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TRT-2 reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

TRT-2 reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) unificou dois contratos de trabalho firmados por um gerente de operações de call center com um banco e uma de suas subsidiárias.

De acordo com os autos, o trabalhador foi contratado em 2010 pelo banco, dispensado em outubro de 2022 e transferido para a segunda companhia (subsidiária). O profissional alegou que a conduta visou burlar a legislação, afastando direitos relativos aos bancários, como participação nos lucros e resultados, além de garantias previstas em cláusula de convenção coletiva da categoria.

Em contestação, as rés afirmaram que não houve fraude, já que a transferência do contrato de trabalho para a segunda reclamada tratou-se apenas de adequação.

O argumento foi de que o autor passou a prestar serviços a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico e a terceiros. No entanto, testemunhas disseram que o profissional permaneceu no local anterior depois da troca de contrato, desempenhando idênticas funções, o que, segundo a desembargadora Claudia Regina Lovato Franco, relatora da matéria, comprovou a manobra lesiva.

Em sua fundamentação, a magistrada aplicou a Súmula 239 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é considerado bancário o empregado de empresa do mesmo grupo econômico que presta serviços exclusivamente ao banco.

Dessa forma, “é irrelevante se o autor desenvolvia atividades típicas de bancário”, pontuou ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001761-35.2023.5.02.0043

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-05/trt-2-reconhece-unicidade-contratual-de-trabalhador-com-banco-e-subsidiaria/

TRT-2 reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

Empresa deve indenizar família de motorista que morreu em acidente com caminhão

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa que atua na produção de açúcar e etanol a indenizar a mulher e o filho de um motorista. Ele morreu ao sofrer um mal súbito e colidir com uma estrutura interna da companhia, enquanto manobrava um caminhão.

O colegiado aplicou a teoria do risco da atividade e reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa, que independe de comprovação de culpa.

TST rejeitou culpa da vítima e determinou indenização à família de motorista

O acidente ocorreu em julho de 2022. O empregado conduzia um caminhão no pátio interno quando sofreu o mal súbito e colidiu com uma estrutura de alvenaria. Ele ficou preso às ferragens por cerca de seis horas e morreu no dia seguinte.

A empresa alegou que ele teve uma crise epiléptica decorrente de uma condição de saúde não informada, sustentando culpa exclusiva da vítima.

No entanto, para o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), não havia prova de que o trabalhador soubesse da suposta doença, nem de que tivesse omitido qualquer informação sobre sua saúde. Com isso, a empresa foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais (R$ 150 mil para cada herdeiro).

Risco superior

O ministro Fabricio Gonçalves, relator do recurso da empresa ao TST, destacou que, ainda que não tenha ocorrido em via pública, o acidente decorreu do risco inerente à função exercida. Ele observou que, em atividades administrativas, haveria maior chance de socorro imediato, e isso não foi possível no caso em razão da dinâmica do acidente com o caminhão.

Gonçalves também ressaltou que a jurisprudência do TST admite a responsabilização objetiva quando a atividade do empregador impõe ao empregado risco superior ao comum da vida civil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011088-64.2022.5.15.0117

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-02/empresa-indenizara-familia-de-motorista-que-morreu-em-acidente-com-caminhao/

TRT-2 reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

Frentista será indenizada por ter que usar calça legging e sofrer cantadas

Pela prática de assédio sexual, abuso do exercício do poder diretivo e coação, sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Santos-SP condenou posto de combustível a indenizar frentista obrigada a trabalhar usando calça legging e a ter de lidar com cantadas e ofensas proferidas por clientes e pelo empregador.

Para o juízo, houve grave constrangimento, atingindo a honra e a privacidade da profissional, pois a vestimenta foi determinada com o intuito de ressaltar atributos físicos e explorar a sensualidade da mulher junto ao público masculino. A condenação envolveu danos extrapatrimoniais, de ordem moral e existencial.

Em depoimento, a testemunha convidada pela reclamante contou que o empregador só contratava “mulheres bonitas” e que não era permitido usar outro traje que não o exigido pela empresa. Segundo ela, havia ameaça de multa e ordem para que “voltassem para suas casas” caso optassem por outras roupas.

A depoente afirmou, ainda, que as frentistas eram vítimas de cantadas e de olhares grosseiros e intimidatórios por parte de caminhoneiros, e que o próprio contratante praticava assédio sexual contra elas. Relatou também ter recebido do chefe vídeo de cunho pornográfico. De outro lado, o depoimento da testemunha patronal foi desconsiderado pelo juízo, por ausência de credibilidade e isenção.

A sentença, proferida pelo juiz Gustavo Deitos, levou em consideração o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça para Julgamento sob Perspectiva de Gênero, a Constituição Federal, o Código Civil e convenções internacionais das quais o Brasil é signatário. O magistrado pontuou que “o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino”.

A condenação quanto ao dano extrapatrimonial foi fixada em R$ 23.240, conforme pedido da reclamante, “embora este magistrado, em seu convencimento, tivesse aptidão para condenar em valor superior”, diz trecho da decisão. O juiz determinou ainda envio de ofício ao Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual e à Delegacia de Polícia Civil de Santos para que tomem as medidas que entenderem cabíveis no caso.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso. Com informações do TRT-2

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-03/frentista-sera-indenizada-por-ter-que-usar-calca-legging-e-sofrer-cantadas/

TRT-2 reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

Loja de vendas online terá que indenizar assistente por despesas com teletrabalho

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que devem ser ressarcidas as despesas que uma assistente de vendas teve durante o período em que trabalhou em teletrabalho para uma loja online de vestuário.

Por unanimidade, os magistrados confirmaram a sentença do juiz Jarbas Marcelo Reinicke, da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo. O valor da indenização para o período de 37 meses é de R$ 5 mil. O processo envolve outros pedidos como adicional noturno e horas extras, sendo a condenação total de R$ 10 mil.

A trabalhadora mora e trabalhava em São Leopoldo; já a sede da empresa fica em Porto Alegre. Durante o contrato, teve que arcar com o conserto do computador pessoal para trabalhar, além das despesas com internet e energia elétrica. Diferentemente do que prevê a lei, não houve registro expresso de que o trabalho seria em home office.

O representante da empresa admitiu, em seu depoimento, que prefere o teletrabalho e que os contatos com a empregada eram feitos por WhatsApp. Mensagens juntadas ao processo também comprovaram esse tipo de comunicação. Um colega de trabalho, ouvido como testemunha, informou que trabalhava com equipamentos cedidos pela empresa e que não recebia indenização pelos custos do trabalho em casa. Ele também afirmou que o empregador preferiu o teletrabalho.

Em sua defesa, a empresa argumentou que a assistente optou pelo teletrabalho e que disponibilizou a infraestrutura de sua sede para que o trabalho fosse realizado no local. O juiz de primeiro grau entendeu que é devido o ressarcimento das despesas pelo uso e deterioração do equipamento próprio e pelas despesas com energia elétrica e internet.

“Não há como o empregador transferir as despesas necessárias para prestação de serviços pelo uso e manutenção de equipamentos (computador e celular), bem como pelos gastos com energia elétrica e com internet ao trabalhador, por ser dela o risco do negócio. Impõe-se deferir indenização decorrente”, afirmou o magistrado.

A empresa recorreu da decisão, mas a Turma a manteve. O relator do acórdão, desembargador Carlos Alberto May, confirmou o entendimento exposto na sentença de que o risco do empreendimento é de responsabilidade do empregador, não podendo ser transferido ao trabalhador, conforme prevê o artigo 2º da CLT.

“Não havendo previsão contratual sobre o teletrabalho e a responsabilidade pela aquisição e manutenção de equipamentos e infraestrutura, a empresa responde pela indenização correspondente aos gastos com o uso de recursos próprios, desde que o trabalhador os demonstre. O valor da indenização deve ser proporcional ao tempo de serviço, à intensidade do uso dos equipamentos e aos custos atuais de manutenção e energia”, ressaltou o relator.

Legislação

O artigo 75-B da CLT conceitua o teletrabalho ou trabalho remoto como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo.

No artigo 75-D, há a determinação de que as disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser previstos em contrato escrito. Com informações do TRT-4

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-03/loja-de-vendas-online-tera-que-indenizar-assistente-por-despesas-com-teletrabalho/

TRT-2 reconhece unicidade contratual de trabalhador com banco e subsidiária

Foi dispensado durante o aviso prévio? Você tem direito a indenização

Ricardo Nakahashi

Quando o trabalhador é dispensado durante o aviso prévio, pode surgir uma dúvida: Será que ele tem direito a uma indenização extra?

Quando o trabalhador é dispensado durante o aviso prévio, pode surgir uma dúvida: será que ele tem direito a uma indenização extra? A resposta é: sim, e essa compensação pode ser bem relevante no bolso do trabalhador. Neste artigo, vamos esclarecer tudo sobre essa situação, os direitos que você tem e como garantir uma rescisão justa. Vamos lá?

O que é o aviso prévio?

Antes de mais nada, vamos relembrar o que é o aviso prévio. Quando um trabalhador ou empregador decide encerrar o contrato de trabalho, é necessário que seja respeitado o aviso prévio, que nada mais é do que o período de notificação antecipada sobre a rescisão do vínculo. Esse período tem como objetivo dar ao empregado tempo para procurar um novo emprego ou para o empregador encontrar um substituto.

O prazo do aviso prévio pode ser de 30 dias, podendo ser reduzido ou aumentado dependendo das circunstâncias. Para o trabalhador, o aviso prévio é uma oportunidade de manter sua remuneração durante esse período de transição.

O que acontece se o empregado for dispensado durante o aviso prévio?

Agora, se o empregado for dispensado durante o aviso prévio, a situação muda. O trabalhador tem direito a receber indenização extra, porque a rescisão do contrato está ocorrendo antes do tempo estipulado para o seu cumprimento.

Direito à indenização extra durante o aviso prévio

Quando um trabalhador é dispensado sem cumprir o aviso prévio ou antes do término do aviso prévio (seja ele trabalhado ou indenizado), o empregador deve pagar uma indenização equivalente ao valor do restante do período do aviso prévio.

Vamos a um exemplo prático para entender melhor:

Imagine que você foi dispensado no 15º dia do seu aviso prévio de 30 dias. Nesse caso, o empregador tem a obrigação de pagar os 15 dias restantes do aviso prévio como uma indenização, pois o trabalhador não precisou cumprir esse período, mas foi dispensado antes do tempo.

Como funciona a indenização do aviso prévio?

Caso o trabalhador tenha sido dispensado durante o aviso prévio, o empregador deverá indenizá-lo pelos dias restantes. Ou seja, se o trabalhador estivesse cumprindo o aviso prévio com trabalho e foi dispensado na metade do período, ele terá direito ao valor equivalente aos dias restantes.

Isso ocorre independentemente de o aviso prévio ser trabalhado ou indenizado (ou seja, quando o empregador opta por pagar o aviso prévio sem exigir que o trabalhador cumpra o período de trabalho). Em qualquer um dos casos, se o trabalhador for dispensado durante o aviso prévio, ele recebe a indenização proporcional.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/435785/foi-dispensado-durante-o-aviso-previo-voce-tem-direito-a-indenizacao