A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (antiga Celg) do pagamento de diferenças do adicional de periculosidade a um engenheiro eletricista calculadas sobre seu salário-base. Para o colegiado, a regra de 2012 se aplica aos contratos que estavam em curso no início de sua vigência.
Base de cálculo foi alterada
Até abril de 2013, a empresa calculava a parcela sobre a remuneração total do engenheiro com base na Lei 7.369/1985. A partir de maio daquele ano, a base de cálculo adotada passou a ser 30% do salário básico, com fundamento na Lei 12.740/2012, que revogou a lei anterior.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia aplicado o entendimento de que a mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores a ela, como prevê a Súmula 191, item III, do TST. Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, o TRT condenou a Equatorial a pagar as diferenças salariais resultantes da alteração da base de cálculo.
Mudança tem efeito sobre contrato vigente
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, observou que, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso.
Para o ministro, a situação do engenheiro é similar, ou seja, a Lei 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, também deve ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência. De acordo com o ministro, não se pode negar a aplicação da nova lei aos contratos que, embora iniciados antes da sua vigência, continuam regendo relações de emprego.
O banco Itaú — o maior do Brasil — demitiu cerca de mil funcionários que trabalhavam em regimes de trabalho híbridos (que mistura tempo em casa e no escritório) e totalmente remoto, segundo informação do Sindicato dos Bancários.
O banco confirmou em nota à imprensa na segunda-feira (8/9) que “realizou hoje desligamentos decorrentes de uma revisão criteriosa de condutas relacionadas ao trabalho remoto e registro de jornada”.
O banco não informa quantas pessoas foram demitidas. Já o Sindicato dos Bancários fala em cerca de mil funcionários, sem precisar o número. A BBC News Brasil entrou em contato com o Itaú pedindo mais informações, mas não obteve resposta até a publicação deste texto.
O motivo das demissões seria um problema de produtividade — com funcionários em home office trabalhando menos horas efetivas do que o registrado na plataforma de trabalho da empresa.
“Em alguns casos, foram identificados padrões incompatíveis com nossos princípios de confiança, que são inegociáveis para o banco”, afirma a nota do Itaú a veículos de imprensa.
“Essas decisões fazem parte de um processo de gestão responsável e têm como objetivo preservar nossa cultura e a relação de confiança que construímos com clientes, colaboradores e a sociedade.”
O sindicato criticou a decisão e o fato de o Itaú não ter dialogado com a entidade ou os funcionários.
“Os trabalhadores foram dispensados sem qualquer advertência prévia e sem qualquer diálogo com o Sindicato, num claro desrespeito aos bancários e à relação com o movimento sindical”, afirma a nota.
O diretor do Sindicato, Maikon Azzi, que é bancário do Itaú, disse que tanto os funcionários do banco como a entidade foram surpreendidos.
“Hoje fomos surpreendidos com essa demissão em massa feita pelo banco. O banco afirma que os desligamentos se baseiam em registros de inatividade nas máquinas corporativas. Em alguns casos, períodos de quatro horas ou mais de suposta ociosidade”, afirma Azzi.
“No entanto, consideramos esse critério extremamente questionável, já que não leva em conta a complexidade do trabalho bancário remoto, possíveis falhas técnicas, contextos de saúde, sobrecarga, ou mesmo a própria organização do trabalho pelas equipes.”
Ele também criticou o Itaú por — apesar de manter os funcionários sob monitoramento por meses — não ter dado nenhum feedback a eles nesse período ou oportunidade de melhorarem suas condutas.
O Sindicato disse que está pedindo maiores explicações ao banco.
O Itaú Unibanco é o maior banco brasileiro e tem mais de 96 mil funcionários e colaboradores, segundo seu site oficial. No segundo trimestre deste ano, o banco registrou lucro de R$ 11,5 bilhões.
O Sindicato dos Bancários afirma que nos últimos 12 meses foram cortados 518 postos — e que o quadro de pessoal do grupo seria hoje de 85 mil funcionários.
O canteiro de obras é o seu local de ganha-pão, onde o suor de cada dia se transforma no sustento da sua família. Mas a gente sabe que esse é um dos ambientes de trabalho mais perigosos que existem. Um andaime mal montado, uma ferramenta com defeito ou um simples descuido podem mudar uma vida para sempre.
Quando um acidente acontece, a primeira preocupação é com a saúde, claro. Mas logo depois, a cabeça vai a mil: “E agora? Como vou pagar as contas? A empresa vai me ajudar? E esse afastamento pelo INSS, como funciona?”. A falta de informação e o medo do futuro podem ser tão dolorosos quanto a própria lesão.
Se você é trabalhador da construção civil e passou por essa situação difícil, este conteúdo é para você. Confira a seguir quais os seus direitos e como garanti-los.
O que é acidente de trabalho na Construção Civil?
Muitos pensam que acidente de trabalho é apenas a queda de um andaime ou um corte grave. Mas a lei é mais ampla. É considerado acidente de trabalho:
O acidente típico: É aquele que acontece de repente, durante o horário de trabalho, como uma queda, uma pancada, um choque elétrico ou um soterramento.
A doença profissional: É aquela desenvolvida por causa da sua função específica. Por exemplo, problemas na coluna por carregar peso excessivo todos os dias, ou problemas respiratórios pela poeira constante do cimento.
O acidente de trajeto: É o acidente que ocorre no caminho de casa para o trabalho ou do trabalho para casa.
É muito importante que a empresa emita a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. Esse documento é o que oficializa o acidente perante o INSS e é a primeira garantia dos seus direitos. Se a empresa se recusar, você mesmo, seu médico, o sindicato ou seus familiares podem fazer a emissão.
Quais são os principais acidentes de trabalho na construção civil?
No dia a dia da obra, os riscos estão por toda parte. Os acidentes mais comuns que vemos são:
Quedas de diferentes alturas (de andaimes, lajes, escadas).
Impactos de objetos que caem.
Cortes com serras, vergalhões e outras ferramentas.
Choques elétricos.
LER – Lesões por esforço repetitivo e problemas de coluna por carregar peso.
Independentemente de como aconteceu, o importante é saber que você está amparado por lei.
Quais os direitos de quem se acidenta na construção civil?
Aqui está o ponto principal que você precisa conhecer. Seus direitos vão muito além do atendimento médico inicial. Veja os principais:
Auxílio-doença acidentário
Se o acidente te deixar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias, você tem direito a receber o auxílio-doença acidentário (código B91) do INSS.
Durante os primeiros 15 dias, seu salário é pago normalmente pela empresa. A partir do 16º dia, o pagamento fica por conta do INSS. Uma vantagem importante: durante todo o período de afastamento, a empresa é obrigada a continuar depositando seu FGTS.
Auxílio-acidente
Imagine que você quebrou um dedo e, depois de todo o tratamento, o movimento não voltou a ser o mesmo. Você consegue voltar a trabalhar, mas com uma dificuldade que não tinha antes.
Para esses casos, em que o acidente deixa uma sequela permanente que diminui a sua capacidade de trabalho, existe o auxílio-acidente.
Ele é um valor mensal, como uma indenização, que você recebe do INSS pelo resto da vida, e pode ser acumulado com o seu salário, caso você volte a trabalhar.
Aposentadoria por Invalidez
Nos casos mais graves, quando o acidente deixa o trabalhador total e permanentemente incapaz para qualquer trabalho, sem chance de reabilitação, ele tem direito à aposentadoria por invalidez.
O valor desse benefício, por ser de origem acidentária, é integral: 100% da média dos seus salários.
Indenizações na Justiça
Além dos benefícios do INSS, a empresa pode ser responsabilizada pelo acidente na Justiça do Trabalho. Você pode ter direito a receber indenizações por:
Danos materiais: Reembolso de todas as despesas que você teve com remédios, tratamentos e fisioterapia.
Danos morais: Uma compensação pelo sofrimento, pela dor e pela angústia que o acidente causou.
Danos estéticos: Caso o acidente tenha deixado cicatrizes, marcas ou amputações visíveis.
Como dar entrada no pedido de afastamento pelo INSS?
Muitos trabalhadores que precisam se afastar por doença ou acidente acabam enfrentando dificuldades com o INSS e, muitas vezes, a negativa vem por erros no próprio pedido.
Por isso, antes de dar entrada, é importante entender o passo a passo e garantir que toda a documentação esteja correta.
O procedimento básico é:
Reunir documentos essenciais – CPF, RG, carteira de trabalho, laudos e atestados médicos recentes, exames e relatórios que comprovem a incapacidade
Acessar o Meu INSS – O agendamento do benefício pode ser feito pelo site ou aplicativo “Meu INSS”, escolhendo a opção Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo auxílio-doença).
Preencher corretamente as informações – Detalhar a doença ou acidente, período de afastamento e anexar toda a documentação médica.
Agendar e comparecer à perícia – A avaliação médica é obrigatória e decisiva para a concessão.
Por que procurar um advogado trabalhista?
Embora o pedido possa ser feito diretamente pelo segurado, a experiência mostra que a análise do INSS é bastante rigorosa e muitas solicitações são negadas por falta de documentos, informações incompletas ou erros no preenchimento.
Um advogado trabalhista pode:
Orientar sobre todos os seus direitos, tanto no INSS quanto na Justiça do Trabalho.
Garantir que toda a documentação esteja correta para a perícia.
Recorrer de uma decisão negativa do INSS.
Entrar com a ação judicial contra a empresa para buscar as indenizações justas pelo seu sofrimento e perdas.
Assegurar que você receba o benefício correto e mais vantajoso.
Suzana Poletto Maluf
Especialista em direito previdenciário, benefícios sociais e aposentadoria
TRT da 3ª região fixou indenização de R$ 5 mil após relatos de testemunha.
Da Redação
Operadora de saúde deverá pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a técnica de enfermagem vítima de assédio moral de natureza discriminatória praticado por uma supervisora.
Os desembargadores da 10ª turma do TRT da 3ª região mantiveram a condenação com base no depoimento de testemunha que confirmou o comportamento preconceituoso da superiora hierárquica.
O caso começou com a sentença do juízo da 44ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, contestada pela empresa. No processo, a única testemunha ouvida, um ex-colega de trabalho da profissional, confirmou que a supervisora tinha comportamento discriminatório em relação à técnica de enfermagem, afirmando, por exemplo, que “tinha um ranço” da trabalhadora por ela ser negra e tatuada.
A testemunha também relatou sofrer preconceito por ser negro e homossexual e afirmou que a supervisora impedia a profissional de atuar em outras unidades, sob a justificativa de que ela “não tinha perfil” por usar tatuagens e piercing. Segundo ele, esses comentários ocorriam em reuniões e na presença de outros enfermeiros e supervisores, no setor administrativo.
Ainda de acordo com a testemunha, a supervisora adotava tratamento diferenciado com frequência, inclusive incentivando colegas a se afastarem da técnica de enfermagem. Sobre o comportamento da trabalhadora, ele afirmou ter participado de reuniões em que o tema foi abordado, mas nunca presenciou reclamações sobre a conduta profissional dela.
Relatou ainda que, ao controlar o ponto, constatou apenas uma ausência sem atestado. Nas demais faltas, sempre havia justificativa médica.
Na fundamentação, o relator, desembargador Ricardo Marcelo Silva, destacou que o conjunto de provas autoriza a condenação, ressaltando que o depoimento da testemunha não foi impugnado. Ele entendeu como provados o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade entre ambos, requisitos necessários à responsabilização da empregadora.
O desembargador também registrou que eventuais medidas adotadas pela empresa para prevenir o tipo de conduta verificado no processo não afastam sua responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos.
Diante desse contexto, o colegiado decidiu manter a condenação imposta em 1ª instância, inclusive quanto ao valor de R$ 5 mil, considerado adequado diante das circunstâncias de fato e em observância ao princípio da razoabilidade.
O número do processo não foi julgado pelo TRT da 3ª região.
A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma distribuidora de energia do pagamento a um engenheiro eletricista de diferenças do adicional de periculosidade calculadas sobre seu salário-base. Para o colegiado, a regra de 2012 sobre o tema se aplica a todos os contratos que começaram antes da vigência da Lei 12.740/2012.
Até abril de 2013, a empresa pagou o adicional baseado na remuneração total do engenheiro, com base na Lei 7.369/1985. Em maio daquele ano, porém, a Lei 12.740 revogou a regra anterior, e a base de cálculo passou a ser sobre 30% do salário-base, e não da remuneração total.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia decidido que a mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores à lei de 2012, como prevê a Súmula 191, item III, do TST.
Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, portanto, antes da vigência dessa lei, o TRT condenou a empresa a pagar as diferenças salariais resultantes da alteração da base de cálculo.
A empresa, então, ajuizou recurso. Segundo o relator do caso, ministro Breno Medeiros, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes.
Ou seja, no caso concreto, a diferença na base de cálculo foi devidamente aplicada pela empresa, uma vez que a Lei 12.740/2012 não é válida somente para contratações posteriores à sua promulgação.
De acordo com o ministro, não se pode negar a aplicação da nova lei aos contratos que, embora iniciados antes da sua vigência, continuam regendo relações de emprego. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 0011381-31.2023.5.18.0015