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O dever do Estado na proteção da saúde mental no trabalho: três dimensões indissociáveis

O dever do Estado na proteção da saúde mental no trabalho: três dimensões indissociáveis

Assegurar ambientes de trabalho psicossocialmente saudáveis e seguros, segundo Pfeffer, exige uma combinação de ações: as pessoas trabalhadoras atuais e futuras devem entender o que constitui risco à saúde em seus ambientes de trabalho e combater aqueles que são estressantes; os mantenedores de ambientes de trabalho precisam entender e medir o quanto as práticas tóxicas de gerenciamento estão lhes custando em custos diretos e indiretos, devido à queda de produtividade e aumento de rotatividade; os governos em todos os níveis devem reconhecer, mensurar e agir sobre as externalidades criadas à medida que os empregadores sobrecarregam o sistema público de saúde com vítimas dos males físicos e psicológicos causados pelo trabalho; e as sociedades precisarão de vários movimentos sociais que tornem a sustentabilidade humana e os ambientes de trabalho tão importantes quanto a sustentabilidade ambiental e o ambiente físico.[1]

Neste artigo, vamos analisar as ações esperadas do governo, ou melhor, do Estado, inclusive reconhecendo que este também se apresenta, em muitas situações, no papel de empregador, bem como tem a importante função de conscientizar as pessoas trabalhadoras, suas representações e a sociedade sobre o tema. Vamos tratar de como a centralidade do trabalho na vida humana impõe ao Estado a responsabilidade de assegurar que ele não seja fonte de sofrimento e adoecimento, mas sim instrumento de dignidade e inclusão social.

Em um contexto de intensificação das relações produtivas, de precarização de vínculos e de crescente incidência de transtornos mentais relacionados ou não ao trabalho, a proteção da saúde mental emerge como um imperativo social e jurídico. Esse dever estatal, como já sinalizamos, se manifesta em, ao menos, três dimensões indissociáveis: 1) o Estado enquanto empregador/responsável por ambientes de trabalho; 2) enquanto normatizador e fiscalizador; e 3) enquanto promotor e protetor da saúde mental no trabalho.

A primeira dimensão refere-se ao Estado na condição de empregador, responsável por garantir ambientes de trabalho psicossocialmente seguros e saudáveis para os seus próprios servidores, independentemente da natureza do vínculo. Assim, há necessidade de atuar para prevenir riscos psicossociais relacionados ao trabalho no serviço público e promover, de forma efetiva, uma cultura organizacional que respeite limites humanos e valorize o bem-estar. Isso implica reconhecer fatores como assédio moral, sobrecarga de trabalho, metas abusivas, falta de autonomia, deficiência de recursos, equipes mal dimensionadas e conflitos interpessoais como elementos que podem comprometer a saúde mental, além de causar doenças psicossomáticas. A Administração Pública enquanto empregadora, deveria ser exemplo positivo para a iniciativa privada (e não de resistência em cumprir o dever constitucional de reduzir riscos ocupacionais, como se costuma observar), estruturando políticas internas e implementando programas efetivos de prevenção de riscos ocupacionais. Ao falhar nesse papel, compromete sua legitimidade para exigir do setor privado comportamentos que ele próprio não implementa.

Nesse contexto, importa destacar que a Administração Pública está vinculada ao dever fundamental de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, direito assegurado a todos os trabalhadores (art. 7, XXII da Constituição Federal de 1988), independentemente do vínculo que mantenham com o empregador. Trata-se de uma obrigação de matriz constitucional e convencional, que não se restringe à lógica celetista, mas alcança indistintamente servidores estatutários, empregados públicos e demais formas de trabalho no âmbito estatal (art. 39, § 3º da CF/88). A discussão, portanto, não se limita à aplicação formal das Normas Regulamentadoras à Administração Pública, que é o objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1068 no STF, mas sim à própria exigibilidade imediata desse direito fundamental. Ainda que seja juridicamente defensável a incidência das Normas Regulamentadoras quando o Poder Público se omite em disciplinar, de modo suficiente, como assegurará ambientes de trabalho seguros e saudáveis, o ponto central reside na impossibilidade de o Estado se eximir desse dever sob qualquer pretexto normativo. A ausência ou insuficiência de regulamentação específica não afasta, nem reduz, a responsabilidade estatal de proteger a saúde física e mental das pessoas trabalhadoras que prestam serviços a entes da Administração Pública.

A segunda dimensão diz respeito ao Estado enquanto normatizador e fiscalizador das relações de trabalho. Nesse campo, destaca-se o avanço representado pela atualização da Norma Regulamentadora n. 1 (NR-1), que passou a incluir expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Trata-se de um marco importante, pois reconhece que a saúde mental é parte integrante da gestão da segurança e da saúde no trabalho. Contudo, a existência da norma, por si só, não assegura sua eficácia. É imprescindível que haja um sistema de inspeção do trabalho robusto, estruturado e atuante, capaz de verificar, com grande alcance, o cumprimento das obrigações constitucionais, legais e normativas pelas empresas.

A atuação fiscalizatória deve ser orientada por critérios técnicos e atuar de forma coordenada com outras instâncias estatais, como a Vigilância em Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora (VISAT) dos Municípios e dos Estados e o Ministério Público do Trabalho, sempre buscando a transformação positiva das realidades laborais. Isso exige investimento público em ampliação de quadros especializados, formação de auditores e garantia de condições de trabalho adequadas. Além disso, a responsabilização em casos de descumprimento precisa ser efetiva, de modo a produzir efeitos pedagógicos e preventivos. O Estado não pode se limitar a editar normas, devendo assegurar que elas sejam concretamente implementadas, sob pena de esvaziamento do próprio sistema protetivo.

A terceira dimensão, por sua vez, compreende o Estado como promotor e protetor da saúde mental no trabalho, com destaque para o papel da VISAT, uma das instâncias de vigilância em saúde expressamente prevista na Constituição Federal de 1988 (art. 200, inciso II). A atuação nessa esfera deve ser capilarizada, alcançando os níveis municipal, estadual e federal, com estruturas efetivamente funcionando, adequadamente dimensionadas e integradas. A VISAT, em articulação com os Centros de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST), e em conformidade com o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.080/90, possui papel estratégico na identificação e na notificação de agravos, na assistência à pessoa trabalhadora vítima de doenças ou acidentes relacionados ao trabalho, mas sobretudo na promoção de ações preventivas e educativas a partir do amplo conhecimento de todas as formas de trabalho no seu território.

Para além dos vínculos formais de emprego, o Estado deve dirigir suas ações também aos trabalhadores informais, autônomos e àqueles inseridos em formas atípicas de trabalho. Nesse contexto, iniciativas de capacitação e conscientização tornam-se essenciais para evitar que o trabalho, em qualquer de suas formas, seja fonte de sofrimento psíquico ou de quaisquer outros agravos à saúde. Já nas empresas, a atuação da vigilância deve buscar o diálogo, a orientação técnica e o apoio à implementação de medidas preventivas eficazes. A construção de ambientes saudáveis passa por uma atuação articulada entre os serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho (SESMT), a VISAT e os CEREST, promovendo uma abordagem integrada, sustentável e observadora das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.

A proteção da saúde mental no trabalho exige, portanto, uma atuação estatal multifacetada e comprometida. Não basta reconhecer o problema com a criação ou revisão de leis e normas, sendo necessário enfrentá-lo com políticas públicas consistentes que abarquem todo o território, fiscalização eficiente para assegurar o efetivo cumprimento da legislação pelas empresas e compromisso institucional para garantir que o meio ambiente do trabalho na Administração Pública também seja seguro e saudável. O Estado deve ser, simultaneamente, exemplo de empregador consciente na defesa do direito ao trabalho seguro e saudável, regulador e fiscalizador ativo e capilarizado e agente de transformação positiva para todas as formas de trabalho exercidas em seu território.

[1] PFEFFER, Jeffrey. Morrendo por um salário: como as práticas modernas de gerenciamento prejudicam a saúde dos trabalhadores e o desempenho das empresas e o que podemos fazer a respeito. Traduzido por Leonardo Ventura. Rio de Janeiro: AltaBooks, 2019, p. 4.

Cirlene Luiza Zimmermann é procuradora do Trabalho no Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro; Gerente do Projeto Estratégico Nacional do MPT “Saúde Mental no Trabalho”; Membra integrante do Grupo de Estudo do Observatório do Trabalho e da Classe Trabalhadora no Instituto de Estudos Avançados da Universidade de São Paulo (IEA/USP).

DM TEM DEBATE

https://www.dmtemdebate.com.br/o-dever-do-estado-na-protecao-da-saude-mental-no-trabalho-tres-dimensoes-indissociaveis/

O dever do Estado na proteção da saúde mental no trabalho: três dimensões indissociáveis

Alemanha apresenta pacote de reformas com corte de impostos, mudanças na Previdência e flexibilização trabalhista

O governo de coalizão da Alemanha anunciou nesta quinta-feira (2) um pacote de reformas para tentar reaquecer a economia e aumentar a competitividade do país.

As medidas incluem redução de impostos para trabalhadores de baixa renda, mudanças no sistema de aposentadoria e a diminuição da burocracia para empresas.

O pacote também flexibiliza regras trabalhistas, ampliando a contratação por meio de contratos de curto prazo e endurecendo as regras para afastamentos por licença médica.

A medida foi criticada pela Associação Alemã de Clínicos Gerais. Para Markus Blumenthal-Beier, presidente da entidade, a mudança nas regras de atestados seria “absolutamente catastrófica” e provocaria um congestionamento no sistema de saúde.

Em outra frente, o plano prevê a construção de moradias populares, combate a fraudes em benefícios sociais e redução de 8% do quadro de funcionários dos ministérios federais por meio da digitalização.

Segundo o chanceler alemão, Friedrich Merz, o alívio tributário para trabalhadores será de 10 bilhões de euros por ano. A medida será financiada pelo aumento da alíquota máxima do Imposto de Renda, que passará de 45% para 47% para contribuintes com renda anual de 280 mil euros ou mais.

O plano ainda precisa ser aprovado pelo Parlamento.

Reação ao pacote

As medidas foram bem recebidas por parte de economistas e empresários, que avaliam que o governo apresentou mudanças concretas após meses de negociações entre os partidos da coalizão.

Para Carsten Brzeski, chefe global de macroeconomia do ING, o pacote representa uma mudança de direção para a economia alemã.

“Trata-se de um pacote robusto, concebido para fortalecer a Alemanha como destino de investimentos no longo prazo e colocar as contas públicas em uma trajetória sustentável”, afirmou.

Marion Muehlberger, do Deutsche Bank Research, também avaliou que as reformas podem melhorar a confiança na economia.

“O governo demonstrou capacidade para chegar a um acordo sobre reformas estruturais importantes e implementá-las até o fim do ano. Isso deve melhorar a confiança e reforça nossa expectativa de aceleração do crescimento econômico na segunda metade do ano”, diz.

Apesar da recepção positiva de parte do mercado, o pacote também recebeu críticas.

Sindicatos afirmam que a ampliação dos contratos de curto prazo enfraquece os direitos dos trabalhadores, enquanto alguns economistas consideram que as medidas não resolvem um dos principais problemas das contas públicas.

“A maior fraqueza do pacote é a ausência de medidas para conter os gastos públicos. O alívio tributário não será viável no médio prazo se o crescimento dos gastos do governo não for controlado”, disse Clemens Fuest, presidente do instituto Ifo.

Reforma da Previdência

Um dos principais eixos do pacote é a reforma da Previdência. O governo pretende criar um fundo de pensão inspirado no modelo sueco e elevar gradualmente a idade de aposentadoria para ajudar a estabilizar o sistema diante do envelhecimento da população.

A iniciativa enfrenta resistência dos sindicatos, que rejeitam o aumento da idade mínima para trabalhadores que exercem atividades fisicamente desgastantes.

Representantes do setor empresarial, por outro lado, afirmam que elevar as contribuições obrigatórias para a Previdência aumentaria os custos de contratação.

As reformas fazem parte da estratégia do governo do chanceler Friedrich Merz para recuperar o crescimento da maior economia da Europa.

O pacote também busca mostrar capacidade de aprovar mudanças estruturais após meses de divergências entre os partidos que formam a coalizão de governo.

* Com informações da agência de notícias Reuters

G1

https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/07/02/pacote-de-reformas-alemanha.ghtml

O dever do Estado na proteção da saúde mental no trabalho: três dimensões indissociáveis

Assédio e preconceito religioso geram condenação por danos morais

A 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) condenou uma fabricante de bolsas e vestuário a pagar uma indenização de R$ 10 mil a uma trabalhadora vítima de assédio moral cometido pela sua supervisora.

Ao longo do período em que ela trabalhou na empresa, a autora, que é adepta do candomblé, sofreu com as humilhações e o preconceito de sua chefe, que a perseguia e difamava entre seus colegas em razão da religião.

De acordo com o processo, a supervisora acompanhava as redes sociais dos empregados, e com relação à autora, especificamente, “externava sua intolerância religiosa ao nominá-la de ‘macumbeira’”, estimulando os colegas a evitar contato com a subordinada.

A empresa se defendeu, afirmando que a trabalhadora “não recebeu qualquer tratamento discriminatório, e que sempre foi tratada de forma igualitária”. Também negou que houvesse requisitos indispensáveis para o deferimento da indenização, uma vez que não existiu “qualquer ofensa à sua honra subjetiva ou eventual abalo psíquico”.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca (SP) deferiu o pedido da autora e arbitrou a indenização por danos morais em R$ 2 mil. Para a reclamante, a quantia é “ínfima, diante de todo o ocorrido, comprovado pelo conjunto probatório”. Já para a ré, o montante foi “excessivo e, como tal, configura enriquecimento ilícito”.

Mobbing

A relatora do acórdão do TRT-15, juíza convocada Luciana Mares Nasr, no mesmo sentido da sentença, afirmou que “do exame da prova oral produzida, é possível extrair o alegado assédio moral, eis que a encarregada imediata da reclamante incidiu na prática de atos que tinham por escopo denegrir a imagem da reclamante e externar a sua intolerância religiosa”.

Para o acórdão, é evidente que a supervisora, “no exercício do poder diretivo que lhe foi delegado pelo empregador, não primou por observar as regras mínimas de conduta que devem permear o ambiente de trabalho, notadamente de forma a respeitar os bens imateriais de seus subordinados”.

O colegiado reconheceu, assim, que a reclamante “foi vítima de assédio moral, também denominado mobbing, manipulação perversa ou terror psicológico, eis que submetida a situações de constrangimento e de humilhações reiteradas no ambiente de trabalho vinculadas ao seu desempenho profissional”.

Quanto ao valor, e “para que se opere a justa reparação moral”, o acórdão entendeu que “o montante indenizatório de R$ 2 mil deveria ser majorado porque incompatível com a extensão do dano e com a natureza pedagógica intrínseca à sanção”.

Nesse sentido, acolhendo o pedido da autora, e “tendo em conta as condições financeiras das partes, o valor da indenização por dano moral, fixado em casos análogos, conforme provas emprestadas de sete processos, anexados aos autos, bem como a gravidade e extensão do dano perpetrado, a condição socioeconômica da vítima (artigo 944 do Código Civil), além do tempo de prestação laboral”, o colegiado aumentou a indenização por danos morais para o valor de R$ 10 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0012838-48.2024.5.15.0015

 CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jul-01/assedio-e-preconceito-religioso-geram-condenacao-por-danos-morais/

O dever do Estado na proteção da saúde mental no trabalho: três dimensões indissociáveis

RS. Trabalhadores indígenas são resgatados em condições análogas à escravidão em Glorinha

Trabalhadores de lavoura estavam alojados em casebre de madeira em condições precárias.

A informação é publicada por Sul21.

Seis trabalhadores indígenas foram resgatados em condições análogas à escravidão na tarde desta terça-feira (30) em uma propriedade rural no interior de Glorinha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. Eles foram encontrados em uma lavoura de legumes, onde estavam alojados em situação degradante e sem direitos trabalhistas, já que trabalhavam sem nenhuma garantia legal e sem documentação assinada.

O resgate foi resultado de uma operação conjunta de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), com apoio da Polícia Federal (PF). “Chamou a atenção a absoluta precariedade dos alojamentos rurais e a vulnerabilidade dos indígenas, que estavam sendo atropelados nos seus direitos mais básicos”, comentou o procurador do MPT Bernardo Mata Schuch.

Os trabalhadores, todos homens e com idade entre 20 e 30 anos, são indígenas guarani. Um deles era migrante argentino e outros dois de Santa Catarina. Os demais eram do Rio Grande do Sul. Segundo depoimento dos trabalhadores, eles estavam alojados em um casebre de madeira sem instalações sanitárias adequadas. Depoimentos também apontaram que o empregador não fornecia cobertas e nem mesmo equipamentos de trabalho a todos os contratados.

O proprietário do local foi preso em flagrante pela Polícia Federal e um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) emergencial assumindo a obrigação de cessar de imediato a exploração foi firmado com o MPT. Além disso, o empregador também se comprometeu a pagar indenização a título de dano moral individual aos trabalhadores e as passagens para o retorno dos resgatados aos seus locais de origem.

O pagamento de verbas rescisórias correspondentes ao período de trabalho de cada um foi encaminhado pelo órgão. Os Auditores-Fiscais do Trabalho emitirão o seguro-desemprego dos trabalhadores resgatados.

Uma audiência no MPT para prosseguimento do inquérito civil sobre o caso e fiscalização do pagamento integral das obrigações assumidas com os trabalhadores ocorrerá em julho.

IHU – UNISINOS

https://www.ihu.unisinos.br/667873-trabalhadores-indigenas-sao-resgatados-em-condicoes-analogas-a-escravidao-em-glorinha

O dever do Estado na proteção da saúde mental no trabalho: três dimensões indissociáveis

Motorista de ônibus não receberá adicional por cobrar passagens

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) isentou a Viação Redentor S.A., do Rio de Janeiro (RJ), de pagar o adicional por acúmulo de função a um motorista que esporadicamente atuava como cobrador de passagens. A decisão seguiu o entendimento vinculante do TST sobre a matéria.

Para TRT, atividades são distintas

Na reclamação trabalhista, o motorista disse que trabalhou na Redentor por sete anos. Relatou ainda que, embora contratado como motorista, nos finais de semana cobria folgas de outros empregados e, cumulativamente, exercia também a função de cobrador de passagens. Ele pedia o pagamento de adicional pelo acúmulo das funções de motorista e cobrador.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que dirigir e cobrar passagens são atividades distintas e que o desempenho simultâneo das duas funções aumentaria as responsabilidades do trabalhador, que manuseava dinheiro e prestava contas. Esse fato justificaria o pagamento de adicional de 30% sobre o salário-base do motorista.

Ao recorrer ao TST, a Redentor sustentou que as atividades são compatíveis e complementares e não exigem qualificação adicional para o exercício conjunto.

TST já consolidou entendimento de que acúmulo não é devido

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o TST tem entendimento consolidado de que as funções de motorista e cobrador se complementam e que o desempenho simultâneo das duas não assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de acréscimo salarial. Esse posicionamento foi reafirmado pelo Pleno do TST no Tema 128 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0100188-75.2022.5.01.0034

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/motorista-de-onibus-nao-recebera-adicional-por-cobrar-passagens