NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O que há atrás da porta da pejotização

O que há atrás da porta da pejotização

A Constituição dedica dispositivos especificamente aos trabalhadores economicamente dependentes, entre os quais figura uma categoria de autônomos prestadores de serviços os mais variados. Assim o faz porque são a parte mais frágil nas relações de trabalho. Essa debilidade é revelada pela impossibilidade de controlar os meios produtivos nas atividades em que inseridos, e das quais não são titulares ou parceiros. Laboram para terceiros segundo regras rígidas, envolvendo condições de trabalho e remuneração-base predeterminadas.

Essas características desequilibram a relação jurídica mantida com o titular da atividade produtiva, tornando o trabalhador hipossuficiente e, assim, merecedor de tutela jurídica processual diferenciada da Justiça do Trabalho, prevista na Constituição, verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.” (grifo do articulista)

Entre os trabalhadores urbanos e rurais protegidos pela Constituição, os mais fragilizados são os que laboram como empregados. Nessa condição, ficam totalmente expostos ao poder organizacional diretivo, fiscalizatório e punitivo do empregador, com aplicação total dos dispositivos inseridos no artigo 7º da Constituição.

Quanto aos demais trabalhadores, posto que a Constituição não utiliza a palavra “empregados” (espécie) e sim “trabalhadores” (gênero), são aplicáveis as normas previstas na legislação civil (prestadores de serviços em geral), comercial (representantes comerciais), em lei especial (cooperativados) e na Lei nº 8.112/1990. No último caso, porque o dispositivo constitucional acima referido inclui entre os trabalhadores aqueles que trabalham para o Estado — não obstante o Supremo Tribunal Federal, em 2005, após a Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004) tenha, surpreendentemente, afastado da competência da Justiça do Trabalho o exame dos litígios estatutários.

O tamanho do poder do empregador na relação jurídica mantida com o trabalhador empregado lhe permite estabelecer ou cobrar, sob o risco de aplicação direta de penas disciplinares, o que, como, onde e quando o trabalho deve ser executado. Se a proteção ao trabalho e ao trabalhador em geral precisou ser elevada à categoria de direito fundamental, e com esse viés figura no artigo 7º da Constituição, com mais razão ainda a proteção ao trabalhador empregado é consubstanciada em dispositivos a ele especificamente direcionado, a exemplo dos turnos ininterruptos de trabalho e dos adicionais noturno e de horas extras.

Diferentemente, dispositivos como aviso prévio — instituto jurídico cabível até mesmo em relação aos prestadores autônomos de serviços e aos representantes comerciais  — e proteção do meio ambiente contra os riscos à saúde e segurança são direcionados a todos os trabalhadores, empregados ou não, públicos ou privados. Seria absurdo imaginar que um trabalhador não empregado pudesse ser submetido, na prestação do seu trabalho, a um meio ambiente inseguro ou com riscos de adoecimento, sem prevenção adequada.

Para efeito de equilibrar as discussões sobre condições específicas de trabalho do empregado na empresa ou no setor produtivo onde inserido, os artigos 8º, 9º e 11 da Constituição cuidam da organização sindical, da estabilidade do dirigente sindical, do direito de greve e da representação dos trabalhadores nas empresas. E o artigo 10 assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Além dos direitos fundamentais formais (a exemplo do fundo de garantia do tempo de serviço, do 13º salário e do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço) ou dos materialmente constitucionais (direitos que constam da Constituição apenas para lhes dar estabilidade e dificultar a alteração da norma ou extinção do direito. Cito como exemplos a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; e os direitos de greve e de estabilidade do dirigente sindical).

Os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição, inespecíficos em relação ao trabalhador, porque direcionados a todos os componentes da sociedade, podem, conforme a situação jurídica que se apresentar, também incidir nas relações de trabalho. É o caso das liberdades de expressão, de crença e política. Também é, entre tantas outras, das normas previstas no artigo 5º, incisos V (direito de resposta e indenização por dano material, moral ou à imagem) e X (inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral), que cuidam exatamente, entre vários outros, de direitos fundamentais inespecíficos dos trabalhadores.

Competência trabalhista mais ampla

A regulação internacional iniciada na Organização Internacional do Trabalho para adoção facultativa pelos países membros, ao partir do pressuposto de que os trabalhadores ditos autônomos — que em tese seriam capazes de negociar em igualdade de condições com os empresários as condições de trabalho —, fez com que a regulação protetiva dos trabalhadores ficasse centrada unicamente no trabalho subordinado, como paradigma teórico do Direito do Trabalho.

Assim, quem não tem horário, um chefe, local definido de trabalho, tarefas diárias a cumprir e vigilância ou controle direto ou indireto na execução do trabalho, permaneceu regulado pela legislação civil ou comercial, deixando sem proteção uma enorme gama de trabalhadores, mormente a partir de novas relações de trabalho constitutivas de uma zona gris.

No Brasil, os trabalhadores avulsos foram equiparados aos trabalhadores com vínculo permanente (mais uma vez a Constituição não utiliza para esse fim a palavra “empregados”); os trabalhadores cooperados receberam proteção adequada pela Lei nº 12.690/2012, e os trabalhadores em atividade-fim nos salões de beleza foram regulados pela Lei nº 13.352/2016 (ou os empresários desses salões foram beneficiados por uma regulação que afasta direitos trabalhistas para quem labora diariamente atendendo a clientela do salão?).

A Lei nº 13.352/2016 inaugurou a chamada “pejotização”, que se estendeu aos motoristas profissionais autônomos. Essa condição está sendo agora utilizada para “regular” o trabalho dos motoristas e entregadores de aplicativos.

Embora a EC 45/2004 tenha incluído na competência da Justiça do Trabalho o poder de julgar os conflitos dos corretores, agenciadores, distribuidores, comissionistas, empreiteiros, marceneiros e outros prestadores pessoais de serviços — lógico, com aplicação das normas de regência profissionais —, essa competência tem sido ultimamente questionada.

Esses trabalhadores, quando não têm negócio próprio, e trabalham com pessoalidade, evidentemente não são empresários, porque nada empreendem. Trabalham para outrem, mediante regras inflexíveis de preço e modo de trabalhar, a fim de receberem paga equivalente a salário

Como a aplicação da legislação trabalhista não é uma escolha e sim um enquadramento legal, é de fazer cair o queixo do advogado de raiz, do professor universitário vocacionado para a área em que atua, do magistrado trabalhista e do membro do Ministério Público do Trabalho, todos cumpridores da Constituição e das leis do país, interpretações altamente liberais que, contrariando a história e as consequências de seus atos, destroem o princípio protetivo trabalhista, reconhecido e respeitado no mundo todo, para aplicar normas fundadas na igualdade das partes.

Às relações de trabalho são aplicáveis normas sociais, por força da proteção prevista nos artigos 7º a 11 da Constituição da República e no artigo 170, que limita a livre iniciativa à dignidade da pessoa humana e à valorização do trabalho, em um meio ambiente orientado pela justiça social.

Pejotização ou simulação?

Pejotização significa a execução do trabalho no estabelecimento do tomador por profissionais contratados como pessoas jurídicas.

A questão foi examinada como decorrência das teses vinculantes trazidas pela ADPF 324 e pelo Tema 725, de repercussão geral do STF, ou seja, quanto à contratação desses profissionais (PJs) como terceirizados, sendo, em tese, considerada lícita.

A verdadeira discussão a ser travada não é se pode haver esse tipo de contratação, porque contratar pessoa jurídica para executar serviço é, logicamente, lícito. A distinção que não vem sendo debatida e aprofundada é se é lícita a formalização da execução do trabalho subordinado por profissionais que não têm negócio próprio e são contratados como pessoas jurídicas.

No passado, a Justiça do Trabalho já se deparou com as falsas contratações de empregados como “cooperados”, no intuito do afastamento da relação de emprego. Agora, a pejotização é utilizada com a mesma finalidade. Brasil afora, há inúmeros garçons de restaurante contratados como PJ.

Quanto a motoristas profissionais e salões de beleza, a pejotização é válida desde que observados os limites das legislações correspondentes. Como também é lícita quando se trata de médico que presta serviços em hospitais atendendo clientela própria, além da do hospital. Ou de médicos que prestam serviços para várias clínicas, investigando à distância ou encaminhando laudos de exames de imagem feitos por técnicos que efetivamente executam ou acompanham a maior parte dos exames de imagem — esses últimos, por exemplo, já não seriam “pejotas”.

O exame da regularidade dessa forma de contratação não deveria caber ao STF. Primeiro, por não se tratar de matéria constitucional e, segundo, porque a Justiça do Trabalho, com três instâncias a serem percorridas, é a Corte Superior especializada e destinada pela Constituição para o exame dos conflitos.

Por outro lado, o fato de existir contrato atribuindo natureza comercial ou civil, com afastamento da configuração de vínculo trabalhista, longe de afastar a competência da Justiça do Trabalho, é a ela inerente. Está ali, assim como o MPT, para que seja apreciada a regularidade da formalização da relação.

Não por outra razão, recentemente o Código do Trabalho português incluiu, em seu artigo 12, a presunção de laboralidade contra a tentativa de afastamento das normas trabalhistas às relações de trabalho subordinado.

Diretivas europeias e leis da UE estabeleceram normas de proteção ao trabalhador contra as novas tecnologias, a exemplo da Diretiva 2024/2831, de 2024, que protege os trabalhadores da má utilização da gestão algorítmica e previne contra a falsa classificação de autonomia.

A Justiça Comum, que não tem conhecimento específico sobre os requisitos da relação de emprego ou experiência em relação aos usos e costumes empresariais e fraudes comumente praticadas no mercado em relação à matéria, irá decidir sobre a existência ou não de vínculo de emprego e eventual fraude?

Mais: as Superintendências Regionais do Trabalho, em existindo contrato de natureza civil ou comercial, não mais poderão autuar empresas em casos de fraude à legislação trabalhista?

Quanto ao Ministério Público, em existindo contrato de natureza civil ou comercial, não mais poderá ajuizar Ações Civis Públicas na Justiça do Trabalho? Deverá fazê-lo na Justiça Comum, onde não atua?

Não se discute que a sociedade caminha mais rápido que o Direito e que é preciso atualizar as formas de ver, entender e julgar as atividades profissionais. Porém, princípios não mudam, tampouco direitos fundamentais previstos na Lei Maior, a não ser que refundemos a nação. Enquanto isso não ocorrer, e a relação de trabalho for uma relação de poder, os donos dos meios de produção não serem iguais a quem vende sua força de trabalho em troca de remuneração é um princípio sob a jurisdição da Justiça do Trabalho.

  • é ministro do Tribunal Superior do Trabalho, pós-doutor em Direito pela Universidade de Coimbra, doutor em Direito e Sociedade, mestre em Direito das Relações Sociais pela UGF, especialista em Direito Privado Aprofundado pela UFF, dr. honoris causa da Universidade Santa Úrsula, professor dos programas de pós graduação stricto sensu das Universidades Estácio de Sá e Iesb, coordenador trabalhista da FGV do exame nacional da OAB, presidente da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro das Academias Nacional de Direito Desportivo e Brasileira de Direito Marítimo e Portuário.

    CONJUR

    https://www.conjur.com.br/2025-set-10/o-que-ha-atras-da-porta-da-pejotizacao/

O que há atrás da porta da pejotização

Empresa é condenada por forçar empregado a assinar intervalo fictício

Uma empresa de vigilância foi responsabilizada por obrigar um empregado a assinar o registro de intervalo sem usufruir do descanso. O caso foi analisado pela 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou nula a justa causa aplicada ao trabalhador.

Os julgadores acompanharam, por unanimidade, o voto do desembargador Ricardo Antônio Mohallem, relator do caso. A empresa terá de pagar verbas rescisórias e ainda indenizar o empregado em R$ 5 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, o trabalhador alegou que foi demitido por justa causa por se recusar a anotar, na folha de ponto, o intervalo fraudulento.

Já a empregadora afirmou que o profissional descumpriu normas da empresa. Disse também que “ele usou palavras de baixo calão com o supervisor imediato de rota, causando tumulto no posto de serviço”. O comunicado de dispensa do profissional indica que a demissão foi aplicada com base no artigo 482, alínea “e”, da CLT (desídia), por descumprimento das normas e procedimentos da empresa.

Pausa falsa

“A tese inicial é a de que, a partir de julho de 2024, a empresa passou a obrigar o registro do intervalo intrajornada, mas o ex-empregado se recusou anotar, uma vez que não correspondia à realidade: ele não usufruía e nem era remunerado”, ressaltou o relator ao analisar o caso.

Segundo o magistrado, no mês de agosto daquele ano, os dados apontaram que não houve o pagamento correspondente ao intervalo. “E a única testemunha ouvida confirmou que o profissional não usufruiu do descanso”, disse.

Para o relator, a recusa em anotar o intervalo nos cartões de ponto era legítima. “Além disso, ainda que não fosse exatamente essa a realidade, entendo que a falta não é grave o suficiente para ensejar a punição máxima, havendo, necessariamente, de se observar a gradação, já que não foram juntadas advertências anteriores à suspensão disciplinar, punição essa que também não me parece razoável e proporcional à falta”, destacou o julgador.

“Ficou reconhecida a nulidade da justa causa aplicada, sem qualquer comportamento ilícito do profissional. Ao contrário, a atitude dele de recusar anotar o intervalo intrajornada, em dissonância com a realidade, foi considerada legítima”, escreveu.

Processo 0010931-40.2024.5.03.0090

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-09/empresa-e-condenada-por-forcar-empregado-a-assinar-intervalo-ficticio/

O que há atrás da porta da pejotização

Demissão de mulher vítima de violência doméstica gera dano moral

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) negou recurso e manteve sentença que condenou um instituto a indenizar uma ex-funcionária em R$ 10 mil por dano moral. Ela foi demitida depois de pedir afastamento por ter sofrido violência doméstica.

Conforme os autos, o instituto demitiu a ex-empregada depois de afastamento de 28 dias, respaldado por atestado médico, em virtude de ter sido agredida pelo seu ex-marido, e sob o amparo de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha.

Para o desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do recurso, a dispensa foi discriminatória, contrária aos princípios da Constituição Federal da igualdade, da dignidade da pessoa humana e da liberdade de trabalho.

“A conduta patronal traduz clara e irrefutável discriminação de gênero”, frisou Menezes. “O abuso de direito perpetrado é evidente e lamentável, ficando configurada a ocorrência de dispensa discriminatória pela situação familiar vivenciada pela autora.”

O julgador assinalou que, no caso dos autos, cabia ao empregador apresentar provas de que tomou atitudes para mitigar o abalo sofrido pela autora. O instituto, por sua vez, justificou que apenas exerceu o seu direito de poder demitir sem justa causa.

O relator rejeitou o argumento do empregador. “O contrato possui uma função social, que serve de limite ao contratante autossuficiente, com a finalidade de evitar posturas arrimadas na prepotência do todo poderoso empregador.”

Os desembargadores Valdir Donizetti Caixeta e Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi seguiram o voto de Menezes.

Outras verbas

Diante da falta de interesse das partes para eventual reintegração, o instituto também foi condenado a pagar indenização substitutiva à empregada, correspondente aos salários do período legal de afastamento ao qual ela faria jus, se não fosse demitida.

Essa indenização é prevista no inciso II, parágrafo 2º, do artigo 9º da Lei Maria da Penha. A regra diz que o juiz assegurará à mulher vítima violência doméstica a manutenção do vínculo, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

De acordo com a sentença de primeiro grau, mantida pelo TRT-17, deverão incidir outras verbas trabalhistas sobre o salário, como aviso prévio, 13º salário, férias + um terço, FGTS + 40% e seguro-desemprego.

Quanto ao dano moral, a sentença disse que o instituto em questão demitiu a autora quando ela mais precisava de apoio material e emocional, atingindo-a em sua dignidade e autoestima já feridas pela violência física sofrida.

Processo 0001413-17.2024.5.17.0161

O que há atrás da porta da pejotização

Empregada coagida a apoiar Bolsonaro será indenizada por empregador

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), sob relatoria da juíza convocada Regina Celi Vieira Ferro, condenou uma das maiores redes de lojas de móveis do país a pagar R$ 5 mil de indenização a uma empregada vítima de assédio eleitoral.

Segundo os autos, a trabalhadora foi constrangida a votar em candidatos apoiados pelo diretor da empresa (no caso, Jair Bolsonaro e Major Olimpio) e a influenciar votos de familiares, amigos e clientes.

A autora da ação relatou que a empresa criou um formulário chamado “lista de eleitores”, com dados pessoais e eleitorais de empregados e de terceiros que deveriam se comprometer a votar nos candidatos indicados.

Ela também afirmou ter sido obrigada a fazer boca de urna, incluindo postagens em grupos privados em aplicativo de mensagens e em suas redes sociais pessoais.

Na defesa, a empresa admitiu que um dos proprietários apoiou publicamente candidatos nas eleições de 2018, mas negou que tenha exigido ou cobrado votos da funcionária ou de outros trabalhadores.

Durante a audiência, uma testemunha confirmou que havia pressão interna em favor dos candidatos do superior hierárquico. Segundo o depoimento, havia ameaça de fechamento de lojas caso os pleiteantes não fossem eleitos e reuniões quinzenais eram promovidas para cobrar os compromissos de voto, com maior frequência na reta final da eleição.

Para a relatora, a prova oral demonstrou que houve assédio eleitoral. Ela explicou que a conduta consiste em coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento associados a determinado pleito eleitoral, com o objetivo de influenciar votos ou manifestações políticas de trabalhadores no ambiente de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

Processo 1000753-05.2022.5.02.0610

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-set-09/empregada-coagida-a-apoiar-bolsonaro-sera-indenizada-por-rede-de-moveis/

O que há atrás da porta da pejotização

Engenheiro eletricista contratado em 2005 terá adicional de periculosidade calculado sobre salário-base

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (antiga Celg) do pagamento de diferenças do adicional de periculosidade a um engenheiro eletricista calculadas sobre seu salário-base. Para o colegiado, a regra de 2012 se aplica aos contratos que estavam em curso no início de sua vigência.

Base de cálculo foi alterada

Até abril de 2013, a empresa calculava a parcela sobre a remuneração total do engenheiro com base na Lei 7.369/1985. A partir de maio daquele ano, a base de cálculo adotada passou a ser 30% do salário básico, com fundamento na Lei 12.740/2012, que revogou a lei anterior.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia aplicado o entendimento de que a mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores a ela, como prevê a Súmula 191, item III, do TST. Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, o TRT condenou a Equatorial a pagar as diferenças salariais resultantes da alteração da base de cálculo.

Mudança tem efeito sobre contrato vigente

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso.

Para o ministro, a situação do engenheiro é similar, ou seja, a Lei 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, também deve ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência. De acordo com o ministro, não se pode negar a aplicação da nova lei aos contratos que, embora iniciados antes da sua vigência, continuam regendo relações de emprego.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF)

Processo: Ag-RRAg-0011381-31.2023.5.18.0015

TST JUS

https://www.tst.jus.br/en/-/engenheiro-eletricista-contratado-em-2005-tera-adicional-de-periculosidade-calculado-sobre-salario-base