios

STJ decidirá se filiados precisam autorizar sindicato a reter honorários contratuais

Mantida indenização a empacotador com deficiência mental dispensado por justa causa

O valor de R$ 8 mil foi considerado razoável

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso de um empacotador do Condor Super Center Ltda., de Joinville (SC), que pretendia aumentar o valor de R$ 8 mil que deverá receber de indenização. Ele havia obtido a reversão da dispensa por justa causa, por ato classificado como importunação sexual a uma colega, em dispensa imotivada. Para o colegiado, o valor não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importunação

O rapaz, de 22 anos, ocupava vaga destinada a pessoa com deficiência. Ele foi dispensado ao ser denunciado por uma operadora de caixa por ter forçado contato com ela, apalpando-a. Imagens da câmera de segurança confirmaram a conduta

“Mentalidade de criança”

Representado por sua mãe, o empacotador pediu, na reclamação trabalhista, reintegração e indenização por danos morais, alegando que a dispensa fora discriminatória. Segundo a mãe, ele estava em seu primeiro emprego e tinha “mentalidade de criança”.

Reintegração

Na sentença, o juízo de primeiro grau avaliou que o empregador não havia tratado o caso “com o cuidado necessário”. Tendo em vista a deficiência do empacotador, a empresa deveria ter aplicado punição mais branda (advertência ou suspensão, até então não praticadas).

Limitações

Quanto ao dano moral, a sentença assinalou que o empregado tinha limitações em suas capacidades sociais e intelectuais que o impediam de compreender, em toda a sua extensão, a natureza do que havia feito. A empresa, por sua vez, teria desconsiderado que, nessa circunstância, a dispensa por justa causa é bem mais traumática.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença.

Recurso sem justificativa

O relator do agravo pelo qual o empacotador pretendia rediscutir a indenização, ministro Agra Belmonte, avaliou que a indenização arbitrada, de R$ 8 mil, é razoável e proporcional. De acordo com o ministro, o fato que motivou a dispensa foi comprovado, e justa causa foi aplicada em razão da interpretação da empresa sobre regra legal, o que relativiza sua culpabilidade.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR-344-35.2021.5.12.0050

Tribunal Superior do Trabalho

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mantida-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-empacotador-com-defici%C3%AAncia-mental-dispensado-por-justa-causa%C2%A0

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Supermercado é condenado por coagir empregado a pedir demissão após acusação de furto

A empresa foi condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais condenou um supermercado a pagar indenização por dano moral de R$ 25 mil a um motorista forçado a pedir demissão após ter sido acusado de furtar garrafas de cerveja enquanto fazia entrega de mercadoria. A decisão é dos julgadores da Primeira Turma do TRT da 3ª Região (MG), que confirmaram, por unanimidade, a sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete.

A empresa foi condenada, ainda, a pagar as verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa depois que o pedido de demissão foi declarado nulo. O trabalhador alegou que ele e um colega foram injustamente acusados de furto de quatro garrafas de cerveja durante entrega de mercadoria. Relatou que sofreram “forte coação e ameaça por parte do empregador para assinarem o pedido de demissão”. Em defesa, o supermercado negou a tese apresentada e sustentou que o motorista deveria comprovar os fatos alegados.

Uma testemunha indicada pelo trabalhador contou que, no dia em que ele saiu da empresa, o gerente comunicou “à turma” que o motivo teria sido o furto de quatro garrafas de cerveja e que, por isso, ele não teria direito a nada. Segundo o relato, o gerente disse ainda que a empresa deu chance para o empregado “pedir conta ou seria mandado embora sem nenhum direito”. Isso ocorreu também com um ajudante. A testemunha disse que não estava no grupo de trabalhadores que se reuniu com o gerente, mas, quando chegou para trabalhar no turno da noite, os colegas comentaram o ocorrido.

Por sua vez, testemunha apresentada pela empresa não soube informar se o ex-empregado pediu demissão ou foi dispensado. Informou que não sabia o motivo da saída do colega de trabalho.

Abuso de direito do empregador

Conforme observou a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, a testemunha confirmou que o empregador imputou ao ex-empregado fato definido como crime, o que foi, inclusive, noticiado pelos colegas da empresa. Diante disso, a relatora considerou acertada a decisão de primeiro grau que reverteu o pedido de demissão em dispensa sem justa causa e condenou o supermercado a pagar diferenças de verbas rescisórias. De acordo com a magistrada, a empresa não agiu com o necessário dever de cautela ao imputar ao trabalhador conduta criminosa que não foi comprovada no processo. “O procedimento adotado pelo empregador não se pautou em critérios de adequação e razoabilidade, causando constrangimentos inadmissíveis ao empregado que foi forçado a pedir demissão”. Acrescentou que o patrão agiu com abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e violou princípios que regem o Direito do Trabalho, voltados ao integral respeito à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil.

Nesse contexto, a relatora negou provimento ao recurso do supermercado e reconheceu o direito à indenização pleiteada em razão da injusta imputação de crime de furto. No aspecto, a magistrada adotou a teoria do dano moral presumido, que exige apenas a comprovação do fato que ensejou as consequências daí decorrentes. “Havendo a prova do ato ou omissão ilícita, resta configurado o dano que lhe advém naturalmente (in res ipsa)”, explicou.

O valor de R$ 25 mil fixado na sentença foi considerado adequado.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/supermercado-%C3%A9-condenado-por-coagir-empregado-a-pedir-demiss%C3%A3o-ap%C3%B3s-acusa%C3%A7%C3%A3o-de-furto

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Enfermeiro que sofreu retaliações por denunciar erro médico obtém rescisão indireta e indenização

O empregado acabou penalizado com mudança de horário e segregação dos demais colegas de trabalho

Em sentença proferida na 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha (SP), o juiz substituto Ricardo Tsuioshi Fukuda Sanchez reconheceu a rescisão indireta de um enfermeiro líder de uma rede hospitalar por perseguição sofrida após a entrega de relatório no final do plantão. No documento, constava um possível erro médico ocorrido no centro cirúrgico que poderia ter contribuído para a morte de uma paciente. O empregado acabou penalizado com mudança de horário e segregação dos demais colegas de trabalho.

De acordo com os autos, superiores do trabalhador orientaram os funcionários para que mantivessem apenas o contato necessário com ele. Em depoimento, uma testemunha disse que presenciou colegas virando as costas quando eram cumprimentados pelo homem e que isso nunca tinha acontecido antes. Nesse período, o horário de trabalho do profissional foi alterado sem a concordância dele, sob alegação de “estímulo ao seu desenvolvimento técnico”, por causa do baixo desempenho que apresentava no período noturno. No entanto, a empresa não provou o argumento.

Na decisão, o magistrado pontuou ainda que o empregado foi promovido dias antes da data em que entregou o tal relatório e que, até então, ele laborava em escala noturna, “o que afasta a tese de baixo desempenho no turno da noite, pois ele já tinha larga experiência trabalhando naquele horário, tendo sido inclusive reconhecido o mérito do seu trabalho por meio da promoção”, destacou o juiz.

Diante das provas juntadas ao processo, o magistrado concluiu que o trabalhador passou a sofrer retaliações após denunciar suposto erro de procedimento, ou seja, “por estar cumprindo com os deveres contratuais inerentes ao cargo exercido, como líder e enfermeiro”. E, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato, o julgador condenou o hospital a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 12 mil.

Para o juiz, as punições passaram a ocorrer após a entrega do relatório, o que causou abalo na esfera extrapatrimonial do trabalhador. Destacou ainda que as atitudes do empregador nesse caso abalaram o sentimento de auto estima do homem, “ainda  mais  quando  o  empregado  estava  apenas  cumprindo  com  os  seus  deveres funcionais, relacionados a questões de saúde pública, e foi veementemente punido por isso”.

Ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/enfermeiro-que-sofreu-retalia%C3%A7%C3%B5es-por-denunciar-erro-m%C3%A9dico-obt%C3%A9m-rescis%C3%A3o-indireta-e-indeniza%C3%A7%C3%A3o

STJ decidirá se filiados precisam autorizar sindicato a reter honorários contratuais

Boletim Focus: expectativa de inflação volta a cair para 2022, mas sobe para 2023 e 2025

Levantamento do BC

Projeção para o PIB subiu em 2023, mas caiu em 2024 devido a alta de juros; mercado também passou a estimar uma Selic mais alta no fim de 2024

 

Analistas do mercado financeiro voltaram a reduzir a expectativa para a inflação deste ano, mas elevaram a de 2023 e de 2025, segundo estimativas divulgadas nesta segunda-feira (19) pelo Relatório Focus, do Banco Central.

As mais de 100 instituições financeiras consultadas semanalmente pelo BC também passaram a projetar um Produto Interno Bruto (PIB) maior no ano que vem, mas menor em 2024. Para a taxa de juros, o mercado elevou a perspectiva da Selic para o fim de 2024.

Inflação: A projeção para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) caiu de 5,79% para 5,76% em 2022 e subiu de 5,08% para 5,17% em 2023 e de 3,02% para 3,10% em 2025. Para 2024, permaneceu em 3,50%.

PIB: O mercado manteve a previsão de crescimento da economia brasileira em 3,05% neste ano e de 2,00% em 2025, elevou a de 2023 de 0,75% para 0,79% e reduziu a de 2024 para 1,70% para 1,67%.

Selic: A expectativa para a taxa de juros permaneceu em 11,75% no fim de 2022 e 8% no fim de 2025, mas subiu no fim de 2024, de 8,50% para 9,00%.

Câmbio: A estimativa para o dólar se manteve em R$ 5,25 neste ano, mas registrou leve alta nos próximos 3 anos: de R$ 5,25 para R$ 5,26 em 2023, de R$ 5,24 para R$ 5,25 em 2024 e de R$ 5,23 para R$ 5,30 em 2025.

INFOMONEY

https://www.infomoney.com.br/economia/boletim-focus-expectativa-de-inflacao-volta-a-cair-para-2022-mas-sobe-para-2023/