por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A 16ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) condenou um hotel sediado em Brasília ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25 mil a um ex-empregado que sofreu tratamento discriminatório. A decisão da juíza Audrey Choucair Vaz concluiu que ele foi submetido a ambiente de trabalho opressor, no qual a sua gerente divulgava mensagens e opiniões contrárias às pessoas homossexuais.
Segundo o processo, o trabalhador atuou no hotel entre 2021 e 2025. Ele relatou que, no período, foi alvo de comentários e posturas discriminatórias ligados à sua orientação sexual. O autor da ação narrou que a chefe fazia postagens de conteúdo homofóbico em redes sociais e no status de aplicativo de mensagens utilizado em grupos de trabalho, e que, em algumas ocasiões, passou por chacotas e comparações ofensivas.
Em sua defesa, a empresa negou a existência de discriminação e sustentou que a relação entre o empregado e a gerente era amistosa. Entretanto, reconheceu que a gestora publicou mensagens inadequadas, mas que apenas a advertiu depois do início do processo trabalhista.
Ao analisar documentos e depoimentos do caso, a juíza constatou a existência de publicações com teor homofóbico. De acordo com ela, as provas demonstram que o ambiente de trabalho tornou-se hostil ao trabalhador e que a empregadora foi omissa ao não agir preventivamente.
Para a juíza, esse conjunto de fatores comprova a omissão da empresa hoteleira na prevenção e no enfrentamento de práticas discriminatórias. “É ingênuo acreditar que uma pessoa que publica mensagens desse tipo nas redes sociais, inclusive no WhatsApp usado no trabalho, teria comportamento completamente distinto no ambiente profissional”, destacou a julgadora.
A sentença reforça que a dignidade da pessoa humana e o respeito à diversidade estão previstos na
Constituição Federal, e que o discurso de ódio e a hostilidade contra pessoas LGBTQIA+ atingem diretamente a honra e a saúde emocional dos trabalhadores. Já os pedidos do autor relacionados a desvio e acúmulo de função foram negados por falta de provas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
Processo 0000786-21.2025.5.10.0016
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-20/tribunal-reconhece-discriminacao-de-hotel-contra-trabalhador-lgbtqia/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A existência de fatores de estresse no trabalho, somada à falta de controle do trabalhador sobre as tensões do ambiente laboral, configuram nexo de concausalidade de grau intenso com problemas de saúde mental.
Com base nesse entendimento, a juíza Roberta Jacopetti Bonemer, da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP), condenou a empresa de logística DHL e o Mercado Livre a pagar um total de R$ 35 mil em indenização a uma trabalhadora diagnosticada com transtorno de ansiedade. Ela trabalhava na separação de pacotes e caixas na esteira da empresa logística, uma função conhecida como pescagem.
A trabalhadora ajuizou a ação em julho de 2024, alegando que era submetida a um regime de trabalho exaustivo e a pressão psicológica. Ela relatou que precisava movimentar entre 2,5 mil e três mil pacotes por jornada, tinha uma meta de 320 pacotes por hora e era proibida de parar a esteira, ir ao banheiro ou colocar no chão as caixas, que muitas vezes eram grandes e pesadas.
Testemunhas afirmaram nos autos que a pressão era intensa e direcionada a todos, mas pior para quem trabalhava na pescagem. A cobrança, segundo os depoentes, era institucionalizada em reuniões, na quais os empregados ouviam queixas por não terem atingido as metas do dia anterior.
Ainda segundo esses relatos, o ambiente de trabalho era marcado por comparações de produção, em que a empregadora confrontava o desempenho dos empregados, dizendo que alguns registravam 400 pacotes por hora, enquanto outros faziam apenas cem ou 200.
O processo narra que a pressão era tão severa que a trabalhadora começou a apresentar crises enquanto trabalhava, chegando a empalidecer, ter os olhos esbugalhados e precisar correr para o banheiro para vomitar.
Argumentos das empresas
Os argumentos da trabalhadora foram refutados tanto pela empregadora principal, que pertence à DHL, quanto pelo Mercado Livre, que era tomador do serviço. Eles negaram a ocorrência de dano moral ou doença do trabalho.
O laudo pericial atestou que a trabalhadora era portadora de transtorno de ansiedade. A perícia rejeitou o diagnóstico de síndrome de burnout, que foi alegado inicialmente, devido à origem multifatorial da doença e pelo fato de que a trabalhadora ainda estava em tratamento medicamentoso.
A juíza, contudo, acolheu a conclusão do perito médico que identificou o nexo de concausalidade entre a tarefa da trabalhadora e o agravamento do quadro mental. Esse nexo é a relação em que determinado resultado, como uma doença ou acidente, decorre da combinação de várias causas, sendo pelo menos uma delas ligada à atividade laboral.
“Há nexo de concausalidade entre o surgimento do transtorno mental (ansiedade) e o trabalho exercido pela pericianda, pois verifica-se presença de estressores psicossociais no trabalho e sua falta de controle sobre o próprio trabalho para aliviar essas tensões a partir de suas possibilidades decisórias”, afirmou a julgadora.
Pelas condições degradantes do ambiente de trabalho (pressão e cobrança), a juíza fixou uma indenização por dano moral no valor de R$ 8 mil. Devido à concausalidade de grau III (alta/intensa) e ao afastamento pelo INSS, também foi reconhecido o direito à estabilidade provisória.
A reintegração foi considerada desaconselhável devido à animosidade, sendo o direito convertido em indenização substitutiva, que inclui salários e verbas correspondentes ao período da estabilidade, até 4 de junho deste ano. A indenização por dano moral, por fim, foi fixada em R$ 10 mil.
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Processo 0011265-16.2024.5.15.0066
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/trabalhadora-de-e-commerce-diagnosticada-com-ansiedade-deve-ser-indenizada/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
Um levantamento feito pela plataforma de inteligência jurídica Jusbrasil mostrou que 30% dos casos de racismo e injúria racial no Brasil acontecem no ambiente laboral. A pesquisa analisou 4.838 decisões judiciais publicadas neste ano e, desse total, 1.407 dos casos ocorreram no trabalho ou estavam associados a ele.
A maioria das agressões totais foi cometida por desconhecidos (1.291). Em seguida, foram 1.113 casos de violência racial entre empregadores e empregados. Ainda segundo o levantamento, o segundo local onde mais acontecem situações de racismo ou injúria racial são os espaços públicos (974). Depois, vêm os estabelecimentos comerciais, que apareceram em 805 decisões no período analisado. O estudo também mostrou que 39,5% das ações resultaram em condenação dos acusados.
A análise foi feita a partir da base de decisões públicas organizadas pelo Jusbrasil. De acordo com a plataforma, para a elaboração desse levantamento foi usada inteligência artificial na organização de palavras-chaves, com o acompanhamento de pesquisadoras especialistas em informação jurídica. Foram consideradas as decisões publicadas no período de 1ª de janeiro a 31 de outubro de 2025.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2025, o Brasil registrou 18,2 mil casos de injúria racial e 18.923 casos de racismo em 2024. Em abril deste ano, a Câmara dos Deputados aprovou um projeto de lei que aumenta a pena para o crime de injúria racial quando praticado contra mulheres ou idosos. No levantamento do Jusbrasil, de todos os casos que aconteceram no ambiente de trabalho, 554 tiveram mulheres como vítimas.
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-21/30-dos-casos-de-racismo-ocorrem-no-ambiente-de-trabalho-segundo-pesquisa/
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a suspeição de uma testemunha apenas pelo fato de ocupar o cargo de dirigente sindical. O depoimento era considerado essencial para comprovar as horas extras pedidas por um propagandista-vendedor da AstraZeneca do Brasil Ltda., mas havia sido indeferido. Para o colegiado, a suspeição não pode ser presumida apenas com base na função exercida pela testemunha.
Depoimento foi desconsiderado
Na audiência de instrução da reclamação trabalhista, o propagandista indicou um colega como testemunha para confirmar alguns dos fatos alegados por ele. Após o depoimento, a AstraZeneca sustentou que o colega, por ser dirigente sindical, não teria isenção para relatar os acontecimentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) declarou a suspeição da testemunha e determinou que suas declarações fossem consideradas apenas como informativas.
Suspeição deve ser comprovada
No recurso ao TST, o empregado argumentou que teve seu direito de defesa violado, porque o depoimento do colega era imprescindível para comprovar os direitos pedidos na ação.
O relator, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com o entendimento do TST, a suspeição de uma testemunha, seja por interesse na causa ou falta de isenção de ânimo, deve ser comprovada de forma efetiva. “Ela não pode ser presumida apenas em razão do cargo ocupado”, destacou.
Com o provimento do recurso, o processo retornará ao TRT para que prossiga o julgamento.
(Dirceu Arcoverde/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RRAg-11233-86.2017.5.03.0099
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/dirigente-sindical-nao-pode-ser-considerado-testemunha-suspeita-apenas-pelo-cargo
por NCSTPR | 24/11/25 | Ultimas Notícias
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a indenização correspondente à estabilidade provisória da gestante a uma auxiliar de produção da Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo sindicato.
Gestante estava grávida ao ser admitida
Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.
O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido dela própria, em que ela expressamente reconheceu que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) confirmou a sentença.
Tese vinculante do TST exige assistência sindical
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.
A relatora ressaltou que o objetivo da norma é resguardar a lisura da demissão e assegurar que o empregado estável não sofra nenhum tipo de coação. Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema 55) de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030
TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/sem-assistencia-sindical-na-rescisao-pedido-de-demissao-de-gestante-e-invalido