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NCST marca presença no Seminário Pré-COP30 e defende transição justa com trabalho decente

NCST marca presença no Seminário Pré-COP30 e defende transição justa com trabalho decente

Nesta quarta-feira, 8 de outubro de 2025, a Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST) participou do Seminário Pré-COP30: Promovendo Trabalho Decente e Transição Justa, realizado no Instituto Rio Branco, em Brasília (DF). O evento foi promovido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), reunindo representantes do governo, especialistas e lideranças sindicais para discutir os caminhos de uma transição justa rumo à economia de baixo carbono.

A NCST esteve representada por Denílson Pestana da Costa, Diretor de Relações Internacionais, pela companheira Sônia Zerino, Secretária Nacional da Mulher Trabalhadora, e por Reginaldo Inácio de Oliveira, Secretário de Formação Sindical.

Durante os painéis temáticos, os dirigentes da NCST reforçaram a necessidade de que a transição energética e ecológica brasileira seja justa, inclusiva e centrada nas pessoas trabalhadoras, garantindo empregos de qualidade, proteção social e requalificação profissional para os setores impactados pelas mudanças produtivas e ambientais.

“Não basta falar em economia verde sem colocar o trabalho decente no centro da agenda. A transição justa precisa ser construída com diálogo social e participação efetiva das organizações de trabalhadores”, destacou Denílson Pestana da Costa.

O Seminário abordou temas como empregos verdes, formação e qualificação profissional, saúde e segurança no trabalho e proteção social, fomentando o diálogo entre governo, empregadores e movimento sindical.

A participação da NCST reforça seu compromisso com a construção de políticas públicas voltadas para o futuro do trabalho, a justiça social e a sustentabilidade ambiental, alinhadas aos princípios defendidos pela OIT e às discussões preparatórias para a COP30, que será realizada em Belém (PA) em 2025.

Saque-aniversário do FGTS: como é hoje e como vai ficar a antecipação com as novas regras

Saque-aniversário do FGTS: como é hoje e como vai ficar a antecipação com as novas regras

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS) anunciou nesta terça-feira, 7, mudanças para quem quiser antecipar o recebimento do saque-aniversário, modalidade do FGTS que permite ao trabalhador retirar parte dos recursos do fundo uma vez por ano, no mês de seu nascimento.

O saque-aniversário não é uma modalidade automática – o trabalhador precisa optar por ela. Do contrário, ele permanece na modalidade padrão, que é o saque-rescisão, em que o empregado só recebe o valor acumulado ao final do contrato do trabalho.

Muitas instituições financeiras oferecem a antecipação das parcelas, o que, na prática, é um empréstimo bancário. As mudanças anunciadas pelo Conselho do FGTS se referem a essas operações de antecipação, que passarão a ter limites de valores.

Entenda a seguir as principais mudanças:

Valores mínimo e máximo: Anteriormente, o trabalhador podia antecipar o valor integral da conta; agora, poderá adiantar o mínimo de R$ 100 e o máximo de R$ 500 por saque-aniversário, em cinco parcelas. Assim, o total antecipado pode chegar a R$ 2.500.

Prazo:

Hoje, não há restrição, e o dono da conta pode adiantar o saque no mesmo dia em que adere à modalidade. Com as novas regras, no entanto, o trabalhador terá de esperar 90 dias após a adesão para solicitar uma antecipação.

Limite de antecipações:

Até agora, o número de antecipações era definido por cada instituição financeira. Isso levou a situações como a existência de operações contratadas a serem pagas com a antecipação anual até 2056, segundo o Ministério do Trabalho. Com as novas regras, no primeiro ano será possível antecipar até cinco saques-aniversário anuais futuros; após esse prazo, o trabalhador poderá realizar até três novas antecipações, com uma por ano – ou seja, em três anos.

Uma mudança ainda a ser avaliada pelo Conselho Curador do FGTS é referente à utilização de até 10% do saldo do FGTS como garantia em operações de crédito consignado.

De acordo com o Ministério do Trabalho, entre 2020 e 2025, as operações de antecipação do saque-aniversário do FGTS somaram R$ 236 bilhões. Atualmente, o fundo conta com 42 milhões de trabalhadores ativos, dos quais 21,5 milhões (51%) aderiram ao saque-aniversário. Desses, cerca de 70% realizaram operações de antecipação do saldo junto às instituições financeiras.

A pasta estima que, com as mudanças, cerca de R$ 84,6 bilhões deixarão de ser direcionados às instituições financeiras e serão repassados diretamente aos trabalhadores até 2030.

CORREIO BAZILIENSE
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/10/7265290-saque-aniversario-do-fgts-como-e-hoje-e-como-vai-ficar-a-antecipacao-com-as-novas-regras.html

Saque-aniversário do FGTS: como é hoje e como vai ficar a antecipação com as novas regras

Banco Mundial vê maior expansão da China em 2025, mas desaceleração em 2026

O Banco Mundial elevou sua projeção de crescimento para a China em 2025 para 4,8% e aumentou sua previsão para a maior parte da região, mas alertou sobre a desaceleração do ritmo no próximo ano, citando a baixa confiança dos consumidores e das empresas e a fraqueza dos novos pedidos de exportação.

“O crescimento da China, a maior economia da região, deverá diminuir…devido a uma desaceleração esperada no crescimento das exportações e a uma provável redução no estímulo fiscal em função do aumento da dívida pública, bem como da desaceleração estrutural contínua”, escreveram os autores do relatório.

O Banco Mundial disse que espera que o restante da região do Leste Asiático e Pacífico cresça 4,4% em 2025 – um aumento de 0,2 ponto percentual – mas manteve sua previsão de 4,5% para 2026.

O banco atribuiu a moderação do ímpeto ao aumento das barreiras comerciais, à elevada incerteza da política econômica global e ao crescimento global mais lento, com a imprevisibilidade, especialmente na Indonésia e na Tailândia, aumentando a pressão.

O crescimento econômico global tem estado sob pressão este ano devido a uma grande mudança nas políticas econômicas dos Estados Unidos. A Ásia, com economias voltadas para a exportação, foi pega na mira da imprevisível política comercial do presidente dos EUA, Donald Trump.

Dados de setembro mostraram que a produção das fábricas e as vendas no varejo da China registraram o crescimento mais fraco em quase um ano, além de outros indicadores que sugerem que a economia ainda está longe de apresentar uma forte recuperação.

Os analistas esperam que Pequim implemente mais medidas de estímulo para evitar uma desaceleração acentuada na segunda maior economia do mundo e apoiar a meta de crescimento anual do governo de “cerca de 5%”.

O Banco Mundial também recomendou que os países permaneçam concentrados nas perspectivas de longo prazo, afirmando que o apoio ao crescimento de curto prazo por meio de medidas fiscais pode proporcionar benefícios de desenvolvimento menos duradouros do que reformas internas mais profundas.

CNN
https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/banco-mundial-ve-maior-expansao-da-china-em-2025-mas-desaceleracao-em-2026/

Saque-aniversário do FGTS: como é hoje e como vai ficar a antecipação com as novas regras

Cervejaria deverá pagar adicional de periculosidade a motociclista

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da Cervejaria Petrópolis S.A., de Eunápolis (BA), em recuperação judicial, a pagar adicional de periculosidade a um motociclista. A empresa alegava que uma portaria do Ministério do Trabalho suspendia esse direito para empregados do setor. Contudo, o colegiado concluiu que uma portaria não pode suspender um direito já estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

De acordo com o artigo 193 da CLT, o trabalho em motocicleta dá ao empregado o direito ao adicional, e a situação é regulamentada pela Portaria 1.565/2014 do MTE, que inseriu a atividade no Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Contudo, em 2025, uma nova portaria suspendeu os efeitos da primeira para empresas associadas da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e da Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

O adicional de periculosidade foi concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, para quem a empresa não poderia se eximir de pagar a parcela com a alegação de que não exigia o uso de motocicleta. “Uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, este deve ser observado, pouco importando se tal fato gerador decorre de uma opção do trabalhador”, concluiu.

A cervejaria então recorreu ao TST.

Para 5ª Turma, direito previsto na CLT é autoaplicável

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, disse que o direito ao adicional está expressamente garantido na CLT (artigo 193, parágrafo 4º). Esse dispositivo tem aplicação imediata desde a publicação da Lei 12.997/2014, ainda que se trate de empregados que prestem serviços a essas empresas associadas.

Segundo o relator, o direito é autoaplicável e não depende de regulamentação ministerial para ter validade. A regulamentação do Ministério do Trabalho seria necessária apenas para atividades que não têm previsão legal expressa.

O tema ainda não está pacificado entre as Turmas do TST.

Acompanhe o andamento atualizado do processo neste link:

Processo: Ag-RRAg-0000061-45.2022.5.05.0511

TST JUS
https://www.tst.jus.br/en/-/cervejaria-devera-pagar-adicional-de-periculosidade-a-motociclista

Saque-aniversário do FGTS: como é hoje e como vai ficar a antecipação com as novas regras

Terceirização, pejotização ou uberização

Liziane Blaese Cardoso Machado

As novas formas de contratação revelam os desafios de equilibrar autonomia, livre iniciativa e proteção trabalhista diante das transformações do mercado.

Ultimamente, muito se tem falado sobre terceirização, pejotização e uberização, muitas vezes tratando esses termos como sinônimos. Mas será que, de fato, esses termos têm o mesmo significado?

Para responder a essa pergunta, é necessário relembrar a história da terceirização no Brasil.

A terceirização teve início com a lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispunha sobre o trabalho temporário. Essa modalidade de contratação refere-se à contratação de empresas especializadas no fornecimento de mão de obra para um determinado período. Nesses casos, a contratação ocorre para atender a uma demanda transitória, decorrente de fatores previsíveis, com natureza intermitente, periódica ou sazonal, e não pode ser utilizada para substituir trabalhadores em greve.

A utilização dessas empresas de trabalho temporário se dá, geralmente, em situações sazonais, como ocorre, por exemplo, com as indústrias de chocolate no período da Páscoa. Nesses casos, o trabalho temporário não poderá exceder o prazo de 180 dias, consecutivos ou não. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 90 dias, desde que se comprove a manutenção das condições que ensejaram a contratação.

Ainda que não houvesse uma regulação específica quanto à terceirização propriamente dita, esse tema já era amplamente debatido na Justiça do Trabalho, o que levou a edição da súmula 331 do TST, em 28/12/1993. Essa súmula tratava da contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta e das obrigações do tomador de serviços em caso de inadimplemento por parte do empregador direto.

Ao longo dos anos, a súmula 331 sofreu diversas alterações, passando a tratar de vínculo direto com o tomador, das atividades específicas de vigilância e limpeza, das obrigações da Administração Pública, das verbas abrangidas pela responsabilidade do tomador e da obrigatoriedade de sua participação desde o início do processo judicial.

A regulamentação legal sobre a modalidade de contratação terceirizada era necessária, pois a legislação era omissa, e essa somente veio com a lei 13.429/17, que passou a tratar da terceirização.

A lei 13.429/17 passou a estabelecer que a prestadora de serviços a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinada a prestar à contratante serviços determinados e específicos. No entanto, ainda permanecia a discussão sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim. Essa discussão foi superada com a reforma trabalhista, por meio da lei 13.467/17, que autorizou expressamente a terceirização de quaisquer atividades, inclusive a atividade principal da contratante, desde que a prestadora de serviços possua capacidade econômica compatível com a execução contratada.

Mesmo com a definição legal proporcionada pela lei da terceirização, ainda restava dúvida quanto à constitucionalidade dessa modalidade de contratação. Esse ponto foi enfrentado em 2018, com o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, nos quais o STF reconheceu a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim, com base nos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

O debate, que antes se restringia à terceirização da mão de obra por empresas com empregados próprios, passou a abranger também situações em que pessoas físicas constituíam empresas para prestar serviços diretamente à tomadora.

Nesses casos, não se tratava mais de empresas fornecedoras de mão de obra, mas de profissionais especializados que, ao criarem pessoa jurídica, prestavam serviços de forma direta e autônoma. Esse fenômeno passou a ser denominado pejotização.

A pejotização é vista como a prática, por parte de algumas empresas, de exigir que o trabalhador constitua uma PJ – pessoa jurídica para executar o trabalho como autônomo, com o objetivo de eliminar os encargos e direitos trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício formal.

Até pouco tempo atrás, a Justiça do Trabalho invalidava essa prática, reconhecendo o vínculo de emprego mesmo diante de contratos de prestação de serviços entre a PJ e a tomadora. Essa interpretação se baseava no princípio da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual a realidade da prestação de serviços prevalece sobre o que está formalizado em documentos contratuais.

A relação de emprego é definida com base nos requisitos do art. 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de forma habitual, subordinada e onerosa. Além disso, a jurisprudência utilizava o art. 9º da CLT, que declara nulos os atos que visem a fraudar, desvirtuar ou impedir a aplicação das normas trabalhistas.

Com o tempo, esse entendimento passou a ser questionado, especialmente diante de uma mudança de paradigma promovida pelo STF, que passou a valorizar a autonomia da vontade das partes e a livre iniciativa, conforme os arts. 1º e 170 da Constituição Federal, relativizando a presunção de subordinação típica da Justiça do Trabalho.

Em abril de 2024, o STF suspendeu todas as ações que tratam sobre o tema pejotização, até o julgamento definitivo do Tema 1.389, e tem enfrentado inúmeras reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo de emprego nesses casos.

Recentemente, houve um debate no plenário do STF entre os ministros Flávio Dino e Luiz Roberto Barroso sobre o grande número de reclamações decorrentes dessas decisões, inclusive em situações nas quais não havia sequer contrato escrito entre as partes.

De todo modo, a decisão aguardada no Tema 1.389, com repercussão geral, visa definir se tais contratos são lícitos e quem tem o dever de provar a existência de fraude. Até o momento, porém, não há uma decisão definitiva que valide essa modalidade de contratação.

Esclarecido que terceirização e pejotização são institutos distintos – ainda que o segundo derive, em certa medida, do primeiro -, necessário abordar a uberização, uma nova modalidade de relação de trabalho, surgida com o avanço das tecnologias e plataformas digitais.

Nessa modalidade de prestação de serviços, o trabalhador se cadastra em plataformas digitais que intermeiam a relação entre o prestador de serviços e o cliente final. O trabalhador não possui horário fixo, podendo aceitar ou recusar as demandas oferecidas pela plataforma.

Entretanto, em razão das características específicas de cada plataforma, discute-se se haveria ou não vínculo de emprego nessa relação, bem como a necessidade de garantir direitos mínimos aos trabalhadores, ainda que não sejam considerados empregados. Essa discussão é objeto do Tema 1.291, também pendente de julgamento no STF.

As relações de trabalho não se confundem, tanto que, em decisão recente, o ministro Gilmar Mendes afirmou que as ações relativas à uberização não estão suspensas, diferentemente daquelas que tratam da pejotização, pois envolvem questões jurídicas distintas.

É certo que a modernização das relações de trabalho exige um olhar mais atento às peculiaridades de cada situação e modalidade, observando seus aspectos distintivos, sem confundir os institutos ou inseri-los em um mesmo debate. É essencial respeitar a autonomia da vontade das partes, sem deixar de assegurar direitos fundamentais aos trabalhadores.

Liziane Blaese Cardoso Machado
Especialista em Direito e Processo do Trabalho. Sócia do Pereira Gionédis Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/441665/terceirizacao-pejotizacao-ou-uberizacao