por NCSTPR | 20/08/25 | Ultimas Notícias
Manifestações e passeatas realizadas simultaneamente no sábado (9) em São Paulo, em Brasília, no Recife e no Rio de Janeiro reuniram pais, mães e crianças para chamar a atenção para a necessidade de aumentar a licença-paternidade para 30 dias. Os atos foram organizados pela Coalizão Licença Paternidade (CoPai), que chama a atenção para o fato de que os cinco dias de licença-paternidade eram para ser temporários, mas em 37 anos não houve regulamentação.

Atualmente, a licença para pais é de cinco dias consecutivos nos casos de nascimento de filho, adoção ou de guarda compartilhada. O direito está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e foi criado com a promulgação da Constituição de 1988. Entretanto, em dezembro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), deu um prazo de 18 meses para que o Congresso regulamente a licença-paternidade. O prazo venceu em julho e a previsão é a de que o parlamento trate do tema na volta do recesso.
A decisão do STF veio após julgamento de uma ação apresentada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde (CNTS). Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso para reconhecer a omissão do Congresso em aprovar a regulamentação da norma. O entendimento foi seguido pelos demais ministros.
Para a presidente da Coalizão Licença-Paternidade (CoPai), Camila Bruzzi, a presença paterna nos primeiros meses de vida dos bebês é fundamental e, uma licença-paternidade ampliada traz impactos duradouros e que beneficia a todos: a criança, a mãe, o próprio pai, a família, as empresas e toda a sociedade.
“A licença-paternidade ampliada de verdade promove uma transformação cultural e faz com que os pais passem a participar mais do cuidado dos filhos de uma forma permanente. Dados internacionais demonstram que quando pais têm licença-paternidade prolongada, desenvolvem vínculos profundos com o bebê, picos de ocitocina e mudanças no cérebro que os tornam mais acolhedores e pacientes”, explicou.
De acordo com a CoPai, já há estudos indicando” que a ampliação da licença-paternidade reduz a sobrecarga materna, melhora o desenvolvimento infantil, pode ajudar a prevenir violência e uso de drogas na adolescência, e tem custo mínimo, sendo menos de 1% da previdência. Empresas que já adotam uma licença-paternidade ampliada relatam aumento da produtividade dos funcionários em seu retorno”, diz a organização. Segundo a pesquisa Datafolha, 76% dos brasileiros apoiam a ampliação da licença-paternidade.
Embaixador da CoPai, Tadeu França, ressalta que o país enfrenta uma dificuldade cultural que nutre a ideia de que pai é só o provedor e só sai para colocar dinheiro na casa.
“Isso sobrecarrega mulheres, mães, o tempo inteiro, há muitos anos. E esse movimento vem para reforçar que a presença do pai, principalmente nesses primeiros dias de vida da criança, é fundamental para o desenvolvimento dela e para o nosso desenvolvimento também, tanto como homem, quanto como cuidador”, reforça.
Também embaixador da CoPai, o jornalista Felipe Andreoli é um dos apoiadores da causa. Ele conta que quando foi pai pela primeira vez não pode ter uma licença-paternidade mais longa e isso foi doloroso. “Na segunda vez como pai pude desfrutar de mais tempo ao lado do meu bebê e da minha mulher e por isso sou totalmente defensor da ampliação da licença-paternidade de no mínimo 30 dias no Brasil”, afirma.
Lei
O Projeto de Lei (PL) 6.216/2023 da Câmara (assim como o 3.773/2023 do Senado) propõe a ampliação da licença-paternidade para 30 dias e seu aumento progressivo para 60 dias ao longo de 5 anos. O 3.773/2023, que tramita no Senado, adotou o mesmo texto após articulações da Frente Parlamentar Mista pela Licença-Paternidade que trata do tema no Congresso, criada em 2024.
“A Frente Parlamentar tem mais de 250 deputados(as) e Senadores, de partidos dos diversos espectros políticos. Ela une de esquerda à direita e mostra que é um projeto de toda a sociedade, sem viés político”, destaca a Presidente Adjunta da CoPai e Secretária Executiva da Frente Parlamentar Mista pela Licença-Paternidade, Caroline Burle.
Sociedade Brasileira de Pediatria
No último dia 10, a Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) divulgou uma carta aberta a parlamentares brasileiros pedindo a aprovação de projetos de lei que tratam da ampliação da licença-paternidade. A entidade aponta que soma forças junto à Coalizão Licença Paternidade (CoPai), que reúne especialistas, organizações da sociedade civil e entidades científicas em defesa da parentalidade ativa como estratégia de desenvolvimento humano e justiça social.
Para os pediatras, o modelo vigente no Brasil, que concede apenas cinco dias de licença ao pai, está em desacordo com evidências científicas que tratam dos benefícios da presença paterna nos primeiros dias de vida do bebê. A carta cita estudos que ressaltam efeitos positivos de uma licença paternidade de quatro semanas. Entre eles está a possibilidade de apoiar o aleitamento materno e contribuir com o desenvolvimento neuro-cognitivo dos bebês. “Garantir o início da vida com presença, afeto e suporte é uma responsabilidade compartilhada”, diz a carta.
Fonte: Agência Brasil
Texto: Flávia Albuquerque
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/manifestacoes-em-quatro-cidades-pedem-ampliacao-da-licenca-paternidade/
por NCSTPR | 20/08/25 | Ultimas Notícias
Os filhos de um zelador da Arinos Assessoria Empresarial Ltda., em São Paulo-SP, não deverão ser indenizados pela morte do pai ocorrida após um botijão de gás explodir em moradia oferecida pela empregadora. No recurso analisado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, os filhos pediram que o caso fosse reconhecido como acidente de trabalho. Todavia, a decisão do colegiado foi pela aplicação da Súmula 126, que proíbe o reexame de fatos e provas em instância extraordinária, de modo a não determinar a responsabilidade da Arinos.
Os filhos pediram indenização por danos morais e materiais
O acidente ocorreu, em fevereiro de 2017, numa pequena casa existente no fundo do lote que abriga a sede da Arinos. Naquele momento, o zelador esquentava a janta. Após o infortúnio, ele chegou a ficar em coma durante vinte dias, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu. Para os filhos, a empresa deveria ser responsabilizada pelo ocorrido, pois, segundo eles, a função do zelador com moradia no local de trabalho configura trabalho ininterrupto.
Segundo a empresa, a responsabilidade pela moradia era do zelador
A Arinos rechaçou qualquer responsabilidade pela explosão, observando que o botijão e o fogão pertenciam ao empregado, que “deveria ter zelado pelas condições dos utensílios”.
A tese da defesa foi acolhida pela 1ª e 2ª instâncias, as quais concluíram que, pelo fato de o acidente ter ocorrido num domingo, quando o empregado estava de folga, a empregadora não teria qualquer culpa pelo acidente. Ainda, segundo o processo, havia um contrato firmado com a empresa atribuindo ao trabalhador toda a responsabilidade pela moradia.
Os filhos buscaram a análise do caso pelo TST, mas o recurso foi desprovido. Relatora do processo na Segunda Turma, a ministra Delaíde Miranda Arantes explicou que conclusão diversa quanto à configuração do acidente e cabimento da indenização demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
(Ricardo Reis/GS)
Processo: 1000916-05.2018.5.02.0002
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/filhos-de-zelador-n%C3%A3o-ser%C3%A3o-indenizados-pela-morte-do-pai-em-explos%C3%A3o-na-moradia-fornecida-pela-empresa
por NCSTPR | 20/08/25 | Ultimas Notícias
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a responsabilidade subsidiária de várias tomadoras de serviço, que eram operadoras de saúde, pelo pagamento das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo a uma psicóloga. O colegiado, que aplicou ao caso a jurisprudência do TST, determinou que a quantificação dos valores devidos deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.
A jurisprudência do TST sobre o tema, conforme a decisão, é de que, quando há prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, a dificuldade de delimitar a quantidade do trabalho empreendido em favor de cada empresa não justifica o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com o trabalho do empregado. O argumento da dificuldade havia sido utilizado pelos planos de saúde para buscarem isenção para o pagamento de verbas salariais à psicóloga.
Pejotização, rescisão indireta e responsabilização de operadoras de saúde
A profissional requereu o reconhecimento de vínculo de emprego com a Emotional Care Neuropsiquiatria Integrada S.A. de 1º de maio a 30 de outubro de 2023. Alegou que trabalhou sem registro na carteira de trabalho como psicóloga, porque “a empresa utilizou o expediente fraudulento de contratação por meio de pessoa jurídica”. Ao contestar a reclamação, a Emotional negou o vínculo empregatício, argumentando legalidade na pejotização.
A psicóloga requereu ainda o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, porque a empresa deixou de efetuar os pagamentos devidos. Além disso, pleiteou a responsabilização das empresas Sul América Serviços de Saúde S.A., Amil Assistência Médica Internacional S.A., Central Nacional Unimed Cooperativa Central, SAMI Assistência Médica Ltda. e Fundação CESP, alegando prestação de serviços em favor delas.
Vínculo de emprego reconhecido
O juízo da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu o vínculo de emprego e destacou que o Supremo Tribunal Federal admite a pejotização, mas desde que o contrato seja real, ou seja, que não haja relação de emprego, ressaltando que a ADPF 324 e o Tema 725, citados defensivamente pelas empresas, não legitimaram o contrato firmado com a psicóloga. Para o juízo, esse documento mostra o intuito de dissimular a relação de emprego. De forma detalhada, a sentença assinalou que aquele era um contrato de adesão, sobre o qual a profissional liberal não teve ingerência, reduzindo sua autonomia e a paridade das partes, que deveria existir se fossem duas pessoas jurídicas em uma relação comercial real.
Subordinação
Ao examinar os requisitos para a caracterização de vínculo de emprego, assinalou que o próprio contrato denunciava a subordinação, porque foi fixada uma série de obrigações e diretrizes relacionadas ao modo como deveria ocorrer a prestação de serviços, esvaziando a autonomia da trabalhadora. Entre as obrigações, constavam reagendamentos somente “por justo motivo”; fixação de prazo limite para reagendamento, sob pena de não remuneração do trabalho efetivamente prestado; obrigatoriedade de atualização diária do sistema de prontuário; obtenção de número de autorização fornecida pela empresa contratante, sob pena de não remuneração do trabalho efetivamente prestado; e obrigatoriedade de utilização exclusiva do sistema da Emotional Care.
Além disso, salientou a obrigatoriedade de apresentação de atestados médicos para justificar ausências, o que a impossibilitava de se fazer substituir, o que denotava pessoalidade. Por outro lado, apontou o fornecimento de ambiente de trabalho presencial, cabendo à psicóloga apenas o fornecimento de seus serviços, o que demonstrou também a natureza eminentemente assalariada/subordinada clássica celetista. A sentença também reconheceu a rescisão indireta, porque a empresa juntou as notas fiscais emitidas pela psicóloga, mas apenas comprovantes parciais de pagamentos, em valor aquém do devido, conduta que o juízo considerou suficientemente grave para motivar a ruptura do contrato de trabalho.
Responsabilização dos planos de saúde
Quanto à responsabilização subsidiária dos planos de saúde, o juízo entendeu que ela ficou comprovada pelo contrato entre as empresas e pelos documentos juntados aos autos. Salientou que não é por ser operadora de saúde que teria afastada sua responsabilização, pois a prestação de serviços em favor de clientes das operadoras, por meio da Emotional, atraiu a responsabilidade das tomadoras de serviço, beneficiárias diretas do trabalho humano prestado.
As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve a sentença em sua maior parte, apenas afastando a responsabilização das operadoras de saúde. O TRT observou que a psicóloga admitiu que, no exercício de suas atribuições, prestava serviços às operadoras de saúde de forma simultânea. Para o Regional, essa circunstância impedia delimitar a responsabilidade de cada uma das beneficiárias indiretas. Assim, retirou a responsabilidade pelos títulos deferidos na condenação em relação às empresas Sul América, Amil, Unimed, SAMI e Fundação CESP.
Contrariedade à jurisprudência do TST
O relator na Quinta Turma do recurso de revista da psicóloga, ministro Breno Medeiros, destacou que o TRT, ao afastar a responsabilidade subsidiária das operadoras de saúde, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado no TST.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, “no caso de prestação de serviço para vários tomadores simultaneamente, o fato de não ser possível delimitar o quanto de trabalho que foi empreendido em favor de cada empresa não pode ensejar o afastamento da responsabilidade subsidiária das empresas que foram favorecidas com trabalho do empregado”.
Ele citou diversos precedentes, inclusive da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), uniformizadora da jurisprudência entre as turmas do TST, em que, segundo o ministro Cláudio Brandão, relator do caso, quando não é possível a exata delimitação do período no qual o empregado trabalhou nas dependências da empresa, “não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial”.
A Quinta Turma, então, admitiu o recurso de revista da psicóloga, porque a decisão do TRT contrariou a Súmula 331, inciso IV, do TST. No mérito, declarou a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço pela satisfação das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo, devendo ser apurada na fase de liquidação de sentença a quantificação dos valores devidos, observando-se os períodos de vigência dos contratos de prestação de serviços.
(Lourdes Tavares/GS)
Processo: RR-1001710-55.2023.5.02.0065
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/planos-de-sa%C3%BAde-s%C3%A3o-responsabilizados-por-pagamento-como-tomadores-de-servi%C3%A7o-de-psic%C3%B3loga%C2%A0