por NCSTPR | 23/08/22 | Ultimas Notícias
Gabriel Neves
Existem duas maneiras de obter a isenção de imposto de renda por doença grave: pela via administrativa e a via judicial.
A isenção de imposto de renda é um benefício previsto na lei 7.713/88. De maneira geral, é possível estabelecer dois tipos de isenção de imposto de renda presentes no Brasil.
Quem é isento do imposto de renda?
1) Isenção por renda anual inferior ao valor mínimo:
Os aposentados e pensionistas com mais de 65 anos têm um limite maior de isenção de Imposto de Renda sobre o benefício. Aos maiores de 65 anos, a legislação garante um bônus de isenção no limite de R$ 1.903,98 por mês, totalizando R$ 24.751,74 no ano.
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XV – os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
2) Isenção por doença grave
A condição de saúde grave torna isento o aposentado ou pensionista de contribuição do IRPF sobre os proventos decorrente da aposentadoria, pensão ou benefício, sem incidir em nada sobre demais tipos de rendimentos.
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.”
São consideradas as seguintes doenças graves:
Alienação mental.
Osteíte deformante.
Tuberculose ativa.
Hanseníase.
AIDS.
Neoplasia maligna (câncer).
Doença de Parkinson.
Paralisia Irreversível e Incapacitante.
Contaminação por radiação.
Cardiopatia grave.
Espondiloartrose anquilosante.
Fibrose Cística.
Cegueira (inclusive monocular).
Hepatopatia grave.
Esclerose Múltipla.
Nefropatia Grave.
Como obter a isenção de imposto de renda por doença grave?
Existem duas maneiras de obter a isenção de imposto de renda por doença grave: pela via administrativa e a via judicial. Na via judicial, o advogado ingressa com a ação e um pedido de urgência para que de imediato cesse a cobrança de Imposto de Renda e ao final solicita os valores pagos indevidamente, desde o laudo médico, até o deferimento do pedido.
Gabriel Neves
Migalhas /// https://www.migalhas.com.br/depeso/372058/isencao-de-imposto-de-renda-para-aposentados-conheca-seus-direitos
por NCSTPR | 23/08/22 | Ultimas Notícias
SALÁRIO MANTIDO
Por José Higídio
A possibilidade legal de redução de jornada de trabalho para pais que possuem filhos com deficiência é um meio para concretização do direito à saúde e à dignidade.
Assim, a Vara da Fazenda Pública de Limeira (SP), em liminar, suspendeu os efeitos de um decreto municipal com relação a uma servidora pública, mãe de três filhos com deficiência, e afastou a exigência de compensação de horas de trabalho para acompanhamento do tratamento das crianças, sem redução de seu salário.
A autora trabalha na Secretaria Municipal de Educação e tem três filhos, com idade entre três e sete anos. Dois deles possuem diagnóstico de transtorno do espectro autista e uma apresenta síndrome de Down.
Todos os filhos fazem tratamento neurológico. O acompanhamento da mãe durante as terapias, nos respectivos locais de atendimento, é considerado indispensável para o bom andamento dos procedimentos. Porém, os tratamentos ocorrem em horários esparsos. O tempo de terapia somado ao de deslocamento totaliza 16 horas semanais.
Uma lei municipal garante aos servidores públicos municipais a redução de carga horária semanal. O decreto que regulamenta a lei estabelece a compensação de horas, não ultrapassando as dez horas semanais.
Ou seja, a servidora teria de repor as dez horas excedentes e computaria apenas seis horas de redução de jornada. Como não conseguiria compensar essas dez horas, ela acionou a Justiça, representada pelo advogado Kaio César Pedroso, para pedir a redução de sua carga horária.
“A exigência de compensação das horas reduzidas inviabiliza, conforme alegação feita na inicial e documentos trazidos, o exercício do próprio direito, sobretudo pela quantidade de horas a serem compensadas, nos termos em que exigido no decreto”, destacou a juíza Sabrina Martinho Soares.
A magistrada ainda levou em conta que os tratamentos proporcionam um melhor desenvolvimento aos filhos da autora e, consequentemente, uma maior qualidade de vida.
Clique aqui para ler a decisão
Processo 1012424-04.2022.8.26.0320
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-22/servidora-acompanhar-tratamento-filhos-compensar-horas
por NCSTPR | 23/08/22 | Ultimas Notícias
OPINIÃO
Por Saymon Leão
O uso da biometria para o ponto eletrônico se tornou prática bastante comum pelas empresas, inclusive revolucionando o sistema de controle de jornada. Cartões e senhas foram aposentados, possibilitando a identificação do titular pela leitura de sua impressão digital — e mesmo o reconhecimento facial e da íris pode ser utilizado, a depender da ferramenta.
Não há controvérsia ao redor da necessidade das empresas em realizarem o controle de jornada, especialmente em vista da disposição do §2º, do artigo 74, da CLT, cujo qual vincula que “os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso”.
Logo, ainda que o registro de horas trabalhadas seja decorrente de um requisito legal, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trouxe uma nova questão sobre os pontos eletrônicos e sistemas de biometria. Isso porque o artigo 5, inciso II, estipula a categoria de dado pessoal considerada como sensível, onde se insere justamente a identificação, por exemplo, da impressão digital.
Sob essa perspectiva, é importante esclarecer que biometria não se restringe às impressões digitais, mas sim ao conjunto de características físicas que possibilitam a identificação de determinado indivíduo, tais como íris, retina, reconhecimento facial, voz, entre outros. Ou seja, a biometria deve ser encarada como única, individual e imutável, motivo pelo qual é enquadrada como dado sensível.
A relevância da distinção de dados classificados como sensíveis é a necessidade de quem almeja tratar o ativo em destinar uma proteção adicional em torno do manejo dessas informações, especialmente em virtude de terem um potencial discriminatório muito elevado.
No que diz respeito ao enquadramento legal que possibilita a utilização de ponto eletrônico, cite-se a alínea A, inciso II, do artigo 11, que compreende que na eventualidade de estar sendo atendido ao “cumprimento de obrigação legal ou regulatória”, é possível o tratamento de dados sensíveis.
No mesmo caminho, a alínea G, inciso II, do artigo 11, vincula que no caso de “garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos”, é perfeitamente plausível o tratamento de dados sensíveis, tais como a biometria.
Ainda que a própria LGPD aponte a solução jurídica para o manuseio de dados sensíveis dos indivíduos, há procedimentos relevantes a serem observados pelas empresas ao manusearem tais informações. Exemplo disso é o que determina o artigo 18, que prevê que cabe à empresa que trata as informações caracterizadas como dado sensível a adoção de salvaguardas que possibilitem o acesso facilitado aos seus titulares. Este dispositivo se alia à alínea D, do inciso I, parágrafo §2º, do artigo 50, que estabelece que é dever da empresa a realização de uma avaliação prévia, bem como periódica em relação ao impacto do tratamento de tais informações, devendo inclusive ser avaliado se há maneiras menos intrusivas que possibilitem atingir o mesmo resultado.
A par disso, é fundamental que as empresas revisitem seus procedimentos internos e junto aos seus prestadores das plataformas de ponto eletrônico, garantindo que o tratamento envolvendo a biometria dos seus funcionários seja vinculado estritamente à finalidade de controle de jornada, ante o caráter sensível da informação, sem se esquecer da necessidade de se adotar mecanismos administrativos e técnicos que possibilitem a segurança do ativo.
Importante ressaltar que o caminho adotado na União Europeia é a indicação das autoridades no sentido de que o controle de jornada mediante uso de dados biométricos tem sido considerado excessivo, inclusive ensejando aplicação de sanções. Fato é que o processamento de biometria ainda pende de uma análise mais profunda quando se fala em cenário nacional, especialmente pelo recente aparelhamento da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Há de se fomentar o uso de meios menos intrusivos quando o tema é controle de tempo de horas trabalhadas, empregando-se por exemplo o princípio de by design.
Saymon Leão é advogado da Área Digital e Proteção de Dados do escritório SCA — Scalzilli Althaus Advogados.
Revista Consultor Jurídico /// https://www.conjur.com.br/2022-ago-23/saymon-leao-controle-jornada-lgpd
por NCSTPR | 22/08/22 | Ultimas Notícias
A mulher afirmou ter adquirido problemas psicológicos, como crises de ansiedade que se agravaram no decorrer do tempo
Um hipermercado goiano foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) a reparar uma ex-funcionária pelos danos sofridos durante o contrato de trabalho. A mulher foi vítima de assédio sexual cometido por um colega e também sofreu assédio moral pelos superiores hierárquicos. O juiz do trabalho Rui Carvalho fixou em R$ 65 mil o valor da indenização por danos morais, que deverá ser pago pela empresa à ex-funcionária.
Na ação trabalhista, a empregada alegou ter passado por situações de assédio sexual e moral e adoeceu em razão das situações vivenciadas no hipermercado. Narrou que o assédio sexual foi praticado por um colega de trabalho. Contou que o assediador falava sobre a sua boca ao dizer que “era até pecado olhar para ela, pois desejava o que não podia fazer”, além de citar sonhos eróticos com a colega na presença de outros funcionários.
A defesa da trabalhadora narrou que, um dia, quando a funcionária preparava o café dos empregados da empresa, foi surpreendida pelo assediador, que forçou seu corpo contra a parede, começou a beijá-la e a passar a mão nela. A trabalhadora teria se defendido empurrando o agressor, para sair da situação e do local às pressas.
A funcionária afirmou que, após as diversas ocasiões de assédio sexual, passou a ter problemas psicológicos como crises de ansiedade que se agravaram no decorrer do tempo. Disse que o departamento de recursos humanos, ao saber dos fatos, apurou e confirmou os assédios realizados pelo trabalhador, que foi posteriormente demitido pela empresa.
A empregada afirmou ter sofrido também assédio moral pelos gerentes do hipermercado, que alteraram aleatoriamente seus horários de intervalo e trocas de turno, forçando-a a sair em horários diversos, estendendo a sua jornada. A funcionária narrou que passou a ter crises de pânico e foi afastada pelo INSS, momento em que passou a usar medicamentos controlados para reverter o abalo psicológico sofrido, sem previsão de alta.
A empresa reconheceu os fatos relativos ao assédio sexual e promoveu a dispensa do assediador por justa causa. Quanto aos problemas de saúde, a defesa negou o nexo causal. Refutou as alegações de assédio moral, negando as alterações nos intervalos da jornada de trabalho. Sobre a doença ocupacional, a defesa do hipermercado sustentou que a trabalhadora tinha propensão ao desenvolvimento de transtornos ansiosos/depressivos. Alegou que a empregada foi portadora de obesidade e essa condição poderia desenrolar com alterações comportamentais e poderia estar relacionada a transtornos psiquiátricos. Disse que a doença alegada não apresenta nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado no mercado.
Rui Carvalho disse que os fatos narrados na ação são de extrema gravidade. O magistrado explicou que os atos praticados pelo assediador vão além do assédio sexual, pois ele teria tocado as partes íntimas da trabalhadora, forçado beijos, entre outros atos. “Em tese, a conduta do empregado-assediador pode ser tipificada como importunação sexual”, afirmou ao citar o artigo 215-A do Código Penal.
Nesse ponto, o magistrado considerou que o assédio sexual é fato incontroverso, pois o próprio hipermercado reconheceu a veracidade dos fatos e demitiu o empregado assediador por justa causa. Rui Carvalho destacou trechos do depoimento da trabalhadora em que declarou que um dos gerentes a chamava de “Severina”, além de afirmar que seu cabelo a impedia de ouvir, e, por ser copeira, era obrigada a trabalhar no ambiente da padaria com o assediador.
O magistrado considerou muito grave o fato de a trabalhadora ter sido obrigada a seguir trabalhando na padaria, com o acusado de assédio ou importunação sexual, por até 3 meses após o departamento de RH da empresa ter notícia dos fatos. “Nada justifica a submissão da trabalhadora aos riscos e constrangimentos de trabalhar com a pessoa acusada de atos tão graves por tanto tempo enquanto realizava a apuração interna”, asseverou.
Para o juiz, a prova testemunhal confirmou de modo robusto o assédio sexual e moral sofrido pela autora. Seguindo a análise das provas testemunhais, o magistrado destacou que a empresa decidiu desligar o assediador devido ao número de denúncias que estavam chegando. Ademais, salientou que o funcionário do RH declarou ter informado aos gerentes da loja sobre os assédios, mas que eles teriam negado os fatos e sugerido que o problema da trabalhadora seria depressão.
O juiz ainda destacou trechos dos depoimentos que mereceriam atenção, como as piadas de cunho sexual feitas pelos gerentes sobre a trabalhadora, sendo que em uma das ocasiões um dos gerentes teria dito que “ia deixar a empregada trabalhando na loja, mas iria dar uma chapinha para ela alisar o cabelo enquanto ele faria sexo com ela”.
Rui Carvalho considerou terem sido atingidos a integridade física e psíquica da trabalhadora, bem como sua honra e dignidade pessoal e profissional. Com essas razões, o magistrado condenou a empresa a reparar a trabalhadora por danos morais.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO) /// https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/hipermercado-%C3%A9-condenado-a-reparar-funcion%C3%A1ria-por-danos-em-decorr%C3%AAncia-de-ass%C3%A9dio-sexual-e-moral-no-ambiente-do-trabalho
por NCSTPR | 22/08/22 | Ultimas Notícias
O julgador esclareceu que a empresa não assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social de diversos vendedores
Uma empresa de administração de cartões de descontos foi condenada pela 5ª Vara do Trabalho de Cubatão-SP a pagar R$ 1 milhão por fraudes no registro de empregados e concorrência desleal. De acordo com a sentença, “a falta de cadastro de trabalhadores com o fim de economizar, explorando a mão de obra de maneira indevida, fere o sistema capitalista, pois gera concorrência desleal, prejudicando a sociedade como um todo”. A jurisprudência atual denomina a prática como dumping social.
Na decisão, o julgador esclareceu que a empresa não assinou a Carteira de Trabalho e Previdência Social de diversos vendedores, além de manter empregados ora registrados ora na condição de microempreendedores individuais (MEI). “E, pior, veio a juízo com a alegação de que a autora da ação teria sido contratada por seu supervisor, mas o vínculo se daria apenas com ele, não com a própria empresa, o que demonstra óbvia precarização trabalhista”, frisou o magistrado.
Para o juiz, a instituição, que faz parte de um grande grupo empresarial, conhece os termos legais, “mas preferiu ignorá-los e tentar formatar a fraude orquestrada por meio do não registro da reclamante e de outros vendedores”. Ele pontuou que o estabelecimento aproveitou-se da insuficiente fiscalização estatal aos ilícitos praticados para descumprir a lei.
A indenização milionária a que a empresa foi condenada deve ser revertida a hospitais públicos de Santos-SP e Cubatão-SP. Ela é referente apenas à situação discutida na ação, ou seja, no caso de haver infrações relativas a outros trabalhadores, a entidade pode sofrer idêntica punição. “Inviável, pois, quitar a presente e tentar obter um salvo-conduto para continuar perpetrando a fraude aos direitos sociais”, concluiu o magistrado.
Fonte: TRT da 2ª Região (SP) /// https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/empresa-%C3%A9-condenada-a-pagar-r-1-milh%C3%A3o-por-praticar-concorr%C3%AAncia-desleal-e-fraudar-registro-de-empregados