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Desigualdade salarial exige canais de denúncia, alerta advogada

Desigualdade salarial exige canais de denúncia, alerta advogada

Lívia Paiva, sócia do André Menescal Advogados, avalia o tema como sensível por envolver diretamente altas lideranças, razão pela qual instâncias de comunicação e denúncias de problemas têm de ser efetivos.

Da Redação

O debate sobre desigualdade ultrapassa a atuação do Estado e se insere também no ambiente corporativo, principalmente no contexto do Dia Mundial da Justiça Social, celebrado no último dia 20/2.

Dados do 3º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho mostram que mulheres recebem, em média, 20,9% a menos que homens em empresas com 100 ou mais empregados. A diferença é ainda maior no caso das mulheres negras.

O cenário indica que a desigualdade em espaços profissionais é uma realidade concreta e que demanda um conjunto de respostas: jurídicas, estratégicas e institucionais.

Lívia Paiva, advogada e sócia no escritório André Menescal Advogados, considera o tema especialmente delicado por envolver diretamente as altas lideranças das corporações.

“É um ponto muito sensível, que tem sido bastante discutido, para que essa desigualdade diminua mais e se possa cada vez mais reconhecer os talentos através competência dos profissionais, da meritocracia, e não do gênero, da cor. É muito delicado porque é um assunto sensível, porque às vezes envolve altas lideranças”, destaca Lívia.

O panorama ainda é adverso, segundo a especialista. Ultrapassa o status de “caso isolado” e requer mudança efetiva da cultura organizacional. Critérios subjetivos de promoção, diferenças salariais no exercício da mesma função, omissão de lideranças ou gestores diante de sinais de assédio ou exclusão são obstáculos ao bem-estar no ambiente profissional.

“É muito importante que a gestão, principalmente gestão de pessoas, apliquem na prática uma cultura em que as pessoas não se sintam só incluídas, como se sintam reconhecidas, ampliando para todas os processos seletivos, sejam eles internos ou e externos, mas também que tenham canais de comunicação para que as pessoas que cheguem à situação de assédio, que tenham identificado alguma injustiça, possam ir com segurança, certas de que não vão ser penalizadas, fazer a sua reclamação para que a situação seja vista de maneira individual e tratada da forma mais adequada”.

Conforme Lívia, a omissão de empresas diante de denúncias é tão grave quanto as razões que levaram a pessoa empregada a denunciar.

“O que acontece é que essa omissão também é tida como ato ilícito, ela pode ser investigada, pode ser penalizada judicialmente, pecuniariamente, porque a ação de cometer um ação de cometer assédio, cometer uma disparidade salarial é tão grave quanto a omissão”, ressalta.

A dica que a advogada transmite às empresas é de que construam espaços de escuta ativa e olhar apurado para o entendimento das delicadezas de cada situação potencialmente adversa.

O dado oficial e a análise jurídica reforçam que justiça social no ambiente corporativo não é apenas uma pauta reputacional. É uma questão de gestão, governança e responsabilidade legal.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/451139/desigualdade-salarial-exige-canais-de-denuncia-alerta-advogada

Desigualdade salarial exige canais de denúncia, alerta advogada

Adicional de insalubridade de agente de saúde é calculado pelo salário-base, não por salário mínimo

O adicional de insalubridade devido a agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, e não sobre o salário mínimo. A desvinculação do pagamento ao mínimo nacional é válida quando há lei específica estipulando a base de cálculo da categoria.

Com base neste entendimento, o desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), negou provimento a um recurso ordinário para manter a condenação de um município ao recálculo da verba trabalhista.

A disputa envolve um agente comunitário de saúde que atua no município de Capão Bonito (SP). O trabalhador ajuizou uma ação afirmando que recebia o adicional de insalubridade calculado sobre o salário mínimo nacional. Ele argumentou que a prática violava o artigo 9º-A da Lei 11.350/2006, alterada pela Lei 13.342/2016, que prevê o pagamento da parcela com base no vencimento da categoria. Diante disso, o autor pediu o pagamento das diferenças devidas, com os respectivos reflexos nas demais verbas.

Nos autos, o município contestou o argumento, afirmando que a concessão exigia a comprovação do trabalho habitual em condições insalubres. Segundo a prefeitura, não havia de amparo legal para a mudança na base de cálculo.

O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o recálculo sobre o salário-base. O município, então, interpôs um recurso ordinário no TRT-15, reiterando seus argumentos contrários à alteração da base de cálculo.

Na letra da lei

Ao analisar o litígio, o relator, desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo, rejeitou os argumentos do ente público. O magistrado observou que a Lei 13.342/2016, que trata especificamente de benefícios trabalhistas e previdenciários dos agentes comunitários de saúde, prevê de forma expressa que o adicional aos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base, inclusive para os servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

O julgador explicou que a determinação está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ele destacou que a corte suprema já admitiu a validade de normas específicas que desvinculam o adicional de insalubridade do salário mínimo nacional.

“A Sentença consoa com a Decisão Cautelar proferida em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, da Lavra do Ministro Gilmar Mendes, em razão de lei específica que desvincula o adicional de insalubridade do salário mínimo nacional”, afirmou.

A advogada Camila Maria Gerotto Cordeiro de Miranda atuou na causa pelo servidor.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0010916-36.2024.5.15.0123

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mar-05/adicional-de-insalubridade-de-agente-de-saude-incide-sobre-salario-base/

NCST/PR no Centro das Decisões: A Força do Paraná na II Conferência Nacional do Trabalho

NCST/PR no Centro das Decisões: A Força do Paraná na II Conferência Nacional do Trabalho

SÃO PAULO – Entre os dias 3 e 5 de março de 2026, a capital paulista transformou-se no epicentro dos debates sobre o futuro do emprego no Brasil. No Distrito Anhembi, a II Conferência Nacional do Trabalho (II CNT) reuniu mais de 3 mil delegados para consolidar propostas que definirão as políticas públicas do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para os próximos anos.

Representando com vigor os interesses da classe trabalhadora paranaense, a delegação da NCST/PR (Nova Central Sindical de Trabalhadores do Estado do Paraná) marcou presença estratégica com a participação do presidente Denilson Pestana da Costa, acompanhado por Elizabete Alves de Matos (Sindcost) e Rogério Pereira da Silva (Sinttrol).

Unidade e Protagonismo Paranaense

A presença da NCST/PR em São Paulo é o resultado de um longo processo de mobilização iniciado nas etapas estaduais em 2025. O presidente Denilson Pestana tem sido uma voz firme na defesa da transição justa e da gestão paritária dos recursos do Sistema S, pautas fundamentais para que o investimento em qualificação profissional chegue diretamente aos trabalhadores.

“A Conferência é um espaço estratégico de construção coletiva. É aqui que transformamos as demandas do chão de fábrica em diretrizes reais para o governo”, destacou Denilson durante as atividades em São Paulo.

A participação de lideranças como Elizabete Alves de Matos e Rogério Pereira da Silva reforça a diversidade da base paranaense, levando para a mesa de negociações as realidades específicas do comércio e do setor de transportes do estado.

Temas Centrais e o Papel do Diálogo Tripartite

O evento, que contou com a abertura oficial do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, focou em eixos cruciais para o novo mercado de trabalho:

– Transformação Digital e Tecnológica: Como proteger o trabalhador diante da inteligência artificial e das plataformas digitais.
– Redução da Jornada e Fim da Escala 6×1: Debate intenso sobre a melhoria da qualidade de vida e a saúde mental da categoria.
– Trabalho Decente e Transição Ecológica: A criação de “empregos verdes” e a requalificação para uma economia de baixo carbono.

A metodologia tripartite — que coloca na mesma mesa representantes do Governo, Empregadores e Trabalhadores — foi o grande trunfo do evento. Das quase 400 propostas analisadas, dezenas foram aprovadas por consenso, servindo de base para novas legislações e acordos coletivos.

Por que a participação do trabalhador é vital?

A II CNT não é apenas um fórum de debates; é onde se decide o destino da segurança jurídica, dos salários e da proteção social. Quando líderes da NCST/PR ocupam esses espaços, eles garantem que:

1. A voz do Paraná seja ouvida: As particularidades econômicas do nosso estado precisam de políticas sob medida.
2. Direitos não sejam flexibilizados: A vigilância constante contra a precarização do trabalho.
3. Haja Democracia Sindical: O fortalecimento da negociação coletiva como ferramenta superior a decisões judiciais isoladas.

O encerramento da conferência nesta quinta-feira (5) deixa um legado de esperança e uma agenda clara: o desenvolvimento do Brasil só será pleno se caminhar de mãos dadas com a valorização de quem produz a riqueza do país.

Desigualdade salarial exige canais de denúncia, alerta advogada

Prorrogação de norma do trabalho em feriados reforça papel da negociação coletiva

Maria Eduarda Martins

Nova portaria do MTE restabelece a negociação coletiva no trabalho em feriados e limita autorizações automáticas no comércio.

No último dia 26/2, o governo Federal prorrogou por mais 90 dias a entrada em vigor da portaria 3.665/23 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, norma que trata do trabalho em feriados no setor do comércio. A medida veio acompanhada da criação do Grupo de Trabalho denominado GT Comércio Varejista, uma comissão bipartite composta por dez representantes dos trabalhadores e dez dos empregadores, destinada a discutir as regras aplicáveis ao funcionamento do comércio nesses dias e buscar consenso entre as partes. A norma entraria em vigor neste dia 2 de março.

Editada em 13/11/23, a portaria 3.665 promove mudanças relevantes na regulamentação administrativa do tema ao revogar parte das disposições da portaria 671/21 do MTE. O objetivo central da norma é alinhar novamente a regulamentação infralegal ao que já prevê a lei 10.101, que autoriza o trabalho em feriados nas atividades do comércio desde que haja previsão em convenção coletiva de trabalho e observância da legislação municipal.

O contexto normativo demonstra que a legislação já condicionava o funcionamento do comércio em feriados à negociação coletiva. Contudo, a portaria 671/21 havia incluído diversas atividades comerciais entre aquelas autorizadas permanentemente a operar nesses dias, o que, na prática, afastou a exigência de negociação com os sindicatos. Com a nova portaria 3.665/23, ocorre a revogação parcial dessas autorizações automáticas, restabelecendo a aplicação do comando legal já existente.

Entre as principais mudanças, a nova portaria revoga subitens do item II – comércio – do anexo IV da portaria 671/21, que autorizavam previamente o funcionamento de múltiplas atividades comerciais em feriados sem negociação coletiva. Com isso, deixam de ter autorização administrativa automática setores como o comércio varejista em geral, atacadistas e distribuidores de produtos industrializados, varejo de carnes, peixes, frutas e aves, comércio em portos, aeroportos e rodoviárias, além da revenda de veículos e atividades similares.

Por outro lado, algumas atividades permanecem autorizadas a funcionar em feriados independentemente de negociação coletiva, como a venda de pães e biscoitos, floriculturas, barbearias e salões de beleza, postos de combustíveis, além de hotéis, restaurantes, bares e cafés. Esses segmentos possuem regulação específica ou são considerados serviços cuja natureza demanda funcionamento contínuo.

Do ponto de vista social e trabalhista, a portaria 3.665/23 reforça a proteção do trabalho ao assegurar que a prestação laboral em feriados decorra de negociação coletiva e não de decisão unilateral das empresas. Isso abre espaço para a definição de contrapartidas como remuneração diferenciada, ajuda de custo, concessão de folgas compensatórias, limitação de jornadas e condições especiais de trabalho, fortalecendo o equilíbrio contratual e a valorização da negociação coletiva como instrumento de tutela coletiva.

Além disso, a medida contribui para ampliar o papel das entidades sindicais nas decisões que impactam diretamente a organização do trabalho no comércio, incentivando o diálogo entre empregadores e empregados e promovendo maior previsibilidade nas relações laborais.

Para as atividades alcançadas pela nova regulamentação, o funcionamento em feriados sem autorização prevista em convenção ou acordo coletivo poderá resultar na aplicação de multas administrativas pelos órgãos de fiscalização do trabalho, além de eventual responsabilização em ações trabalhistas individuais e coletivas, incluindo pagamento em dobro pelo labor prestado, horas extras e outras penalidades previstas em normas coletivas.

A portaria 3.665/23 representa, assim, uma tentativa de reequilibrar as relações de trabalho no setor do comércio. Nos últimos anos, o funcionamento em feriados foi ampliado por atos administrativos que reduziram o espaço da negociação coletiva. Ao restabelecer a exigência de pactuação entre sindicatos e empresas, a norma recoloca trabalhadores e suas entidades representativas no centro das decisões sobre jornadas extraordinárias em datas tradicionalmente destinadas ao descanso e à convivência social.

Maria Eduarda Martins
Maria Eduarda Martins é advogada do escritório Mauro Menezes & Advogados.

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/depeso/450922/prorrogacao-de-norma-sobre-trabalho-em-feriados-e-negociacao-coletiva

Desigualdade salarial exige canais de denúncia, alerta advogada

Empresa pode proibir celular no trabalho? Saiba se há regra na lei

O uso do celular pessoal no ambiente de trabalho levanta dúvidas sobre direitos, limites e responsabilidades. Em entrevista à Rádio TST, o juiz Luiz Antonio Colussi, titular da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), explica até que ponto as empresas podem restringir o uso do aparelho durante o expediente e em quais situações a proibição é legítima.

Segundo o magistrado, não há regra específica na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas contratos, regulamentos internos e normas de segurança podem estabelecer limites, especialmente em atividades que envolvem riscos à integridade física, proteção de dados ou sigilo profissional.

“Os limites precisam ser postos com o cuidado de não invadir a privacidade, a intimidade e a dignidade do trabalhador”, avalia. O juiz ressalta ainda que a fiscalização deve ser proporcional e baseada no bom senso. Medidas como restrição durante a operação de veículos ou máquinas e políticas claras de segurança podem evitar acidentes e conflitos disciplinares. Para Colussi, decisões sobre o tema exigem equilíbrio entre segurança, produtividade e respeito às garantias do trabalhador.

Confira a íntegra da entrevista:

https://youtu.be/WfFOil-DIjM

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/empresa-pode-proibir-celular-no-trabalho-saiba-se-ha-regra-na-lei