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DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Laudo pericial prevalece sobre fotos de redes sociais em ação trabalhista

Laudo pericial prevalece sobre fotos de redes sociais em ação trabalhista

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a condenação de uma indústria alimentícia a indenizar em R$ 30 mil uma técnica em segurança do trabalho por causa do desenvolvimento de quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil. Em sua defesa, a companhia juntou aos autos publicações de redes sociais para alegar que a vida social da autora da ação era incompatível com o quadro de saúde declarado, mas o laudo pericial prevaleceu na decisão.

Segundo a trabalhadora, as condições foram desenvolvidas depois da contratação de um superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis. A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.

Depois da sentença desfavorável, a autora contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante.

No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar um laudo pericial bem fundamentado. “É absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”, afirmou o magistrado.

Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1000118-27.2024.5.02.0069

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-22/laudo-pericial-prevalece-sobre-fotos-de-redes-sociais-em-acao-trabalhista/

Laudo pericial prevalece sobre fotos de redes sociais em ação trabalhista

Atendente de caixa que trabalhava 14h por dia será indenizado por dano existencial

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um supermercado a pagar horas extras e indenizar em R$5 mil, por dano existencial, um operador de caixa que trabalhava sem folga e com carga horária excessiva.

O ex-empregado trabalhava mais de 14 horas por dia, de segunda à sábado, e passou 9 dos seus 18 meses de trabalho sem folga. O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, comparou a jornada à dos primeiros anos da Revolução Industrial, “quando o labor ocupava quase 2/3 das horas do dia”.

Gratificação de função

O trabalhador foi contratado em fevereiro de 2022 como atendente de caixa. A jornada de trabalho era das 7h às 18h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo.

Em maio, ele passou a receber pagamentos sob a rubrica “gratificação de função” de 40% sobre o salário, na função de gerente de caixa. Em tese, isso significava que ele estava atuando como gestor (art. 62 da CLT), o que o colocava em uma jornada particular, livre de controle e sem direito a horas extras.

O autor alegou que não trabalhava como gestor e o fato foi confirmado por testemunhas. “Não ficou comprovado que o autor tivesse atributos de forma a lhe garantir a plena autonomia de gestão ou que seus poderes de mando fossem tão amplos que se confundissem com os do próprio empregador, motivo pelo qual não se enquadra na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT”, disse o colegiado no acórdão.

Gunther frisou que, embora a 7ª Turma tenha decisões que dizem que o elastecimento de jornadas não gera direito à indenização por dano existencial, as horas extras exaustivas e falta de folgas do caso permitem o deferimento desse pedido.

“Compartilho do entendimento da origem de o dano existe in re ipsa (presumível, independente de comprovação), uma vez que a realização de jornadas abusivas priva o empregado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos ao seu redor, de oportunidades de aprimoramento profissional e de atividades espirituais, culturais, esportivas e de descanso”, escreveu.

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-18/atendente-de-caixa-que-trabalhava-14h-por-dia-sera-indenizada-por-dano-existencial/

Laudo pericial prevalece sobre fotos de redes sociais em ação trabalhista

Associação deve indenizar psicóloga não binária por perseguição no trabalho

A perseguição contra pessoas não binárias no ambiente de trabalho fere o princípio da dignidade da pessoa humana e gera o dever de indenizar.

Com esse entendimento, a juíza substituta Liane de Medeiros Santiago Ramos, da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma associação filantrópica a pagar cerca de R$ 300 mil a uma psicóloga, a título de verbas rescisórias, e mais R$ 30 mil por danos morais.

A trabalhadora ajuizou uma ação contra a organização social alegando que sofreu assédio moral e perseguição, além de cobranças excessivas para o alcance de metas de atendimentos. Ela relatou que sua supervisora lhe chamava pelo pronome inadequado propositalmente e que era proibida de fumar e almoçar com colegas, o que não acontecia com os demais.

A profissional também disse que a empresa cancelou suas férias, previamente confirmadas, de forma injustificada.

Uma das testemunhas da autora disse que a associação tinha metas mensais de atendimento (cerca de 160 pacientes por mês), e quem não cumpria era demitido.

Essa testemunha disse ainda que presenciou várias vezes a supervisora chamando a autora da ação por pronomes indevidos de forma intencional. Outra testemunha confirmou os relatos e acrescentou que a supervisora chamava todos por pronomes neutros, mas de forma debochada. Ela disse que a perseguição era direcionada apenas à autora e a outro empregado, que é um homem trans.

Violência discriminatória

No processo, áudios também mostraram que a supervisora sabia que a autora já tinha assumido gastos com uma viagem e que mesmo assim insistiu em revogar suas férias. Para a juíza, essas práticas caracterizaram a conduta discriminatória, que fere o princípio da dignidade da pessoa humana.

“Diante do conjunto probatório, conclui-se pela ocorrência de assédio moral com nítido viés discriminatório, não se tratando de mero dissabor ou exercício regular do poder diretivo. A conduta da reclamada violou os direitos de personalidade da parte reclamante, causando-lhe dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, X, da Constituição Federal”, escreveu a julgadora.

Dessa forma, ela condenou a organização ao pagamento de danos morais e reconheceu a rescisão indireta da trabalhadora.

“A juíza analisou detalhes das violências discriminatórias e interpretou à luz do dever legal de proteção às pessoas no ambiente de trabalho. No caso concreto, ficou claro que houve duas indenizações, uma pelo assédio e a outra pela doença profissional decorrente do assédio”, diz a advogada Fernanda Perregil, que atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1000159-81.2025.5.02.0061

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-19/associacao-deve-indenizar-por-perseguicao-no-trabalho/

Laudo pericial prevalece sobre fotos de redes sociais em ação trabalhista

Banco indenizará empregada que era obrigada a fazer orações durante o expediente

Obrigar empregados a fazer orações fere a liberdade de crença dos trabalhadores, o que gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negou provimento ao recurso de um banco contra uma mulher que era coagida por uma superior.

A bancária fazia parte da equipe de uma gerente que obrigava seus subordinados a participar de orações. Ela chegava a marcar reuniões mais cedo, fora do horário de expediente, para fazer essas rezas. Durante o expediente, colocava músicas de cunho religioso com o pretexto de alegrar o ambiente.

A gerente também propunha que os subordinados fizessem jejum como forma de atingir as metas de produtividade estabelecidas pelo banco. Essas metas eram cobradas de forma constrangedora em um grupo de Whatsapp, em que a gerente fazia um ranking de produtividade.

Os integrantes da equipe também eram obrigados a publicar seus resultados e bom desempenho nas redes sociais e marcar os perfis do banco. Além disso, a autora da ação disse ter recebido uma promessa de promoção que nunca foi cumprida.

A bancária ganhou em primeira instância, mas o banco recorreu. E, na análise da turma julgadora, as provas orais confirmaram as acusações. Os magistrados também consideraram que o réu causou frustração por ter prometido promoção à empregada e não ter cumprido a promessa, o que configura ato abusivo e ilícito.

“A prova oral demonstrou que a superiora da reclamante marcava reuniões em grupos de WhatsApp fora do horário de expediente; que fazia ranking de produtividade comparando os empregados, o que gerava constrangimento e fazia pressão psicológica desmesurada, o que revela um ambiente de trabalho hostil e controlado”, escreveu a relatora do recurso, a juíza convocada Eneida Martins Pereira de Souza.

O advogado Aluísio dos Reis Amaral representou a trabalhadora na ação.

Clique aqui para ler o acórdão
ROT 0010438-80.2024.5.18.0014

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-19/banco-indenizara-empregada-que-era-obrigada-a-fazer-oracoes-durante-o-expediente/

Laudo pericial prevalece sobre fotos de redes sociais em ação trabalhista

TST: Motorista de ônibus receberá hora integral por intervalo de apenas 20 minutos

8ª turma considerou inválida a norma coletiva que reduziu a pausa.

Da Redação

A 8ª turma do TST condenou a Via BH Coletivos Ltda., de Belo Horizonte/MG, a pagar uma hora extra por cada dia em que um motorista não usufruiu integralmente o intervalo de 60 minutos de descanso. A condenação decorreu da invalidade da norma coletiva em vigor entre 2014 e 2016, que previa pausa de apenas 20 minutos, fracionada em dois períodos de dez minutos.

O TRT da 3ª região havia negado o pedido, entendendo que a lei dos motoristas (lei 13.103/15) permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva ou legal.

No entanto, segundo o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contrariava entendimento do STF. Ao julgar a ADIn 5.322, que discutiu a constitucionalidade da lei dos motoristas, o STF fixou a necessidade de observância de um intervalo mínimo de 30 minutos, em respeito às condições básicas de saúde dos trabalhadores.

Com esse fundamento, o colegiado condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra por dia em que o descanso não foi concedido. O relator destacou que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) alterou a regra, passando a prever o pagamento apenas dos minutos não usufruídos do intervalo de uma hora. Como o contrato do motorista foi firmado entre 2014 e 2015, essa regra não se aplicava ao caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/973F8245987FBC_acordao-motorista-onibus.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440180/tst-motorista-de-onibus-tera-hora-extra-por-intervalos-de-20-minutos