Colegiado reafirmou a importância da isonomia e do controle da jornada de trabalho.
Da Redação
6ª turma do TST negou provimento ao recurso interposto por uma mineradora contra a condenação ao pagamento de horas extras a um geólogo. O entendimento do colegiado foi que a norma coletiva que exclui o controle de jornada para empregados portadores de diploma de nível superior é inválida, por infringir o princípio da isonomia e criar obstáculos ao pagamento de horas extraordinárias.
O geólogo, contratado em setembro de 2012 e dispensado em 2016, alegou que suas atividades laborais sempre ultrapassaram a jornada legalmente estabelecida, sem que houvesse o devido pagamento do adicional de 25% sobre as horas trabalhadas além da sexta hora diária. Em sua ação, pleiteou o pagamento de 45 minutos extras por dia.
A defesa da empresa argumentou que o ACT – Acordo Coletivo de Trabalho em vigor com o sindicato da categoria dispensava o controle de ponto para os cargos de nível superior. Alegou ainda que o empregado fora previamente orientado acerca da duração da jornada e da proibição de extrapolar os limites legais, podendo, em caso de necessidade, realizar a devida compensação posteriormente.
Tanto a vara do Trabalho de Corumbá/MS quanto o TRT da 24ª região julgaram procedentes os pedidos do trabalhador. O TRT fundamentou sua decisão no argumento de que a dispensa do registro de jornada somente seria válida para cargos de confiança.
Ao analisar o recurso de revista da mineradora, o relator, desembargador convocado José Pedro Camargo, também reconheceu o direito do geólogo às horas extras. Em seu voto, destacou que a norma coletiva não possui o condão de sobrepor-se a preceitos básicos e desconsiderar o direito fundamental do trabalhador à limitação e controle da jornada de trabalho.
Camargo salientou ainda que a diferenciação no controle de jornada, além de afrontar o princípio da isonomia, fragiliza a garantia de pagamento das horas extras.
Magistrado considerou a proteção legal ao trabalhador em situações de incapacidade.
Da Redação
O juiz do Trabalho João Paulo Gabriel de Castro Dourado, da 36ª vara de São Paulo/SP, anulou a demissão de um empregado cujo contrato de trabalho estava suspenso devido à aposentadoria por invalidez.
O magistrado considerou legislação do CLT que determina que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário.
O trabalhador relatou que foi informado pela CPTM – Companhia Paulista de Trens Metropolitanos sobre sua demissão sem justa causa, apesar de estar aposentado por invalidez. No processo, ele comprovou que recebia o benefício desde 2021.
A empresa justificou a demissão alegando que a incapacidade havia se tornado permanente, o que exigiria o rompimento do vínculo empregatício.
No entanto, a empresa não apresentou provas de que a aposentadoria do autor havia sido convertida em definitiva. Além disso, citou o art. 37, parágrafo 14, da Constituição Federal, referente à aposentadoria por tempo de contribuição, e a lei 8.213/91, que trata dos planos de benefícios da Previdência Social.
Na sentença, o juiz destacou que a defesa da empresa se baseou em dispositivos legais aplicáveis à aposentadoria por idade, por tempo de serviço e aposentadoria especial, nenhuma das quais se aplicava ao caso do reclamante.
Ele também ressaltou que não se tratava de uma aposentadoria por tempo de contribuição nem de aposentadoria compulsória por idade, mas sim de uma situação que deve ser regida pelo art. 475 da CLT. Esse artigo estabelece que o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar a concessão do benefício previdenciário. “E, estando suspenso o contrato, impossível a sua extinção”, afirmou o juiz.
“Dessa forma, mantenho a medida deferida em antecipação de tutela, tornando-a definitiva, permanecendo o autor com seu vínculo ativo, embora suspenso em razão da aposentadoria por invalidez.”
Dessa forma, o magistrado determinou que o empregador mantenha a reintegração do trabalhador e continue oferecendo o plano de saúde nas mesmas condições anteriores à dispensa injustificada.
Magistrada incorpora gráficos nas sentenças, facilitando a compreensão das decisões judiciais, independentemente do nível de escolaridade.
Da Redação
Em uma iniciativa inovadora para promover a acessibilidade à Justiça, a juíza do Trabalho Gisele Araújo Loureiro de Lima, da 10ª vara de Manaus/AM, implementou o uso de linguagem clara e gráficos visuais em suas sentenças. A iniciativa visa simplificar o entendimento das decisões judiciais, tornando-as acessíveis a todos, independentemente do grau de escolaridade.
A abordagem, que abandona termos e conceitos técnicos complexos, tem o objetivo de aproximar a população do Judiciário, garantindo que as decisões sejam entendidas por todos.
Para a juíza, a medida é especialmente relevante considerando a diversidade da população atendida pelo TRT da 11ª região, que abrange os estados do Amazonas e Roraima, incluindo venezuelanos, indígenas e ribeirinhos. “A ideia da linguagem simples é facilitar a compreensão pelas partes e dar celeridade ao processo, considerando a nossa jurisdição”, declarou a juíza.
Juíza adota prática para simplificar linguagem jurídica em sentenças.(Imagem: Reprodução/Instagram)
A iniciativa da magistrada está alinhada ao Pacto Nacional do Poder Judiciário pela Linguagem Simples, estabelecido pelo CNJ na recomendação 144/23, lançada pelo presidente do STF, ministro Luiz Roberto Barroso. O pacto visa a adoção de uma linguagem clara e direta na elaboração de decisões judiciais e na comunicação com a sociedade, promovendo maior acessibilidade ao conteúdo jurídico.
Veja o quadro colocado nas decisões proferidas pela magistrada:
Quadro colocado nas decisões proferidas pela magistrada.(Imagem: Reprodução/TRT-11)
Esforço conjunto
Em 15 de março deste ano, o TRT da 11ª região firmou acordo de cooperação técnica junto ao TRE/AM e ao TJ/AM, para regulamentar o uso de linguagem simples e do direito visual nas três instituições. O acordo tem como meta ampliar o acesso da sociedade à Justiça, melhorar a comunicação e simplificar a execução de atos processuais.
A Portaria Conjunta 3/24 dispõe que o uso de linguagem simples e de direito visual têm como fundamentos: o aumento da demanda da sociedade por comunicação com qualidade, eficiência e transparência para facilitar o conhecimento e acesso aos serviços do Judiciário; o direito à adequada prestação de serviços, devendo os órgãos adotarem linguagem simples e compreensível a todos; a capacidade de a linguagem atuar como um meio para facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações pela sociedade; e o foco em quem usa os serviços e a geração de valor público.
Além disso, a portaria prevê que sua implementação tem como objetivos favorecer a produção de comunicações claras e objetivas, interna e externamente; promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara e universal; incentivar o uso de linguagem acessível e inclusiva; contribuir para que o público tenha acesso fácil, entenda e use as informações prestadas; e uniformizar a identidade visual dos documentos e materiais informativos produzidos no âmbito de cada tribunal, de forma autônoma e seguindo padrões preestabelecidos por autoridades superiores tribunais envolvidos.
Para colocar em prática o que a portaria regulamenta, ao criar e revisar documentos e materiais informativos nos tribunais deverão ser observadas diretrizes, como adequar mensagens, linguagens e canais aos diferentes segmentos de público, de maneira simplificada e acessível aos que desconhecem as expressões jurídicas; usar linguagem respeitosa, amigável, empática, acessível e inclusiva; dar preferência a palavras comuns, de fácil compreensão; usar a adequada designação de gênero na denominação profissional ou em ocorrência que a requeira.
Também devem ser observadas as regras gramaticais da língua portuguesa; além de dar preferência à escrita de enunciados curtos e na ordem direta; evitar o uso de termos estrangeiros e jargões; evitar o uso de termos técnicos e siglas desconhecidas e explicar o significado quando utilizadas; não usar termos discriminatórios ou pejorativos; reduzir a comunicação duplicada; organizar textos utilizando, quando pertinente, títulos, subtítulos e marcadores de tópicos; e usar, de forma complementar e quando pertinente, elementos não textuais, como ícones, pictogramas, infográficos, fluxogramas e outros.
O Conselho Nacional de Justiça vem se empenhando em conscientizar os juízes sobre a importância de aplicarem a simplificação da linguagem às suas decisões. Para tanto, foi criado o Selo Linguagem Simples, pela Portaria 351/2023, na linha da Recomendação nº 144/2023.
Em resumo, a referida campanha busca eliminar termos exageradamente formais, usar linguagem concisa e direta, usar expressões claras e acessíveis à compreensão das partes, evitar jargões e termos técnicos desnecessários (exemplos: inobstante, no que pertine, agitar os declaratórios, inexitoso, incabimento, bojo dos autos, em sede de, provas carreadas para os autos, alhures etc.).
O propósito do CNJ é tornar a linguagem judicial menos complexa para evitar impacto negativo sobre diferentes grupos sociais, principalmente os de baixa escolaridade.
A linguagem escalafobética
Vistos et coetera. Inicialmente passo a gizar a dissensão em testilha, provocada pela indócil lidadora que vê increpada negativa de vigência da Lei dos Ritos, na alheta do ensino de processualistas de truz.
Da análise perfunctória do caderno processual, tenho comigo, data venia, que o judicioso representante do Parquet tem razão ao pressentir, na súplica de folhas, uma alteração da pretensão sub examine, exposta na peça de ingresso.
Inobstante esse posicionar, o fato de o custos legis requerer, ao arrimo de intempestiva, o desentranhar da postulação de folhas, não faz condão à eiva de nulidade.
Ex positis, hei por bem, como decidido tenho, em indeferir o pleito da cônjuge virago.
A simplificação que se pretende
A meu ver, com a devida emergência, é essa linguagem escalafobética que se pretende acabar definitivamente. Por incrível que pareça, ainda se encontram adeptos desse cipoal de termos ininteligíveis.
Com mais extensão e profundidade, o conselho pretende que seja adotada, em todos os atos judiciais, a linguagem clara e acessível, sem rodeios e sem invencionices novidadeiras que surgem a qualquer momento, como a que está em vigor agora, de referir-se ao juiz de primeiro grau como juiz de piso, juiz da planície e juiz da terra.
Ao contrário do que pode parecer, a linguagem simples não é a linguagem esparramada, estereotipada, coloquial, sem qualquer preocupação com o mínimo de firmeza e objetividade, desprezando os termos que fazem parte da ciência processual. Com acerto, já dizia Valéry que o estilo deve ser leve como o pássaro, mas não como uma pluma.
Tenho lido alguns artigos feitos por doutores e pós-doutores com um hermetismo impenetrável, o que demonstra que o autor não entendeu bem o tema de que está falando, pois não sabe traduzi-lo em linguagem adequada. Com razão Miguel Unamuno quando disse que “escreve claro quem concebe ou imagina claro.”
A simplificação que se almeja deve abolir os termos barrocos e refratários às mudanças naturais. Parece incrível, mas ainda persiste a influência da Casa de Suplicação refletida no uso da terminologia “suplicante” e “suplicado.”
As limitações deste espaço não me permitem que adentre às discussões estimulantes que este tema provoca, principalmente as levantadas por Lênio Streck, tão oportunamente, nesta coluna.
Conclusão
Assim, em conclusão, resumo dizendo que não se pode exigir dos juízes técnicas de um escritor, mas isso não o exime de buscar aperfeiçoar sua linguagem, o que só se consegue com leituras, leituras, leituras.
Para esse propósito, destaco a cartilha de Italo Calvino — “Seis propostas para o próximo milênio” — a sugestão da leveza e da rapidez no estilo contemporâneo. A ausência de rapidez (agilidade concisa) tem levado advogados a produzirem peças com oitenta e duzentas laudas. No momento em que vivemos, com excesso indomável de demandas, a rapidez no estilo judicial e nas petições forenses será uma forma de contribuição efetiva para alcançar a simplificação da linguagem.
Concordo plenamente com Lenio Streck quando coloca o impasse de como ensinar linguagem simples para quem não sabe escrever nem sequer a linguagem difícil. Ele nunca vai entender por que um escritor tão aclamado como Graciliano Ramos escreve de maneira tão leve. Se o sujeito não lê nada, como vai distinguir o desafio da linguagem?
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana (SP) deve julgar a ação de um analista de segurança da informação que reside na cidade contra uma empresa com sede em Chapecó (SC). Ele prestava serviços na modalidade de trabalho remoto e, para o colegiado, não há motivo para que se mude o local da ação escolhido pelo trabalhador, sobretudo pela modalidade de trabalho e porque a companhia atua em diversos estados.
Na ação, o analista pediu a anulação do contrato firmado como pessoa jurídica, pelo qual prestou serviços de 2021 a 2023, e a declaração da competência do juízo de Americana para julgar o processo, alegando que prestou serviços à empresa na modalidade de teletrabalho.
A companhia, no entanto, argumentou que, nos casos de teletrabalho, a competência para julgar a ação deve ser a da localidade em que está estabelecida, porque, “de onde vier, o trabalho virtual estará a ela relacionado”. Segundo a empresa, enquanto a lei não tiver normas claras e específicas sobre a competência territorial para o trabalho remoto, deve valer a regra geral da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Várias filiais
A Vara de Americana determinou a remessa do caso para São Paulo, pois o analista se reportava a essa filial, mas o juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitou que o TST decidisse a quem caberia examinar o processo. Entre outros pontos, ponderou a possibilidade de prejuízo ao trabalhador e a capacidade econômica da empresa, que tem filiais em diversas cidades.
O relator no TST, ministro Douglas Alencar, observou que o contrato de trabalho foi celebrado em Chapecó para prestação de serviços em teletrabalho. E também constatou que, segundo informações fornecidas em seu site, a empresa atua em diversos estados e em outros países.
De acordo com o ministro, os critérios previstos no artigo 651 da CLT, que estabelecem como foro o local da prestação de serviços, “se lidos e aplicados de forma estritamente dogmática”, podem inviabilizar o acesso à Justiça, garantido na Constituição Federal. Diante da necessidade de assegurar ao trabalhador esse acesso, e também garantir ao empregador o amplo exercício do direito de defesa, o relator assinalou que, quando a empresa envolvida tem atuação nacional, o TST admite que a ação corra no local do domicílio do trabalhador. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.