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TSE proíbe porte de armas a cem metros de locais de votação

TSE proíbe porte de armas a cem metros de locais de votação

BICHO FEROZ

Por Danilo Vital

Nas 48 horas que antecedem a eleição, no dia do pleito e nas 24 horas que o sucedem, não será permitido o porte de armas nos locais de votação e no perímetro de cem metros que os envolve, salvo aos integrantes das forças de segurança em serviço e quando autorizados ou convocados pela autoridade eleitoral competente.

Essa proibição vale também para os locais que tribunais e juízes eleitorais entenderem merecedores da proteção. O Tribunal Superior Eleitoral poderá tomar todas as medidas necessárias para tornar efetivas tais vedações.

Essa foi a conclusão apresentada pelo TSE a uma consulta enviada à corte pelo deputado federal Alencar Santana (PT-SP) para indagar, diante dos recentes episódios de violência política no país, quais providências serão tomadas pela Justiça Eleitoral sobre porte de armas nos locais de votação.

A questão é relevante porque, além da polarização política e da existência de movimentos antidemocráticos, o Brasil experimenta uma explosão do número de armas na população civil, causada pelo afrouxamento das normas em favor dos chamados CACs (colecionadores, atiradores desportivos e caçadores).

Entre 2019 e junho deste ano, cerca de 591 mil registros de armas foram feitos no país, sendo que mais de 550 mil pessoas se registraram como CACs. Há, hoje, mais armas de fogo nos estoques particulares do que nos pertencentes a órgãos públicos. E a quantidade de munição vendida aumentou 131% entre 2017 e 2021.

Esses dados levaram o ministro Ricardo Lewandowski, relator da consulta, a propor uma resposta esclarecedora, completa e que não deixe dúvidas: ninguém poderá portar armas nos locais de votação ou relacionados às eleições em 2022.

Essa distinção é necessária porque o artigo 141 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) já prevê que “a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa”. Mas nada diz sobre a população civil que tenha porte de armas. Para o ministro Lewandowski, a lógica basta para estender a proibição aos civis.

“Se tal não é permitido sequer aos agentes da segurança pública, ainda que em serviço, não faria o menor sentido admitir a presença ou a permanência de civis armados nos locais de votação ou nas proximidades deles, quando mais não seja em razão do grave risco que representam para a incolumidade física dos que lá desenvolvem suas funções e dos eleitores que comparecem para votar”, afirmou ele.

As regras, portanto, não abrem margem: é proibido aos membros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, das Polícias Federal, Civil e Militar, bem como aos integrantes de qualquer corporação armada, aproximar-se das seções de votação portando armas, salvo se convocados pelo presidente da mesa receptora de votos ou pela autoridade eleitoral.

A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelo TSE. O ministro Mauro Campbell elogiou a solução proposta pelo relator. “Estamos aqui, de forma profilática e dissuasória, a dar um ponto a mais de tranquilidade e apaziguamento ao eleitorado no momento das eleições.”

Limite temporal e geográfico

O voto do ministro Lewandowski ainda aumenta o limite temporal e geográfico da proibição de porte de armas. Ela deve valer não apenas no dia e horário da votação, mas também nas 48 horas anteriores e nas 24 horas posteriores.

Isso porque trata-se do período que ele definiu como “de preparação e conclusão das eleições”, quando são feitos os preparativos dos locais de votação, o transporte das urnas, a desmontagem da estrutura, a apuração e a divulgação dos votos, entre outros atos.

A proibição também foi estendida a todos os locais direta ou indiretamente ligados ao processo eleitoral. Isso porque a legislação permite que a Justiça Eleitoral ocupe edifícios públicos ou particulares para cumprir sua missão institucional de organizar a votação.

Neles, podem ser armazenadas urnas eletrônicas e demais materiais, são feitas apuração e totalização dos votos, proclamação dos resultados e diplomação dos eleitos, entre outros atos..

Clique aqui para ler o voto do ministro Ricardo Lewandowski
Consulta 0600522-03.2022.6.00.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-30/tse-proibe-porte-armas-cem-metros-locais-votacao

TSE proíbe porte de armas a cem metros de locais de votação

Mercado de Trabalho formal da construção civil continua demonstrando sua força

Os dados do Novo Caged, divulgados nesta segunda-feira (29/08) pelo Ministério do Trabalho e Previdência, continuam evidenciando a força do mercado de trabalho da construção civil. Em julho, o setor gerou um saldo positivo de 32.082 novas vagas com carteira assinada. Esse número foi superior ao registrado em junho de 2022 (30.021) e também maior do que o observado em igual mês do ano anterior (30.278).

Nos nos últimos 24 meses, período da pandemia, a construção civil já gerou 598.302 novas vagas formais em todo o País. Assim, o número de trabalhadores do setor passou de 1,967 milhões em julho de 2020 para 2,525 milhões.

Destaque

Em julho, a construção civil respondeu por 5,98% do total de trabalhadores formais em todo o País, mas, nesse mês, ela foi responsável por 14,66% do total das novas vagas geradas, um número que, sem dúvidas, demonstra toda a importância do segmento.

“Os números são expressivos e precisam ser ressaltados, especialmente porque o setor possui uma extensa cadeia produtiva e gera efeitos diretos, indiretos e induzidos em toda a economia”, destaca a economista da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Ieda Vasconcelos.

Dados da Sondagem da Construção, divulgados pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), com o apoio da CBIC, continuam demonstrando que o nível de atividade do setor segue crescendo e, por esse motivo, os empresários da construção demonstram expectativas positivas para os próximos meses.

Vale lembrar que o ciclo de produção da construção é longo e o novo ciclo de negócios, iniciado em julho de 2020, continua gerando efeitos positivos. Além disso, para os próximos meses também deverão ser observados os reflexos positivos da ampliação do prazo de financiamento imobiliário para 35 anos do Programa Minha Casa, Minha Vida.

CBIC /// https://cbic.org.br/mercado-de-trabalho-formal-da-construcao-civil-continua-demonstrando-sua-forca/

TSE proíbe porte de armas a cem metros de locais de votação

Paraná cria mais de 16 mil empregos com carteira assinada em julho

Maior parte dos postos de trabalho foi criada pelo setor de serviços. Dados foram divulgados nesta segunda-feira (29) pelo Ministério do Trabalho.

Por g1 PR — Curitiba

O Paraná criou 16.090 empregos com carteira assinada em julho deste ano, alta de 0,55% em relação a junho. Os dados foram divulgados nesta segunda-feira (29) pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

O saldo é resultado de 148.249 contratações e de 132.159 demissões registradas no mês.

O setor de serviços foi o maior responsável por abrir postos de trabalho em julho no Paraná: foram 10.408 vagas abertas.

De acordo com o Ministério do Trabalho, no acumulado de janeiro a julho, o Paraná criou 106.875 empregos registrados em carteira. Foram 1.057.855 admissões e 950.980 demissões, o que representa crescimento de 3,8% na comparação com o mesmo período de 2021.

Em doze meses, o saldo acumulado pelo estado é de 153.881 empregos formais criados, alta de 5,56% ante o período anterior.

Em julho do ano passado, o estado criou 15.071 postos de trabalho com carteira assinada.

TSE proíbe porte de armas a cem metros de locais de votação

TRT-SP aplica rescisão indireta a hotel que firmou contrato intermitente, mas deixou empregada durante um ano em casa

A mulher, admitida em janeiro de 2021, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa

O juiz titular da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), Leonardo Aliaga Betti, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho intermitente mantido entre a rede de hotéis Club Med Brasil S/A e uma trabalhadora. A mulher, admitida em janeiro de 2021 para exercer a função de auxiliar de garçom, passou um ano inteiro sem um único chamado para prestar serviços, o que foi considerado falta grave praticada pela empresa.

E, segundo a lei, quando o empregador pratica falta grave ou alguma irregularidade contra o trabalhador, agindo de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação do contrato, uma das consequências pode ser a rescisão indireta. Para o magistrado, a ausência de chamados foi um desses casos.

“A reclamada deixou passar toda uma alta temporada (janeiro, fevereiro e março de 2022) sem convocar a reclamante, o que, ao meu ver, já é suficiente para o decreto de rescisão do pacto”, afirmou. Ele também considera grave o equívoco quanto à modalidade de contratação:

“Se a reclamada, à época do contrato, já sabia que a reclamante seria convocada exclusivamente nesse período, deveria ter pactuado com ela típico contrato temporário, apenas pelos três primeiros meses de 2021, destinado a atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”, enfatizou o juiz.

Contrariando essa tese, a rede de hotéis defendeu-se afirmando que não houve qualquer irregularidade e que o fato de a profissional não ser convocada para prestar serviços desde fevereiro de 2021 não caracteriza falta grave, tratando-se, ao contrário, de característica peculiar desse tipo de vínculo.

A rede hoteleira foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias a que a trabalhadora tem direito, incluindo salário-maternidade pelo período equivalente a 120 dias, com base no salário mínimo estadual vigente à época do nascimento do filho da obreira, que ocorreu durante o contrato de trabalho. Da decisão ainda cabe recurso.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-sp-aplica-rescis%C3%A3o-indireta-a-hotel-que-firmou-contrato-intermitente-mas-deixou-empregada-durante-um-ano-em-casa

TSE proíbe porte de armas a cem metros de locais de votação

Justiça do Trabalho considera ilícitas gravações e prints de conversas por meio de aplicativo próprio de empresa

As conversas apresentadas tinham caráter privado, protegidas pelo sigilo das comunicações, tratando-se, portanto, de interceptação telefônica, sem autorização judicial

Os julgadores da Décima Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a ilicitude de prova constituída por gravações e prints de conversas entre empregados, obtida por meio de aplicativo de rede social corporativa da própria empresa.

Foi acolhido o voto da relatora, desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, que reconheceu o caráter privado das conversas, concluindo que não podem ser utilizadas como prova em processo judicial, porque protegidas pelo sigilo das comunicações. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso da ex-empregada, mantendo sentença oriunda do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto.

Entenda o caso

A trabalhadora não se conformava com a declaração de ilicitude da prova. Afirmou que os diálogos entre os colegas de trabalho provaram os atos de difamação que a ex-empregadora, uma empresa do ramo de tecnologia, teria feito contra a sua pessoa, que resultaram na sua dispensa sem justa causa. Acrescentou que as conversas são de “conhecimento público”, porque constam de escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Miraporanga/MG, a pedido da própria empregadora e, dessa forma, deveriam ser analisadas no processo, ainda mais porque não contestadas pela empresa.

Interceptação telefônica – escuta telefônica – gravação clandestina

Ao expor os fundamentos da decisão e concluir pela ilicitude da prova, a relatora esclareceu a distinção entre interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina:

“Na gravação clandestina, um dos interlocutores ou um terceiro, com ciência e autorização de um dos interlocutores, é quem grava a conversa”. Nesse caso, o STF tem entendido pela permissão de seu uso em processos judiciais como prova, eis que a hipótese não se confunde com a garantia constitucional de sigilo das comunicações telefônicas.

A interceptação telefônica é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos interlocutores.

“Na escuta telefônica, um dos dois interlocutores sabe que estão sendo gravados por um terceiro”, destacou.

Sigilo das comunicações X necessidade de autorização judicial

Segundo ressaltou a desembargadora, tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, porque são protegidas pelo sigilo das comunicações, estabelecido no artigo 5º, inciso XII, da Constituição.

Na decisão, foi pontuado que é lícita a gravação de conversa (ou gravação clandestina) realizada por um dos interlocutores, mesmo sem o conhecimento do outro, quando não existe causa legal de sigilo. Nesse caso, a gravação pode perfeitamente ser utilizada como prova em processo judicial. Entretanto, essa não é a situação retratada, tendo em vista que a ex-empregada não participou das conversas gravadas, as quais foram atribuídas a dois outros empregados da empresa. “Trata-se, portanto, de interceptação telefônica”, concluiu a relatora.

A julgadora ainda ponderou que o fato de o diálogo se encontrar registrado em escritura pública não afasta a ilicitude da prova, tendo em vista que a obtenção inicial da prova ocorreu por meio ilícito, em transgressão a normas constitucionais.

Ausência de prejuízo

No voto condutor, também foi pontuado que o reconhecimento da ilicitude da prova não causou qualquer prejuízo processual à trabalhadora, o que apenas reforçou o entendimento de se manter a sentença recorrida. Isso porque, conforme apurado, o conteúdo nos diálogos interceptados não foi suficiente para evidenciar que a empresa praticou qualquer ato capaz de macular a honra e a boa fama da profissional, conforme ela havia alegado na ação. Até porque, como dito pela própria profissional, os diálogos apenas comprovariam o “ardil” feito por outros dois ex-empregados, com o intuito de provocar sua dispensa, e não eventual ilícito praticado pela empresa.

Danos morais não provados

A trabalhadora alegava que as conversas entre os ex-colegas de trabalho, objeto das gravações consideradas ilícitas, provariam que sua dispensa teve relação com o e-mail anônimo encaminhado pelos interlocutores contendo ofensas ao superior hierárquico. Mas as provas produzidas, inclusive a testemunhal, não confirmaram as afirmações da trabalhadora.

Contribuiu para o entendimento adotado na decisão o fato de a trabalhadora ter sido dispensada sem justa causa, o que ocorreu após um mês da dispensa dos autores do e-mail em questão, inexistindo indícios de que a trabalhadora foi dispensada pelos mesmos motivos.

Para a julgadora, a trabalhadora não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer nexo causal entre o dano – sua dispensa – e quaisquer atos omissivos ou comissivos da empresa resultantes da apuração da autoria do ato ilícito perpetrado por outros empregados. Ela entendeu, portanto, que não ficaram caracterizados os fundamentos para se imputar a prática de dano moral por parte da empresa. A decisão foi acompanhada pelos demais julgadores do colegiado. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/justi%C3%A7a-do-trabalho-considera-il%C3%ADcitas-grava%C3%A7%C3%B5es-e-prints-de-conversas-por-meio-de-aplicativo-pr%C3%B3prio-de-empresa