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CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

CONSUMIDOR ACIMA DE TUDO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base na Súmula 608, aplicou as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao julgar recurso especial no qual se discutiu a manutenção de empregado demitido em plano de saúde contratado na modalidade por adesão, mas patrocinado em parte pelo empregador. Para o colegiado, tal situação se equipara à modalidade de plano coletivo empresarial.

A decisão teve origem em ação ajuizada por um empregado público e por seus dependentes, após a demissão, com o objetivo de manutenção da família no plano de saúde, com base no artigo 30 da Lei 9.656/1998. Segundo o dispositivo, no caso de exoneração ou de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado ao trabalhador o direito de manter sua condição de beneficiário do plano, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.

O empregado fazia parte de plano de saúde coletivo contratado por uma associação em benefício de seus associados, mas custeado parcialmente pela empregadora na proporção de 80% da mensalidade do titular e 20% da mensalidade dos dependentes. A operadora alegou que o contrato foi celebrado na modalidade coletiva por adesão, situação que não contemplaria o direito reivindicado pelo ex-empregado.

Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o pedido do empregado, sob a fundamentação de que o plano, embora formalmente contratado na modalidade por adesão, seria equiparado a um plano empresarial, em virtude do benefício concedido pela ex-empregadora, na forma de patrocínio de parte da mensalidade.

Nem plano por adesão nem plano empresarial
Relator do processo no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, de fato, o artigo 30 da Lei 9.656/1998 não se aplica aos contratos coletivos por adesão, visto que nesse tipo de avença o critério de elegibilidade é o vínculo associativo, e não o vínculo empregatício ou estatutário, exigido pela lei para a manutenção do plano após a demissão.

Entretanto, ele ressaltou que o caso analisado é singular, pois, embora o plano tenha sido celebrado na modalidade por adesão, contou com o patrocínio da empregadora, elemento típico dos planos empresariais. Por outro lado, observou que também não pode ser classificado como empresarial, em virtude da figura da associação como estipulante.

“O contrato de plano de saúde coletivo dos autos apresenta uma forma de contratação peculiar, que não se enquadra perfeitamente em nenhuma das hipóteses normativas previstas na regulação do setor de saúde suplementar”, ponderou o ministro ao citar a Resolução Normativa ANS 195/2009.

Artigo 47 do CDC

Em virtude da ausência de norma específica para o caso, Sanseverino, tomando como base a Súmula 608, concluiu pela aplicação subsidiária do CDC (Lei 8.078/1990) ao caso, em especial o seu artigo 47, o qual, segundo o magistrado, “impõe um vetor interpretativo favorável ao consumidor”.

“Esse vetor interpretativo é acentuado no caso concreto pelo fato de a relação de consumo sub judice ter por objeto a assistência à saúde, um bem existencial, diferentemente de outras relações contratuais que têm por objeto um bem patrimonial”, comentou.

Acompanhado de forma unânime pela turma, o ministro decidiu pela equiparação do plano de saúde em discussão à modalidade coletiva empresarial, conforme entendeu também o TJ-SP. “Dessa forma, assegura-se ao usuário, ex-empregado, o direito de manutenção previsto no artigo 30 da Lei 9.656/1998, direito que seria inaplicável caso o contrato fosse equiparado a coletivo por adesão”, explicou. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-set-19/cdc-garante-ex-empregado-plano-coletivo-adesao-decide-stj

CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

Não há limbo previdenciário em caso de trabalhador considerado inapto

Direito do Trabalho

“Não há como determinar que uma empresa receba empregado evidentemente inapto para o trabalho, com problema grave”, disse a juíza.

Da Redação

A juíza do Trabalho Luciana Siqueira Alves Garcia, da 6ª vara do Trabalho de SP, julgou improcedentes pedidos formulados por um trabalhador que alegou ter sido colocado em “limbo previdenciário”. Ao decidir, a magistrada considerou incontroversa a inaptidão do autor para o labor.

O homem, que atuava na função de vigilante, promoveu reclamação trabalhista em face da empresa alegando limbo jurídico previdenciário e pleiteando a reintegração ao trabalho, pagamento dos salários e verbas contratuais desde a alta previdenciária, indenização por danos morais, dentre outros requerimentos.

Para tanto, sustentou que ficou afastado do trabalho pelo período de quatro anos, recebendo benefício E-31, com alta previdenciária em 17/4/21. Segundo o empregado, após a alta tentou retornar ao labor, contudo a empresa o declarou inapto, enquanto o INSS passou a declará-lo apto, o que segundo ele caracteriza o limbo previdenciário.

A empresa, por sua vez, disse que o reclamante de fato continua inapto para o trabalho, com problema ortopédico grave, conforme documentos médicos juntados, e que não pode ser responsabilizada pela decisão do INSS, que a despeito da situação de saúde dele, o declarou apto, sem conceder novo benefício previdenciário.

Na análise dos autos, a juíza considerou que o autor não se sente apto para o trabalho, tanto que ajuizou ação previdenciária em face do INSS, com pedido de aposentadoria por invalidez. “É incontroversa a inaptidão do reclamante para o trabalho”, ressaltou.

“Não há como determinar que uma empresa receba empregado evidentemente inapto para o trabalho, com problema grave. Aliás, se assim o fizesse poderia agravar ainda mais o quadro do reclamante, o que nesse caso, atrairia sua responsabilização por negligência.”

De acordo com a magistrada, haveria o que se denomina limbo previdenciário se o reclamante tivesse obtido alta perante o INSS, pretendesse retornar ao trabalho, e fosse impedido pelo médico do trabalho injustificadamente.

“Nos casos de ‘limbo jurídico-previdenciário’, o trabalhador deixa de receber benefício do órgão previdenciário porque o considera apto ao trabalho, deseja retornar ao trabalho, porém a empresa também coloca um óbice para tanto, impedindo o injustificadamente sua fonte de renda. No caso em tela o próprio reclamante e seu médico declaram reiteradamente que o autor se encontra inapto para o trabalho, e portanto, a recusa em admitir o retorno dele ao trabalho foi adequada e coerente.”

Com efeito, julgou improcedente o pedido de reintegração ao trabalho e pagamento de verbas contratuais a partir de 17/4/21.

Escritório Jubilut Advogados atua no caso.

Processo: 1000869-77.2022.5.02.0006

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/373687/nao-ha-limbo-previdenciario-em-caso-de-trabalhador-considerado-inapto

CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

DIEESE: Piso nacional da enfermagem é uma reivindicação da categoria há mais de 30 anos

Victor Pagani, supervisor técnico do Escritório Regional do DIEESE em São Paulo (ER-SP), fala sobre a importância e o impacto do piso salarial da enfermagem.

Fonte: DIEESE/SoundCloud
Data original da publicação: 12/09/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/dieese-piso-nacional-da-enfermagem-e-uma-reivindicacao-da-categoria-ha-mais-de-30-anos/

CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

DIEESE: Ampliação da desigualdade e da pobreza e redução da renda do trabalho ajudam a explicar recuo no IDH

Fausto Augusto Junior, diretor técnico do DIEESE, comenta resultado do Brasil no IDH (Índice de Desenvolvimento Humano). Segundo o Relatório de Desenvolvimento Humano 2021/2022, divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), o Brasil caiu para 87ª posição. Em 2020, ocupava a 84º lugar, em um total de 191 países.

Fonte: Diesse/SoundCloud
Data original da publicação: 09/09/2022

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/dieese-ampliacao-da-desigualdade-e-da-pobreza-e-reducao-da-renda-do-trabalho-ajudam-a-explicar-recuo-no-idh/

CDC garante ex-empregado em plano coletivo por adesão custeado em parte pelo empregador

Desindustrialização, um problema de variáveis múltiplas

Persiste na mídia especializada a memória de uma só política como causadora de um fenômeno tão complexo quanto a desindustrialização.

Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva

Fonte: GGN
Data original da publicação: 13/09/2022

Se há algo que incomoda muito no jornalismo econômico é a tendência de explicar os fatos como tendo uma só causa. Se nas ditas ciências exatas, é preciso supor condições ideais de temperatura e pressão, nas ciências sociais, que englobam a Economia, a multiplicidade de variáveis é ainda mais gritante. Daí Léon Walras ter introduzido, mesmo que indiretamente, a ideia de modelo. Trata-se da seleção das variáveis mais importantes, ou mais significativas, na construção de um fato. Mesmo assim, reconhece-se que não é possível abranger todos os ângulos e dá-se o nome de “Ceteris paribus” (para o resto parado). Essa técnica espalhou-se por todas as ciência. Cada uma lida com suas formas de construção de modelos, bem como de testar sua aderência com a realidade. É a Medicina por evidências, é a Geologia deduzindo o que está por baixo da terra e assim por diante. O próprio pré-sal foi descoberto via modelos matemáticos desenvolvidos pelos cientistas da Petrobras.

 A mídia trata os acontecimentos, em âmbito econômico, como equações com uma só variável. Se há corrupção na Petrobras e ela é estatal, que se privatize; se há uma perspectiva de aumento na inflação, que se tomem medidas contracionistas, tudo muito fácil, tudo muito simples. Ora, se simplório é o indivíduo que tem uma visão reducionista do mundo que o cerca, a imensa maioria dos profissionais do jornalismo é simplória. Um exemplo disso o enunciado da pergunta, na sabatina de 12 de setembro na CNN, ao candidato Lula. Foi sobre como o ele se comportaria diante da necessidade de aumentar gastos, ao mesmo tempo em que o cenário inflacionário a ser herdado pelo presidente eleito requer medidas contracionistas. Não se discute o motivo da provável inflação antes de pressupor que somente medidas contracionistas serão capazes de preservar a moeda.

Da mesma forma, criou-se o mito de que tenha sido a âncora cambial do primeiro mandato de FHC a responsável pela desindustrialização do país. Será que não ouve mais motivos? Será que a âncora cambial foi o maior deles? Em História diz-se que o distanciamento seja capaz de isentar de paixões a visão a partir do presente. Pode não ser o caso. Passados quase trinta anos e persiste na mídia especializada a memória de uma só política como causadora de um fenômeno tão complexo quanto a desindustrialização. Aqui serão elencados dez, alguns internos, alguns externos.

  1. O ciclo de industrialização intensificou-se a partir da II Guerra e os capitães de indústria, como eram conhecidos os industriais, raramente prepararam sua sucessão, de sorte que a empresa ficava acéfala, ou o sucessor agia intempestivamente, a ponto de levar o negócio à bancarrota. Um exemplo disso foi a própria Semco que, de tanto virar a mesa, tonou-se locadora de galpões. Em outros casos, como o da Tênis Iris, a administração foi interrompida pela morte do empreendedor. Esse tipo de onda é comum em toda economia industrializada, mas como diria Belchior, o novo sempre vem.
  2. Nos anos 1970, a crise do petróleo interrompeu o milagre econômico e, na ânsia de manter o Brasil como uma ilha de prosperidade, Mário Henrique Simonsen patrocinou a lei 6404/1976. Ela, a fim de atrair capitais, facilitou a conversão de S. A. para empresas limitadas. Imediatamente, as multinacionais presentes fecharam seu capital, desvencilhando-se de seus sócios brasileiros. Foi o caso da VW, separando-se do grupo Souza Aranha. Isso deixou o Estado refém, pois “ir embora” ficou fácil demais e “ficar” dependia de proteção de mercado e benefícios fiscais, o que se encerrou com a abertura de mercado.
  3. A Lei de Informática criou a CEI (Comissão Espacial de Informática) que impediu a modernização da indústria, deixando-a décadas desatualizada. Um simples computador pessoal chegava a custar tanto quanto um carro médio. Um leitor de discos custava mais que uma geladeira.
  4.  Por conta da crise da dívida externa, importar máquinas e equipamentos era quase impossível. Nâo havia crédito interno pois o Finame minguou e a resolução 63, que regulava as importações de máquinas e equipamentos foi quase extinta. Isso defasou tecnologicamente nossa indústria, tirando-lhe qualquer chance de sobrevivência num mercado aberto.
  5.  Collor arrombou nosso mercado. Em vez de revogar a lei de Informática, reativar a importação de bens de capital e aparelhar nossa indústria para, depois, abri-la, ele começou pelos bens de consumo imediato e duráveis. Importava-se tudo, desde absorventes femininos até embalagens flexíveis para a indústria de alimentos. Empresas que mascaravam a falta de tecnologia via proteção de mercado, viram-se sem chão.
  6. O estouro da bolha japonesa e os ataques especulativos, aliados a uma desvalorização relativa do dólar, tudo somado aos subsídios dados pelos Estados Unidos aos países do extremo oriente, aniquilaram nosso mercado externo, especialmente, por não se poder mais exportar mão de obra barata.
  7. O Plano Real jogou para baixo a margem média do varejo. Antes, os supermercados compravam a prazo e vendiam à vista. Com a estabilização da moeda e a popularização dos cartões de crédito, passaram a vender num prazo maior do que o de compra e os consumidores passaram a ter memória de preço, não se dispondo a pagar qualquer valor por qualquer produto. Pelo seu poder de compra, os supermercados apertaram o torniquete da indústria, tirando-lhe a capacidade de financiar sua modernização e induzindo à importação.
  8. As parcas reservas levaram o Estado a financiar as exportações, no que se chamou de âncora verde, drenando recursos da indústria para a agricultura.
  9. O capital disponível concentrou-se nas privatizações, notoriamente financiadas pelo BNDES, não sobrando recursos para modernização do parque industrial.
  10. Finalmente, a âncora cambial, que era irmã da âncora verde, pois, de fato, visando a aprovar a PEC da reeleição, FHC segurou a taxa de câmbio o quanto pôde, o que levou a uma maxidesvalorização no primeiro dia útil do segundo mandato. O dólar estava tão baixo que o industrial remanescente nem apresentava orçamento, partia diretamente para importar.

Como demonstrado no quadro 1 do penúltimo capítulo da série sobre economia comparada, o valor do PIB nominal sobre o em paridade do poder de compra subiu de 21,73% para 27,79%, denotando uma valorização relativa do real em 30%, o que é muito para quem está despreparado para produzir a custos competitivos. Por outro lado, aos olhos do investidor estrangeiro, essa valorização do real foi altamente atrativa, mantendo o influxo de moeda estrangeira no período. Resumindo, sim, a âncora cambial foi má para a indústria nacional; não, não foi ela que desindustrializou o país. Os outros nove motivos são de muito mais longo prazo e de muito mais difícil reversão, como demonstra a História. O mito da âncora cambial deve ser combatido para evidenciar os demais motivos.

Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou mestrado na PUC-SP, é pós-graduado em Economia Internacional pela Columbia University (NY) e doutor em História Econômica pela USP. No terceiro setor, sendo o mais antigo usuário vivo de cão-guia, foi o autor da primeira lei de livre acesso do Brasil (lei municipal de São Paulo 12492/1997), tem grande protagonismo na defesa dos direitos da pessoa com deficiência, sendo o presidente do Instituto Meus Olhos Têm Quatro Patas (MO4P). Nos esportes, foi, por mais de 20 anos, o único cavaleiro cego federado no mundo, o que o levou a representar o Brasil nos Emirados Árabes Unidos, a convite de seu presidente Khalifa bin Zayed al Nahyan, por 2 vezes.

DMT: https://www.dmtemdebate.com.br/desindustrializacao-um-problema-de-variaveis-multiplas/