por NCSTPR | 17/09/25 | Ultimas Notícias
Proposta do deputado Jonas Donizette visa eliminar exigência de comprovação de hipossuficiência financeira para entidades sindicais atuarem como substitutos processuais
Um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional pode facilitar o acesso à Justiça por parte de sindicatos em ações coletivas trabalhistas. O PL 4513/2025, de autoria do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), propõe alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir a concessão de justiça gratuita aos sindicatos que atuam como substitutos processuais, independentemente da comprovação de hipossuficiência financeira.
A proposta acrescenta um parágrafo ao art. 790 da CLT, estabelecendo que, nas ações coletivas movidas por sindicatos, a gratuidade de justiça será concedida sem a necessidade de demonstração de insuficiência de recursos. A única exceção seria nos casos de comprovada má-fé por parte da entidade sindical.
Fortalecimento da atuação coletiva
Na justificativa do projeto, o deputado argumenta que a exigência atual de comprovação de hipossuficiência econômica tem criado “entraves desnecessários ao acesso à Justiça”, reduzindo a efetividade das ações coletivas e enfraquecendo o papel do sindicato como representante legítimo da categoria.
Donizette defende que a medida busca alinhar a legislação trabalhista à realidade da atuação sindical, assegurando que “as demandas coletivas não sejam inviabilizadas por obstáculos formais incompatíveis com o princípio do amplo acesso à Justiça”.
Base em entendimento jurisprudencial
O projeto encontra respaldo em recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). No julgamento do processo nº 0000992-21.2023.5.07.0038, a 2ª Turma do TST, sob relatoria da ministra Delaíde Miranda Arantes, entendeu que, em se tratando de substituição processual, aplicam-se as garantias previstas no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública e no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua decisão, a ministra destacou que “o objetivo do microsistema legal supracitado é incentivar a promoção da defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria profissional, de modo a tornar eficaz a atuação sindical no conflito entre o capital e o trabalho”.
Harmonização com princípios constitucionais
A proposta busca harmonizar o processo coletivo trabalhista com a evolução jurisprudencial, conferindo maior segurança jurídica e reforçando os princípios constitucionais do acesso à justiça (art. 5º, XXXV), da ampla defesa (art. 5º, LV) e da valorização do trabalho humano (art. 170, caput).
O parlamentar conclama seus pares a apoiarem a aprovação do projeto, classificando-o como “medida legislativa que fortalece a atuação sindical, garante efetividade às ações coletivas trabalhistas e promove o pleno acesso à justiça social”.
O PL 4513/2025 aguarda designação de relator e início da tramitação nas comissões temáticas da Câmara dos Deputados.
DIAP
https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92409-pl-4513-2025-propoe-gratuidade-de-justica-para-sindicatos-em-acoes-coletivas
por NCSTPR | 17/09/25 | Ultimas Notícias
O Direito do Trabalho atua como ferramenta civilizatória para equalizar a assimetria na relação entre capital e trabalho, impondo um patamar mínimo de dignidade fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), nos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, CF/88) e na função social da propriedade e do contrato (arts. 5º, XXIII, e 170, III, CF/88).
Contudo, uma ardilosa engenharia jurídica tem utilizado inovações tecnológicas e terminológicas, como “parceria” e “economia compartilhada”, para elidir a incidência da legislação protetiva e perpetuar a precarização do trabalho. Nesse contexto, o modelo de negócio das plataformas digitais, especificamente o iFood, que utiliza Operadores Logísticos (OLs) para gerenciar entregadores, representa um caso emblemático que demanda rigorosa análise jurídica.
A discussão central não reside no modelo de contratação direta pela plataforma, conhecido como Nuvem, cuja natureza jurídica aguarda definição pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) 1.446.336 (Tema 1291), mas na estrutura que envolve os Operadores Logísticos. Nesse arranjo, a plataforma firma um contrato de “intermediação” com uma empresa terceira (o OL), que aloca entregadores em locais e horários de alta demanda definidos pela plataforma.
A questão a ser respondida é se a plataforma, ao se beneficiar desse trabalho, possui responsabilidade sobre os créditos trabalhistas na hipótese de reconhecimento do vínculo empregatício entre o entregador e o Operador Logístico, especialmente diante de decisões judiciais que a isentam com base na premissa de uma relação jurídica de índole meramente comercial.
A defesa das plataformas assenta-se na premissa de duas relações jurídicas autônomas: uma, de natureza civil-comercial, entre a plataforma e o OL; outra, de emprego, entre o OL e o entregador. Tal construção, no entanto, não resiste à aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, norteador do Direito do Trabalho e positivado no art. 9º da CLT.
A análise fática revela que o Operador Logístico não é um parceiro comercial autônomo com carteira de clientes diversificada; ao contrário, funciona como uma entidade interposta, desprovida de autonomia econômica e gerencial, criada com o propósito principal de servir como mero escudo patrimonial para a plataforma, absorvendo o passivo trabalhista e isolando o núcleo do poder econômico. Trata-se, em verdade, de manifesta fraude à legislação trabalhista por interposta pessoa, destinada a frustrar a aplicação da legislação protetiva.
A análise do “Contrato de Intermediação” firmado entre a plataforma e o OL revela a falácia dessa autonomia. Cláusulas que obrigam o OL a executar as entregas nos “moldes” e a submeter os entregadores a “treinamentos” definidos pela plataforma demonstram um controle sobre o modo de execução do serviço, e não a mera aquisição de um resultado, caracterizando ingerência direta na forma de execução do serviço.
Por outro lado, a previsão de que a plataforma pode “penalizar” o OL por descumprimento dos níveis de serviço exigidos revela o exercício do poder diretivo e disciplinar, típico de uma relação hierarquizada, e não a resolução de um contrato civil entre pares.
De forma crucial, a cláusula que outorga à plataforma o poder de exigir documentos e reter pagamentos para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo OL configura, em si, uma confissão contratual de sua posição como garante final das obrigações, ao se reservar um poder-dever fiscalizatório. Ao se reservar esse poder e, posteriormente, falhar em exercê-lo de modo eficaz, a plataforma materializa sua culpa in vigilando de forma documentalmente provada.
Para além da realidade fática, a tese de irresponsabilidade ignora o arcabouço normativo aplicável. A Lei 12.009/2009 (Lei do Motofrete) é taxativa ao se referir àquele que “firmar contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete”. A relação estabelecida pela plataforma, que depende da disponibilidade ininterrupta de entregadores gerenciados pelo OL, enquadra-se a essa hipótese normativa. A referida lei estabelece, em seus artigos 6º e 7º, a responsabilidade da contratante dos serviços, sujeitando-a inclusive a sanções trabalhistas.
Adicionalmente, a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho, consolidada na Súmula 331, oferece fundamento para a responsabilização subsidiária, tratando a plataforma como tomadora de serviços que se beneficiou do trabalho prestado por meio de uma empresa interposta, cuja inadimplência atrai o dever de reparação.
A abstração dessas teses jurídicas contrasta com a realidade vivida pelos trabalhadores. Situações corriqueiras, como a de entregadores acidentados, sem registro em carteira de trabalho e desprovidos de qualquer amparo previdenciário, ilustram o dano concreto e a vulnerabilidade extrema gerados por essa engenharia contratual.
A ficção jurídica que isola a plataforma da relação de trabalho não protege o trabalhador; ao contrário, o expõe ao desamparo absoluto diante do infortúnio, negando-lhe o acesso aos direitos sociais trabalhistas e previdenciários mais basilares, que conformam o mínimo existencial do trabalhador (arts. 6º e 7º, da CF/88).
Mesmo que se admitisse, a título de argumentação, a natureza puramente civil do contrato entre a plataforma e o OL, a responsabilidade da empresa digital permaneceria. Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) impõem deveres de proteção a terceiros afetados pela relação contratual.
Ao prever em contrato seu poder de fiscalização sobre as obrigações trabalhistas da contratada e se omitir, a plataforma viola esses deveres anexos, consubstanciando, ainda, o abuso de direito, na modalidade de ato ilícito equiparado (art. 187 do Código Civil).
Ademais, o paradigma global de devida diligência em direitos humanos, refletido nos Princípios de Ruggie da ONU e internalizado no ordenamento pátrio (Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR 18/2024), exige que as empresas previnam e remediem os impactos adversos de suas operações. Estruturar um modelo de negócio que fomenta a precarização e se apoia em intermediários insolventes constitui uma falha manifesta nesse dever, atraindo a responsabilidade civil de reparar integralmente os danos causados, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Embora a responsabilização subsidiária represente o patamar mínimo de proteção a ser garantido, uma análise mais aprofundada da estrutura do negócio revela que a solução jurídica mais adequada é a da responsabilidade solidária. A figura do Operador Logístico não representa uma terceirização lícita, mas um arranjo concebido com o propósito fraudulento de pulverizar a figura do empregador real e, assim, frustrar a aplicação da lei (art. 9º da CLT).
A plataforma digital não atua como mera tomadora, mas como a verdadeira gestora e beneficiária de toda a cadeia produtiva, controlando a tecnologia, a marca, os clientes e, em última análise, as condições de trabalho. Configura-se, assim, o grupo econômico por coordenação (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), no qual empresas com personalidades jurídicas distintas atuam sob um comando fático unificado. A própria Lei do Motofrete, aliás, já aponta para a solidariedade.
Portanto, reconhecer a responsabilidade solidária da plataforma é a única resposta jurídica que corresponde à realidade econômica, impondo o custo real à precarização calculada e promovendo um efetivo desestímulo à perpetuação de modelos de negócio que violam a ordem jurídica trabalhista.
Nara Araújo Gomes de Castro é analista judiciária no TRT-12. Pós-graduada em Direito do Trabalho pela PUC-Minas e graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa
DM TEM DEBATE
https://www.dmtemdebate.com.br/responsabilidade-juridica-das-plataformas-na-intermediacao-do-trabalho-de-entregadores/
por NCSTPR | 16/09/25 | Ultimas Notícias
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Férias: Direito social fundamental, assegurado pela CF e CLT, voltado ao descanso, saúde e dignidade do trabalhador, com sanções ao empregador em caso de descumprimento.
Introdução
O direito às férias ocupa posição central no ordenamento jurídico brasileiro, sendo assegurado constitucionalmente e disciplinado pela CLT. Mais do que um benefício pecuniário, esse instituto representa a concretização de direitos sociais fundamentais voltados à saúde, à dignidade e à valorização do trabalho. A efetividade desse direito exige o cumprimento de regras claras, que vinculam o empregador e asseguram ao empregado o gozo efetivo do descanso.
O presente estudo tem por objetivo analisar a concessão e fruição das férias a partir da legislação vigente, da jurisprudência consolidada e da prova documental produzida nos autos. Examina-se a evolução interpretativa ocorrida após a declaração de inconstitucionalidade da súmula 450, destacando-se a importância da proporcionalidade e da segurança jurídica. Pretende-se demonstrar que, diante da documentação apresentada e da ausência de provas consistentes da parte adversa, a improcedência da pretensão autoral é a solução juridicamente correta.
1. As férias no ordenamento jurídico brasileiro
1.1 Natureza jurídica das férias
As férias possuem natureza híbrida, pois se inserem simultaneamente no campo do direito trabalhista e da proteção constitucional à saúde do trabalhador. A Constituição da República, ao estabelecer em seu art. 7º, XVII, o direito ao gozo de férias anuais acrescidas de um terço, não apenas reforça a dimensão remuneratória da parcela, mas também evidencia seu caráter de medida voltada à tutela da dignidade da pessoa humana e da integridade psicofísica do empregado.
Ao longo do desenvolvimento histórico do direito laboral, consolidou-se a compreensão de que o descanso anual não é simples liberalidade do empregador, mas obrigação jurídica que busca conciliar produtividade com a preservação da força de trabalho. Nesse sentido, o art. 134 da CLT impõe a concessão das férias no período de doze meses subsequentes à aquisição, sob pena de pagamento em dobro, conforme art. 137. Tal previsão demonstra que a função das férias não se resume a permitir o afastamento temporário, mas a assegurar que esse afastamento se dê no momento adequado, para que o descanso cumpra sua finalidade social.
O caráter patrimonial se revela no pagamento devido pelo período de afastamento e no adicional constitucional de um terço. No entanto, esse aspecto não esgota a natureza da verba, uma vez que seu objetivo central transcende a remuneração e se volta à saúde do trabalhador. O próprio STF, ao julgar a ADPF 501, ao declarar a inconstitucionalidade da súmula 450 do TST, reconheceu que a sanção pelo atraso no pagamento não poderia ser ampliada sem previsão legal, preservando, contudo, a penalidade pelo descumprimento do prazo concessivo. Essa decisão reforça a compreensão de que o instituto deve ser analisado em sua totalidade, respeitando tanto a dimensão protetiva quanto a patrimonial.
Ademais, o entendimento jurisprudencial recente tem reiterado que a concessão das férias deve observar não apenas o aspecto temporal, mas também o efetivo afastamento das atividades, de modo que não se admite a manutenção do empregado em regime de trabalho, ainda que parcial, durante o período destinado ao descanso. A jurisprudência é firme ao afirmar que “a concessão das férias é obrigação que abrange não só o período de efetivo descanso, como também o pagamento da respectiva remuneração no prazo legalmente fixado, com estipulação de pagamento de indenização em dobro para o caso de descumprimento de qualquer uma das duas condições.1
Portanto, as férias não podem ser reduzidas a uma simples verba de natureza salarial, pois configuram instituto de natureza complexa: ao mesmo tempo direito social fundamental, garantia de saúde ocupacional e obrigação jurídica do empregador. Essa compreensão é essencial para que se reconheça que a fruição regular das férias é elemento indispensável à higidez das relações laborais, constituindo verdadeiro pilar do sistema de proteção ao trabalhador.
1.2 Fundamentos constitucionais e legais
O direito às férias encontra assento constitucional e legal que lhe confere dupla proteção: de um lado, a sua previsão expressa como direito social, e de outro, o detalhamento normativo na consolidação das leis do trabalho. O art. 7º, XVII, da CF/1988 consagra o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, estabelecendo garantia mínima de descanso ao trabalhador. Esse dispositivo assume caráter de cláusula pétrea, pois integra o rol dos direitos fundamentais de ordem social, voltados à preservação da saúde e da dignidade humana.
A CLT, por sua vez, disciplina minuciosamente a concessão e a fruição das férias. O art. 134 fixa o período concessivo de doze meses subsequentes ao período aquisitivo, impondo ao empregador a obrigação de conceder o descanso nesse prazo. O art. 137 prevê a sanção em caso de descumprimento, determinando o pagamento em dobro da remuneração correspondente, o que reforça o caráter cogente do instituto. Já o art. 145 estabelece que o pagamento deve ocorrer até dois dias antes do início da fruição, acompanhado do adicional de um terço constitucional.
A jurisprudência recente harmonizou a aplicação dessas normas, especialmente após o julgamento da ADPF 501, em que se declarou a inconstitucionalidade da súmula 450. A decisão afastou a interpretação que determinava o pagamento em dobro pelo simples atraso no pagamento, mantendo a penalidade apenas quando o descumprimento atinge o núcleo do direito, isto é, a ausência de concessão dentro do prazo legal.
Além disso, a reforma trabalhista (lei 13.467/17) alterou a redação do art. 134, §1º, permitindo o fracionamento das férias em até três períodos, desde que um deles tenha, no mínimo, quatorze dias corridos e os demais não inferiores a cinco dias. A exigência de concordância do trabalhador reforça a dimensão protetiva, ao impedir que a fragmentação do descanso seja imposta unilateralmente.
O conjunto normativo evidencia que o direito às férias não se limita à remuneração, mas está intrinsecamente ligado ao efetivo afastamento do trabalho. O legislador, ao prever o pagamento em dobro nos casos de descumprimento do prazo concessivo, sinaliza que o núcleo de proteção não é o valor econômico em si, mas o direito ao descanso, cuja ausência compromete a higidez física e mental do empregado. Nesse sentido, a jurisprudência tem afirmado que “o pagamento em dobro é medida de coerção ao empregador, para assegurar a fruição do descanso anual”.2
Portanto, os fundamentos constitucionais e legais convergem no sentido de resguardar o trabalhador por meio de regras rígidas de concessão, pagamento e fracionamento das férias, revelando que se trata de instituto essencial à ordem social e às condições dignas de trabalho.
1.3 Finalidade protetiva e dimensão social
As férias representam um dos mais relevantes instrumentos de tutela da saúde do trabalhador e de equilíbrio das relações laborais. A Constituição da República, ao garantir no art. 7º, XVII, o direito ao descanso anual acrescido de um terço, evidencia que não se trata de mera vantagem econômica, mas de medida protetiva, concebida para assegurar recuperação física, mental e social do empregado. A norma constitucional projeta-se como expressão do princípio da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho, pilares que estruturam a ordem jurídica brasileira.
No plano legal, a CLT disciplina o instituto em harmonia com essa finalidade. O art. 134 fixa o período concessivo de doze meses, impondo ao empregador a obrigação de assegurar o descanso em prazo certo, justamente para evitar que o trabalhador, submetido à continuidade do labor, veja sua saúde e produtividade comprometidas. O art. 137 reforça esse caráter ao estabelecer o pagamento em dobro quando as férias não são concedidas no prazo legal, sanção que não se destina apenas a reparar financeiramente o empregado, mas a coagir o empregador a cumprir o dever de preservação da integridade física e psíquica do obreiro.
A jurisprudência recente reafirma esse caráter protetivo ao decidir que “o pagamento em dobro é medida de coerção ao empregador, para assegurar a fruição do descanso anual”3. Ao mesmo tempo, o STF, na ADPF 501, afastou a penalidade em dobro pelo simples atraso no pagamento, mas preservou a sanção para o caso de não concessão das férias dentro do período legal, reafirmando que a finalidade central do instituto é garantir o gozo efetivo do descanso.
Além disso, a reforma trabalhista permitiu o fracionamento das férias em até três períodos (art. 134, §1º, CLT), exigindo a concordância do trabalhador, o que reforça o aspecto social da norma, pois impede que o descanso seja fragmentado de forma prejudicial. A exigência de anuência do empregado confere proteção contra eventual imposição unilateral, garantindo que o descanso cumpra sua função de recomposição de energias.
Assim, a finalidade protetiva das férias é indissociável de sua dimensão social. Trata-se de instrumento destinado a assegurar a preservação da saúde, a convivência familiar e comunitária e o fortalecimento das relações laborais sob bases justas. O instituto ultrapassa o caráter meramente patrimonial, projetando-se como medida de justiça social e de efetivação dos direitos fundamentais dos trabalhadores.
Leia o artigo na íntegra: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/C31C5DB19BE327_Concessaoefruicaoregulardasfer.pdf
Paulo Vitor Faria da Encarnação
Mestre em Direito Processual. UFES.
paulo@santosfaria.com.br.
Advogado. OAB/ES 33.819.
Santos Faria Sociedade de Advogados.
MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/439931/concessao-e-fruicao-regular-das-ferias-na-clt
por NCSTPR | 16/09/25 | Ultimas Notícias
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reconheceu, por unanimidade, o direito à estabilidade provisória de uma gerente de vendas diagnosticada com síndrome de Burnout e depressão grave, mesmo sem afastamento superior a 15 dias nem recebimento de auxílio-doença acidentário.
A trabalhadora, contratada por uma empresa de estética de Luziânia (GO), alegou que desenvolveu os problemas de saúde em razão das condições de trabalho que envolviam assédio moral e cobranças excessivas. Ela pediu o reconhecimento da doença ocupacional, bem como indenização por danos morais e materiais, além de indenização decorrente de seu período de estabilidade.
De acordo com o processo, a perícia constatou que a trabalhadora desenvolveu a síndrome ocupacional juntamente a uma depressão grave. No laudo médico, o perito explica que a doença é uma condição diretamente ligada ao estresse crônico no ambiente de trabalho, caracterizada por exaustão física e mental, e sensação de ineficácia profissional.
Segundo o perito, o Burnout é geralmente associado a ambientes de trabalho que impõem cobranças excessivas, metas inatingíveis, falta de controle sobre as condições de trabalho e ausência de suporte emocional ou psicológico. A perícia apontou que todos esses fatores foram observados no caso da gerente e confirmou o nexo causal entre a doença e a atividade exercida na empresa de estética.
A empresa contestou a condenação em primeiro grau e recorreu ao TRT-18. Alegou não ter contribuído para o surgimento da enfermidade da trabalhadora. Sustentou que a gerente sempre foi tratada com respeito e que outros colegas na mesma função não desenvolveram problemas semelhantes.
Afirmou que as cobranças de metas se deram dentro da razoabilidade e que o ambiente de trabalho era cordial, afastando a alegação de assédio. Por fim, questionou a proporcionalidade da condenação e pediu a redução do valor da indenização.
Já a trabalhadora recorreu ao tribunal para pedir o reconhecimento da estabilidade provisória, rejeitada na primeira instância. Ela também pediu o aumento dos valores devidos pelo dano moral causado.
Auxílio e afastamento não são indispensáveis
Na análise do recurso, o relator, juiz convocado Israel Adourian, apontou que o dano moral fica configurado quando há violação dos direitos de personalidade, tais como a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física. “É exatamente o caso dos autos, pois a reclamada violou um dos direitos da personalidade da reclamante: a integridade física”, concluiu.
Quanto à doença ocupacional, o juiz entendeu que foi comprovado que as atividades exercidas pela trabalhadora causaram sua enfermidade, por isso a empregadora tem a obrigação de indenizar.
No que se refere à estabilidade provisória, o relator apontou a aplicação da Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais membros da 3ª Turma do TRT-18. Com a decisão, a trabalhadora terá direito à indenização da estabilidade acidentária, correspondente a 12 meses de salário, bem como as férias, 13º salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período.
Quanto à reparação por danos morais, a sentença não foi reformada. Ao considerar a gravidade da conduta empresarial e os impactos físicos e emocionais comprovados no processo, ficou mantido o pagamento no valor de R$ 20 mil, como já havia determinado o magistrado da Vara do Trabalho de Luziânia (GO). Com informações da assessoria de imprensa do TRT-18.
Processo 0010213-97.2024.5.18.0131
CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-15/trabalhadora-com-burnout-tem-direito-a-estabilidade-provisoria-diz-trt-18/
por NCSTPR | 16/09/25 | Ultimas Notícias
Eduardo Koetz
Se a tecnologia redistribui tarefas, por que não redistribuir tempo?
A discussão sobre o futuro do trabalho, impulsionada pela IA – Inteligência Artificial, ganhou um novo fôlego nos últimos meses graças à proposta do senador norte-americano Bernie Sanders.
Ele defende a redução da jornada semanal para 32 horas, distribuídas em quatro dias de trabalho, sem redução salarial, como forma de enfrentar os impactos da automação e da IA na substituição de postos de trabalho. A medida, conhecida como escala 4×3, visa equilibrar a equação entre produtividade crescente e bem-estar dos trabalhadores.
Mas como essa proposta, de origem norte-americana, pode dialogar com o Brasil e, mais especificamente, com o setor jurídico? O cenário é oportuno para refletirmos: se a tecnologia já está liberando tempo dos profissionais, não seria o caso de pensarmos também em redistribuir esse tempo em benefício da qualidade de vida e da inovação?
A lógica de Sanders: Produtividade x tempo de trabalho
De acordo com dados citados por Sanders, a produtividade do trabalhador médio nos Estados Unidos cresceu mais de 400% desde 1940, mas os salários não acompanharam esse salto.
Ao contrário, os norte-americanos trabalham, em média, 200 horas a mais por ano do que seus pares europeus, evidenciando uma contradição: a tecnologia gera ganhos, mas estes não são necessariamente revertidos em mais tempo livre ou melhor remuneração.
Esse raciocínio ecoa em um debate antigo da teoria econômica. Adam Smith já observava, em A Riqueza das Nações, que o aumento da produtividade deveria ser distribuído entre capital e trabalho.
Karl Marx, por outro lado, alertava para o risco de que a mais-valia fosse apropriada exclusivamente pelo capital, ampliando desigualdades. A proposta de Sanders é, portanto, uma tentativa contemporânea de corrigir essa assimetria, agora potencializada pela IA.
Se a máquina faz mais, e com mais precisão, por que insistimos em manter jornadas humanas rígidas e extenuantes?
O impacto da IA nos empregos: números globais e brasileiros
O Fórum Econômico Mundial projeta que até 2027 cerca de 23% dos empregos serão impactados por automação e IA. O efeito será mais visível em tarefas administrativas e repetitivas, tradicionalmente mais fáceis de padronizar e automatizar.
No Brasil, o Dieese já identificou reestruturações em setores de serviços, incluindo o jurídico, em função de softwares de automação e inteligência artificial. Não se trata de uma ameaça futura: a realidade já está posta. Escritórios de advocacia que antes destinavam profissionais para conferência manual de prazos, protocolo físico de documentos ou atendimento inicial de clientes, hoje realizam essas tarefas em segundos, via plataformas digitais e assistentes virtuais.
Nesse cenário, a advocacia brasileira precisa encarar um dilema: se parte do tempo foi liberada pela tecnologia, como reaproveitá-lo de forma estratégica?
A advocacia como caso emblemático de transformação
A prática jurídica, historicamente marcada por longas horas de trabalho e por um certo romantismo do “escritório sempre aceso”, encontra-se em transformação. O uso de inteligência artificial na gestão de processos, atendimento e análise documental já é realidade em muitos escritórios.
Exemplos:
Softwares que analisam milhares de decisões judiciais em minutos, oferecendo insights estratégicos;
Plataformas de gestão que reduzem em até 70% o tempo gasto em tarefas administrativas;
Atendimentos iniciais realizados por chatbots treinados em linguagem jurídica, com alto índice de satisfação do cliente.
Jornada reduzida: Viabilidade no contexto jurídico brasileiro
No entanto, transportar a ideia de Sanders para o Brasil exige cautela. Nossa realidade econômica, marcada por alta informalidade e legislação trabalhista complexa, é distinta da norte-americana. Contudo, isso não significa que o debate não seja pertinente.
No setor jurídico, três dimensões devem ser consideradas:
Sustentabilidade financeira dos escritórios;
A redução da jornada só é viável se os ganhos de produtividade da IA forem convertidos em eficiência real. Um escritório que adota ferramentas de automação e gestão estratégica pode atender mais clientes com a mesma equipe, abrindo margem para redistribuir tempo de trabalho sem perda de receita;
Bem-estar dos profissionais;
A advocacia é uma das profissões com maior índice de burnout. Jornadas exaustivas, pressão por resultados e contato constante com conflitos humanos tornam a carga emocional elevada. Reduzir a jornada pode significar maior retenção de talentos, redução de afastamentos e um ambiente mais criativo;
Qualidade do serviço prestado;
Menos horas de trabalho não significa necessariamente menos qualidade. Pelo contrário, estudos apontam que profissionais descansados e com tempo para atividades pessoais produzem com mais clareza e inovação. No caso da advocacia, isso pode significar petições mais criativas, estratégias mais ousadas e maior empatia com o cliente.
Entretanto, há um risco concreto: o da tecnologia ser usada como “chicote digital”, intensificando a exploração. Em vez de liberar tempo, muitos escritórios e empresas utilizam softwares para impor metas inalcançáveis, monitorar cada minuto de trabalho e aumentar a pressão sobre os profissionais.
Nesse cenário, a IA, em vez de libertar, aprisiona. O ganho de produtividade é capturado apenas pelo capital, enquanto o trabalhador continua preso a jornadas longas e sufocantes. O resultado é uma contradição perversa: temos máquinas cada vez mais inteligentes e trabalhadores cada vez mais esgotados.
A advocacia não está imune a esse risco. Plataformas de monitoramento de desempenho, se mal aplicadas, podem transformar o advogado em um mero “executor de tarefas”, corroendo a essência criativa da profissão.
Caminhos possíveis: redistribuir, reinventar, reencantar
O debate sobre a jornada reduzida no Brasil, especialmente na advocacia, passa por três movimentos estratégicos que já encontram respaldo em práticas modernas de gestão:
1. Redistribuir o tempo
Se a IA já cuida daquilo que é repetitivo, o advogado pode trabalhar menos horas sem perder produtividade. Essa redistribuição pode ser formal (como a jornada 4×3) ou informal (flexibilização de horários, trabalho remoto, intervalos ampliados).
2. Reinventar modelos de negócio
Escritórios que se prendem ao modelo de cobrança por hora tendem a resistir à redução de jornada. Mas, se a lógica passa a ser a entrega de valor ao cliente, não importa se a tarefa leva dez horas ou dez minutos. O importante é o impacto gerado.
Aqui novamente o Taskscore se mostra estratégico: ao substituir a métrica de horas por entregas, os gestores jurídicos conseguem planejar, precificar e avaliar equipes com base no resultado concreto entregue ao cliente. Essa mudança de paradigma abre espaço para modelos de remuneração mais justos e sustentáveis, alinhados ao valor percebido pelo contratante e não ao tempo “gasto” pelo advogado.
3. Reencantar a profissão
A advocacia pode, finalmente, recuperar o que tem de mais humano: o raciocínio crítico, a ética e o cuidado com o cliente. Menos tempo gasto em burocracia significa mais tempo para pensar o Direito em sua dimensão transformadora.
Ao adotar métricas de produtividade baseadas em entregas e não em horas, como faz o Taskscore, cria-se um ambiente que favorece o engajamento intelectual e humano do advogado. Ele não é mais avaliado pelo tempo que permanece conectado, mas pela qualidade e consistência do que entrega. Isso reduz a pressão por “mostrar presença” e aumenta a motivação para inovar, estudar, dialogar com o cliente e construir teses diferenciadas.
E no Brasil, é possível uma escala 4×3?
Adotar formalmente a escala 4×3 no Brasil demandaria alterações legislativas profundas e um debate coletivo entre OAB, sindicatos e sociedade. Mas a advocacia, por ser uma profissão liberal e relativamente autônoma, pode liderar esse movimento de forma pioneira.
Escritórios de vanguarda já experimentam semanas reduzidas em períodos de baixa demanda ou a adoção de dias dedicados à inovação e estudo em vez da rotina processual. Ainda não é a escala 4×3 plena, mas aponta para a mesma direção: reconhecer que o tempo é um recurso tão valioso quanto o dinheiro.
O futuro do trabalho jurídico é humano e tecnológico
A proposta de Bernie Sanders nos provoca a refletir sobre um ponto essencial: a tecnologia não deve servir apenas para aumentar lucros, mas para melhorar a vida das pessoas.
Na advocacia, onde a inteligência artificial já libera milhares de horas de tarefas repetitivas, a oportunidade está posta. Podemos escolher entre dois caminhos: usar a IA como chicote, intensificando a exploração, ou como alavanca, abrindo espaço para uma advocacia mais humana, criativa e sustentável.
A escala 4×3 pode parecer, hoje, uma utopia distante no Brasil. Mas toda transformação começa como uma utopia. Talvez, no futuro próximo, olhemos para trás e nos perguntemos: se as máquinas já faziam tanto, por que demoramos tanto para trabalhar menos e viver mais?
Eduardo Koetz
Eduardo Koetz é advogado, sócio-fundador da Koetz Advocacia e CEO do software jurídico ADVBOX . Especialista em tecnologia e gestão, ele também se destaca como palestrante em eventos jurídicos.
MIGALHAS
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