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JUSTIÇA SOCIAL

TST afasta vínculo de ex-terceirizada com empresa do setor financeiro

TST afasta vínculo de ex-terceirizada com empresa do setor financeiro

Relator também afastou o enquadramento da profissional na categoria financiária.

Da Redação

O ministro Sergio Pinto Martins, do TST, reformou acórdão do TRT da 4ª região e negou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma trabalhadora terceirizada e uma empresa do setor financeiro. O relator também afastou o enquadramento da profissional na categoria financiária. A decisão foi fundamentada na jurisprudência do STF que reconhece a legalidade da terceirização, inclusive na atividade-fim.

A trabalhadora ajuizou ação trabalhista pleiteando a declaração de vínculo empregatício e o enquadramento como financiária, com base na alegação de que exercia atividades típicas de correspondente bancária, em favor de instituição financeira. O TRT-4 acatou os argumentos da autora e reconheceu o vínculo, aplicando as normas coletivas do setor.

No entanto, ao julgar o recurso das empresas, o ministro entendeu que o acórdão regional violou precedentes vinculantes do STF, especialmente no que diz respeito à licitude da terceirização de qualquer atividade empresarial.

O relator destacou que a jurisprudência da Suprema Corte (ADPF 324, ADC 48 e Tema 725 de repercussão geral) assegura a liberdade de organização produtiva e a possibilidade de contratação de serviços terceirizados mesmo na atividade-fim.

Trabalhadora terceirizada não será enquadrada como financiária.
Segundo o ministro Sergio Pinto Martins, a aplicação da Súmula 331, I, do TST, utilizada pelo TRT-4 para reconhecer o vínculo, não se sustenta após o julgamento das ações no STF. O relator também citou o Tema 383 do STF, que impede a equiparação salarial entre empregados de empresas distintas.

Com o provimento do recurso de revista, o relator julgou improcedentes todos os pedidos formulados pela autora.

O escritório Ramos Advogados atua no caso.

Processo: AIRR-20635-33.2019.5.04.0411
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/FA80D19D7194A6_acordao-tst.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/428889/tst-afasta-vinculo-de-ex-terceirizada-com-empresa-do-setor-financeiro

TST afasta vínculo de ex-terceirizada com empresa do setor financeiro

TST permite à Unimed pagar vales diferentes a gestores e comissionados

Colegiado considerou válida norma coletiva que prevê valor diferenciado conforme o cargo e a carga horária na empresa.

Da Redação

5ª turma do TST decidiu ser legal o pagamento de valores diferenciados de vale-alimentação e vale-refeição entre comissionados e demais empregados da Unimed Porto Alegre, conforme previsto em norma coletiva.

Colegiado concluiu que benefício é negociável e não constitui direito indisponível, permitindo diferenciação por norma coletiva.

Entenda

Na ação, o Sindisaúde-RS – Sindicato dos Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde do Rio Grande do Sul alegou que, a partir de outubro de 2012, a Unimed passou a pagar benefícios em valores diferentes aos empregados comissionados, como gerentes e supervisores, que passaram a receber o dobro do valor destinado aos demais trabalhadores.

Para o Sindisaúde-RS, essa conduta afronta os princípios da igualdade e da isonomia, sendo, portanto, ilegal. A Unimed, em sua defesa, sustentou que o valor dos benefícios é estabelecido com base na jornada de trabalho.

Segundo a empresa, os empregados com carga horária inferior a 180 horas mensais recebem metade do valor, conforme previsão expressa no acordo coletivo de trabalho firmado entre as partes. O pedido do sindicato foi julgado improcedente em 1ª instância, e a sentença foi mantida pelo TRT da 4ª região. Inconformado, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST.

Unimed não terá de igualar valores de vale-alimentação entre comissionados e demais empregados.
Corte do Trabalho

Ao analisar o recurso, o ministro Breno Medeiros afirmou que “salários diferentes com valores de auxílio-alimentação diferentes não caracterizam ofensa ao princípio da isonomia”.

Segundo o relator, o pagamento diferenciado encontra respaldo na jornada e na função dos trabalhadores, especialmente em cargos de confiança, e está previsto em norma coletiva.

Medeiros destacou que a jurisprudência do STF, firmada no Tema 1.046, prevê a prevalência do negociado sobre o legislado quando não envolver direitos indisponíveis. Para ele, “vale-alimentação e vale-refeição não são tratados na Constituição Federal como direitos indisponíveis”, o que permite a sua regulamentação por meio de negociação coletiva.

Assim, segundo o relator, “afasta-se a aplicação do princípio da isonomia e privilegia-se a autonomia da vontade das partes, assegurada pela Constituição Federal, desde que respeitados os limites legais”.

Com esse entendimento, a 5ª turma do TST negou provimento ao recurso do Sindisaúde-RS, consolidando a validade da norma coletiva que prevê benefícios diferenciados conforme o cargo e a jornada na Unimed Porto Alegre.

Processo: 20460-39.2014.5.04.0015
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/5B01927ABD28C4_RRAg-20460-39_2014_5_04_0015.pdf

MIGALHAS
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TST afasta vínculo de ex-terceirizada com empresa do setor financeiro

TRT-3 permite penhora de bens herdados para quitar dívida trabalhista

Turma reconheceu possibilidade de bloquear parte da herança do devedor, ainda que inventário não tenha sido aberto.

Da Redação

A 5ª turma do TRT da 3ª região reconheceu a possibilidade de penhora em inventário quando o devedor em ação trabalhista figura como um dos herdeiros.

Colegiado entendeu ser legítima a medida tanto nos autos do processo de inventário quanto por averbação dos direitos hereditários diretamente na matrícula dos imóveis deixados pelo falecido.

O caso teve origem em agravo de petição interposto por um credor trabalhista que buscava a penhora da parte da herança recebida pelo devedor, correspondente a cinco imóveis herdados com outros herdeiros. A sentença da 7ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG havia extinguido a execução, com base no art. 924, I, do CPC.

Ao reformar a decisão, a relatora do caso, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, destacou que, conforme o art. 1.784 do CC, “a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Com base nisso, afirmou ser possível a penhora no rosto dos autos do inventário, desde que respeitado o quinhão do devedor e os direitos dos demais herdeiros.

TRT-3 permite penhora de bens herdados para pagamento de dívida trabalhista.
A julgadora explicou ainda que a penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, permite ao credor garantir o recebimento do que lhe é devido com créditos que o devedor pleiteia em outro processo. Assim, o valor só será entregue ao devedor após o cumprimento de sua obrigação.

Caso o inventário ainda não tenha sido iniciado, acrescentou a relatora, é possível registrar a penhora dos direitos hereditários diretamente nas matrículas dos imóveis, resguardando o crédito do exequente.

O entendimento foi fundamentado no art. 789 do CPC, segundo o qual “o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens, presentes e futuros”, além de precedentes do próprio TRT-3, que autorizam a penhora de direitos hereditários por essas vias.

Com esses fundamentos, foi dado provimento ao recurso do credor para reconhecer a condição de herdeiro necessário do devedor e permitir a penhora da parte da herança a que ele tem direito.

O processo retornará à vara de origem para prosseguimento da execução, evitando-se, assim, a supressão de instância.

Processo: 0010571-63.2024.5.03.0007
Leia a decisão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/962CC4980E4961_TRT3permitepenhoradebensherdad.pdf

MIGALHAS
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TST afasta vínculo de ex-terceirizada com empresa do setor financeiro

Hospital não é responsável por choque elétrico sofrido por terceirizado

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão da comarca de Poços de Caldas (MG) que negou os pedidos de um homem que sofreu um choque elétrico enquanto prestava serviço dentro de um hospital.

Segundo os autos, o enfermeiro terceirizado estava ao lado da cama de um paciente sob seus cuidados quando levou um choque em uma tomada que, de acordo com ele, estava com fiação exposta. O homem sustentou que ficou inconsciente e internado por três dias. Ao ajuizar a ação, pleiteou indenização de R$ 25 mil por danos morais e de R$ 4.488,73 a título de lucros cessantes, decorrentes do tempo em que ficou afastado de suas funções.

O hospital se defendeu argumentando que o incidente ocorreu por culpa exclusiva do autor da ação, que teria manipulado o acabamento da tomada para tentar encaixá-lo de volta. Além disso, afirmou que uma verificação técnica nesse ponto de energia teria afastado problemas que pudessem ocasionar um choque elétrico.

Em primeira instância, o juízo entendeu que as provas apresentadas pelo hospital demonstraram que a tomada, apesar de não estar afixada à parede, não tinha fios desencapados ou que representassem risco de choque elétrico. Conforme a sentença, a culpa pelo ocorrido foi exclusiva do profissional por ter manuseado a fonte de energia de maneira inadequada.

O autor recorreu alegando que o parecer técnico apresentado pelo hospital indicava uma “provável ruptura da tomada e outras más condições no interruptor e fiação”, e que não manipulou a fonte de energia.

No entanto, o relator do recurso, desembargador José Augusto Lourenço dos Santos, entendeu que a unidade hospitalar comprovou que a tomada estava devidamente isolada.

O magistrado afirmou ainda que o profissional “não cuidou de provar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, no sentido de que o hospital teria sido negligente com a manutenção de suas instalações elétricas, a ponto de expor a incolumidade física de terceiros”.

Ele manteve a sentença, ressaltando que o hospital não poderia ser obrigado a pagar danos morais ou lucros cessantes ao enfermeiro terceirizado que se acidentou. Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1.0000.24.345298-4/001

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-23/hospital-nao-e-responsavel-por-choque-eletrico-sofrido-por-terceirizado/

TST afasta vínculo de ex-terceirizada com empresa do setor financeiro

Juiz garante direito a teletrabalho para bancário com filha autista

Juiz obrigou banco a oferecer regime de teletrabalho a profissional com filha autista

O juiz substituto Marcelo José Lourenço do Carmo, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho, reconheceu o direito ao regime de teletrabalho de um empregado de um banco, lotado em Humaitá (RO), para que ele possa acompanhar o tratamento de saúde da filha, diagnosticada com transtorno do espectro autista (TEA), nível III, além de TDAH e outras condições associadas.

A decisão ratifica a medida anteriormente concedida em sede de tutela provisória.

O julgador considerou que a cidade onde o trabalhador está lotado não oferece infraestrutura terapêutica adequada para as necessidades da criança autista, e que a família já faz o tratamento em Porto Velho, distante 205 quilômetros de Humaitá, onde dispõe de rede de apoio e acesso aos profissionais especializados.

A sentença destaca que a proteção integral à infância e às pessoas com deficiência é um dever constitucional e está prevista em diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil.

Além disso, o juiz observou que a convenção coletiva da categoria prevê expressamente o direito ao teletrabalho para empregados que tenham dependentes com deficiência ou doenças graves.

Na decisão, também foi ressaltado que o poder diretivo do empregador não pode se sobrepor à garantia constitucional de proteção à criança e à pessoa com deficiência, especialmente em situações de alta vulnerabilidade.

A sentença condenou o banco à obrigação de alterar o regime de trabalho do empregado para teletrabalho, além de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. Também foram reconhecidos os benefícios da Justiça gratuita ao trabalhador. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-14.

Processo 0000086-64.2025.5.14.0006

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/juiz-garante-direito-a-teletrabalho-para-bancario-com-filha-autista/