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Juíza nega reclamação trabalhista de homem demitido por maus-tratos a gato

Juíza nega reclamação trabalhista de homem demitido por maus-tratos a gato

PEGOU PELO RABO

Com base no artigo 482, alínea “b”, da CLT, que trata de incontinência de conduta ou mau procedimento, a juíza Juliana Eymi Nagase, da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo, negou provimento à reclamação trabalhista de um empregado demitido por justa causa de uma pet shop.

 

Funcionário de pet shop foi demitido por maus-tratos a um gato durante banho

O trabalhador foi dispensado por maus-tratos a um gato durante um banho. Na decisão, a magistrada argumentou que as atitudes do profissional, registradas em vídeo, demonstram negligência e imprudência até para um espectador leigo no ofício de banho e tosa.

 

“O obreiro segura o gato pelo seu rabo e levanta-o a ponto de fazer as suas patas deixarem de tocar o balcão. Em outra ocasião, é possível notar que o autor, ao secar o animal, o contém pela pata esquerda de forma descuidada, com evidente risco de machucá-lo. Minutos depois, novamente o profissional segura o gato de forma agressiva pelo rabo. Visivelmente estressado, o felino chega a tentar atacá-lo”, descreveu a juíza.

 

A julgadora também levou em consideração o depoimento de uma testemunha, que confirmou a situação de sofrimento do animal e contou que o trabalhador sempre se notabilizou por tratar os animais de forma apressada e descuidada.

 

A magistrada, dessa maneira, entendeu que a conduta do profissional pode ser caracterizada como mau procedimento por ter descumprido as regras da empresa e colocado em risco a integridade física do felino. Diante da gravidade do comportamento, ela considerou que o ato praticado rompeu o elo de confiança que liga empregado e empregador e, com isso, negou todos os pedidos do trabalhador.

 

Processo 1001199-78.2021.5.02.0016

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/juiza-nega-reclamacao-empregado-demitido-maus-tratos-gato

Juíza nega reclamação trabalhista de homem demitido por maus-tratos a gato

Juiz trabalhista é penalizado por postura negligente com processos

SEM COMPROMISSO

O Conselho Nacional de Justiça penalizou com censura um juiz que foi considerado “negligente” e “moroso” frente aos deveres do cargo. Nas palavras do CNJ: “negligente e sem o devido compromisso no desempenho dos seus deveres funcionais, ante a morosidade na prestação jurisdicional, o elevado acervo de processos pendentes de julgamento e o reiterado descumprimento dos planos de trabalho instituído pela Corregedoria-Geral de Justiça do Trabalho da 2ª Região”.

Corregedoria e outros colegas foram acionados para reduzir processos atrasados pelo juiz

O processo administrativo disciplinar instaurado contra o juiz Eduardo Nuyens Hourneaux, do TRT-2, apurou que ele já havia sido punido anteriormente pela corregedoria local, que identificou, no acervo acima da média, morosidade na prolação de decisões e sentenças. À época, ele alegou que enfrentava problemas pessoais que acabaram impactando sua atuação como magistrado na 3ª Vara de Trabalho de Santos.

 

A corregedoria do tribunal já havia penalizado o juiz com advertência e censura. O PAD, relatado pelo conselheiro Mauro Martins, analisou a situação a partir de 2017. De acordo com o relator, no período apurado, o número de processos com mais de 60 dias sem movimentação ultrapassava 200.

 

“O magistrado apresentou uma gestão processual precária, acumulando um acervo que precisou contar com a colaboração da corregedoria e de outros juízes designados pelo tribunal para equacionar o problema”, informou Martins. A decisão unânime do Plenário foi registrada na 359ª Sessão Ordinária do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

 

Processo 0005861-93.2020.2.00.000

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/juiz-trabalhista-punido-postura-negligente-processos

Juíza nega reclamação trabalhista de homem demitido por maus-tratos a gato

Critérios da justiça gratuita a trabalhadores em ações trabalhistas

OPINIÃO

Por Manoella Keunecke

No último dia 17 de outubro, o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região fixou a tese jurídica nº 13 pelo voto da unanimidade dos desembargadores presentes à sessão de julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000435-47.2022.5.12.0000. No âmbito da Justiça do Trabalho de Santa Catarina, hoje, os requerentes da gratuidade da Justiça que receberem renda acima de 40% do valor máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) — cerca de R$ 2.834,88 — terão o ônus processual de provar a insuficiência de recursos para demandar. A aquisição ao direito à gratuidade da justiça ficará, portanto, condicionada à comprovação da insuficiência de recursos alegada, seguindo a regra geral de que o autor prove o fato constitutivo do seu direito (inciso I do artigo 818 da CLT).

 

TESE JURÍDICA Nº 13: A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 — que alterou a redação do §3º e acrescentou o §4º, ambos do art. 790 da CLT —, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no §3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).

 

A decisão que fixou a tese jurídica foi publicada em 26 de outubro do ano presente e dela não houve oposição de embargos de declaração para que houvesse modulação dos efeitos, que, assim, passaram a vincular vertical e horizontalmente as unidades judiciárias do TRT-12 desde o julgamento (caput do artigo 985 do Código de Processo Civil). Houve, entretanto, a oposição de embargos declaratórios pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB-SC) e a interposição de recurso de revista pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), cuja admissão e conhecimento pelo TRT-12 e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) tendem a não acontecer. Isso porque, conjuntamente ao incidente, não ocorreu o julgamento do capítulo do recurso ordinário afetado que traz a questão jurídica, a despeito de o parágrafo único do artigo 978 do CPC assim o exigir. Como se sabe, para que seja cabível o recurso de revista, é preciso que haja decisão proferida em recurso ordinário (caput do artigo 896 da CLT). O mesmo já ocorreu no âmbito da Justiça Comum, tendo o Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigido o julgamento da causa em conjunto com o incidente para que fosse cabível a interposição de Recurso Especial (REsp) nº 1.798.374.

 

As questões processuais que envolvem a tese jurídica nº 13 do TRT da 12ª Região, contudo, não se resumem aos entraves recursais. Poucos dias antes do julgamento do incidente pelo TRT da 12ª Região, houve notícia de uma decisão da Subseção 1 da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST (ERR 415-09.2020.5.06.0351) que teria julgado a mesma matéria em sentido contrário, estabelecendo a dispensa de prova sobre a insuficiência de recursos do trabalhador que, mesmo recebendo renda superior a 40% do valor máximo dos benefícios do RGPS, apresentou simples declaração de hipossuficiência.

 

O fundamento principal da referida decisão fora que, embora o §4º do artigo 790 da CLT exigisse a comprovação da insuficiência de recursos pelo trabalhador demandante, este dispositivo não teria explicitado a forma pela qual a comprovação ocorreria e, por isso, a prova poderia se dar pela apresentação da simples declaração de hipossuficiência prevista no §3º do artigo 99 do CPC. Assim, teve-se como salvo o conteúdo do inciso I da Súmula nº 463 do TST, que é anterior ao §4º do artigo 790 da CLT e autorizado por precedentes persuasivos que datam de 2001 a 2003 (muito antes da vigência do §3º do artigo 99 do CPC), com referência, verdadeiramente, ao artigo 4º da Lei nº 1.060/1950. Nada disso, entretanto, foi considerado no acórdão.

 

Em suma, assim, teve-se que a criação do §4º do artigo 790 da CLT, inédito quanto à exigência de comprovação sobre a insuficiência de recursos alegada pelo demandante que receba acima de 40% do valor máximo dos benefícios do RGPS, na verdade, ocorreu sem propósito, para nada se alterar ao afinal. Voltaria a bastar a apresentação de declaração de hipossuficiência, seja qual renda o demandante tiver.

 

Há, no entanto, alguns problemas teóricos nessa interpretação do §4º do artigo 790 da CLT. O legislador incluiu, deliberadamente, a necessidade de comprovação sobre a insuficiência de recursos alegada, que implica na criação de um ônus processual probatório sobre fato constitutivo do direito do requerente. A prova de tal fato não pode se dar pela autodeclaração da parte declarante beneficiária (parágrafo único do artigo 408 do CPC). O que se tem no §3º do artigo 99 do CPC não é um meio de prova típico, mas a presunção legal de veracidade da insuficiência de recursos alegada por pessoa natural. Uma vez alegada a insuficiência de recursos por pessoa natural, tem-se o fato como presumido verdadeiro e, por incidência natural do inciso IV do artigo 347 do CPC, dispensar-se-á a produção de prova a seu respeito. A declaração, portanto, não é um documento, é uma alegação de fato — embora possa vir firmada pelo declarante ou por seu advogado na própria peça. É preciso perceber que a alegação de insuficiência de recursos no Processo Civil não é considerada prova da insuficiência de recursos; a prova é dispensada, pois sobre este fato recai presunção de veracidade.

 

Aliás, nem mesmo na Justiça Comum a alegação presume-se verdadeira, e permanece-se dispensando a produção de prova a respeito, apesar da literalidade do §3º do artigo 99 do CPC. A jurisprudência criou patamares de renda a partir dos quais se passou a exigir a produção de prova a respeito da insuficiência de recursos. A exemplo, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, estabeleceu a tese pela qual:

 

“A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” (grifo nosso)

 

A CLT fez, deliberadamente, outra opção: definiu a necessidade de produção de prova a respeito, afastando a dispensa de prova que surge a partir da presunção de legal do §3º do artigo 99 do CPC. Fosse para nada se alterar, não precisaria ser criado o §4º do artigo 790 da CLT em novembro de 2017, pois seria bastante aplicar o §3º do artigo 99 do CPC já existente desde 2015 ou, melhor, o próprio §3º do artigo 790 da CLT com a redação da época. São regras, absolutamente, opostas e inconciliáveis. As tentativas de conciliá-las pode, significativamente, refletir o afastamento de lei federal sem que haja sua expressa declaração de inconstitucionalidade, violando, portanto, a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF).

 

Não sem razão, nesse julgamento de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a votação foi apertada e a divergência firme da ministra Maria Cristina Peduzzi foi seguida pelos ministros Alexandre Ramos, Guilherme Caputo Bastos e Dora Maria da Costa. O resultado de cinco versus quatro votos em uma sessão de julgamento cuja composição plena seria de quatorze membros não é, assim, de se comemorar ou se desanimar, especialmente considerando a alteração recente na Presidência do TST e a posse de nova Ministra, que implicará também na alteração da composição da SDI-1. Haverá, ainda, o julgamento dos embargos à SDI-1 nº 10409-56.2019.5.15.0089, que está aguardando a designação de sessão com composição plena desde 9 de setembro deste ano. Outros embargos à SDI-1 (ERR 340-21.2018.5.06.0001) aguardam o julgamento deste último, que, ao que se percebe, formará o verdadeiro precedente.

 

Com a situação de provável irrecorribilidade da decisão que fixou a tese nº 13 do TRT da 12ª Região, possivelmente o TST dará solução nacional ao tema nesses referidos embargos à SDI-1 (ERR 10409-56.2019.5.15.0089), o que é mesmo uma lástima. No IRDR que resultou na tese jurídica nº 13 do TRT da 12ª Região, houve o exercício de contraditório qualificado por três diferentes amici curiae em razões escritas e orais. Houve a apresentação de variados argumentos e contra-argumentos que importaram, significativamente, na própria legitimação do precedente regional. Considerando, então, que a uniformização nacional certamente é salutar para a segurança jurídica, mas que a decisão dos embargos à SDI-1 é tomada considerando um contraditório pouco qualificado e que a SDI-2 poderá adotar entendimento divergente sobre a mesma matéria no futuro — afinal, na Justiça do Trabalho a competência das subseções não se dá por matéria, tal como ocorre no STJ —, talvez fosse essa uma boa oportunidade de o TST decidir pela instauração de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRRR) ou de IRDR, com afetação ao Tribunal Pleno (artigo 18 da Recomendação nº 134 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)).

 

A participação dos jurisdicionados no procedimento de IRRR ou de IRDR, via amici curiae, trazendo os mais diversos argumentos sobre este assunto transversal quase à unanimidade dos processos trabalhistas, além de ampliar o grau de legitimidade do precedente judicial obrigatório estabelecido, seria uma boa garantia de que tão logo o entendimento não precisaria ser revisado ou superado por ausência de contemplação de algum argumento necessário (parágrafo único do artigo 32, artigo 39 e inciso II do artigo 40 da Recomendação nº 134 do CNJ). Isso tudo poderia ocorrer até que o STF, finalmente, aprecie a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, que trata do assunto sob o aspecto da constitucionalidade do §4º do artigo 790 da CLT.

 é doutoranda e mestra em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP), pesquisadora do Observatório Brasileiro de IRDRs na Justiça do Trabalho (OBI-JT-USP), do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da USP (Getrab-USP) e do Núcleo de Estudos Avançados em Direito do Trabalho e Socioeconômico da Universidade Federal de Santa Catarina (Neates-UFSC), advogada e presidente da Comissão de Processo do Trabalho da OAB-SC.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/manoella-keunecke-justica-gratuita-acoes-trabalhistas

Juíza nega reclamação trabalhista de homem demitido por maus-tratos a gato

Plenário do Supremo valida passagens gratuitas para jovens de baixa renda

NA ESTRADA

Por Sérgio Rodas

Com o entendimento de que o direito ao transporte é fundamental, pois permite que se tenha acesso a outros direitos, como educação, saúde e lazer, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou nesta quinta-feira (17/11) a constitucionalidade do artigo 32 do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013). O dispositivo estabelece que empresas de transporte coletivo devem reservar para jovens de baixa renda, em ônibus interestaduais, duas vagas gratuitas por veículo e mais duas com desconto mínimo de 50% no valor da passagem.

 

Para a Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati), autora do pedido, o benefício foi criado sem qualquer mecanismo de ressarcimento às empresas privadas que fazem o transporte coletivo interestadual, fazendo com que os custos sejam arcados pelas companhias, sem contrapartida em suas receitas.

 

Na sessão de quarta-feira (16/11), o relator do caso, ministro Luiz Fux, afirmou que o transporte é um direito social fundamental assegurado pela Constitucional. Segundo o magistrado, esse direito está relacionado ao acesso a bens e serviços.

 

Na visão de Fux, a reserva de vagas a jovens de baixa renda em ônibus interestaduais não gera prejuízo desproporcional às empresas de transporte. Ele considerou proporcionais os requisitos para obtenção do benefício: comprovação da baixa renda, fixação de número mínimo de assentos reservados e a antecedência mínima de 30 minutos.

 

O julgamento foi concluído na sessão desta quinta, com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que seguiram o relator. Na véspera, o mesmo posicionamento tinha sido manifestado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

 

Os magistrados ressaltaram que o direito ao transporte permite o acesso a outros direitos, e também destacaram que a proteção da propriedade privada — no caso, das empresas de ônibus — deve estar ligada à redução das desigualdades.

 

Lewandowski lembrou que o STF tem reconhecido a constitucionalidade de benefícios que permitem dar concretude a direitos sociais assegurados pela Constituição. Como exemplo, o ministro citou que o Supremo já validou a gratuidade do transporte público para idosos (ADI 3.768) e a meia entrada para jovens em eventos culturais (ADI 1.950).

 

ADI 5.657


 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/stf-valida-passagens-gratuitas-jovens-baixa-renda

Juíza nega reclamação trabalhista de homem demitido por maus-tratos a gato

Alexandre manda bloquear 43 contas de suspeitos de financiar atos golpistas

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou o bloqueio de contas de dez pessoas e 33 empresas, investigadas pelo financiamento dos atos golpistas de bloqueio de rodovias após a derrota de Jair Bolsonaro nas eleições.

 

Segundo Pepita Ortega, que assina notícia na coluna do jornalista Fausto Macedo, do Estadão, o ministro entendeu que a medida era “adequada e urgente” para “interromper a lesão ou ameaça a direito”.

 

Além do bloqueio, o ministro mandou a Polícia Federal ouvir os listados no despacho em até dez dias, e apontar as diligências necessárias para aprofundar as investigações.

 

A jornalista narra que, segundo o despacho, os empresários estariam financiando os atos “com fornecimento de estrutura completa (refeições, banheiros, barracas, etc…) para a manutenção do abuso do direito de reunião, além do fornecimento de diversos caminhões para o reforço da manifestação criminosa”.

 

Veja a lista dos alvos do bloqueio

 

  1. Agritex Comercial Agricola Ltda
  2. Agrosyn Comercio e Rep. de Insumos Agric
  3. Airton Willers
  4. Alexandro Lermen
  5. Argino Bedin
  6. Arraia Transportes Ltda
  7. Assis Claudio Tirloni
  8. Banco Rodobens S.A.
  9. Berrante de Outo Tranportes Ltda
  10. Cairo Garcia Pereira
  11. Carrocerias Nova Prata Ltda
  12. Castro Mendes Fabrica de Peças Agricolas
  13. Ceramica Nova Bela Vista Ltda
  14. Comando Diesel Transp e Logistica Ltda
  15. Dalila Lermen Eireli
  16. Diomar Pedrassani
  17. Drelafe Transportes de Carga Ltda
  18. Edilson Antonio Piaia
  19. Fermap Transportes Ltda
  20. Fuhr Transportes Eireli
  21. Gape Serviços de Tranportes Ltda
  22. J R Novello
  23. Kadre Artefatos de Concreto e Construção
  24. KNC Materiais de Construção Ltda
  25. Leonardo Antonio Navarini & Ltda
  26. LLG Tranportadora Ltda
  27. M R Rodo Iguaçu Transportes Eireli
  28. Muriana Transportes Ltda
  29. MZ Tranportes de Cargas Ltda
  30. P A Rezende e Cia Ltda
  31. Potrich Transportes – Ltda
  32. Rafael Bedin
  33. Roberta Bedin
  34. Sergio Bedin
  35. Sinar Costa Beber
  36. Sipal Industria e Comercio Ltda
  37. Tirloni E Tirloni Ltda-Me
  38. Transportadora Adrij Ltda Me
  39. Transportadora Chico Ltda
  40. Transportadora Lermen Ltda – Epp
  41. Transportadora Rovaris Ltda
  42. Trr Rio Bonito T. R. R. Petr. Ltda
  43. Vape Transportes Ltda


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-17/alexandre-bloqueia-43-contas-suspeitos-financiar-atos